Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06572/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES IMPROCEDÊNCIA |
| Sumário: | I – O recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões, de facto e de direito, da sua discordância, sintetizando-as nas conclusões das alegações, e assim determinando o objecto de cognição do tribunal de 2ª instância. II – Constitui assim o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgamento levado a cabo pelo tribunal que proferiu a decisão, e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente recorrido, razão pela qual o ataque há-de fazer-se àquele primeiro e não a este último. III – Nos termos do artigo 664º do Código de Processo Civil, o juiz está sujeito à alegação das partes quanto aos factos mas não o está quanto ao Direito que aplica. IV – Assim, só é legítimo fazer a identificação entre vícios do acto e vícios da sentença nos casos em que existe igual identidade de situações jurídicas – qualificação jurídica e efeitos jurídicos incluídos. V – Porém, nos casos em que o Tribunal indagou, interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos diferentes dos que sustentam a posição do recorrente jurisdicional, a discordância deste há-de ter por objecto o julgamento que o Tribunal de 1ª instância fez, com as regras e princípios que usou, e não já a primitiva posição jurídica que foi defendida no recurso contencioso face ao acto impugnado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Adalberto ..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, de 28-10-98, que indeferiu o seu pedido de que lhe fosse permitido concluir, no ano lectivo de 1998/1999, o Estágio do 6º ano do ramo educacional na vertente de Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses, pedindo que o mesmo fosse declarado nulo, por vício de violação de lei, por infracção dos princípios constitucionais da livre escolha da profissão, da igualdade e da proporcionalidade [artigos 47º, nº 1, 5º e 13º da CRP]. Em 2-5-2002 foi proferida sentença a negar provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 103/111 dos autos]. Inconformado, veio o recorrente interpor recurso jurisdicional, tendo formulado na alegação apresentada as seguintes conclusões: “1. Para realização do Estágio Pedagógico correspondente ao 6º ano do Ramo educacional, na vertente de Línguas e Literaturas Modernas, o recorrente foi colocado no ano lectivo de 94/95 na Escola Secundária de Cidadela, em Cascais; 2. Por motivos a este absolutamente alheios, foi "desacompanhado" por parte da sua orientadora, o que veio a ser reconhecido pelo próprio Director de Estágios do Ramo Educacional da Faculdade de Letras de Lisboa; 3. Assim, em apreciação conjunta das responsáveis pela coordenação científica da Faculdade de Letras e das docentes responsáveis pela orientação do estágio, foi concluído que o ora recorrente não tinha, de facto, recebido formação, sugerindo que este desistisse daquele e reingressasse no ano lectivo seguinte; 4. O que o recorrente fez, sendo que foi colocado em Vila Franca de Xira no ano lectivo de 97/98, desta vez com uma orientadora dedicada e profissional, o que o levou a obter bons resultados; 5. No entanto, tanto o recorrente como a sua orientadora foram vítimas de doenças graves, o que comprometeu irremediavelmente o decurso normal do estágio, sendo que a própria orientadora se viu impossibilitada de entregar o seu relatório referente ao recorrente por motivo de uma trombose no dia anterior; 6. Significa tal que, na prática, o recorrente se viu mais uma vez na situação de desacompanhamento no seu estágio, parte do qual da responsabilidade da Faculdade de Letras que o deveria ter orientado para um outro orientador de estágio; 7. Não obstante estarem comprovadas documentalmente as referidas doenças, não teve o recorrido em conta no acto por si emanado tais especificidades, que não podem ser tomadas como se de uma situação normal se tratasse; 8. Viola assim o recorrido no acto impugnado princípios fundamentais, como os da Igualdade, Proporcionalidade, Justiça e direito à escolha da profissão, consagrados na nossa Constituição nos artigos 47º, 13º e 266º, e 6º do CPA; 9. De facto, porque a situação subjudice é excepcional, deve como tal ser tratada e analisada, sob pena de serem violados direitos fundamentais do recorrente”. A entidade recorrida não apresentou contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que não se deve conhecer do recurso, uma vez que o recorrente não censurou a sentença nem indicou as normas jurídicas violadas, o sentido em que as mesmas deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nem invocou erro de julgamento [cfr. fls. 136/137]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. O recorrente terminou a sua licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses, em 1989/1990, tendo-se inscrito no ano lectivo de 1992/1993 no 5º ano do Ramo de Formação Educacional, que concluiu em 1993/94; ii. No ano lectivo de 1994/1995 inscreveu-se nas disciplinas de Didáctica e Conteúdos Programáticos do Português e no Estágio, ambas do 6º ano do ramo Educacional, tendo sido colocado na Escola Secundária de Cidadela, em Cascais; iii. Em 8-5-95, o recorrente solicitou ao Conselho Directivo da Faculdade de Letras a desistência da frequência do 6º ano e que fosse autorizado a concorrer no próximo ano lectivo, tendo o pedido sido deferido no que respeita à recandidatura, mas não quanto à desistência, por ter sido solicitada fora de prazo; iv. O recorrente ficou reprovado no Estágio e no Seminário de Didáctica e Conteúdos Programáticos do Português [Língua e Literatura]; v. Recandidatou-se ao 6º ano do Ramo de Formação Educacional para o ano lectivo de 1995/96, pedido que foi indeferido; vi. Em 18-6-97, o recorrente recandidatou-se ao Estágio, o que foi autorizado por despacho de 21-7-97 do Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Letras, a título excepcional, tendo sido colocado na Escola Secundária Alves Redol, em Vila Franca de Xira; vii. Em 29-7-97, o recorrente inscreveu-se nas disciplinas de "Didáctica e Conteúdos Programáticos do Português" e no "Estágio"; viii. Por fax de 9-3-98, a Direcção Regional de Educação de Lisboa informou a Prof. Dr. Isabel Rocheta [Departamento de Estágios da FLL] da situação de doença e hospitalização da orientadora de estágio do recorrente; ix. Em 6-4-98, o Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Alves Redol informou que o recorrente ao longo do ano lectivo e até aquela data tinha faltado 55 dias e 4 tempos; x. Durante o 2º trimestre do ano lectivo de 1997/98, até 1-4-98, o recorrente apenas compareceu a uma sessão do Seminário na Faculdade de Letras; xi. Em 29-4-98 teve lugar na Faculdade de Letras de Lisboa uma reunião para análise da situação do recorrente, na qual estiveram presentes as Orientadoras dos Seminários e as Coordenadoras de Didáctica e Conteúdos Programáticos do Português [Língua e Literatura] e a Professora Secretária do Ramo de Formação Educacional, tendo sido deliberado por unanimidade não aprovar o recorrente nem nos Seminários de Orientação nem no Estágio Pedagógico, com os seguintes fundamentos: “2. A Drª Ana ..., referiu que, no âmbito do seminário por si orientado, o Estagiário não tinha cumprido os requisitos mínimos, nem em termos de presenças [dado que depois das férias de Natal ainda não se tinha apresentado], nem em termos de realização e entrega dos elementos de avaliação previstos no Programa do Seminário. 3. A Drª Cristina ... comunicou que, também no que respeita ao Seminário de Didáctica e Conteúdos Programáticos do Português [Literatura], o Formando não tinha cumprido as exigências mínimas, nem quanto a assiduidade, pois durante o 2º período apenas assistira à sessão de 12 de Março, nem quanto a realização de trabalhos, visto ter faltado a uma prova presencial realizada a 8 de Janeiro e não ter apresentado a planificação de uma unidade didáctica. 4. A Professora Secretária Doutora Isabel..., apresentou informação [solicitada a 27 de Abril e recebida na véspera, 28 de Abril] do Conselho Directivo da Escola Secundária Alves Redol, segundo a qual o Estagiário apenas poderia cumprir, até 30 de Junho próximo, vinte e quatro semanas efectivas de actividades lectivas, mais duas semanas com interrupção de aulas para realização de Provas Globais, totalizando vinte e seis semanas. Referiu também que o Regime de Frequência do Ramo de Formação Educacional em vigor na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, no seu nº 2 prevê que "o formando deve assegurar, pelo menos, trinta semanas de actividade lectiva”. xii. Por carta datada de 20-5-98, o Presidente do Conselho Directivo da FLUL comunicou ao recorrente que não poderia ter, no final do ano lectivo em curso, aprovação no Estágio; xiii. Por requerimento datado de 1-6-98, o recorrente requereu que não fosse considerado "reprovado" mas antes "excluído por faltas", juntando fotocópias certificadas de relatórios médicos e requereu ainda a sua recandidatura ao estágio para o ano lectivo de 1998/99, o que foi indeferido por despacho de 8-6-98, com base no seguinte parecer, de 5-6-98, das Professoras Coordenadoras de Português [Língua e Literatura] e da Professora Secretária do Ramo de Formação Educacional: “1. O aluno é dado como reprovado, na sequência da aplicação das disposições contidas no "Regime de Frequência "do Ramo de Formação Educacional da FLUL e nos termos previstos nas "Normas para preenchimento dos Livros de Termos e das Pautas de Avaliação dos Alunos" de 6 de Maio de 1998. 2. A pretensão de recandidatura a estágio do aluno não pode ser deferida, nos termos das "Normas de Acesso, Transição e Repetição" em vigor, por ter estagiado sem aproveitamento nos anos de 1994/1995 e 1997/1998”; xiv. Em 14-10-98, o recorrente solicitou ao Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras de Lisboa que lhe fosse dada a oportunidade de poder concluir, no ano lectivo de 1998/1999, o Estágio do 6º ano do ramo educacional na vertente de Línguas e Literaturas Modernas na variante de Estudos Portugueses, nos termos do requerimento cuja cópia consta do processo instrutor apenso e de fls. 22 a 28 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; xv. Sobre tal requerimento, foi elaborada a seguinte Informação, datada de 22-10-98: “O aluno reprovou no 6º ano de Formação Educacional – Estágio – em 1994/1995. Em 1997/98 recandidatou-se e foi autorizado a frequentar o 6º ano a título excepcional, tendo reprovado; Nos termos do ponto 2.2 do Despacho Reitoral publicado no Diário da República nº 161, de 15 de Julho, o aluno poderá, no caso de reprovação, repetir o estágio globalmente, mediante parecer favorável da maioria dos orientadores, que foi o que aconteceu em 1997/98. Assim, o pedido de recandidatura não tem cabimento legal para ser atendido, além das razões invocadas pelos Professores Coordenadores e pela Professora Secretária do Ramo Educacional [vide proc. Individual do aluno em anexo]” – Cfr. Processo instrutor apenso; xvi. Sobre tal Informação foi proferido o seguinte despacho pelo Presidente do Conselho Pedagógico da FLUL: “De acordo com a informação dos serviços e dos Professores Coordenadores das disciplinas, o pedido de recandidatura não é de autorizar. O CPFLUL 28-10-98 [ass.]” – Idem; xvii. Por requerimento de 11-1-99, o recorrente veio interpor recurso contencioso do despacho de 28-10-98 do Presidente do Conselho Pedagógico da FLUL. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Antes de entrar na análise do mérito do presente recurso jurisdicional, importa analisar a questão levantada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, uma vez que a mesma é prévia em relação ao julgamento do mérito do recurso, posto que o prejudica caso venha a obter provimento. E, salvo melhor opinião, parece-nos que no caso concreto, a mesma prejudica efectivamente o conhecimento do mérito do presente recurso jurisdicional. No entender do Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, “não se deve conhecer do recurso, uma vez que o recorrente não censurou a sentença nem indicou as normas jurídicas violadas, o sentido em que as mesmas deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nem invocou erro de julgamento” [cfr. fls. 136/137]. Vejamos se tal entendimento é procedente. Como é sabido, os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas por tribunais de hierarquia inferior, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes resultante, em matéria de recursos, das disposições combinadas da segunda parte do nº 2 do artigo 660º e do artigo 690º, ambos do CPCivil, aplicável ao contencioso administrativo por força do artigo 102º da LPTA, que opõem ao julgado as razões, de facto e ou de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem”. O recurso jurisdicional não é – nem pode ser – uma reedição do recurso contencioso, no qual se ataca a validade do acto administrativo, imputando-lhe vícios de ilegalidade, de forma ou substância, ou desvio dos fins de interesse público posto a cargo da Administração, que no entender do recorrente o inquinam a tal ponto que tem que ser removido da ordem jurídica. Este precede aquele, sendo que o recurso jurisdicional assenta antes na divergência do agravante sobre o julgamento “a quo”, o qual, ou não sufragou as teses que o recorrente contencioso pretendia ver atendidas ou, tendo-as sufragado, infirmou o juízo de legalidade da Administração. No recurso jurisdicional estão assim em causa apenas os vícios ou erros do julgamento. Por estas razões, o recurso jurisdicional consiste num pedido de reapreciação de tal julgamento e não num pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente recorrido, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele primeiro e não a este último. E isto por uma simples razão: pretendendo ver-se revisto o julgamento sobre a legalidade do acto administrativo, deverão ser os juízos emitidos sobre ela pelo juiz do processo, na forma e pelos fundamentos por que o foram, o objecto do recurso jurisdicional e não os juízos da própria Administração, uma vez que estes já foram, a seu tempo, julgados em primeira instância. Sendo este o critério – aliás o legal como se viu –, é ele que vai ser a pedra de toque para a apreciação da questão levantada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, qual seja a de discernir os casos, como o presente, em que o recurso não é feito de forma directa e frontal à decisão agravada, mas em que ao invés o recorrente reedita a análise do acto recorrido, insistindo nas teses que não tiveram assento na sentença recorrida. Com efeito, se analisarmos detalhadamente quer as alegações do recurso jurisdicional quer as respectivas conclusões, constatamos que as mesmas são exclusivamente dedicadas aos pretensos vícios do acto contenciosamente recorrido. Ora, o nº 1 do artigo 690º do CPCivil é muito claro quando estatui que "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, deforma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". A questão que se pode colocar neste momento é a de saber se as conclusões formuladas pelo recorrente jurisdicional nas respectivas alegações, embora tecnicamente incorrectas, podem ser aproveitadas por não atentarem contra o referido critério. Vejamos pois. Em caso em tudo semelhante ao do presente recurso jurisdicional, já o STA, no acórdão de 20-5-97, proferido no âmbito do recurso nº 37.059, teve ocasião de se pronunciar, afirmando aquilo que é óbvio, ou seja, que os recorrentes [qualquer recorrente, diríamos nós], quando não se conformam com a sentença, revelam que querem a sua revogação ou alteração. E, mais adiante, continua o citado aresto: “... Ao insistirem nos motivos que no recurso directo indicaram para a anulação do acto, os quais não viram acolhidos na sentença de que recorrem, não sobra outra hipótese de entendimento lógico que não seja o de pretenderem que a sentença decidiu mal e ofende as normas e princípios em que tinham fundado a pretensão anulatória. Assim, o objecto do recurso jurisdicional não deixa de ficar delimitado pelas conclusões, uma vez que cada vício do acto que o recorrente retoma no recurso jurisdicional, dos fundamentos do recurso directo, será, na sua perspectiva, um vício da sentença que pretende ver revogada ou alterada”. Salvo o muito e devido respeito que nos merece o citado aresto, não nos parece que a respectiva doutrina seja de acolher, pelo menos com o âmbito geral com que foi formulada, posto que nem sempre assim é, como nos parece ser, claramente, o caso do presente recurso. Com efeito, entendemos que a asserção do acórdão citado é verdadeira na sua primeira premissa, isto é, o recorrente [qualquer recorrente], quando recorre, pretende sempre a alteração ou a revogação da sentença. Contudo, o mesmo não se poderá dizer sempre quanto à segunda premissa, ou seja, pretender que a sentença decidiu mal, ofende – necessariamente e sempre – as normas e princípios em que o recorrente tinha fundado a pretensão anulatória, pelo que cada vício assacado ao acto contenciosamente recorrido seria afinal, no recurso jurisdicional, um vício da sentença, uma vez que, nos termos do artigo 664º do CPCivil, se o juiz está sujeito à alegação dos factos das partes, já não o está quanto ao Direito que aplica. Por conseguinte, o efeito jurídico retirado na sentença pode ser diverso – e as mais das vezes é – do que aquele que o recorrente assentou na causa de pedir. Pode dizer-se que só é legítimo fazer a identificação que o acórdão acima citado fez, entre vícios do acto e vícios da sentença, nos casos em que existe igual identidade de situações jurídicas – qualificação jurídica e efeitos jurídicos incluídos –, respectivamente submetida ao Tribunal e por ele julgada. Porém, nos casos, como o presente, em que o Tribunal “a quo” indagou, interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos diferentes dos que sustentam a posição do ora recorrente jurisdicional, parece-nos evidente que as razões da discordância deste hão-de ter por objecto o julgamento que o Tribunal de 1ª instância fez, com as regras e princípios que usou, e não já a primitiva posição que assumiu no recurso contencioso face ao acto impugnado. Ora, o recorrente jurisdicional não se preocupou minimamente em rebater as teses sufragadas pela sentença recorrida, e que assentaram numa interpretação completamente diferente da sua, nomeadamente procurando demonstrar o erro de que padecessem, tendo ignorado por completo a decisão recorrida e os respectivos fundamentos, limitando-se antes a repetir os fundamentos da posição que havia defendido no recurso contencioso, os quais a sentença recorrida já havia analisado e repudiado. No entanto, importa ter presente que no caso estamos na presença de um recurso jurisdicional, onde se pretende um julgamento de 2º grau, ou seja, a revisão de uma anterior decisão, a qual constitui assim o objecto daquele primeiro. Contudo, se o recorrente, aparentemente inconformado com uma decisão jurisdicional, não ataca os seus fundamentos, essa revisão não se apresenta minimamente viável [Neste sentido, cfr. o acórdão STA, de 11-1-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.468, e também o acórdão deste TCA Sul, de 4-5-2006, proferido no âmbito do recurso nº 4.756/2000]. Daí que, por esse facto, não se possa conhecer do presente recurso jurisdicional. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em não conhecer do presente recurso jurisdicional. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça e procuradoria, que se fixam em € 150,00 e € 50,00, respectivamente. Lisboa, 27 de Novembro de 2008 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Vasconcelos] [João Beato de Sousa] |