Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:812/16.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/24/2016
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:CADUCIDADE DE DIREITO DE ACÇÃO
ASILO
PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
Sumário:Nos termos do nº 1 do artigo 30º da Lei nº 27/08, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 26/14, de 5 de Maio, o prazo para impugnar actos de indeferimento de pedido de protecção internacional é de quinze dias.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

S..., recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 2 de Junho de 2016, que julgou procedente a excepção de caducidade de direito de acção, absolvendo o R. Ministério da Administração Interna da instância.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. Não se verifica a excepção de caducidade do Direito de Acção, por parte do aqui recorrente;
2. Por outro lado, a presente Acção – que serve de base a este recurso – não pode considerar-se uma Acção emergente de Direito de Asilo mas antes uma Acção Administrativa Comum, emergente da falta de observância de regras administrativa e de Direitos Fundamentais do aqui recorrente;
3. A excepção de caducidade do Direito de Acção não ocorre porquanto, tendo o aqui recorrente sido notificado da Douta decisão do SEF que negou o pedido de asilo por si formulado – após instrução em que o interessado não foi tido nem achado – decisão notificada em 17 de Setembro de 2015, no prazo legal, de 15 dias, o interessado impugnou tal decisão, por recurso datado de 29 de Setembro de 2015;
4. Aliás, como resposta ao seu recurso, pronunciou-se o Tribunal – 3ª Unidade Orgânica – pela inadmissibilidade do mesmo, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal (e, ainda, diríamos nós, porque uma decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de recusa de instrução de um processo de asilo, não é susceptível de recurso no âmbito do processo de asilo);
5. Seja como for, em face da Douta decisão negativa da 3ª Unidade Orgânica – junta aos presentes Autos em sede de resposta à excepção de caducidade do Direito de Acção – comunicada ao interessado Sr. S... já muito depois de 29 de Setembro de 2016, nunca seria possível ao mesmo intentar nova Acção de Asilo, ainda que a ela houvesse lugar;
6. No entanto, a nova Acção nunca poderia ser uma nova Acção de asilo, sob pena de se colocar o Tribunal posterior na alternativa de ter de confirmar uma decisão de outra unidade orgânica ou de a contradizer;
7. Esta nova Acção teria que ser – como foi – configurada como Acção comum, constitutiva, para verificação se todos os requisitos da instrução – nomeadamente a audição do interessado nas suas diversas vertentes – tinha sido concretizada;
8. Assim, tratando-se de Acção Comum constitutiva – até por força da declaração do Tribunal a quo, julgando o seu poder jurisdicional extinto – a mesma encontra-se sujeita aos prazos normais de propositura, de três meses ou, em casos especiais (como o do requerente que é estrangeiro, sem escolaridade, que não conheceu a decisão na sua língua e nunca foi ouvido durante a instrução do processo), de um ano;
9. Pelo exposto, não se encontra violado o prazo para exercício do Direito de Acção, por parte de S....

O recorrido contra alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Para a apreciação do recurso dirigido a este Tribunal, consideram-se provados os seguintes factos:
A)
O recorrente, em 6 de Junho de 2014, requereu ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de asilo em Portugal, bem como a concessão de residência por razões humanitárias – cfr. fls. 21 do P.A..
B)
Por despacho datado de 17 de Junho de 2014, o Director Nacional do SEF indeferiu quer a concessão de asilo, quer a concessão de residência por razões humanitárias. – cfr. fls. 48 do P.A..
C)
O referido despacho foi notificado ao recorrente em 18 de Junho de 2014 – cfr. fls. 54 do P.A..
D)
O recorrente intentou no Tribunal Administrativo de Círculo contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acção administrativa especial na qual peticionou fosse “…concedida a requerida autorização de residência, por razões humanitárias ao ora Autor, reconhecendo-se que a decisão administrativa é nula – sem embargo da sua qualidade – por falta de fundamentação quanto à não concessão de requerida residência; e, é ainda inválida, por falta de ponderação de princípios basilares como os da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, da proporcionalidade, da sujeição do requerente a tratamento incerto e desfavorável, em país estrangeiro, que não é o seu, onde o autor nem sequer reside habitualmente.” – cfr. fls. 57/65 do P.A..
E)
Nos referidos autos, que correram termos na 3ª Unidade Orgânica do T.A.C. de Lisboa sob o nº 1476/14.4BELSB foi proferida decisão, em 9 de Outubro de 2014, nos termos da qual foi o ora recorrido condenado a “…admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, tendo em vista a sua instrução e decisão nos termos dos artigos 27º e seguintes da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.” – cfr. fls. 93/98 do P.A..
F)
Por despacho proferido pelo Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 4 de Agosto de 2015, foi recusado o direito de asilo ao ora recorrente, bem como a concessão da autorização de residência por protecção subsidiária. – cfr. fls. 114 do P.A..
G)
O referido despacho foi notificado ao recorrente, bem como ao seu Advogado em 17 de Setembro de 2015 – cfr. fls 115 do P.A..

H)
O recorrente apresentou nos autos do Proc. nº 1476/14.4BELSB, requerimento que referiu ser como de alegações de recurso visando o despacho referido em F). – cfr. doc. 1 constante de requerimento remetido aos autos em 25 de Maio de 2016.
I)
O mencionado requerimento foi remetido por via electrónica aos referidos autos em 2 de Outubro de 2015 – facto que se considera provado por consulta efectuada ao SITAF.

J)
Nos referidos autos foi proferido, em 27 de Outubro de 2015, despacho com o seguinte teor:
“Requerimento de fls. 81 e seguintes:
Não obstante o Requerente referir que vem “apresentar as suas Alegações de Recurso, sendo as mesmas tempestivas e o Recurso admissível” é evidente que não pretende reagir contra qualquer decisão proferida no presente processo, mas contra uma decisão administrativa, o novo acto administrativo que terá recaído sobre o pedido de asilo que formulou, alegadamente notificado em 17 de Setembro de 2015, sendo certo que a (i)legalidade deste acto não pode ser sindicada no âmbito da presente acção, decidida por sentença de 09 de Outubro de 2015, transitada em julgado em 28 de Outubro de 2014 – cfr. fls. 63 a 76 dos autos – artigo 142º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Se o Autor pretende reagir contenciosamente contra o novo acto administrativo de indeferimento do seu pedido de asilo, como parece resultar do requerimento agora apresentado, terá de propor, dentro do prazo legal, uma nova acção dirigida à condenação à prática do acto devido.
Nos termos e pelos fundamentos exposto, rejeito o requerimento apresentado pelo Autor a fls. 81 e seguintes, por manifesta ilegalidade.
Sem custas, por isenção objectiva.” – cfr. doc. 2 junto com o requerimento remetido aos autos em 25 de Maio de 2015.



L)
O recorrente apresentou requerimento de protecção jurídica em 4 de Abril de 2016, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cfr. doc. junto com a p.i..
M)
O A. intentou os presentes autos contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acção na qual, invocando a nulidade quer da instrução do processo, quer da decisão final – o despacho referido em F) –, formulou os seguintes pedidos:
a) declaração de nulidade ou pelo menos de invalidade da instrução do processo;
b) declaração de nulidade do despacho de indeferimento proferido pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ou pelo menos de invalidade da mesma;
c) considerar-se que a falta de participação do Autor no seu processo instrutório, particularmente a falta de audiência prévia do mesmo constitui violação grave e inadmissível das disposições administrativas em vigor, bem como do disposto, entre outros, nos artigos 1º a 3º, 13º, 15º, 20º, 32º 205º a 208º, 266º e 266º todos da Constituição da República Portuguesa;
d) finalmente a omissão de defesa, por parte do aqui Autor, lesa também, de forma flagrante, o disposto em Convenções Internacionais a que Portugal se vinculou, designadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou a Convenção Europeia dos Direitos Fundamentais. - cfr. p.i.
N)
A p.i. foi remetida ao T.A.C. de Lisboa em 5 de Abril de 2016 – cfr. presentes autos,

III - Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância do recorrente com a decisão recorrida, que julgando procedente a excepção dilatória de caducidade de direito de acção, absolveu o ora recorrido da instância.
O recorrente centra o fulcro da argumentação vertida no presente recurso na circunstância de os presentes autos não serem “…uma Acção emergente de Direito de Asilo, mas antes uma Acção Administrativa Comum, emergente da falta de observância de regras administrativas e de Direitos Fundamentais do aqui recorrente” – cfr. conclusão 2ª – referindo ainda que impugnou a decisão notificada em 17 de Setembro de 2015, no prazo legal de 15 dias, por recurso datado de 29 de Setembro de 2015 – cfr. conclusão 3ª.

O pedido e a causa de pedir delimitam os termos da acção, constituindo os contornos dentro dos quais se move a actividade do Tribunal. Analisada a p.i. resulta patente que o ora recorrente pretende questionar o acto praticado em 4 de Agosto de 2015 pelo Secretário de Estado da Administração Interna, que recusou deferiu quer o pedido de asilo, quer a igualmente pretendida autorização de residência por protecção subsidiária, conclusão a que chega pela leitura da p.i. que permite inferir que o ora recorrente, arrimando-se na invocada falta de participação no procedimento que desembocou no acto supra referido – causa de pedir –, pediu ao T.A.C. de Lisboa a declaração de nulidade, ou pelo menos a “invalidade”, quer do procedimento, quer do referido acto – pedido. Assim, o que o recorrente pretende questionar é a validade do acto supra identificado, que recusou deferir o pedido de asilo, indeferindo também a autorização de residência por protecção subsidiária, não estando em causa, ao contrário do alegado, qualquer “…acção comum, constitutiva, para verificação se todos os requisitos da instrução – nomeadamente a audição do interessado nas suas diversas vertentes – tinha sido concretizada” – cfr. conclusão 7ª.

Dispunha assim o recorrente do prazo de 15 dias – como bem se refere na decisão recorrida – para lançar mão do meio impugnatório visando o referido acto, nos termos do nº 1 do artigo 30º da Lei nº 27/08, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 26/14, de 5 de Maio, prazo que não cumpriu dado que tendo sido notificado do despacho proferido pelo Secretário de Estado em 4 de Agosto de 2015 no dia 17 de Setembro de 2015 – cfr. item G) dos factos apurados - apenas no dia 5 de Abril de 2016 – cfr. item N) dos factos assentes - intentou a presente acção, pelo que bem decidiu o T.A.C. de Lisboa ao julgar verificada a excepção de caducidade de direito de acção.

Apenas um último parágrafo para afastar a argumentação aduzida pelo recorrente segundo a qual não poderia impugnar o acto praticado no dia 4 de Agosto de 2015, face ao despacho proferido em 27 de Outubro de 2015 pelo T.A.C. de Lisboa, nos autos que aí correram termos sob o nº 1476/14.4BELSB; pelo contrário o que consta expressamente desse despacho é que o Tribunal, nesses autos, não conheceu do requerimento aí deduzido por nos mesmos já ter sido proferida sentença transitada em julgado, alertando-se, no mesmo, o recorrente para a circunstância de dever propor, dentro do prazo legal – o que não fez – “…nova acção dirigida à condenação na prática de acto devido” – cfr. item J) da matéria de facto assente – pelo que improcede a pretensão recursiva dirigida a este Tribunal.

IV - Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.
Sem custas – cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
Lisboa, 24 de Novembro de 2016



Nuno Coutinho



José Gomes Correia



Paulo Vasconcelos