Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00158/97
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:11/27/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:NÃO CONHECIMENTO DE VÍCIOS
PROMOÇÃO À CATEGORIA DE LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO DE 1ª CLASSE
Sumário:O direito a ser promovido à categoria de Liquidador Tributário Principal, com a consequente
atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I, não pode ser efectivado, por tal estar vedado a este T.C.A. (cfr. Ac. T.C.A de 15.05.2003, P. 00574/97).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acordão de fls. 143 e ss., revogou o acordão recorrido e determinou a remessa dos autos a este T.C.A para conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado e ainda não apreciados.
Cumpre, assim, dar satisfação ao determinado.
Como resulta dos autos, os vícios de que o aresto deste Tribunal ainda não conheceu são os seguintes:
violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A.
violação dos arts. 45º nº 1 al. c) e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83 de 20.5 e do art. 114º do D.L. 119/85, de 28.05
vício de forma por falta de fundamentação.
Como se decidiu em casos semelhantes, quanto à aludida violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A., tratando-se de um acto plural, a decisão anulatória, proferida em recurso não interposto pelo recorrente, não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia “inter partes”.
No tocante aos restantes vícios, e como também tem sido decidido, mesmo que se entenda que ao abrigo das normas apontadas como violadas o recorrente tinha direito a ser promovido à categoria de Liquidador Tributário Principal com efeitos reportados a 19.02.90, tal direito não pode ser efectivado, na medida em que pressuporia a atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I, o que na verdade está vedado a este T.C.A. (cfr. por todos o Ac. T.C.A de 15.05.2003, P. 00574/97).
Quanto ao vício de forma, e uma vez que estamos perante um caso de indeferimento tácito, não se pode concluir pela falta de fundamentação nos termos pretendidos pelo recorrente.
Em face do exposto, e não se verificando qualquer dos vícios que não haviam sido apreciados, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros.
Lisboa, 27.11.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa