Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4568/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/23/2001 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | ISENÇÃO DE PESSOAS DESLOCADAS NO ESTRANGEIRO AO ABRIGO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO |
| Sumário: | I)- O nº l do artº 46º do CIRS isenta de imposto as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo. II)- O nº 2 do mesmo normativo na redacção introduzida pela Lei nº 65/90, de 28.12, conferiu ao Ministro das Finanças o poder de, a requerimento das empresas interessadas, conceder isenção do imposto quanto aos rendimentos auferidos pelas pessoas ditas em I)- que estejam ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional. III)- Por força do nº 3 do mesmo inciso legal, na redacção dada pela Lei 52-C/96, de 27.12, é aquele nº 2 aplicável às remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico - militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional. IV)- No quadro normativo atrás delineado, um militar deslocado ao abrigo dos citados acordos no ano de 1996, e que auferiu rendimentos apenas do Estado Português, não estava isento até à publicação do DL 52-C/96 porque até 01.01.97 só estavam isentos de IRS os rendimentos auferidos do Estado Cooperante. V)- A essa luz é inaceitável a interpretação dada pelo recorrente à Lei 6/79 de 09.02, conjugando-a com o disposto nos art. 10º e 11º do EBF, para invocar a seu favor a existência daquele benefício em data anterior a 1997, já que não resulta explícita da lei e estamos no domínio de concessão de favores ou privilégios fiscais que derrogam os princípios gerais da capacidade contributiva. dos princípios da igualdade na tributação, e que são excepcionais pelo que a pretendida interpretação retroactiva da lei, de forma a incluir na isenção os rendimentos auferidos pelo recorrente em 1996, teria de decorrer inequivocamente da aplicação de diploma anterior que já concedesse tal benefício, o que não decorre da citada Lei 6/79, e da aplicação conjunta do disposto no art. 11º do EBF |
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