Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00369/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:02/22/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
ÂMBITO
PRESCRIÇÃO
Sumário:1. Em recurso jurisdicional de decisão proferida em processos de contra-ordenação fiscais não aduaneiras, o tribunal de recurso pode alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e sentido da decisão, podendo mesmo alterar o decidido em pontos que não sejam discutidos pelo recorrente;
2. O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de cinco anos, mas encontrava-se sujeito às interrupções previstas no art.º 35.º n.º4 do CPT e hoje do art.º 33.º n.º3 do RGIT;
3. Tais interrupções da prescrição e consequente contagem de novo prazo, têm como limite máximo o imposto pela norma do art.º 121.º n.º3 do Código Penal, (prazo normal acrescido de metade), e hoje do art.º 28.º n.º3 do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, ambos, aqui aplicáveis subsidiariamente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. Grupo D... - Actividades Industriais, Comerciais e Editoriais, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2, que negou provimento ao recurso e manteve a coima aplicada, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 25.10.2004, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1º O presente procedimento por contra-ordenação já se encontra prescrito desde 30 de Junho de 2003.
2º Todavia, e caso assim não se entenda, o processo de contra-ordenação é instruído e julgado pelas entidades administrativas e as suas decisões transitam em julgado - artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/99 de 04/08 e artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10.
3º Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (Vide Artigo 205.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa), competindo-lhes a garantia da observância das normas jurídicas e a aplicação das mesmas aos casos concretos da vida social.
4º Nesta perspectiva, será inconstitucional, o julgamento pela administração das contra--ordenações e a equiparação a uma sentença duma decisão administrativa à qual se dão efeitos de caso julgado (efeito de sentença) e, a redução do processo a um formalismo que parece querer iludir, ladeando-o, o princípio fundamental do Estado de Direito, na forma como ficou caracterizado (sic) in Lições de Direito Penal, Parte Geral I, Professor Manuel Cavaleiro Ferreira, Editorial Verbo 1988, págs. 51 e seguintes.
5º A Administração Fiscal já havia proferido decisão sobre a coima a aplicar por despacho, datado de 24 de Julho de 1997, vindo por douto despacho de 4 de Novembro de 1999, proceder à revogação da citada decisão.
6º A Administração Fiscal só podia revogar o acto até 5 de Dezembro de 1997, pelo que o Douto despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças Adjunto aprovado em 4 de Novembro de 1999 é nulo.
7º O Arguido já procedeu há muito tempo ao pagamento do imposto objecto da infracção instaurada.
8º O Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, no seu artigo 3.º n.º 1, alínea g), veio estabelecer como princípio regulador da DGCI, o duplo grau de decisão da administração.
9º Tal princípio permite inferir que qualquer decisão deve ser tomada por dois órgãos da DGCI, o qual toma ilegal a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Tributário da decisão do Exmo. Sr. Director de Finanças Adjunto.
10º O artigo 51-A/96, de 9 de Dezembro, configurou uma verdadeira amnistia, extinguindo a responsabilidade criminal quando fossem liquidados "...os impostos e acréscimos legais", ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
11º Encontrando-se extinta a responsabilidade, não há lugar à aplicação de qualquer coima.
12º "Poderá, excepcionalmente, não haver à aplicação de qualquer coima pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos de escrita exigidos pelas leis fiscais desde que estes factos não constituam crime e, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima. " - artigo 21.º do R.J.I.F.N.A.
13º Este artigo prescreve o afastamento excepcional da aplicação da coima quando, concomitantemente, a infracção praticada não constitua crime, como acontece na vertente hipótese e não tenha havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional.
14º A falta já foi regularizada, pelo que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais de aplicabilidade da norma, mais do que não fosse, no momento do terminus do pagamento da última prestação.
15º Esta decisão é da competência da autoridade a quem cabe a aplicação da coima.
16º Todavia, é entendimento do Arguido que, não se tratando de um poder discricionário da administração mas de um verdadeiro poder-dever, o Tribunal é competente para apreciar da existência dos respectivos pressupostos.
17º A situação económica do Arguido é precária.
18º Na determinação da medida da coima dever-se-ão ter em atenção todos os factos de gravidade objectiva e subjectiva que condicionam, atenuam e excluem essa determinação.
19º Ou, ainda que não se entenda estar perante uma causa de exclusão de culpabilidade, deveria ter sido aplicado ao Arguido uma admoestação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de v. Exas., deve ser dado provimento ao recurso e em sua consequência, ser declarado prescrito o presente procedimento por contra-ordenação.
Caso assim não se entenda, deverá ser declarada inconstitucional a norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando atribui competência ao Director Distrital de Finanças para aplicar a coima, abstendo-se de aplicar essa norma por inconstitucional, ou se assim não se entender deverá ser considerada ilegal a revogação da primeira decisão de aplicação da coima, mas se assim não se entender deverá ser anulado o acto que aplicou a coima por violação de lei, preterição das formalidades legais e inexistência de pressupostos, mas se assim não se entender deverá ser considerada extinta a responsabilidade contra-ordenacional, ou amnistiada, mas se assim não se atender deve a coima ser especialmente atenuada, aplicando-se uma admoestação, mas mesmo que assim não se entenda deverão ser especialmente aplicadas todas as atenuantes legais, tudo nos termos expostos e com as respectivas consequências legais, pois só assim se fará a devida e habitual
JUSTIÇA!
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por nenhum dos vícios imputados à decisão recorrida se verificarem no caso.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se se mostra esgotado o prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em 30/07/96 foi levantado o auto de notícia de fls. 2 contra a recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts 40°, nº1, al. a), e 26°, nº1, do CIVA e 29°, nº9, do RJIFNA, porquanto, exercendo a actividade de Com. Gross. Mov. Art. Mobil. Uso Domest. Carpet. Revest. Simil. Chao - CAE 051474, e registada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, não entregou, no que respeita ao período de 9512, o IVA no montante de Esc. 3.289.769$00;
B) A arguida foi, por ofício expedido em 17/10/96, notificada de que foi instaurado o processo de contra-ordenação por infracção ao indicado normativo do CIVA, consubstanciada no auto de notícia (cuja cópia foi também entregue), sendo tal falta punível nos termos do art. 29° do RJIFNA e foi também notificada para apresentar a sua defesa em 10 dias, ou no mesmo prazo utilizar a possibilidade de pagamento voluntário nos termos do art. 209° do CPT;
C) Os autos foram posteriormente remetidos ao DDF de Lisboa, nos termos do nº2 do art. 211 ° do CPT e, prestada em 20/03/97, a informação de fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
D) Por despacho do Exmo. DDF de Lisboa (por delegação), datado de 24/07/97, foi proferida a decisão que consta de fls. 8 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual aplicou à arguida a coima de 700.000$00;
E) A arguida foi notificada da decisão, referida em D), em 20/10/97;
F) A arguida, em 05/11/97, recorreu da decisão referida em D), nos termos do art. 213° do CPT, com os fundamentos que constam do requerimento de fls. 13 a 27 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) Por despacho de fls. 66 dos autos, proferido pelo Exmo. DDF de Lisboa (por delegação) e datado de 04/11/99, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi anulada a decisão referida em D), bem como o processado subsequente que dela dependesse absolutamente, e foi ordenada a devolução do processo à Divisão de Justiça Administrativa;
H) A arguida foi notificada da decisão, referida em G), em 03/04/00;
I) Em 31/05/00, foi prestada a informação de fls. 68 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
J) Por despacho do Exmo. DDF de Lisboa (por delegação), datado de 05/06/00, foi proferida a decisão sob recurso, que consta de fls. 69 e 70 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual aplicou à arguida a coima de 657.954$00;
K) A arguida foi notificada da decisão, referida em J), em 18/07/00.


4. Para julgar improcedente o recurso interposto da decisão que aplicou a coima à arguida e ora recorrente, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a norma do art.º 54.º do Dec-Lei n.º 20-A/90, de 15.1 (RJIFNA), não sofre de inconstitucionalidade, que a entidade administrativa podia revogar a anterior coima aplicada, que não existe legalmente a necessidade de um duplo grau de decisão no âmbito da administração, que a Lei n.º 51-A/96, de 9.12, não se aplica às contra-ordenações e que atendendo à moldura sancionatória, entre 20% do imposto em falta e a sua totalidade, a situação económica difícil da arguida, se afigurava equilibrada a coima aplicada de 657.954$, correspondente ao mínimo legal.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das suas conclusões das alegações do recurso, veio invocar a prescrição do procedimento judicial, a insistir pela inconstitucionalidade das normas dos artigos que atribuem às autoridades administrativas a competência para aplicar coimas, que o DDFA não podia revogar a sua anterior decisão que aplicara a coima, que é ilegal a falta de um duplo grau de decisão da AT, que a Lei n.º 51-A/96, de 9.12, extinguiu também a responsabilidade contra-ordenacional, que se verificam os requisitos do art.º 21.º do RJIFNA para não ser aplicada qualquer coima e que à arguida deveria ter sido aplicada apenas uma pena de admoestação.

Vejamos então cada um dos fundamentos do recurso invocados pela recorrente, seguindo-se no seu conhecimento, a ordem por que a mesma os veio a apresentar e a formular o respectivo pedido.


4.1. Começando pela prescrição do procedimento contra-ordenacional, na medida em que o decurso do respectivo prazo o faz cessar (art.º 193.º n.º1 b) do CPT), diremos que o respectivo prazo é de cinco anos e a sua contagem se inicia a partir do momento da prática da infracção – art.ºs 35.º n.º1 do mesmo Código, 119.º da LGT e actual 33.º do RGIT.
Tendo a prática da infracção ocorrido em 1.3.1996 (dia imediato ao do termo do prazo para cumprimento da obrigação) – cfr. auto de notícia de fls 2 e 3 dos autos – pareceria que tal prazo, actualmente, já teria decorrido.
E porém, tal aconteceu mesmo, ainda que por fundamentação diversa.
A norma do art.º 35.º, no seu n.º 4.º, vem dispôr:
A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa.

No caso, a primeira interrupção do procedimento contra-ordenacional ocorreu em 17.10.1996 (fls 4), com a notificação para a arguida vir deduzir a sua defesa, tendo recomeçado novo prazo e voltou a interromper-se com a notificação do despacho que lhe aplicou a coima em 20.10.1997 (fls 11 e 12), e voltou, de novo, a iniciar-se e a interromper-se com a notificação do despacho que lhe aplicou de novo a coima depois de haver procedido à anulação da anterior coima cominada, em 18.7.2000 (fls 72 e 73 dos autos), não tendo assim, chegado, por esta forma de contagem do prazo, a concluir-se tal prescrição.
É que, nos termos do disposto no art.º 326.º n.º1 do Código Civil, a interrupção quanto aos seus efeitos, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, não tendo assim chegado no caso, a completar-se, tal prazo depois de cada um daqueles actos interruptivos acima referidos.

Porém, conforme frisou o Autor do Projecto do Código Penal – acta da 33.ª sessão da Comissão Revisora, BMJ 151/44 – “admitir um número infinito de interrupções ou mesmo admitir que a interrupção implica um novo decurso do prazo todo, que pode ser muito longo, significa aceitar como que uma ‘perda de paz’ que não deve admitir-se”, consagrou-se uma limitação a esta perpetuação do tempo durante o qual se pode exercer a acção penal, com a norma do art.º 120.º n.º3 do Código Penal, que pela redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passou a constituir o art.º 121.º n.º3, na redacção actual, que veio dispôr, que a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, norma esta que é aplicável, subsidiariamente (1) nas contra-ordenações não aduaneiras, por força do disposto nos art.ºs 4.º n.º2 do RJIFNA e 32.º do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-ordenações).

No caso, iniciando-se o decurso de tal prazo prescricional em 2.3.1996, adicionando-lhe o prazo prescricional normal acrescido de metade (sete anos e meio), completou-se o mesmo em 2.9.2003, já que também não se verificam quaisquer causas de suspensão desse procedimento (art.º 35.º n.ºs 2 e 3 do CPT), ou seja, há muito que se mostra prescrito o procedimento judicial para aplicação da coima em causa, desta forma se extinguindo o procedimento de contra-ordenação, nos termos do disposto no art.º 193.º do CPT.

Ao abrigo da nova lei – art.º 33.º do RGIT, com entrada em vigor em 6.7.2001 e 28.º n.º3 do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, este na redacção da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro (2), com entrada em vigor em 29.12.2001 – também sempre se verificaria a ocorrência da prescrição do procedimento, por se manter, quer o respectivo prazo, quer os fundamentos de interrupção e de suspensão do prazo prescricional, sendo certo, em todo o caso, se este novo regime lhe mais favorável sempre a arguida dele poderia beneficiar, por força da norma do art.º 3.º n.º2 do citado Dec-Lei n.º 433/82, que reproduz nesta matéria a norma do art.º 29.º n.º4 da Constituição da República Portuguesa, no que aos crimes diz respeito, dispondo a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, o que também é extensível às contra-ordenações (3).

O facto desta questão não ter sido invocada pela recorrente no recurso interposto da decisão que aplicou a coima e também não ter sido conhecida na decisão recorrida, não tem qualquer relevo, desde logo porque à data em que ocorreu aquela interposição (14.9.2000), ainda tal prazo não se mostrava esgotado, tendo-se esgotado posteriormente, não podendo por isso mesmo ser aí invocada, e nos recursos jurisdicionais de processos de contra-ordenações fiscais não aduaneiras, poder o tribunal de recurso alterar a decisão do tribunal recorrido sem vinculação aos termos e ao sentido da decisão, podendo mesmo alterar o decidido em pontos que não sejam discutidos pelo recorrente (4), por força do disposto no art.º 75.º do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável subsidiariamente por força do disposto nos art.º 52.º do RJIFNA.


É assim de conceder provimento ao recurso e de revogar a decisão recorrida, declarando-se extinto o procedimento contra-ordenacional, pela sua prescrição, não sendo de conhecer de quaisquer questões, por prejudicadas.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarar-se extinto o procedimento contra-ordenacional, por prescrição.


Sem custas.

(1)Cfr. neste sentido, a título exemplificativo, os acórdãos do STA de 30.11.2004 e de 19.1.2005, recursos n.ºs 1017/04, 1788/02-30 (ambos) e 1294/04-40, e que traduzem jurisprudência corrente do mesmo Tribunal.
(2) O n.º3 deste artigo introduzido por esta lei é inovatório, já que a anterior redacção não contemplava tal matéria, carecendo por isso, então, de se socorrer, subsidiariamente, ao Código Penal, para a regular.
(3) cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 29.9.2004, recurso n.º 521/04, e que traduz jurisprudência firmada do mesmo Tribunal, como se dá conta no mesmo.
(4) Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 30.11.2004, recurso n.º 1017/04.

Lisboa,22/02/2005
Eugénio Sequeira (Relator)
Francisco Rothes
Jorge Lino