Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00638/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/20/1999 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | 1. Decorre da letra do nº l do artigo 24º do CPT que a atribuição ao contribuinte de juros indemnizatórios não é oficiosa, estando sujeita ao princípio do pedido, em processo judicial ou gracioso. O pedido feito em requerimento posterior à apresentação da contestação da Fazenda, onde se pedem juros indemnizatórios por erro imputável aos serviços, configura-se como ampliação do pedido e da causa de pedir, não sendo admissível já que: - decorre dos arts. 127º e seg. do CPT que no processo de impugnação apenas são admitidos dois articulados (PI e resposta), não havendo lugar a réplica: (se esta for admissível é o articulado em que, face ao disposto no artigo 273º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a causa de pedir e o pedido podem ser alterados quando não haja acordo das partes) ; este pedido de juros não é mera consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo; - o artigo 24º do CPT se configura como norma de natureza substantiva e inovadora e só tem aplicação para o futuro, sendo certo que a data da ocorrência do facto tributário é a de 10/6/88 e a entrada em vigor do CPT é a de 1/7/91. 2. O artigo 46º nº 2 alínea. c) 1ª parte da lei nº 13/85, de 6/06 não se configura como norma de autorização legislativa conferida ao Governo para legislar em matéria de benefícios fiscais nem exige qualquer regulamentação posterior, nomeadamente nos termos do artigo 61º da mesma Lei 13/85, para que a sua exequibilidade possa operar. |
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| Decisão Texto Integral: |