Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:424/10.5BECBR
Secção:CA
Data do Acordão:06/20/2024
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:RECURSO SUBORDINADO
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
SUCESSÃO LEGAL
Sumário:I - O prazo (quanto à sua duração) para interposição de recurso subordinado é o que resulta do regime previsto no art.º 144.º, n.º 1 do CPTA e 638.º, n.º 7 do CPC, sendo independente do prazo (quanto à sua duração) para interposição do recurso principal.
II - Não tendo a R., Unidade Local de Saúde (ULS), sucedido nos direitos e obrigações que para a Administração Regional de Saúde (ARS) emergiam do contrato de empreitada de obras públicas, relativo ao projeto e construção de centro de saúde posteriormente integrado naquela ULS, celebrado entre a ARS e a A., não pode a ULS ser responsabilizada, a título de responsabilidade civil contratual, pagamento de trabalhos a mais e reposição de equilíbrio financeiro, pelos montantes reclamados nos autos pela A./Recorrente.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

C..........., S.A., (doravante Recorrente ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a presente ação administrativa comum contra a Administração Regional de Saúde do Centro, IP (doravante ARS Centro IP), na qual, no âmbito do contrato para empreitada de obras públicas “Projecto/Construção do Centro de Saúde de Oleiros”, celebrado entre ambos, peticionou a condenação daquela a pagar ao B... Factoring a fatura 1779 e ao B... Factoring as faturas 1863, 1868, 1885, 1924, 1931 e 1942, a pagar juros de mora vincendos sobre os valores em dívida e a importância global de € 1.511.483,90, correspondente,

· 6.062,54 € à fatura n.º 1959;
· 171.011,81€ de juros de mora vencidos até 2009.12.31 pelo pagamento em atraso das faturas indicadas nos pontos 20.º e 51.º, 22.º, 25.º e 52.º da p.i.;
· 425.000,00 € a título de indemnização pelos prejuízos causados à A. em virtude do atraso no pagamento das faturas;
· 21.815,68 €, acrescido de IVA no valor de 4.363,14 €, referente a trabalhos a mais;
· 294.600,00 € a título de prejuízos suportados com a suspensão da obra durante 120 dias por facto imputável ao R.;
· 515.550,00 € pelos prejuízos suportados com a suspensão da empreitada por 210 dias, até à rescisão, em virtude dos atrasos de pagamento do R.;
· 19.320 € correspondente ao valor dos materiais e equipamentos da titularidade da A. e de que a R. se apoderou;
· 53.760,63 € a título de lucros cessantes pela maior permanência em obra (durante 10 meses).

Na sequência de contestação daquela ARS Centro, na qual esta invocou a sua ilegitimidade passiva sustentando que a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco EPE, criada pelo Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, sucedeu nos direitos e obrigações do centro de saúde de Oleiros e, nessa medida, que a ULSCB assumiu as obrigações da ARS Centro relativas ao contrato de empreitada em causa nos autos, em 13.1.2011 o TAF de Castelo Branco proferiu despacho nos seguintes termos,

“I – Afigura-se-nos que nos presentes autos, estando eventualmente em causa a cumprimento, execução e demais pedidos formulados ao abrigo de um alegado contrato de empreitada relativo ao Centro de Saúde de Oleiros, a presente acção deveria ter sido interposta contra a ULS de Castelo Branco (nos termos do art.º 2.º do DL n.º 183/2008), podendo tal falta determinar a absolvição da ora Ré da instância.

II – Assim, convida-se a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a suprir a falta indicada, apresentando nova petição inicial, sob pena de se poder vir a determinar a absolvição da Ré da presente instância.”

A A. foi declarada insolvente, prosseguindo os autos pela Massa Insolvente de C..........., S.A..

A A./Recorrente apresentou nova p.i. indicando como R. a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco (doravante ULSCB, R./Recorrida), a qual veio a apresentar contestação invocando a sua ilegitimidade, a litispendência e a improcedência da ação.

Em 21.10.2013 foi realizada audiência prévia na qual foi prolatado despacho saneador concluindo-se pela legitimidade processual passiva da ULSCB e pela não verificação da exceção de litispendência, proferindo-se despacho de fixação de objeto de litígio e temas de prova.

Na sequência da realização de audiência final, por sentença proferida em 3 de fevereiro de 2016, o referido Tribunal julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a R., ULSCB, dos pedidos.

Inconformada, a A./Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul dessa decisão, cujas alegações contêm as seguintes conclusões, sintetizadas após convite, em cumprimento do despacho de 16.03.2017:

“1- Discutia-se na presente lide a condenação da Ré no âmbito da execução de um “Contrato de empreitada de Projeto/Construção do Centro de Saúde de Oleiros celebrado em 14 de janeiro de 2005.
2- Tendo a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo" absolvido a Ré de todos os pedidos formulados pela autora.
3- Com o devido respeito e salvo melhor opinião sofre a sentença de erro na apreciação das provas e falta de fundamentação em violação do n.º 3 e 4 do art.° 607 do C.P.C, como a seguir se demonstra;
4- Entende a recorrente que a Mm.ª Juiz do tribunal “a quo” perante a prova produzida, teria de dar por provados os factos considerados não provados referidos no presente recurso, e em consequência condenar a Ré a pagar o que deve à Recorrente.
5- A autora ora recorrente interpôs a competente ação contra a Administração Regional de Saúde do Centro.
6- Como entretanto a Administração Regional de Saúde do Centro, devido a alterações legislativas deixou de existir, foi a Autora convidada pelo Mm.° Juiz a corrigir a PI, identificando como Ré a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco EPE.
7- A Ré Unidade Local de Saúde de Castelo Branco EPE. impugnou todos os artigos da pi nos seguintes termos:

8- Entendeu a Mm.ª Juiz do tribunal “a quo" que tudo o alegado pela Ré naqueles artigos estava impugnado, cabendo a prova à Autora.
9- Ora, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não pode a Autora aceitar a interpretação da Mm.ª Juiz do tribunal “ a quo”, já que a lei é expressa;
“Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.’
10- Estabelecia o art.° 490 nr° 3 do CPC- atual art.º 574 do CPC que:
“Se o Réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário."
11- Ora, uma vez que a Ré reconhece que lhe foram transmitidos todos os direitos e obrigações sobre o hospital e Centros de Saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal interior Sul. E foi a Ré que requereu a posse administrativa da obra tem a obrigação de conhecer os direitos e as obrigações que assumiu, ou seja, tinha obrigação de saber que recebeu um Centro de Saúde acabado de construir, e que o mesmo não tinha sido pago ao empreiteiro.
12- Na sua Contestação a Ré não juntou qualquer documento ou prova testemunhal, dizendo apenas que desconhece, o que tinha obrigação de conhecer, d~uvidas não há que a Impugnação da Ré é uma confissão expressa.
13- A falta de impugnação especificada nas ações relativas a contratos e responsabilidade civil importa a confissão dos factos articulados pela autora.
14- Na pag.ª 13 da sentença referente à matéria não provada julgou a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo “não provada a seguinte factualidade:
(i)- Nos termos do contrato reproduzido em 2), a Autora prestou garantia contratual, no montante de 64.512,87€, mediante a garantia bancaria n° 314825. emitida pelo BES.(nenhuma prova, mormente documental, foi produzida quanto a tal matéria; sendo este o único meio probatório idóneo para comprovar a factualidade alegada)
15-Ora, não pode a Recorrente aceitar que esta matéria não seja dada como provada, dado que;
A Mm.ª Juiz do tribunal “ a quo” aceitou o contrato como prova no nr.° 2 dos factos dados como provados, inclusive transcreveu o contrato na sentença, e depois não dá como provado a prestação da garantia 314825 referida na cláusula Décima quarta do contrato celebrado entre as partes “Neste ato foi verificado que a Segunda Outorgante constituiu caução mediante Garantia Bancária número 314825.do Banco ..., até ao valor máximo de 64.5l2.87€...."
- Para além do contrato, nos termos do art.° 211 do Dec. Lei 59/99 de 2 de março a prestação da garantia é obrigatória, sendo que esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, nomeadamente do ex- administrador da Autora Eng.° A..........., quando interrogado a esta matéria, e a testemunha P..........., conforme transcrição constante no art.° 18 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais.
16- No ponto 6 da matéria dada como provada, na Página 9 da sentença a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” junta um suposto auto de multas elaborado pela fiscalização.
- Ora, o documento em causa, foi impugnado pela Autora, dizendo expressamente que:
" O documento a f.ls 4I8 e repetido a f.ls 456 e f.ls 457 datado de Julho de 2U07 e assinado pela fiscalização nunca foi recebido pela Autora. Aliás de acordo com a Lei 59/99 de 2 Março, quem tinha competência para aplicar multas ao empreiteiro seria o Dono de Obra. e não o gabinete de fiscalização. "
- Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não podia a Mmª juiz do Tribunal “ a quo “dar por provado que a Autora foi informada do conteúdo desta suposta carta, quando o documento foi impugnado pela Autora e nem sequer se referia a qualquer tema da prova.
- E mesmo que tal documento tivesse sido recebido pela Autora, tal carta de aplicação de multas não teria qualquer efeito por falta de legitimidade do fiscal para fazer tal notificação conforme previsto no nr.° 5 do art.° 201 do Dec. Lei 59/99 de 2 de Março.
17- Também não pode a recorrente aceitar que a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” no Ponto 7 da Pág. 10 da sentença , considere provado que a Autora suspendeu a execução da empreitada “sem justificação".
- O art.° 21 da PI da Autora, diz o seguinte:
"Devido ao atraso dos pagamentos, a Autora suspendeu a empreitada em 2007/07/10, por notificação à Ré, feita através de Carta Registada, no total de 210 dias, não tendo desmobilizado meios de equipamentos e humanos ao serviço da empreitada, o que lhe acarretou custos diários no valor de 2.455,00€, tudo no total de 515.550,00€. de acordo com o quadro seguinte [Tudo conforme Doc. .Nº7. que se Junta e se dá como reproduzido pura todos os efeitos legais.)".
- Ora, com o devido respeito, está muito claro no art.° 27 da PI e no documento nr° 7 junto pela autora (que nunca foi impugnado pela Ré) carta de suspensão dirigida ao Dono de Obra, onde são devidamente fundamentados os motivos da suspensão, nomeadamente o enorme atraso no pagamento dos trabalhos, conforme previsto no art.° 185 alínea C) do Dec. Lei 59/99 de 2 de Março.
- De acordo com o exposto, nunca a Mm.ª Juiz do tribuna! “a quo” poderia dar por provado que a autora suspendeu os trabalhos sem justificação.
18- No ponto 8 Pág. 10 da Sentença, nos Factos Provados, certamente por lapso de escrita, a Mm8 Juiz do tribunal “a quo’ em vez de escrever 15 de Fevereiro de 2008, data em que a Autora rescindiu o contrato de empreitada com a Ré, escreveu 15 de Fevereiro de 2015.
19- No que se refere aos Factos não provados também não concorda a recorrente com o entendimento da Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo" que refere na Sentença que:
Quanto á factualidade julgada não provada, a mesma resultou de nenhuma prova minimamente consistente e congruente se ter produzido em relação à mesma (de notar que, (i) por um lado, grande parte da mesma, apenas, era suscetível de ser comprovada mediante prova documental (único meio idóneo ou meio idóneo por excelência),e (II) por outro lado, as testemunhas ouvidas, em sede de audiência final, não merecem grande credibilidade por parte deste Tribunal, atento não só o notório interesse direto que tinham no desfecho do presente litígio, não se afigurando isentas, e apresentando um discurso incoerente e ostentando, em certos casos, lapsos de memória, e noutros, uma memória proeminente, revelando inconsistência na forma de prestação dos respetivos depoimentos).
20- Ora, não pode a recorrente aceitar tais afirmações e conclusões da Mm ª Juiz do Tribunal “a quo" Porque as testemunhas em causa tal como referido pelas próprias no inicio dos seus depoimentos não têm qualquer interesse no desfecho do presente processo, Já que; e como é do conhecimento da Mm. ª Juiz do Tribunal “a quo" no decurso da ação {que demorou 6 anos) a Autora, ora recorrente foi declarada insolvente no ano de 2010.
21- Motivo pelo qual, se a Ré for condenada a pagar o que deve, tais valores serão pagos á Massa Insolvente e não às testemunhas.
22- A Testemunha Eng.° A..........., a instâncias da Mm ª Juiz, Identificou-se exatamente como Ex administrador da Autora, não tendo nada a receber da mesma, ou a lucrar com qualquer decisão do tribunal
23- A testemunha A..........., tinha perfeito conhecimento da obra, e do que se passou com a mesma, inclusive a maior parte dos documentos juntos aos autos foram assinados por si.
24- A testemunha Dr. P..........., foi TOC interno da empresa, como é evidente desde a data da sua insolvência que não trabalha para a mesma, e tal como todos os outros trabalhadores da empresa já recebeu os seus créditos laborais.
25- Logo nenhum interesse direto ou indireto tinha com o seu depoimento, nem a Mm°. ª Juiz fundamentou ou esclareceu na sentença qual o interesse que constatou por parte das testemunhas.
26- Como se pode verificar pela transcrição do depoimento de ambas as testemunhas, as mesmas responderam ao que lhes foi perguntado, e não se compreendendo em que é que a Mm. ª Juiz do Tribunal "a quo" se fundamentou para considerar que não eram isentas, ou que havia incongruências nos seus depoimentos, é verdade que não sabiam tudo na ponta da língua mas estranho seria saberem de tudo ao pormenor passado tantos anos, mas da analise da sentença não se compreende onde está a falta de isenção ou incongruências nos depoimentos.
27- As testemunhas em causa fizeram o favor de se deslocar ao tribunal e prestar o seu depoimento de forma gratuita, e como se pode constatar do teor dos seus depoimentos reproduzidos no presente recurso e das gravações a que o Tribunal de recurso tem acesso, foram depoimentos isentos e com conhecimento direto dos factos.
28- Não tem a recorrente culpa que a Ré não apresentasse testemunhas, nem qualquer outra prova, pelo que não podia nem devia a Mm ª juiz do tribunal a quo, desvalorizar a prova produzida pela Autora a qual é permitida por lei no âmbito da ação em causa, denegando assim justiça á Autora.
29- É verdade que a recorrente foi declarada insolvente, no entanto não podem os donos de Obra que deram causa á insolvência, ser beneficiados com o seu incumprimento com obras executadas e não pagas em detrimento de todos os credores da insolvência.
30- Os entes Públicos têm de ser uma pessoa de bem e honrar os seus contratos, competindo aos tribunais fazer justiça.
31- DOS FACTOS DADOS POR NÃO PROVADOS e que deveriam ter sido considerados provados, não havendo qualquer dúvida sobre a isenção e o conhecimento de facto das testemunhas, apenas se transcreveram excertos no presente recurso, já que os depoimentos escritos ocupam 52 páginas.
32- Pag. 13 da sentença-(ii) A "ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré, comprometeu-se, no âmbito da empreitada identificada em 2), a pagar à Autora os valores constantes das facturas emitidas, no prazo de 44 dias.(nenhuma prova. mormente documental, foi produzida quanto a tal matéria ; sendo este o único meio probatório idóneo para comprovar a factualidade alegada)
-Ora, com o devido respeito, não nos parece que a Mm. ª Juiz do Tribunal "a quo" tenha razão já que o prazo em causa decorre da própria lei aplicável aos contratos de obras públicas á data o art.° 212 do Dec. Lei 59/99 de 2 de Março. E confirmado pelas testemunhas, conforme transcrição constante no art.° 38 das alegações deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais.
33- "(iii) Ao longo da empreitada, foram realizados trabalhos a mais, identificados através de registos em documentação de obra, tais como expediente geral e actas de reunião que deram origem à elaboração do relatório apresentado ao Dono de Obra contendo as medições dos trabalhos realizados, no montante de 21.815,68€, acrescido de IVA no valor de 4.363,14€ - tudo no valor total de 26.178,82€ - e que, apesar de medidos e aceites pelas partes, ainda não foram facturados, por falta de aprovação dos competentes autos de medição.(nenhuma prova minimamente consistente congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada; tratando-se o documento (doc) constante a fls32736 dos autos um mero documento interno e particular a autora)."
-Não pode a recorrente aceitar que não tenha sido feita qualquer prova sobre este tema, já que o documento em causa não foi impugnado pela Ré, tendo sido confirmado pelas testemunhas a factualidade alegada; [00.15.01 - 00.20.58] sendo que esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, Eng.° A..........., quando interrogado a esta matéria, e a testemunha P..........., conforme transcrição constante no art.° 40 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais.
34- (iv) Em 15 de Abril de 2005, a Autora iniciou a elaboração do projecto definitivo e à montagem de estaleiro do contrato, (nenhuma prova minimamente consistente congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada).-
-Não pode a Autora concordar com a Mm8 Juiz já que tal prova consta do auto de consignação junto como Doc.° nr.° 4 da PI, ambas as testemunhas da Autora confirmaram e explicaram os custos identificados no art.° 28 da PI-[00.20.58-00.25.15]e [02.20.00], Eng.° A..........., e a testemunha P..........., conforme transcrição constante no art.° 41 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais.
35- (v) Após a conclusão, em Junho de 2005, da primeira fase de execução de projecto e montagem de estaleiro, a “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre ouras entidades, a Ré - continuava sem desocupar as instalações onde estava instalado O Centro de Saúde existente no local, (nenhuma prova minimamente consistente congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada).
-Não pode a Autora concordar com a Mmª Juiz já que esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, Eng.° A..........., e a testemunha P..........., conforme transcrição constante no art.° 42 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi feita qualquer prova em contrário pela Ré. [00.25.15 – 00.32.04]
36- (vi) A Autora teve de suspender o arranque dos trabalhos de escavações e demolições, por um período de 120 dias, apesar de todos os meios terem sido colocados ao serviço da obra, em virtude da factualidade descrita em (v) - o que lhe acarretou prejuízos de imobilização de meios de equipamentos e humanos no valor de 2.455,00€/dia, no montante total de 294.600,00€ (nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental).
-Não pode a Autora concordar com a Mm.ª Juiz, foi provado através de prova testemunhal, Eng.° A..........., e a testemunha P..........., conforme transcrição constante no art.° 43 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi feita qualquer prova em contrário pela Ré. [01.10.08 – 01.15.03] [01.15.03 – 01.20.34] [02.25.20] das gravações
37- (vii) A “ARS- Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - somente disponibilizou o espaço para a construção à Autora, em Novembro de 2005. € (nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada).
- Não pode a Autora concordar com a Mmª Juiz, já que esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, Eng.° A..........., conforme transcrição constante no art.° 44 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi feita qualquer prova em contrário pela Ré. [00.20.58 – 00.25.15] |gravação.
38- (viii) A “ARS- Administração Regional de Saúde do Centro. I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - procedeu ao pagamento das facturas identificadas no artigo 20° da petição inicial com atraso em relação à data do seu vencimento. €(nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental).
- Não pode a Autora concordar com a Mmª Juiz já que este facto foi confirmado através de prova testemunhal, Eng.° A..........., e a testemunha P..........., conforme transcrição constante no art.° 45 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi feita qualquer prova em contrário pela Ré.[02.20.00] (00.32.04 - 00.35.46] [00.35.46- 00.40.31] Gravações.
39- (ix) A “ARS- Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - aceitou que a Autora, na qualidade de empreiteiro, realizou os trabalhos constantes das facturas n°(s) 1868, 1885, 1924 e 1942, no valor global de 300.965,29€; não tendo até à presente data, procedido ao pagamento das mesmas. €(nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, «de notar que os documentos (Doc.s) constantes de fls 39/42 dos autos não possuem a virtualidade de comprovar tal factualidade. Acresce que tal factualidade é infirmada pelo teor dos documentos (Doc.s) constantes a fl.s 454/455 dos autos).
• Não pode a Autora concordar com a Mmª Juiz, já_que esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, Eng.° A..........., e a testemunha P..........., conforme transcrição constante no art.° 48 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi feita qualquer alegação em contrário pela Ré.
- E não se venha dizer que tal factualidade é infirmada pelo teor dos documentos a Fls 454/455, já que nos documentos em causa são reconhecidos valores referentes a estas faturas podendo haver alguma divergência de valores em algumas mas não são negados na totalidade, nesses documentos o Dono de obra apenas tentou justificar o não pagamento.
-Foram juntas aos autos as faturas Peticionadas Fl.s 40 a 46 dos autos, e ainda o Doc.° nr.° 10 da PI a Fls 55 dos autos, o qual tem aposto o carimbo de entrada na Adm. Regional de Saúde do Centro em 27 de Março de 2008 - identifica todas as facturas (valores, datas, vencimento, autos a que se referem, etc ) da obra pagas e por pagar naquela data pelo que esta matéria deveria ter sido considerada provada.
40- (x) A “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre ouras entidades, a Ré - não procedeu ao cálculo da revisão de preços que deveria ter sido por si elaborado e apresentado à Autora, a fim de permitir a sua facturação. €(nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental).
- Não pode a Autora concordar com a Mm.ª Juiz, esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, Eng.° A..........., conforme transcrição constante no art.° 49 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi feita qualquer prova em contrário pela Ré.
41- (xi) Em virtude da factualidade descrita em (x), a Autora emitiu as facturas n°(s) 1779, 1863, 1931 e 1959, no montante global de 35.389,91€ - as quais até ao presente momento, não foram pagas, (nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada; de notar que os documentos (does ) constantes de fls 43/46 dos autos não possuem a virtualidade de comprovar a factualidade).
- Não pode a Autora concordar com a Mm.a Juiz sendo que esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, Eng.° A..........., quando interrogado a esta matéria conforme transcrição constante no art.° 50 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi feita qualquer prova em contrário pela Ré.
42- (xii) Devido ao atraso dos pagamentos, a Autora procedeu à suspensão dos trabalhos referida em 6) €(nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente o nexo de causalidade).
-Não pode a Autora concordar com a Mm.ª Juiz sendo que esta matéria foi esclarecida e confirmada através do prova testemunhal, Eng.° A..........., e a testemunha P..........., conforme transcrição constante no art.° 51 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi feita qualquer prova em contrário pela Ré. [00.40.31 - 00.45.08] [02.35.00] gravações
43- (xiii) Durante a suspensão referida em 6), a Autora não desmobilizou os meios de equipamentos e humanos ao serviço da empreitada - o que lhe acarretou custos diários no valor de 2.455,00€, tudo no total de 515.550,00€ (nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental).
-Não pode a Autora concordar com a Mma Juiz sendo que esta matéria foi confirmada através de prova testemunhai, P..........., no art.° 52 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi alegado nada em contrário peia Ré.
44- (xiv) Em 15 de Fevereiro de 2008, perante a insistência da “ARS- Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” — a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - em não regularizar dívidas, a Autora rescindiu o contrato de empreitada que havia celebrado€(nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente o nexo de causalidade entre a 'rescisão'' e a a conduta da Ré).
- Não pode a Autora concordar com a Mm.ª Juiz, já que foi junto com a PI o Doc° nr° 8, e esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, Eng.° A..........., conforme transcrição constante no art.° 53 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi alegado o contrário pela Ré. [00.45.08-00.50.00| gravação.
45- (xv) Em resultado da posse administrativa referida em 14), a “ARS- Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - apoderou-se de equipamentos e materiais pertencentes à Autora, no montante total de 16.100,00€, acrescido de IVA à taxa lega! em vigor€(nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, de notar eu os documentos (doc.s )constantes a fls 60/62 dos autos não comprovam tal factualidade ; ao invés resulta da declaração emitida pela GNR constante dos autos que é desconhecido o paradeiro dos materiais e equipamentos).
-Não pode a recorrente aceitar que tal factualidade seja dada por não provada já que o Auto elaborado pela GNR a fls 61 62 e 63 - Doc.° nr.° 12 junto com a PI, referem o material e equipamento em obra no dia da “posse Administrativa” tendo ficado estabelecido em auto que o material e equipamento do ponto II ficaria para o Dono de obra tendo sido avaliado em 1.100,00€ sendo o restante material e equipamento para entregar à recorrente, o que nunca aconteceu, o único equipamento cujo paradeiro era “ desconhecido, refere-se a uma escada de alumínio, 2 contentores de obra e 1 instalação de cozinha, pelo que ficou à guarda e sobe responsabilidade do Dono de Obra que nunca o entregou pelo que deve ser responsabilizado pelo seu pagamento nos termos do art.° 473 do C. Civil.
46- (xvi) A “ARS- Administração Regional de Saúde do Centro, I.P." - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - aceitou e contabilizou na sua contabilidade todas as facturas, não tendo reclamado da sua emissão€(nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documentai).
-Não pode a Autora concordar com a Mm.ª Juiz, j_esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, Eng.° A..........., conforme transcrição constante no art.° 57 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi alegado o contrário pela Ré
47- (xvii) Com o incumprimento por parte da “ARS- Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - a Autora sofreu constrangimentos financeiros que lhe provocaram graves prejuízos e atrasos na empreitada, nomeadamente por ter de se manter por mais 10 meses em obra, de onde decorrem lucros cessantes no valor de 5.376,07€/mês, no total de 53.760,73€, calculada com base na taxa liquida de lucro da empreitada de 5%€(nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental).
Não pode a Autora concordar com a Mm.ª Juiz, esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, Eng° A..........., conforme transcrição constante no art.° 59 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi alegado o contrário pela Ré.
48- (xviii) Perante o comportamento da “ARS-Administração Regional de Saúde do Centro, I.P." - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - no âmbito da empreitada referida em 2), a Autora viu-se forçada a, em 17 de Julho de 2007, a recorrer a Procedimento Extrajudicial de Conciliação junto do IAPMEI (para obter um acordo com os principais credores de forma a poder pagar as responsabilidades que contraiu, também para construir a empreitada) - o que provocou a suspensão da actividade produtiva da empresa, com consequentes perdas patrimoniais superiores a 8.000.000,00€(nenhuma prova minimamente consistante e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental).
Não pode a Autora concordar com a Mm.ª Juiz, esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, Eng.° A..........., ex administrador da autora, conforme transcrição constante no art.° 61 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi alegado o contrário pela Ré |00.55.09 - 01.00.00]
49- (xix) A "ARS- Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando à Autora prejuízos no montante de 425.000,00€€(nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental).
Não pode a Autora concordar com a Mm.ª Juiz, esta matéria foi esclarecida e confirmada através de prova testemunhal, Eng.° A..........., conforme transcrição constante no art.° 79 deste recurso e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, e não foi alegado o contrário pela Ré (01.00.00-01.05.08]
50-Na presente ação art.° 37 e ss do CPTA são permitidos todos os meios de prova previsto no C.P.Civil ente outras a produção de prova documental e 'testemunhal. a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, sem fundamento legal desvalorizou/ignorou toda a prova documental e testemunhal apresentada pela Autora, e em consequência absolveu a Ré, pelo que pretende a Autora a reapreciação da matéria de facto e prova produzida e em consequência a condenação da Ré.
O TCA deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas e sem que se lhe imponha qualquer limitação relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, na certeza de que o dever de reapreciação dos concretos pontos da matéria de facto à luz dos meios de prova indicados não impede o tribunal “ad quem” de alterar outros cuja apreciação não foi requerida desde que tal pronúncia vise evitar contradição entre o que se pretendia alterar e foi alterado e aquilo que fora aceite em sede de julgamento.
Nestes termos e nos mais de direitos, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Autora, devendo a Ré ser condenada nos pedidos assim se fazendo a acostumada Justiça!”

A R./Recorrida, ULSCB, interpôs recurso subordinado e apresentou as contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

“Em conclusão, quanto a ambos os recursos - o interposto pela A. e o subordinado interposto pela R.:
A - Com o requerimento de interposição do recurso, deve o recorrente apresentar as sua alegações, em que enuncia os vícios apontados, à decisão recorrida e formula conclusões - art° 144° n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
B - O requerimento do recurso apresentado pela A., ora recorrente principal, não preenche aqueles requisitos;
C - Com efeito, a A. mais não faz do que transcrever os depoimentos prestados pelas testemunhas no decorrer da audiência final e, com o fundamento de não concordar com a apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo, pedir a sua reapreciação pelo tribunal ad quem;
D - Sendo certo que o tribunal de instância também pode julgar matéria de facto, é inadmissível a repetição uma repetição do julgamento (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos Em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2a edição revista e actualizada, pág. 137).
E - Deve, por isso, ter-se como não recorrida a sentença proferida pelo tribunal a quo, tendo-se, assim, formado caso julgado (José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, Almedina, 9a edição, pág. 456);
F - Pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela A. - art° 144° n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
G - Determina o disposto no art° 3° n° 1 do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n° 11/93, de 15 de janeiro, que o SNS organiza-se em regiões de saúde;
H - Uma das referidas regiões de saúde é a do centro, com sede em Coimbra e com área coincidente com a dos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu - art° 4° alínea b) do citado Estatuto;,
I - Em cada região de saúde há uma administração regional de saúde, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio - art° 6° n°s 1 e 2 do mesmo Estatuto;
J - O contrato de empreitada em causa foi, assim, celebrado entre C..........., S. A. e a Administração Regional de Saúde do Centro;
L - A Administração Regional de Saúde do Centro foi, entretanto, por força do disposto nos art°s 1º n° 1 e 2º n° 2 alínea b) do Decreto-Lei n° 222/2007, de 29 de Maio, transformada na Administração Regional de Saúde, I. P., pessoa colectiva de direito público, integrada na administração indirecta do Estado e, igualmente, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
M - A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., sucedeu, assim, em todos os direitos e obrigações, à Administração Regional de Saúde do Centro;
N - A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. assumiu, por conseguinte, a posição contratual da Administração Regional de Saúde do Centro no contrato de empreitada em causa;
O - A Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. foi criada nos termos do disposto no art° 1º n° 1 do Decreto-Lei n° 318/2009, de 2 de Novembro, por integração do Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco, com os agrupamentos de saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul;
P - O Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Sul, que inclui o Centro de Saúde de Oleiros, a que respeita o contrato de empreitada em causa, foi criado nos termos do disposto no art° 1º da Portaria n° 247/2009, de 18 de Março, como previsto no Decreto-Lei n° 28/2008, de 22 de Fevereiro;
Q - Os Agrupamentos de Centros de Saúde são serviços de saúde com autonomia administrativa, mas sem personalidade jurídica, constituídos por várias unidades funcionais que integram um ou mais centros de saúde - art° 2º n° 1 do Decreto-Lei n° 28/2008;
R - Os centros de saúde são, igualmente e por conseguinte, destituídos de personalidade jurídica;
S - A Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. não pode, por isso, ter sucedido em todos os direitos e obrigações do Centro de Saúde Oleiros, pela simples razão de que, sendo este destituído de personalidade jurídica, não é sujeito de quaisquer direitos ou obrigações;
T - Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, na parte em que julga a Unidade Local de Saúde Castelo Branco, E. P. E. como parte legítima.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao recurso principal e concedido provimento ao recurso subordinado, com o que estará, uma vez mais, a ser feita JUSTIÇA:”

A A. respondeu ao recurso subordinado, apresentando as contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“DA EXTEMPRORANEDADE DO RECURSO SUBORDINADO E RESPETIVAS ALEGAÇÕES
a) A Autora apresentou o seu recurso em 8 de Março de 2016, tendo para o efeito notificado o mandatário do Réu nessa mesma data.
b) Nos termos do nr.º 2 do art.º 633.º do CPC- "O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação de interposição do recurso da parte contrária."
c) Nos termos do nr.ºs l, 5 e 7 do art.º 638 do C.P.C
d) Nr.º 1" O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se....
e) Ou seja, a Ré tinha de apresentar as suas contra-alegações e o recurso subordinado (apesar deste não se referir a reapreciação matéria de facto mas sim de direito) o mais tardar até 26 de Abril de 2016 (40 dias depois de ser notificado sem contar com as férias judiciais da páscoa).
f) Ora ao apresentar as suas contra alegações com o recurso subordinado em 9 de Maio 2016, já há muito tinha terminado o prazo.
g) Tendo o recorrente apresentado as suas contra-alegações e o recurso subordinado 53 dias após a notificação das alegações do recurso principal, é evidente que tal peça processual é extemporânea.
Pelo que de acordo com o exposto não deve ser admitido o recurso nem as contra-alegações juntas pela Ré por serem extemporâneas.
DA EXCECÃO DE ILIGETIMIDADE DA RÉ
a) Fundamenta a Ré o seu Recurso com na exceção de Ilegitimidade, porque o contrato em causa na ação não foi celebrado entre Autora e Ré mas sim entre a Autora e a Administração Regional do Centro.
E ainda porque..." quer o Agrupamento de centros de Saúde de Pinhal Interior Sul, quer o centro de saúde de Oleiros, que naquele está incluído, são destituídos de personalidade jurídica, não sendo por isso, sujeitos de quaisquer direitos ou obrigações, pelo que a ora recorrida não lhes sucedeu no contrato de empreitada em causa, no qual, de resto e pelo mesmo motivo, não detêm qualquer posição contratual."
b) A Mmª Juiz do tribunal a quo considerou, e muito bem, improcedente a exceção invocada já que a Ré era parte legítima na ação.
c) É verdade que a autora interpôs a competente ação contra a Administração Regional de Saúde do Centro.
d) Como entretanto a Administração Regional de Saúde do Centro, deixou de existir foi a Autora convidada pelo Mm.º Juiz a corrigir a PI, identificando como Ré a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco EPE.
e) Entendeu a Mm.ª Juiz do tribunal a quo, e muito bem, que a Ré era parte legítima na "Desde logo, o Decreto-Lei n.- 318/2009, de 2 de Novembro, procedeu à criação da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E. (USL), com a natureza de entidade pública empresarial; e, de acordo com o seu art. 1°, o Centro de Saúde de Oleiros, pertencente ao Distrito de Castelo Branco, foi integrado na Ré. Mais, nos termos do art. 2.º do citado diploma legal, a Unidade de Saúde de Castelo Branco sucedeu em todos os direitos e obrigações do Hospital e dos Agrupamentos de centros de saúde que nela são integrados.—
e) Dúvidas não há que a legitimidade da Ré decorre da própria lei.
Pelo que de acordo com o exposto não deve ser admitido o recurso nem as contra-alegações juntas pela Ré por serem extemporâneas.
E caso assim se não entenda, deve ser considerada improcedente a exceção de ilegitimidade, alegada pela Ré.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, deve o recuso subordinado apresentado pela Ré, ser considerado improcedente por extemporâneo, ou caso assim se não entenda, deve ser considerada improcedente a exceção de ilegitimidade da Ré.”

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Tendo em conta o exposto, as questões que a este Tribunal cumpre apreciar reconduzem-se a saber se,
a. O recurso (principal) deve ser rejeitado por não cumprimento dos requisitos do art. 144.º, n.º 2 do CPTA e dos ónus de impugnação da matéria de facto;
b. O recurso subordinado deve ser rejeitado por intempestivo;
c. A sentença recorrida padece de,
c.1. Erro de julgamento de facto;
c.2. Erro de julgamento de direito.

III. Fundamentação de facto

III.1. Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

“1. A empresa “C..........., S.A.”, ora Autora, era uma sociedade que tinha por objecto e se dedicava à construção de Obras Públicas, com fins lucrativos [cf. documento (doc.) constante de fls. 310/312 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

2. Em 14 de Janeiro de 2005, a Autora, antes de ter sido declarada insolvente, celebrou com a “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E., ora Ré -, o “Contrato da Empreitada de Projecto/Construção do Centro de Saúde de Oleiros” (que obteve o respetivo visto do Tribunal de Contas) e cujo teor se reproduz, a saber: “…



…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 24/31 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

3. Nos termos do contrato reproduzido em 2), a Autora prestou garantia contratual, no montante de € 64.512,87, mediante as garantias bancárias n.º 318611 e n.º 325745, emitidas pelo BES, no montante, respetivamente, de € 35.000,00 e de € 29.512,87 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 400/403 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

4. A Autora comprometeu-se a executar a empreitada identificada em 2), pelo preço de € 1.290.257,40, acrescido de IVA, em regime de preço global [cf. documento (doc.) constante de fls. 24/29 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, mormente, a Cláusula Quinta].

5. Em 15 de Abril de 2005, ocorreu a consignação da obra referida em 2) [cf. documento (doc.) constante de fls. 37/38 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

6. Em 02 de Julho de 2007, a Autora foi informada, nos seguintes termos, a saber: “…




…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 119/120 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

7. Em 10 de Julho de 2007, a Autora suspendeu a execução da empreitada referida em 2), por 210 dias [cf. factualidade confessada parcialmente pela Autora no artigo 27.º da sua petição inicial], sem justificação [cf. documento (doc.) constante de fls. 117/118 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

8. Em 15 de Fevereiro de 2015, a Autora remeteu à “ARS – Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E., ora Ré -, a seguinte comunicação: “…



…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 49/52 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

9. Em 27 de Fevereiro de 2008, a “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E., ora Ré -, remeteu à Autora o Ofício 698, com o seguinte teor, a saber: “…

…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 53 e de fls. 116, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

10. Consta da Acta de 27 de Fevereiro de 2008, referida em 9), além do mais, o seguinte, a saber: “…


“(texto integral no original; imagem)”

…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 423 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

11. Em 26 de Março de 2008, a Autora apresentou “Impugnação e Defesa à Intenção de Rescisão, por iniciativa do Dono da Obra do Contrato de Projecto/Construção do Centro de Saúde de Oleiros” [cf. documento (doc.) constante de fls. 54/58 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

12. Em 30 de Abril de 2008, a “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E., ora Ré -, remeteu à Autora o Ofício n.º 9552, com o seguinte teor, a saber: “…




…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 432/437 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 432/437 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].




…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 59 e de fls. 424/427 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

14. Em 05 de Junho de 2008, ocorreu a posse administrativa por parte da “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E., ora Ré -, conforme o teor do seguinte Auto de Posse Administrativa, a saber: “…


“(texto integral no original; imagem)”


…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 476/480 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

15. Anexas ao Auto de Posse Administrativa reproduzido em 14) e subscrito pelo empossante, pelo representante do dono da obra e pelo representante do empreiteiro, encontram-se as Listas constantes de fls. 479/480 e versos dos autos [cf. documento (doc.) constante de fls. 476/480 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

16. Não existe Livro de Obra da empreitada identificada em 2) [cf. documento (doc.) constante de fls. 417 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

17. A Autora cedeu facturas, entre as quais, as facturas n.os 1868, 1885, 1924, 1942, 1868, 1885, 1924 e 1942 a duas entidades financiadoras (B... Factoring e B... Factoring), com recurso [cf. documentos (docs.) constante de fls. 101/111, 379/387 e de fls. 524/532 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

18. Após a declaração judicial da insolvência da Autora, as entidades financiadoras identificadas em 17) reclamaram o valor das facturas aí identificadas, em sede de reclamação de créditos, atenta a celebração da Autora com tais entidades de dois contratos de “factoring com recurso” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 101/111, 379/387 e de fls. 396/397 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].”


III.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida:

“Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provada a seguinte factualidade [essencial e instrumental e por ordem lógica e cronológica]:
(i) Nos termos do contrato reproduzido em 2), a Autora prestou garantia contratual, no montante de € 64.512,87, mediante a garantia bancária n.º 314825, emitida pelo BES [nenhuma prova, mormente documental, foi produzida quanto a tal matéria; sendo este o único meio probatório idóneo para comprovar a factualidade alegada].
(ii) A “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré -, comprometeu-se, no âmbito da empreitada identificada em 2), a pagar à Autora os valores constantes das facturas emitidas, no prazo de 44 dias [nenhuma prova, mormente documental, foi produzida quanto a tal matéria; sendo este o único meio probatório idóneo para comprovar a factualidade alegada].
(iii) Ao longo da empreitada, foram realizados trabalhos a mais, identificados através de registos feitos em documentação de obra, tais como expediente geral e actas de reunião que deram origem à elaboração do relatório apresentado ao Dono de Obra contendo as medições dos trabalhos realizados, no montante de € 21.815,68, acrescido de IVA no valor de € 4.363,14 - tudo no valor total de € 26.178,82 -, e que, apesar de medidos e aceites pelas partes, ainda não foram facturados, por falta de aprovação dos competentes autos de medição [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada; tratando-se o documento (doc.) constante de fls. 32/36 dos autos um mero documento interno e particular da Autora].
(iv) Em 15 de Abril de 2005, a Autora iniciou a elaboração do projecto definitivo e à montagem de estaleiro objecto do contrato [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental].
(v) Após a conclusão, em Junho de 2005, da primeira fase de execução de projecto e montagem de estaleiro, a “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - continuava sem desocupar as instalações onde estava instalado o Centro de Saúde existente no local [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada].
(vi) A Autora teve de suspender o arranque dos trabalhos de escavações e demolições, por um período de 120 dias, apesar de todos os meios terem sido colocados ao serviço da obra, em virtude da factualidade descrita em (v) - o que lhe acarretou prejuízos de imobilização de meios de equipamentos e humanos no valor de € 2.455,00/dia, no montante total de € 294.600,00 [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental].
(vii) A “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - somente disponibilizou o espaço para a construção à Autora, em Novembro de 2005 [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada].
(viii) A “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - procedeu ao pagamento das facturas identificadas no artigo 20º da petição inicial com atraso em relação à data do seu vencimento [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental].
(ix) A “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - aceitou que a Autora, na qualidade de empreiteiro, realizou os trabalhos constantes das facturas n.os 1868, 1885, 1924 e 1942, no valor global de € 300.965,29; não tendo, até à presente data, procedido ao pagamento das mesmas [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada; de notar que os documentos (docs.) constantes de fls. 39/42 dos autos não possuem a virtualidade de comprovar tal factualidade. Acresce que tal factualidade é infirmada pelo teor dos documentos (docs.) constantes de fls. 454/455 dos autos].
(x) A “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - não procedeu ao cálculo da revisão de preços que deveria ter sido por si elaborado e apresentado à Autora, a fim de permitir a sua facturação [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental].
(xi) Em virtude da factualidade descrita em (x), a Autora emitiu as facturas n.ºs1779, 1863, 1931 e 1959, no montante global de € 35.389,91 - as quais até ao presente momento, não foram pagas [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada; de notar que os documentos (docs.) constantes de fls. 43/46 dos autos não possuem a virtualidade de comprovar tal factualidade].
(xii) Devido ao atraso dos pagamentos, a Autora procedeu à suspensão dos trabalhos referida em 6) [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente o nexo de causalidade].
(xiii) Durante a suspensão referida em 6), a Autora não desmobilizou os meios de equipamentos e humanos ao serviço da empreitada - o que lhe acarretou custos diários no valor de € 2.455,00, tudo no total de € 515.550,00 [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente documental].
(xiv) Em 15 de Fevereiro de 2008, perante a insistência da “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - em não regularizar dívidas, a Autora rescindiu o contrato de empreitada que havia celebrado [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente, o nexo de causalidade entre a “rescisão” e a conduta da Ré].
(xv) Em resultado da posse administrativa referida em 14), a “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - apoderou-se de equipamentos e materiais pertencentes à Autora, no montante total de € 16.100,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada; de notar que os documentos (docs.) constantes de fls. 60/62 dos autos não comprovam tal factualidade; ao invés resulta da declaração emitida pela G.N.R. constante dos autos que é desconhecido o paradeiro dos materiais e equipamentos].
(xvi) A “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré - aceitou e contabilizou na sua contabilidade todas as facturas, não tendo reclamado da sua emissão [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente prova documental].
(xvii) Com o incumprimento por parte da “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré -, a Autora sofreu constrangimentos financeiros que lhe provocaram graves prejuízos e atrasos na empreitada, nomeadamente por ter de se manter por mais 10 meses em obra, de onde decorrem lucros cessantes no valor de € 5.376,07/mês, no total de € 53.760,73, calculada com base na taxa líquida de lucro da empreitada de 5% [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente prova documental].
(xviii) Perante o comportamento da “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré -, no âmbito da empreitada referida em 2), a Autora viu-se forçada, em 17 de Julho de 2007, a recorrer a Procedimento Extrajudicial de Conciliação junto do IAPMEI (para obter um acordo com os principais credores de forma a poder pagar as responsabilidades que contraiu, também para construir a empreitada) - o que provocou a suspensão da actividade produtiva da empresa, com consequentes perdas patrimoniais superiores a € 8.000.000,00 [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente prova documental].
(xix) A “ARS - Administração Regional de Saúde do Centro” - a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré -, não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando à Autora prejuízos no montante de € 425.000,00 [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida para comprovar a factualidade alegada, mormente prova documental].

*
Inexistem outros factos provados ou não provados para além dos supra elencados com relevo para a apreciação da causa; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou juízos conclusivos.”

III.3. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada provada assentou na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam dos presentes autos, (ii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo e por confissão, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento], (iii) em articulação com a parca prova produzida em sede de audiência final - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto provada.

Quanto à factualidade julgada não provada, a mesma resultou de nenhuma prova minimamente consistente e congruente se ter produzido em relação à mesma [de notar que, (i) por um lado, grande parte da mesma, apenas, era susceptível de ser comprovada mediante prova documental (único meio idóneo ou meio idóneo por excelência), e (ii) por outro lado, as testemunhas ouvidas, em sede de audiência final, não mereceram grande credibilidade por parte deste Tribunal, atento não só o notório interesse directo que tinham no desfecho do presente litígio, não se afigurando isentas, e apresentando um discurso incoerente e ostentando, em certos casos, lapsos de memória, e noutros, uma memória proeminente, revelando inconsistências na forma da prestação dos respectivos depoimentos].”

III.4. Constatando-se a insuficiência do probatório para se conhecer do objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 662 do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA, procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:

19. A A./Recorrente interpôs o presente recurso em 7.3.2016. – fls. 766 dos autos;

20. Por ofício remetido em 18.3.2016 foi a R./Recorrida notificada da admissão do recurso e para querendo contra-alegar no prazo de 40 dias “cf. art. 145.º, n.º 1, do CPTA, em articulação com o art. 638.º, n.º 7, do CPC”. – fls. 825 e 829 dos autos;

21. Em 9.5.2016 a R. apresentou contra-alegações de recurso e, bem assim, recurso subordinado. – fls. 831 dos autos.


IV. Fundamentação de direito

1. Da admissibilidade do recurso

Em sede de contra-alegações pugna a R./Recorrida, ULSCB, pela inadmissibilidade do recurso aduzindo que a A./Recorrente, nas suas alegações, se limita a reproduzir a contestação tecendo considerações genéricas sobre a mesma, enuncia a matéria de facto e limita-se a transcrever os depoimentos prestados na audiência final, sem formular conclusões e limitando-se a pedir a reapreciação da prova.
Dispõe-se no art. 144.º, n.º 2 do CPTA (na redação anterior ao DL 214-G/2015 aplicável aos autos) que “o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença”.
Prevê-se, ainda, no art. 639.º do CPC (ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA) que “[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (n.º 1), dispondo-se no n.º 2 o conteúdo das conclusões quando o recurso versa sobre matéria de direito.
Refira-se que, nos termos do art. 641.º n.º 2 al. b) do CPC o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.
No art. 640.º do CPC prescrevem-se os ónus de impugnação da matéria de facto, cuja omissão determina a rejeição do recurso.
À luz deste normativo a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC)(1);
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC. Ou seja, “b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR);
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas(2) (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC), entendendo-se que o recorrente deve expressar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR).
Refira-se que, “[q]uanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que impugna e, bem assim, de acordo com uma corrente do STJ, indicar, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sendo que, a corrente maioritária, relembra-se, propende no sentido de que essa indicação tem de constar da motivação do recurso) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão, sem que seja admitido despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Já no que respeita aos ónus da impugnação secundários, que são os que se encontram enunciados no n.º 2 do art. 640º, em que se consagra a obrigação do recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação de provas que tenham sido gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, considera-se que, embora a observância desse ónus deva ser apreciado à luz do enunciado critério de rigor, não convém exponenciar esse critério ao ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”- cfr. Abrantes Geraldes, in ob. cit., págs. 160 e segs;” (Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR).
Sublinhe-se, ainda, que a questão do alegado incumprimento dos ónus impugnatório do julgamento da matéria de facto, é de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, na medida em que o incumprimento pelo Recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al a) do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640º do CPC).
Isto posto, constata-se que opostamente ao alegado o requerimento de interposição de recurso é acompanhado de alegações e nestas são formuladas, a partir da página 30, as conclusões.
Lidas as alegações verifica-se, ainda, que o objeto do recurso é, no essencial, a impugnação da matéria de facto – de qual resulta o apontado erro de julgamento de direito – e que, efetivamente, a Recorrente cumpre com os ónus a que se reporta o art. 640.º do CPC.
Com efeito, não está em causa a mera enunciação da matéria de facto acompanhada da transcrição dos depoimentos, o que sucede é que a Recorrente, desde o ponto 3.º até 63.º das alegações e, posteriormente, nos pontos 11 e seguintes das conclusões, impugna a matéria de facto, concretamente a inscrita nos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados e a que o Tribunal deu como não provada nos pontos (i) a (xix), enunciando relativamente a cada um desses factos, não só a decisão que entende que sobre os mesmos devem recair – designadamente indicando que o facto deve ser dado como provado ou como ele deve ser dado como provado -, como os meios probatórios, incluindo os que resultam da gravação da diligência – e cujos excertos transcreve - que, no seu entender, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Consequentemente, peticiona a reapreciação dessa matéria de facto e a condenação da R. nos pedidos, face ao provimento do recurso que requer.
Ou seja, cumpre, não só, com os ónus de alegação e de formulação de conclusões (art. 144.º, n.º 2 do CPTA e 639.º, n.º 1 do CPC, como com os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no art. 640.º do CPC. Nesse sentido, o recurso é admissível, não existindo fundamento para a sua rejeição.


2. Da tempestividade do recurso subordinado

A A. pugna pela inadmissibilidade do recurso subordinado interposto pela R., ULSCB, sustentando que o mesmo foi deduzido intempestivamente.
Nos termos conjugados dos arts. 144.º, n.º 1 do CPTA e 633.º, n.º 1 e 2 do CPC (ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA) o recurso subordinado é interposto no prazo de 30 dias, acrescido de 10 dias se tiver por objeto a reapreciação da prova gravada (art. 638.º, n.º 7 do CPC), contado a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 16.11.2023, proferido no processo 849/20.8T8PRT.P1.P1.S1,
«Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas poderá recorrer na parte que lhe é desfavorável, podendo-o fazer de forma independente ou subordinada (art.º 633.º n.º 1 do CPC).
Na modalidade do recurso subordinado, a parte que decidira aceitar o veredito final, conformando-se com a parcial improcedência na ação, ao ser notificada da interposição de recurso pela parte contrária, tem a oportunidade de, por sua vez, reagir contra a decisão na parte em que ficou vencida, nos termos e condições previstas no art.º 633.º do CPC.
Sobre os prazos de recurso, rege o art.º 638.º do CPC.
Se se tratar de decisão final proferida em processo não urgente, o prazo de interposição do recurso será de 30 dias (art.º 638.º n.º 1 do CPC). Em prazo idêntico ao da interposição, o recorrido poderá responder à alegação do recorrente (art.º 638.º n.º 5). Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias (art.º 638.º, n.º 7).
No recurso independente, o prazo de interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão alvo do recurso (n.º 1 do art.º 638.º do CPC).
No recurso subordinado, o prazo da sua interposição conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária (n.º 2 do art.º 638.º do CPC).
No que diz respeito a prazos, a única regra particular prevista pelo legislador atinente ao recurso subordinado reporta-se, pois, ao dies a quo da sua contagem: contrariamente ao regime geral e por razões que não carecem de explicação, o prazo de interposição do recurso subordinado não se conta a partir da data da notificação da decisão recorrida, mas sim da notificação da interposição do recurso pela parte contrária.
Daqui decorre que se a decisão recorrida for decisão final, proferida em processo não urgente, e o recorrente subordinado não pretender a reapreciação de prova gravada, o recurso subordinado deverá ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da interposição do recurso pela parte contrária. Se o recorrente subordinado pretender impugnar a decisão de facto, com reapreciação de prova gravada, beneficiará do acréscimo de 10 dias previsto no n.º 7 do art.º 638.º do CPC. Para tal será irrelevante que a parte contrária não tenha impugnado a decisão de facto com reapreciação da prova gravada. Poderá, pois, ocorrer que o recorrente subordinado esteja vinculado ao prazo de 30 dias para contra-alegar no recurso principal (se o recurso principal estiver sujeito ao prazo de 30 dias), mas possa recorrer subordinadamente no prazo de 40 dias (caso pretenda a reapreciação de prova gravada). Da mesma forma, pode ocorrer que o recorrente principal tenha beneficiado do prazo de 40 dias para recorrer, pois na sua impugnação da decisão pretendeu a reapreciação de prova gravada, e o recorrente subordinado fique limitado ao prazo regra de 30 dias para a interposição do recurso subordinado, se não pretender a reapreciação de prova gravada. Isto, sem prejuízo de contar com o prazo de 40 dias para contra-alegar no recurso principal (no mencionado caso de o recurso principal poder ser interposto no prazo de 40 dias). Por sua vez, o recorrente principal poderá contra-alegar no recurso subordinado, em prazo igual ao da interposição do recurso subordinado.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que esta interpretação da lei é a única que se harmoniza com a letra das normas pertinentes, acima indicadas, e a que melhor garante a igualdade entre as partes.
Discorda-se, pois, do acórdão citado pelo recorrente, que (à luz ainda do C.P.C. anterior, mas tendo em consideração a redação introduzida pela reforma de 2007 – Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8 – nos artigos 682.º e 685.º, idêntica à dos artigos 633.º e 638.º do atual CPC) ajuizou que razões de economia processual e de respeito pela igualdade entre as partes levavam a que o prazo de interposição do recurso subordinado fosse igual ao prazo de resposta às alegações do recorrente principal (acórdão proferido pela Relação de Lisboa, em 18.4.2013, processo n.º 5394/09.0...). No que concerne à igualdade entre as partes, o já acima exposto demonstra, cremos, de forma bastante, que a autonomização do prazo de interposição do recurso subordinado (no que diz respeito à duração desse prazo) face ao prazo do recurso principal, com aplicação do regime geral previsto no art.º 638.º, é o único que permite aplicar a cada um dos recorrentes o regime que, nos termos da lei, se harmoniza com o objeto específico do recurso de cada um, sem benefício de uma das partes em detrimento da outra: prazo de 40 dias para a parte que pretenda a reapreciação de prova gravada; prazo de 30 dias para quem não pretenda a reapreciação de prova gravada (no pressuposto que não se está perante decisões interlocutórias nem proferidas em processos urgentes, caso em que o prazo de recurso é de 15 dias, eventualmente acrescido de 10 dias – art.º 638.º n.º 1 do CPC).
Tal dimensão da igualdade entre as partes, emergente da normal aplicação da lei, não pode ser derrogada por razões de economia processual (isto é, determinantes de obrigatória apresentação conjunta do recurso subordinado com a contra-alegação no recurso principal), que a lei, in casu, não prevê. Note-se que, mesmo à luz do princípio geral da gestão processual, em que se insere a adequação formal (artigos 6.º n.º 1 e 547.º do CPC), o dever de agilização e simplificação processual esbarra na garantia do processo equitativo (cfr. artigos 6.º n.º 1 e 547.º do CPC, 20.º n.º 4 da CRP).
De resto, a questão não parece suscitar controvérsia, na medida em que não encontrámos jurisprudência publicada que, além do acórdão mencionado pelo recorrente, aborde o tema. Dir-se-á, tão só, que no acórdão da Relação de Lisboa proferido em 12.01.2023 (processo 27196/17.0...), se discutiu se o prazo de interposição do recurso subordinado seria, ou não, o de 15 dias (atendendo ao seu objeto), dando-se de barato que na dilucidação dessa questão em nada interferia o prazo de interposição do recurso principal.
Também a doutrina não parece descortinar razões para se afastar daquele que parece ser o figurino legal que acima traçámos.
Com efeito, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol. I, 3.ª edição, 2022, pág. 819, exaram, simplesmente, que “Da conjugação do disposto no art. 638.º, n.º 5, e no art. 633.º, n.º 2, resulta que a parte que não tenha recorrido e seja confrontada com recurso interposto pela contraparte dispõe, a partir da respetiva notificação, de condições para tomar duas atitudes: responder à alegação (em prazo igual ao do recorrente) e recorrer subordinadamente (no prazo aplicável à luz do art. 638.º).” (negrito nosso).
Também José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, em Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol. 3.º, 3.ª edição, 2022, pág. 819, não associam o prazo (sua duração) de interposição do recurso subordinado ao prazo de interposição do recurso principal. Sobre a temática do prazo de recurso subordinado afirmam, tão-só, o seguinte:
“Em princípio, porque em regra se trata de impugnação da decisão final, o prazo para interposição do recurso, de apelação ou de revista, é de 30 dias (art. 638-1), ainda que o recurso subordinado tenha eventualmente por objeto uma decisão interlocutória que só possa ser impugnada com a decisão final (art. 644-3). Mas não está excluído que possa ser de 15 dias (art. 638-1). Acrescerão eventualmente os 10 dias do art. 638-7.”
Também António Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª edição, 2022, pág. 114, não procede à mencionada associação entre o prazo de recurso do processo principal e o prazo do recurso subordinado, discorrendo, sobre o tema da duração do prazo de interposição do recurso subordinado, apenas isto:
“Nestes casos, se houver interposição de recurso pela contraparte, é concedida à outra a faculdade de apresentar recurso subordinado relativamente à parte da decisão em que ficou vencida, podendo exercer esse direito dentro do prazo geral contado a partir da notificação do requerimento de interposição de recurso principal e das correspondentes alegações.”»
Considerando o exposto, no recurso subordinado a R./Recorrente invoca o erro de julgamento quanto a ter sido considerado que a R., Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E., sucedeu à ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.. Tal recurso, porque não se reporta à impugnação da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, não beneficia do acréscimo de 10 dias previsto no art. 638.º, n.º 7 do CPC, devendo, pois, ser interposto no prazo de 30 dias.
Considerando o exposto resulta do probatório que a R., ULSBC, foi notificada da interposição do recurso por ofício remetido em 18.3.2016, presumindo-se a sua notificação no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 248.º do CPC), ou seja, a 21.3.2016.
Considerando o período de férias judiciais, a contagem do prazo iniciou-se a 29.3.2016 e terminou a 27.4.2016, sendo o 3º dia útil posterior (art. 139.º, n.º 5 do CPC), o dia 2.5.2016.
Ora, o recurso subordinado foi apresentado juntamente com as alegações em 9.5.2016, não beneficiando – como aquelas – do acréscimo de prazo do art. 638.º, n.º 7 do CPC. Assim sendo, foi, como alegou a A., intempestivamente apresentado.
Pelo que, não obstante, ter sido proferido pelo Tribunal a quo despacho de admissão de recurso, atento o disposto no art.º 641.º, n.º 5, do CPC, tal despacho não vincula o Tribunal superior.
Cumpre, pois, rejeitar o recurso subordinado.

3. Da modificação da matéria de facto

Sem prejuízo da intempestividade do recurso subordinado, importa considerar que, constando da matéria de facto questões de direito ou juízos conclusivos, pode o Tribunal de recurso, ainda que oficiosamente, considerá-las não escritas.
Com efeito, “à semelhança do que dispunha o anterior CPC no seu art.º 646.º, n.º 4, 1.ª parte, embora o NCPC não contenha norma correspondente, mas cuja conclusão se impõe por imperativo do disposto no seu art.º 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos. […]
Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados.” (Ac. do STJ de 1.10.2019, proc. 109/17.1T8ACB.C1.S1).
Com efeito, considerando o disposto no art. 94.º, n.º 2 e 3 do CPTA e art. 607.º, n.ºs 3 e 4 do NCPC (vigente à data de prolação da sentença), o que está em causa na fundamentação de facto é, sem prejuízo do pleonasmo, a seleção da matéria de facto, entendendo-se como facto “tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” , sendo que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais” (Henrique Araújo, A matéria de facto no processo civil, disponível em https://carlospintodeabreu.com/public/files/materia_facto_processo_civil.pdf, consult. Março 2024).
Ora, “[d]evem distinguir-se os factos dos juízos de facto, ou seja, juízos de valor sobre a matéria de facto. Os factos (matéria de facto) abrangem principalmente as ocorrências concretas da vida real. Os juízos de facto situam-se na meia encosta entre os puros factos (que ocorrem na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas)” (Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 4.ª edição, Almedina, p. 229).
Ademais, a matéria de facto “deve incidir apenas sobre matéria de facto e não conter questões de direito, [d]eve cingir-se às ocorrências da vida real e evitar conceitos jurídicos” (Jorge Augusto Pais de Amaral, ob. cit., p. 219).
Pelo que, “[a]s afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1).
Sem prejuízo há que reconhecer que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito tem sido controversa, quer na doutrina quer na jurisprudência, pelo que como se escreveu no Ac. do STJ de 1.10.2019, proc. 109/17.1T8ACB.C1.S1):
“Assim, embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[16]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objecto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes.
Deste modo, “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”. O que num caso pode ser facto ou juízo de facto, noutro pode ser juízo de direito.
De forma idêntica, adoptando o mesmo critério, tem decidido a jurisprudência, entendendo que são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.
Assim, a natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso, o facto conclusivo deve ser havido como não escrito. “No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito”.
Regressando ao caso dos autos, constata-se que nos pontos 2, 8, 9, 12, 14 dos Factos Provados e (ii), (v), (vii), (viii), (ix), (x), (xiv), (xv), (xvi), (xvii), (xvii) e (xix) dos Factos não provados o Tribunal a quo fez constar “- a quem sucedeu, entre outras entidades, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E., ora Ré ”e“- a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré(3) -”.
Sucede que saber se a R., ULSCB, sucedeu à também R., ARS Centro IP(4)– ou melhor, nos direitos e obrigações que emergiam do contrato celebrado entre a A. e a ARS - Administração Regional de Saúde do Centro - não corresponde a um facto, mas sim a um juízo conclusivo de direito que se extrai da análise do corpo normativo que regula a ARS - Administração Regional de Saúde do Centro e a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E., designadamente a Lei de Bases da Saúde (à data Lei 48/90, de 24 de Agosto), a Lei Orgânica do Ministério da Saúde (à data DL 212/2006, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 222/2007, de 29 de Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de Julho), a Lei Orgânica das Administrações Regionais de Saúde IP (à data DL 222/2007 de 29 de Maio), a Portaria 650/2007, a Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro), e o Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de Novembro, que cria a ULSCB, EPE.
Refira-se, ademais, que a matéria da sucessão da ULSBC na posição da ARS Centro IP configura, à luz das contestações apresentadas quer pela ARS Centro IP, quer pela aqui Recorrida ULSCB, uma das questões de direito a apreciar nos autos, porquanto, embora a sua errónea qualificação como legitimidade passiva processual, a alegação da R. ULSCB, nos pontos 1.º a 11.º, reporta-se à legitimidade substantiva, ou seja, saber se a R. ULSCB é, efetivamente, a entidade pública devedora das quantias peticionadas nos autos pela A..
À luz do exposto, naturalmente, que não podem constar do probatório as expressões “- a quem sucedeu, entre outras entidades, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E., ora Ré” e “- a quem sucedeu, entre outras entidades, a Ré -”, dando-se estas como não escritas nos pontos 2, 8, 9, 12, 14 dos Factos Provados e (ii), (v), (vii), (viii), (ix), (x), (xiv), (xv), (xvi), (xvii), (xvii) e (xix) dos Factos não provados.

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A A./Recorrente invocou o erro de julgamento de facto quanto aos pontos 6, 7 e 8 dos Factos Provados e aos pontos (i) a (xix) dos Factos não provados. Sucede que, analisados os autos, como veremos, ainda que se viessem a julgar procedentes os imputados erros de julgamento de facto, a decisão de absolvição da R. ULSBC dos pedidos – ainda que com fundamento diverso da decisão recorrida - sempre será de manter. Daí que, sob pena de violação da proibição de prática de atos inúteis (art. 130.º do CPC), se imponha conhecer de imediato do erro de julgamento de direito.

4. Do erro de julgamento de direito

A A./Recorrente imputava à sentença recorrida o erro de julgamento de direito decorrente da decisão diversa quanto aos pontos da matéria de facto que impugnava. Todavia, como aqui já se adiantou, ainda que quanto a tais pontos a sentença recorrida enfermasse de erro de julgamento, a decisão, que é da absolvição da R. ULSBC dos pedidos, é de manter.
Cumpre clarificar a situação que se apresenta a este Tribunal.
A A./Recorrente instaurou a ação contra a ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.. Todavia, na sequência de contestação daquela ARS Centro IP, na qual esta invocou a sua ilegitimidade passiva - sustentando que a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, criada pelo Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, teria sucedido nos direitos e obrigações do centro de saúde de Oleiros e, nessa medida, a ULSCB teria assumido as obrigações da ARS Centro relativas ao contrato de empreitada em causa nos autos, o TAF de Castelo Branco em 13.1.2011 proferiu despacho convidando a A. a apresentar nova p.i. propondo a ação contra a ULSCB, por se afigurar que a ação “deveria ter sido interposta contra a ULS de Castelo Branco (nos termos do art.º 2.º do DL n.º 183/2008)” e que tal falta seria determinante da absolvição da Ré, ARS Centro, da instância.
A A./Recorrente, conformando-se com este despacho(5), veio apresentar nova p.i. indicando como R. a ULSCB.
A ULSCB apresentou contestação.
Realizado julgamento no qual interveio, apenas, a A. e a R., ULSBC, a sentença foi proferida, julgando a ação improcedente e absolvendo a R., ULSBC, dos pedidos.
É a luz deste quadro que se move este Tribunal ad quem e, consequentemente, que deve ser analisado o erro de julgamento da decisão recorrida.
A sentença assentou a decisão no entendimento de que a A. não provou os factos de onde emergia o incumprimento contratual, os prejuízos e o nexo de causalidade, concluindo que inexistia a obrigação de indemnizar por parte da Ré.
Contudo, a primeira questão que se impõe analisar é a de saber se a R., ULSCB, é a parte substantivamente legítima. Isto é, não está em causa saber a sua legitimidade processual – questão que, de resto, foi já apreciada em sede de despacho saneador -, mas sim se é a efetiva titular da relação material controvertida e, por isso, devedora das quantias peticionadas nos autos.
Em causa nos autos está o apuramento do direito da A./Recorrente ao pagamento de quantias devidas a título de responsabilidade civil contratual – pagamento de quantias devidas pelas faturas emitidas e não pagas, juros de mora, indemnização pelos prejuízos causados à A. em virtude do atraso no pagamento das faturas, materiais e equipamentos - emergente da violação das obrigações que decorriam do “Contrato da Empreitada de Projecto/Construção do Centro de Saúde de Oleiros”, trabalhos a mais executados no âmbito dessa mesma empreitada e de reposição do equilíbrio financeiro - prejuízos suportados com a suspensão da obra e lucros cessantes pela maior permanência em obra – referente à mesma empreitada.
Pressuposto de qualquer um destes direitos é que tenha sido estabelecida entre as partes a relação contratual de que emergem tais direitos, ou que as partes tenham, de alguma forma, sucedido nos direitos e obrigações que emergem do contrato celebrado.
Com efeito, é que a responsabilidade contratual (obrigacional ou negocial) emergindo da violação de um direito de crédito ou obrigação, “pressupõe a existência de uma relação intersubjectiva, que primeiramente atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação especifica” (cf. Luis Manuel Teles Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 288).
Assim, devendo os contratos ser pontualmente cumpridos, se o devedor, em geral, não realizar pontualmente a sua prestação, por culpa, e se com isso gerar ao credor prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual (artigos 406.º, nº. 1, e 798.º do Código Civil). Ademais, o Tatbestand do art. 798.º do CC, no âmbito da responsabilidade contratual, exige, além do mais, que a violação seja cometida na relação obrigacional e dentro dos deveres compreendidos na relação de prestação (vd. Nuno Manuel Pinto Oliveira “Princípios de Direito dos Contratos” Coimbra Editora 2011, pags. 613; Menezes Leitão “Direito das Obrigações” I Almedina Coimbra, 5ª Edição, 2006, pags. 346 ss.).
Estamos no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas (cf. arts. 1.º, n.º 1 e 2.º do DL 59/99 (doravante RJEOP)) regido pelo disposto no RJEOP.
Este diploma prevê nos seus artigos 26.º e 27.º o regime da execução e fixação de preço de trabalhos a mais – e, consequentemente, o direito do empreiteiro perante o dono de obra ao seu pagamento, cumpridos os pressupostos legais - e no seu art.º 196.º, sob a epígrafe “Maior onerosidade”, o direito do empreiteiro ao ressarcimento dos danos sofridos pelo agravamento de encargos decorrente de factos praticados ou a que o dono da obra dê causa e de que resulte maior dificuldade na execução da empreitada.
Ou seja, estamos perante direitos que emergem da execução do contrato de empreitada de obras públicas ou da violação das obrigações que dele resultam para as partes.
Considerando o exposto, como resulta do probatório, o contrato em causa nos autos foi celebrado entre a A./Recorrente e a ARS - Administração Regional de Saúde do Centro, sendo que a execução contratual e a posterior cessação do contrato e posse administrativa ocorreram, durante o ano de 2008, perante aquela entidade, ARS Centro.
A R., ULSCB, apenas foi criada pelo Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, ou seja, já após a ocorrência da factualidade em causa nos autos, não celebrou o contrato e, consequentemente, não sendo parte da relação contratual tal como inicialmente constituída, a sua responsabilização apenas poderia ocorrer se tiver sucedido nos direitos e obrigações que para a R., ARS Centro, resultam do “Contrato da Empreitada de Projecto/Construção do Centro de Saúde de Oleiros” celebrado em 14 de janeiro de 2005.
Vejamos.
Como resultava da Lei de Bases da Saúde (à data Lei 48/90, de 24 de Agosto) “o sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde (…)” (Base XII, n.º 1), sendo que “o Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio” (Base XII, n.º 1).
Previa-se no capítulo III da LBS que “o Serviço Nacional de Saúde é tutelado pelo Ministro da Saúde e é administrado a nível de cada região de saúde pelo conselho de administração da respectiva administração regional de saúde” (Base XXVI, n.º 1) e na Base XXVII, epigrafada “Administrações regionais de saúde”, que
“1 - As administrações regionais de saúde são responsáveis pela saúde das populações da respectiva área geográfica, coordenam a prestação de cuidados de saúde de todos os níveis e adequam os recursos disponíveis às necessidades, segundo a política superiormente definida e de acordo com as normas e directivas emitidas pelo Ministério da Saúde.”.
O DL 353/93, vigente à data de celebração do contrato previa que as “administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS, são pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob a tutela do Ministro da Saúde”, que exercem a sua atividade nas áreas correspondentes às regiões de saúde (art. 1.º), assumindo “funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e, ainda, de avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas superiormente definidas” (art. 2.º, n.º 1). Dispunha-se, ainda, no art. 30.º que “a gestão dos centros de saúde, até à criação dos grupos personalizados dos centros de saúde, é assegurada pela ARS da respectiva área, através dos seus serviços de âmbito sub-regional.”
Do Estatuto do SNS (DL 11/93 de 15 de janeiro) resultava que na região de saúde do centro existe uma administração regional de saúde, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio e com “funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda de avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde”(art. 4.º n.º 1 al. b), art. 6.º, n.ºs 1 a 3).
Posteriormente, na Lei Orgânica do Ministério da Saúde (DL 212/2006, de 27 de outubro) previa-se que integra a administração indireta do Estado, prosseguindo atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, além do mais, a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (art. 5.º, n.º 2 al. b)).
Nos termos do art. 22.º daquele diploma as Administrações Regionais de Saúde, I. P. “têm por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervenção”, sendo suas atribuições no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, entre outras, “assegurar o planeamento dos recursos humanos e materiais, incluindo a execução dos necessários projectos de investimento, das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afectação” (al. c)).
Por sua vez, previu-se na Lei Orgânica das Administrações Regionais de Saúde IP (à data DL 222/2007 de 29 de maio) que estas “são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial” e que prosseguem as suas atribuições, sob superintendência e tutela do respetivo ministro (art. 1.º n.ºs 1 e 2).
Sendo que da conjugação do art. 2.º, n.º 1 e 2 do DL 222/2007 com o DL 46/89 de 15 de fevereiro resultava que a ARS do Centro, I. P., exerce as suas atribuições na área correspondente ao nível II da NUTS do Centro, abrangendo o município de Oleiros. Estipulando-se no art. 3.º, n.º 2 al. s) do DL 222/2007 que são atribuições de cada ARS, I. P., além do mais “planear os recursos materiais, incluindo a execução dos necessários projectos de investimento das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e supervisionar a sua afectação.”
O DL 222/2007 veio a ser revogado pelo DL 22/2012 estabelecendo que as Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., são institutos públicos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio, que prosseguem as suas atribuições, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde. (art. 1.º, n.ºs 1 e 2). Mantendo-se da conjugação do art. 2.º, n.º 1 e 2 do DL 22/2012 com o DL 46/89 de 15 de fevereiro, que a ARS do Centro, I. P., exerce as suas atribuições na área do município de Oleiros.
O DL 157/99, de 10 de maio (repristinado pelo art. 2.º do DL 88/2005) que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde (art. 1.º) prevê que estes “são pessoas colectivas de direito público, integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde”, sendo que “a coordenação, orientação e avaliação do funcionamento dos centros de saúde e das associações de centros de saúde competem às administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS, nos termos do respectivo estatuto” (art. 3.º, n.º 2).
Pelo DL 28/2008 de 22 de fevereiro foram criados os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES), estabelecendo-se que são “serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde”. Sendo que a Portaria n.º 274/2008 de 18 de março criou o ACES do Pinhal Interior Sul (art. 1.º) abrangendo o concelho de Oleiros (Anexo XI).
Considerando o referido enquadramento legal e atento o probatório verifica-se que o contrato de empreitada, embora tenha por objeto (a execução da empreitada de projeto e construção d)o centro de saúde de Oleiras, foi celebrado entre a A. e a então ARS Centro, entidade esta que, dotada de personalidade jurídica, celebrou o contrato ao abrigo das suas competências de gestão sobre os centros de saúde.
Na pendência da execução da obra, aquela ARS Centro, pessoa coletiva pública, veio a assumir a natureza jurídica de instituto público, mantendo as suas competências ao nível da execução dos necessários projetos de investimento, e, nessa medida, o contrato passou a ter como parte a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P..
É certo que pelo DL n.º 318/2009, de 2 de novembro foi criada, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde (ULS) de Castelo Branco, E. P. E., por integração do Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco, com os agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul – o qual integrava o centro de saúde de Oleiros - e que se estabelecia no art. 2.º deste diploma que “a ULS de Castelo Branco, E. P. E., sucede em todos os direitos e obrigações do Hospital e dos agrupamentos de centros de saúde que nela são integrados”. Todavia, a norma de sucessão prevista no art. 2.º do DL n.º 318/2009, de 2 de novembro reporta-se aos “direitos e obrigações do Hospital e dos agrupamentos de centros de saúde que nela são integrados”. A letra da lei é clara. Estão em causa (apenas) direitos e obrigações que existissem na esfera do Hospital e dos agrupamentos de centros de saúde integrados na ULSCB e não direitos e obrigações que, de alguma forma, com eles se relacionassem, designadamente por, como no caso dos autos, se reportarem à construção daquele centro de saúde.
Ora, os direitos e obrigações que emergem do contrato de empreitada em causa nos autos não são direitos e obrigações do centro de saúde Oleiras (ou, mais corretamente, do ACES do Pinhal Interior Sul). Com efeito, ainda que o contrato tenha por objeto o projeto e construção daquele centro de saúde – que foi integrado na ULSCB -, aquele Centro de Saúde de Oleiras nunca foi parte do contrato, nem tão pouco em algum momento, designadamente por sucessão legal, assumiu a posição contratual que dele resultava para a ARS Centro IP, por forma a que se pudesse considerar que fossem do Centro de Saúde de Oleiras - ou do ACES do Pinhal Interior Sul -, ou da esfera jurídica deste, os direitos e obrigações relativos ao “Contrato de Empreitada de Projecto/Construção do Centro de Saúde de Oleiros”.
Consequentemente, não se pode aceitar que ao abrigo daquele art. 2.º do DL n.º 318/2009, de 2 de novembro a R., Unidade Local de Saúde de Castelo Branco EPE, tenha sucedido na posição da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. naquele contrato, assumindo as obrigações que, daquele contrato, para esta emergiam.
Ou seja, a R., Unidade Local de Saúde de Castelo Branco EPE, não é parte da relação material em causa nos autos e, consequentemente, nunca poderá ser responsabilizada a título de responsabilidade civil contratual, pagamento de trabalhos a mais e reposição de equilíbrio financeiro, pelos montantes reclamados nos autos pela A./Recorrente.
Pelo que, ainda que com distinta fundamentação, não pode este Tribunal deixar de confirmar a sentença recorrida que absolveu a R., Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, dos pedidos.

Da condenação em custas e dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

A A./Recorrente é responsável pelas custas quanto ao recurso principal e a R., Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, pelas custas quanto ao recurso subordinado (arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Sem prejuízo, constatando-se que o valor da causa se mostra fixado em 1.511.483,90 €, importa ponderar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, visto que esse remanescente ascenderia a um valor superior a 15.183,52 €, suportando a parte vencida (ainda) o remanescente da parte vencedora (art. 14.º, n.º 9 do RCP).
Vejamos.
Prevê-se no art. 6.º, n.º 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
A respeito deste normativo sumariou-se no Ac. deste TCA Sul de 13.2.2020, P. 2163/16.4BELSB, com cuja fundamentação concordamos e à qual aderimos, que,
I - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é algo excepcional, que fica dependente da verificação da específica situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes, havendo o juiz que fazer uma fundamentação expressa quanto à verificação destes pressupostos caso decida pela dispensa ou pela redução do indicado pagamento;
II - Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público prestado na administração da justiça quebra-se o sinalagma que justifica a imposição da dita taxa e fica violado o princípio da proporcionalidade, pelo que, também nestes casos, há que dispensar ou que reduzir o montante da taxa de justiça;
III - A dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final;
IV - Caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir o direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Impõe-se, ainda, considerar que nos termos do art. 14.º, n.º 9 “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.”
Ora, constata-se que, na ação foi realizada audiência prova e conhecido o mérito, sendo que no âmbito do recurso foi (apenas) apreciada a admissibilidade dos recursos e o erro de julgamento de direito invocado no recurso principal. A atividade decisória desenvolvida não se revelou complexa, mas exigiu, na primeira instância, a realização de diligências probatórias de relevo.
A conduta processual das partes pautou-se por normalidade, não tendo sido apresentados articulados dilatórios, pelo que se é certo que a conduta colaborante das partes é a conduta que a lei postula como regra, cremos que a mesma deve ser relevada em sede de decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça enquanto potenciadora de uma maior simplicidade na tramitação da causa. In casu, a conduta das partes não passou, senão, pelo exercício dos seus direitos processuais, tendo adotado uma postura colaborante.
Face ao valor da causa constata-se que o pagamento da totalidade do remanescente, atento o seu elevado valor, se revelaria desproporcional, mas a sua dispensa na totalidade também determinaria a falta de equivalência ao valor da ação e à atividade desenvolvida pelo Tribunal na administração da justiça, dado que as custas ascenderiam apenas a 16 UC. Impõe-se, pois, proceder a essa dispensa apenas na medida necessária à reposição do equilíbrio subjacente ao sinalagma que justifica a imposição da dita taxa, ou seja, dispensar o pagamento em 95% do valor desse remanescente, ficando este reduzido a 5% do valor que seria devido caso não houvesse lugar à dispensa.
Entendemos, pois, estarem reunidos os pressupostos para dispensar o pagamento de 95% do valor do remanescente da taxa de justiça.

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Rejeitar o recurso subordinado;
b. Negar provimento ao recurso principal e, em consequência, embora com fundamentos distintos, confirmar a sentença recorrida;
c. Condenar a A./Recorrente nas custas quanto ao recurso principal e a R., Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, nas custas quanto ao recurso subordinado, com dispensa em 95% do montante do remanescente da taxa de justiça devida em ambas as instâncias.

Mara de Magalhães Silveira
Ana Cristina Lameira
Catarina Gonçalves Jarmela

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Notifique o presente Acórdão à Recorrente e Recorrida e, bem assim, à ARS Centro IP.
Dê-se conhecimento do Acórdão ao processo 2825/07.7TJCBR-G que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Comércio de Coimbra – Juiz 2.

________________________
(1)Os quais devem ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões. Contudo, como se dá nota no Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR que “tem-se assistido ao nível da jurisprudência do STJ a um aliviar do enunciado critério de rigor, admitindo a apreciação do recurso ainda que as conclusões sejam omissas quanto à referência expressa dos concretos pontos da matéria de facto que o apelante impugna, desde que os factos impugnados resultem claramente identificados nas antecedentes alegações - cfr. neste sentido, Acs. do STJ, de 08/02/2018, Processo nº 765/13.0TBESP.L1.S1; de 08/02/2018, Processo nº 8440/14.1T8PRT.P1.S1; de 06/06/2018, Processo nº 552/13.5TTVIS.C1.S1, e de 13/11/2018, Processo nº 3396/14, este último inédito.”
(2)No Ac. de 17.10.2023, proferido no proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, o STJ uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
(3)Referindo-se aqui à ULSCB.
(4)Não consta dos autos que tenha sido proferida decisão de absolvição da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. da instância ou dos pedidos.
(5)Quando poderia, caso o Tribunal a quo viesse a concluir, pela ilegitimidade (processual) passiva da ARS Centro, absolvendo-a da instância, recorrer de tal decisão.