Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06534/02
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Lucas Martins
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
REGULARIZAÇÃO DOS ARTICULADOS
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Sumário:1. Não existe vício de excesso de pronúncia, quando o juiz apenas se ateve na apreciação e decisão que tomou ao que, em seu entender, foi colocado para apreciação, por parte da recorrente.
2. Para além do dever de colaboração entre o Tribunal e as partes, aquele encontra-se, ainda, vinculado ao seu acatamento numa vertente de prevenção, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 508.º do CPC.
3. Em cumprimento do dever de cooperação do Tribunal com as partes litigantes, o juiz pode e deve diligenciar junto das partes para ser esclarecido sobre quaisquer pontos da matéria de facto ou de direito, que entenda pertinentes à decisão a proferir.
4. Nos termos do art.º 508.º/1/b CPC, o juiz pode e deve convidar as partes a aperfeiçoarem os respectivos articulados, nos termos plasmados nos n.º 2 e 3 do mesmo normativo.
5. Ora, sendo manifesto que o caso em análise não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na lei, nada obriga o tribunal a dirigir convite ao recorrente para regularização dos articulados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «TA...– Hotelaria e Turismo , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do , então , TT1ªInstância do Porto ,- 2º Juízo , 2ª Secção-, e que lhe negou provimento ao presente recurso contencioso de anulação , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito, as seguintes conclusões;

1. Foi negado provimento ao recurso contencioso apresentado pela recorrente , por ter sido considerado , na sentença proferida , que o acto de que se recorria era o despacho que ordenou a avaliação do imóvel em causa nos presentes autos ,

2. Ao invés de considerar como acto recorrido o despacho do Senhor SubDirector Geral dos Impostos que julgou irrecorrível hierarquicamente tal acto.

3. A recorrente , na sua petição inicial , identificou correctamente o acto de que recorria (vide cabeçalho da petição inicial apresentada) designadamente identificando-o pela data e autor (vem interpor recurso contencioso de anulação (...) do despacho do exmo. Senhor Subdirector Geral dos Impostos de 99.04.21” , tendo junto cópia de tal acto.

4. Por outro lado , tendo sido tal questão ( da identificação do acto) pela autoridade recorrida , a recorrente expressamente declarou , por requerimento dado entrada em 17.04.01 , que o acto de que recorreu foi o despacho que indeferiu liminarmente o recurso hierárquico interposto , por considerar o acto irrecorrível.

5. Não restam dúvidas que o acto que ordenou a avaliação do imóvel nos termos do artigo 57.º do Código da Sisa era recorrível hierarquicamente , conforme aliás se decidiu no Ac. do STA de 27.10.93 , por se tratar de um acto emanado de um subalterno na respectiva cadeia.

6. Ora , considerasse o Mmº Juiz a quo que o acto recorrido não estaria suficientemente identificado , e deveria ter convidado a recorrente a corrigir a petição inicial apresentada , tudo dentro do princípio da economia processual.

7. Ao não o fazer , e ao considerar como acto recorrido o despacho que ordenou a avaliação do imóvel em causa , a sentença recorrida é nula , por ter tomado conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento , nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º.

8. Por outro lado , violou ainda a douta sentença recorrida o disposto no art.º 40.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ,e ainda o art. 266.º do Código de Processo Civil revisto , bem como o art.º 477.º do Código de Processo Civil anterior , aplicável ao Processo Tributário por força do art.º 2.º do Código de Processo Tribuytário , ao não ter convidado , caso entendesse não estar devidamente identificado o acto recorrido , o recorrente a corrigir a petição inicial.

- Contra-alegou a ER , pugnando pela manutenção do julgado.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls.112 , pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Em face dos elementos documentais juntos aos autos , dá-se , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 97OUT29 , a recorrente , através de gestor de negócios , declarou , para efeitos de Sisa , pretender comprar a «SOPETE Imobiliária SA» , pelo preço de Esc. 69.351.528$ o prédio urbano , sito na Póvoa de Varzim , inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 927 (cfr. doc. de fls. 2 do proc. de avaliação apenso , que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , da mesma forma que todos os outros docs. ou peças do processo a que se faça alusão neste probatório);

B). Em 97OUT30 foi feita a escritura de compra e venda imóvel referido na alínea que antecede , nela figurando a recorrente na qualidade de adquirente (cfr. doc. de fls. 6/9 do proc. de avaliação apenso);

C).A fim de instruir pedido de avaliação do aludido imóvel , na sequência de despacho do CRF , veio a ser prestada a informação pelos SPIT , em 97DEZ02 (cfr. despacho exarado a fls. 2 , fls. 3 , 4 e 29 e 30 do proc. de avaliação apenso);

D). Na sequência da informação a que se faz alusão na precedente alínea , o CRF , por ofício de 98JAN23 , dirigido ao DDFinanças , solicitou autorização para que se viesse a proceder a avaliação do imóvel em causa , nos termos do art.º 57.º do CIMSISSD (cfr. fls. 24 do proc. de avaliação apenso);

E). Por despacho de 98MAR31 , a DDF solicitou que a RF fornecesse elementos complementares que viabilizassem a decisão do pedido do CRF a que se alude na alínea que antecede (cfr. fls. 28 do proc. de avaliação apenso);

F). Por despacho de 98ABR23 , proferido pelo Chefe de Divisão dos Impostos s/ o Consumo e o Património da DDF do Porto , proferido por delegação de competências , foi autorizada a avaliação do imóvel referido em A). que antecede e solicitada nos termos mencionados na precedente alínea D). (cfr. fls. 37 do proc. de avaliação apenso);

G). Notificada a recorrente do despacho de autorização da avaliação do imóvel , deduziu esta , em 98MAI22 , recurso hierárquico , endereçado ao Ministro das Finanças (cfr. fls. 38 e 44 do proc. der avaliação apenso , bem como p.i. do recurso hierárquico);

H). Por referência ao recurso hierárquico a que se fal alusão na alínea que antecede , foi prestada , em 99ABR19 , informação propondo o seu indeferimento com base na irrecorribilidade do despacho que autorizou a avaliação (cfr. fls. 47/49 do proc. de avaliação);

I). Precedido de dois pareceres de confirmação , da autoria , respectivamente , do Chefe de Divisão e do Director de Serviços , veio a ser proferido , em 99ABR21 , pelo Subdirector-Geral dos Impostos , em subdelegação de competências , o despacho do seguinte teor; «Concordo. Indefiro nos termos e com os fundamentos expostos.» (cfr. fls. 47 e 49 do proc. de avaliação apenso);

J). Em 99JUN08 ,a recorrente foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico , bem como para , substituir , querendo , o louvado que entretanto apresentara , tendo em vista a avaliação do imóvel (cfr. fls. 50/51 do proc. de avaliação apenso);

K). Em 99SET24 foi efectuada a avaliação do imóvel (cfr. termo de avaliação constante de fls. 61 a 62 v.º do proc. apenso de avaliação);

L). A recorrente foi notificada da avaliação a que se alude na precedente alínea , em 99OUT07 (cfr. fls. 67/68 do proc. de avaliação apenso);

M). A recorrente deduziu o presente recurso contencioso , nos termos do articulado que constitui fls. 2 a 25 v.º dos autos.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- N a sétima das conclusões do presente recurso , a recorrente imputa , desde logo , à decisão recorrida , vício de forma consistente em excesso de pronúncia na medida em que terá apreciado questão de que não poderia tomar conhecimento.

- Antes do mais refira-se que o aludido preceito legal não tem aplicação no caso vertente , na medida em que a matéria nele contemplada se encontra prevista , hoje, no CPPT e , anteriormente , no revogado CPT; na realidade o invocado segmento normativo da legislação processual civil fulmina com a nulidade a decisão jurisdicional que se tenha pronunciado sobre questão que lhe estava vedado conhecer.

- Ora , tal tipo de previsão e sanção legal , encontram assento na parte final do nº. 1 do artº. 125º do CPPT , à semelhança , do que , antes , sucedia com o artº. 144º/1 do revogado CPT.

- A nulidade em questão é a resultante da violação da imposição legal decorrente do artº. 660º/2 do CPC , que , por um lado , impõe ao juiz a apreciação de todas e quaisquer questões cujo julgamento lhe seja solicitado pelas partes pleiteantes , com excepção das que se mostrem prejudicadas pela solução que tenha sido dada a outras, mas, simultâneamente e por outro , o proíbe , de tomar conhecimento de todas e quaisquer questões que lhe não tenham sido colocadas pelas mesmas partes.

- Na esteira do que é entendimento jurisprudencial e doutrinal firme , por questões hão-de se entender «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» não se podendo confundir «as questões que os litigantes submetem à apreciação da decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» ou , dito de outra forma , questões para este efeito «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado».

- Se bem compreendemos o entendimento do recorrente , o vício de excesso de pronúncia que imputa à decisão recorrida decorre da circunstância de a Mmª Juiz do Tribunal “a quo” ter considerado que o acto sindicado no presente recurso foi o despacho que autorizou a avaliação do imóvel em causa nos autos quando a verdade é que o acto de que recorru foi o o despacho do Subdirector Geral dos Impostos de 99.04.21.

- Sobre esta matéria , diz-se , designada e relevantemente , na decisão sob recurso;
«Analisadas as posições das partes incumbe antes do mais –(...)- identificar qual é o acto recorrido.
Na verdae , enquanto que para a autoridade recorrida o acto recorrido é o acto de autorização da avaliação , para a recorrente , o acto recorrido é o despacho do Subdirector Geral dos Impostos que indeferiu o recurso hierárquico.
Em nosso entender , a razão está do lado da autirdade recorrida.
Na verdade o despacho proferido em sede de recurso hierárquico não reveste , desde logo , a natureza de acto administrativo; ele não revogou ou substitui o acto administrativo de autorização da avaliação (o qual constituía o seu objecto) pelo que , e nessa medida , traduz apenas uma declaração de ciência e não a conduta voluntária caracterizadora de um acto administrativo.
O indeferimento de um recurso hierárquico (quando necessário) mais não é do que um pressuposto para se accionar o recurso contencioso.
[...]
Concluindo , o acto administrativo recorrido é o que autorizou a avaliação do imóvel.»

- Ora , como decorre do que se vem de referir , a Mmª Juiz recorridas , apenas se ateve na apreciação e decisão que tomou , ao que , em seu entender , foi colocado para apreciação , por parte da recorrente , sendo que , para o efeito , equacionou se o acto recorrido se consubstanciava na decisão proferida no recurso hierárquico , pelo Subdirector Geral dos Imposto ou , antes , no despacho que autorizou a avaliação do imóvel em causa nos autos , nos termos e ao abrigo do que dispunha o art.º 57.º do CIMSISSD.

- Tanto basta , pois , para concluir que a decisão recorrida não padece do apontado vício de forma que lhe é assacado pela recorrente; questão distinta é a de saber se no julgamento que fez de tal questão , aquela distinta magistrada errou , ou não , no entendimento que veio a sufragar , o que apenas pode contender com o valor doutrinal da sentença , por eventual erro de julgamento.

- Em resumo , pois , falece assim e desde logo , o teor da dita conclusão 7.ª.

- Cumpre , por isso , agora , passar a averiguar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento e/ou se violou o preceituado no art.º 266.º do CPC.

- Transcreveu-se já o excerto da decisão recorrida onde a Mmª Juiz recorrida concluiu que o acto que foi sindicado , com os presentes autos , para o Tribunal “a quo” foi o despacho que autorizou a avaliação do imóvel em causa nos autos , ao abrigo do art.º 57.º do CSisa , e não o despacho proferido pelo Subdirector Geral dos Impostos que indeferiu o recurso hierárquico que daquele interpôs , no pressuposto de que o mesmo não era passível de tal meio de reacção.

- Refira-se , desde já , que , sem se entrar na apreciação jurídica feita no excerto transcrito da decisão recorrida , não se acompanha , no entanto , o entendimento de que o mesmo seja adequado á extrapolação da conclusão de que o acto recorrido se consubstancia no despacho de autorização da avaliação e não no despacho do Subdirector Geral dos Impostos.

- Na realidade o que se nos afigura como curial é que , na esteira daquele referido entendimento , do ponto de vista do direito , o que se poderia concluir era que o despacho do subdirector Geral , de 99.04.21 , era irrecorrível e , nessa medida , julgar-se improcedente o recurso desse mesmo acto e não já concluir-se que o acto que , afinal, a recorrente sindicara , fora a decisão de autorização de avaliação.

- Mas o que se vem de dizer não significa , por outro lado , que se entenda que o acto recorrido foi o despacho de indeferimento , proferido pelo Subdirector Geral dos Impostos e não o considerado de autorização de avaliação , nos termos do art.º 57.º do CSisa.

- Assim , e tal como o refere a decisão recorrida , impõe-se prioritariamente identificar qual o acto recorrido.

- Ora , como afirma a recorrente , é verdade que no cabeçalho da sua petição inicial , afirma que veio interpor recurso contencioso de anulação «do despacho do Exmo. Senhor Subdirector Geral dos Impostos de 99.04.21 , por subdelegação»; E não é menos verdade que nas conclusões finais que formulou em tal peça processual , concretamente na 33.ª , afirma ter ocorrido violação do disposto no art.º 60.º/b da LGT o qual , para além de se reportar ao direito de audição antes do indeferimento , ao que aqui releva dos recursos , (o que , no caso vertente , se tinha de reportar ao dito despacho do Subirector Geral dos impostos , seja porque o auto de autorização não consubstancia qualquer indeferimento de pretensão da recorrente , antes deferimento de pretensão da AF, seja porque foi o que foi proferido num dos meios processuais mencionados no preceito em causa , no caso de recurso , seja , ainda , porque apenas ele pode é susceptível de consubstanciar violação ao dito normativo da LGT , já que esta entrou em vigor em 99JAN01 e aquele é de 99ABR21 , ao passo que o despacho de autorização da avaliação data , por seu turno , de 98ABR23).

- Refira-se , aliás , que a recorrente , em articulado elaborado nos termos do n.º 1 , do art.º 141.º do CPT , sustentando que o acto de que recorreu foi o despacho do Subdirector Geral dos Impostos já referido , remete para «[...] os pontos 31 , 32 e 33 da petição de recurso» (cfr. fls. 72 destes autos) , o que não pode deixar de ser entendido como a remessa para as conclusões que ali formulou , sob a referida numeração , já que se é certo que , antes e no corpo do articulado , a sua argumentação esteja subordinada a numeração , os respectivos n.ºs 31 a 33 nada têm a ver com qualquer referência ao acto recorrido (reportam-se á escritura de aquisição do imóvel –n.º 31- , à conclusão de que a sisa paga corresponde ao preço convencionado , idêntico ao valor patrimonial –n.º 32- e ao , igualmente , juízo conclusivo de que não ocorreu , no caso , qualquer preço “de favor” –n.º 33-).

- As conclusões 31.ª e 32.ª no entanto , nenhuma mais valia eram susceptíveis de trazerem para a solução da questão que ora nos ocupa; na realidade , a 31.ª reporta-se á consagração constitucional do direito ao recurso contencioso de actos lesivos e a 32.ª , à competências dos tribunais tributários de 1ª instância , quando , por reporte a qualquer dos actos postulados como o acto recorrido , se não coloca qualquer questão do direito ao recurso contencioso ,-que , aliás , foi deduzido sem qualquer tipo de controvérsia , qualquer que aquele seja-, nem , muito menos , da competências daqueles referidos tribunais , já que , em qualquer dos casos , o que está em questão é é a da legalidade de um acto da administração.

- Contudo e apesar do assim afirmado pela recorrente crê-se que , ainda que por distinta fundamentação , bem se decidiu na decisão recorrida , no que concerne à identificação do acto recorrido.

- É que , a delimitação , quer do âmbito , quer do objecto dos recursos , enquanto objectivo que se impõe alcançar nas respectivas conclusões , apenas se coloca quando estas têm de ser formuladas , ou seja , na fase das alegações , na medida em que sejam produzidas , e das quais se hão-de traduzir numa síntese.

- O que vale por dizer que , na petição de recurso contencioso de anulação , nenhuma obrigação se impõe , ao recorrente , de formular conclusões , do que , necessariamente , se têm de extrapolar , todas as consequência processuais e , designadamente , que , da mesma maneira que nenhuma consequência negativa , para o mesmo , decorre de as não formular , o formulá-las não permite que delas se extrapolem quaisquer juízos valorativos/conclusivos que se não mostrem consonantes com o respectivo articulado.

- Do que decorre que , sendo à luz da petição de recurso que se tem de inferir qual o acto recorrido , os elementos que da mesma relevam a tal efeito não podem ser outros que não a causa de pedir e o pedido formulado , entendidos quer em si mesmo , quer de forma conjugada , já que é de tal articulado que tem de resultar quer a pretensão do seu autor , quer os fundamentos em que a estriba , sendo que são tais elementos (ou melhor dito , a falta , ininteligibilidade ou contraditoriedade deles ou entre eles) , uma vez mais , entendidos em si mesmos ou de forma conjugada , que podem consubstanciar o vício de ineptidão da p.i. (cfr. art.º 193.º/1/2 do CPC).

- Ora , compulsando , a causa de pedir invocada ,-cfr. art.ºs 5.º a 40.º-, é patente que a recorrente , em parte nenhuma imputa qualquer vício á decisão de indeferimento do recurso hierárquico , por entender que o despacho que autorizou a avaliação é irrecorrível , antes se limita a aduzir argumentos no sentido de extrapolar a conclusão que se não verifica(ra)m , no caso , os necessários pressupostos legais para que pudesse ser autorizada a aludida avaliação; e forma consonante e juridicamente adequada , o que peticionou não foi que se eliminasse da ordem jurídica o dito despacho do Subdirector Geral dos Impostos de 99ABR21 mas antes e apenas que se determinasse a anulação do despacho que autorizou a avaliação do imóvel em questão nos autos , nos termos do art.º 57.º do CSisa.

- E se tanto não fosse suficiente para assim concluir , poderíamos , ainda , trazer á colação e de forma esclarecedora , o teor do último § do art.º 9.º da p.i. que atesta que “[...] assim se contradiz o despacho recorrido , (...) , que afirma que haveriam «pessoas idóneas que tiveram conhecimento do negócio» (realces da nossa responsabilidade) quando é manifesto que o despacho proferido pelo Subdirector Geral dos Impostos de 99ABR21 não faz qualquer afirmação de tal tipo , desde logo e necessariamente porque não entrou na apreciação do mérito do recurso hierárquico , bem como a parte final da conclusão 30.ª , onde , uma vez mais , se reafirma ,-excluindo , pois , qualquer hipótese de lapso de escrita na formulação do pedido-, pedir-se a revogação do despacho que autorizou a avaliação ao abrigo do artigo 57.º do CIMSISD.

- Diga-se , aliás , que se o acto recorrido se consubstanciasse , de facto , no despacho proferido pelo Subdirector Geral dos Impostos , então , o respectivo pedido não podia deixar de ser , como decorre , já , do que antes se referiu ,a respectiva eliminação da ordem jurídica; Mas se assim fosse , então a sorte do recurso não podia deixar de ser a mesma que foi encontrada pela 1ª instância , uma vez que , mais do que contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado , ocorreria uma verdadeira inadequação entre a pretensão da recorrente e os fundamentos invocados na medida em que estes , mesmo que provados e dando de barato a justeza do entendimento que deles faz a recorrente , sempre seriam inadequados ao obter daquela pretensão como efeito , o que , por seu turno , nos traz à questão colocada pela recorrente na última das conclusões deste recurso.

- Como é sabido , o art.º 266.º do CPC , consagra o princípio do dever de colaboração do tribunal , com as partes litigantes , enquanto dever de esclarecimento , ou seja , o juiz pode e deve diligenciar junto das partes ser esclarecido sobre quaisquer pontos da matéria de facto ou de direito , que entenda pertinentes à decisão proferir , o que nada tem a ver com o caso dos autos , desde logo porque , ao invés do que sugere a recorrente , à Mmª Juiz recorrida não se suscitou qualquer dúvida quanto à identificação do acto recorrido; simplesmente e uma vez que , no decurso do processo , se defenderam , por parte da recorrente e da ER , entendimento diferentes , começou por identificá-lo , como sendo o despacho de autorização de avaliação do imóvel , nos termos do art.º 57.º do CSisa.

- Para além desta modalidade do dever de colaboração entre o Tribunal e as partes , aquele encontra-se , ainda , vinculado ao seu acatamento numa vertente de prevenção , nos termos , que , aqui e em primeira linha , nos importam , estipulados a al. b) , do n.º 1 , do art.º 508.º na al. c) , do n.º 1 , do art.º 508.º-A , ambos do CPC; Destes apenas releva considerar , contudo , o primeiro deles já que na sede processual em que nos movemos não há lugar à audiência preliminar.

- Ora , nos termos daquele referido art.º 508.º/1/b , o juiz pode e deve convidar as partes a aperfeiçoarem os respectivos articulados , nos termos plasmados nos n.º 2 e 3 do mesmo normativo , ou seja;
a) quando careçam de requisitos legais;
b) quando não tenha sido apresentado documento essencial à decisão a proferir ou do qual a lei faça depender o prosseguimento do processo;
c) quando ocorram insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

- Ora , sem necessidade de maior análise , temos por manifesto que o caso em análise não se subsume a qualquer de tais situações hipotisadas na lei; Aliás , repete-se , para quem pudesse entender que o acto recorrido é o despacho do Subdirector-Geral dos Impostos , sempre a solução solução final seria semelhante, dado que a causa de pedir invocada , em nenhuma circunstância podia conduzir à sua eliminação da ordem jurídica.

- Em resumo , pois , entende-se que , no caso vertente e tal como foi entendido pela decisão recorrida ,-apesar do cabeçalho da p.i. de recurso e da posição assumida pela recorrente , ao abrigo do art.º 141.º do CPT- o acto recorrido , tendo em conta , quer a causa de pedir invocada , quer o pedido formulado , se consubstancia no acto de autorização de avaliação , ao abrigo do art.º 57.º do CSisa , como foi entendido pelo Tribunal “a quo”.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando , ainda que por distinta fundamentação , a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente

(1) Cfr. , entre outros , o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. nº. 958/98 , com citações dos Profs. A. Varela e A. dos Reis , bem como do Dr. JRBastos.
(2) Por outro lado refira-se , ainda , que , na esteira de entendimento jurisprudencial que cremos firme , a decisão de autorização de avaliação ao abrigo do 57.º do CSisa , não é acto lesivo , e , como tal recorrível, podendo ser objecto de sindicância na impugnação judicial que se possa vir a deduzir do acto de liquidação – cfr. , entre outros , os Acs. do STA de 94NOV30 e de 03DEZ17 , nos Recs. 16.977 e 468/03 , pelo que , fosse qual fosse , dos controvertidos , o acto recorrido , sempre a solução final seria desfavorável á recorrente.

Lisboa, 16/03/2005
Lucas Martins (Relator)
Eugénio Sequeira