Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00158/97 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 11/27/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NÃO CONHECIMENTO DE VÍCIOS PROMOÇÃO À CATEGORIA DE LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO DE 1ª CLASSE |
| Sumário: | O direito a ser promovido à categoria de Liquidador Tributário Principal, com a consequente atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I, não pode ser efectivado, por tal estar vedado a este T.C.A. (cfr. Ac. T.C.A de 15.05.2003, P. 00574/97). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acordão de fls. 143 e ss., revogou o acordão recorrido e determinou a remessa dos autos a este T.C.A para conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado e ainda não apreciados. Cumpre, assim, dar satisfação ao determinado. Como resulta dos autos, os vícios de que o aresto deste Tribunal ainda não conheceu são os seguintes: violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A. violação dos arts. 45º nº 1 al. c) e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83 de 20.5 e do art. 114º do D.L. 119/85, de 28.05 vício de forma por falta de fundamentação. Como se decidiu em casos semelhantes, quanto à aludida violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A., tratando-se de um acto plural, a decisão anulatória, proferida em recurso não interposto pelo recorrente, não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia “inter partes”. No tocante aos restantes vícios, e como também tem sido decidido, mesmo que se entenda que ao abrigo das normas apontadas como violadas o recorrente tinha direito a ser promovido à categoria de Liquidador Tributário Principal com efeitos reportados a 19.02.90, tal direito não pode ser efectivado, na medida em que pressuporia a atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I, o que na verdade está vedado a este T.C.A. (cfr. por todos o Ac. T.C.A de 15.05.2003, P. 00574/97). Quanto ao vício de forma, e uma vez que estamos perante um caso de indeferimento tácito, não se pode concluir pela falta de fundamentação nos termos pretendidos pelo recorrente. Em face do exposto, e não se verificando qualquer dos vícios que não haviam sido apreciados, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros. Lisboa, 27.11.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |