Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 107/21.0BCLSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 12/12/2023 |
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Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
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Descritores: | INFRAÇÃO DISCIPLINAR LEI DA AMNISTIA |
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Sumário: | Estando em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão, não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, e sido praticada em data anterior a 19/06/2022, tal infração encontra-se amnistiada, de acordo com o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º deste diploma legal. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Administrativa Social I. RELATÓRIO R... A...requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a anulação da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 03/05/2021, que o condenou em sanção de seis dias de suspensão e sanção de multa de € 3.825. Por decisão de 27/07/2021, o TAD decidiu julgar improcedente a ação proposta pelo demandante. Inconformado, o demandante interpôs recurso desta decisão para este Tribunal Central Administrativo Sul, pedindo que o mesmo seja julgado procedente e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida. A demandada apresentou contra-alegações, pedindo que ao recurso seja negado provimento e mantida a decisão recorrida. Por decisão sumária datada de 13/09/2023, este TCA Sul negou provimento ao recurso e manteve o decidido no acórdão recorrido. O recorrente apresentou reclamação para a conferência, pedindo a revogação da decisão singular e a procedência do recurso. Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, veio o recorrente pronunciar-se no sentido da sua aplicação ao caso dos autos. * Cumpre, pois, em momento prévio à apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, aferir da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme já enunciado, R... A...requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a anulação da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 03/05/2021, que o condenou em sanção de seis dias de suspensão e sanção de multa de € 3.825. A infração disciplinar em causa foi praticada no dia 17/10/2020. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, cf. o respetivo artigo 1.º. De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, consideram-se abrangidas pelo previsto neste diploma as “sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”. E nos termos do artigo 6.º deste diploma legal, “[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”. No caso vertente, está em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão. A infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela sobredita lei. Por outro lado, a infração disciplinar foi praticada em data anterior a 19/06/2023, pelo que se encontra abrangida pelo âmbito temporal da Lei da Amnistia, cf. o respetivo artigo 2.º, n.º 1. Como tal, a infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto. No que concerne à questão da competência, suscitada pelo Ministério Público no seu douto parecer, considerando que da presente decisão cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, cf. artigo 150.º do CPTA, e estando exclusivamente em equação questão de direito, afigura-se que a correta gestão do processado impõe a este Tribunal de recurso o conhecimento da aludida amnistia. Pelo que cumprirá declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o aqui recorrente foi condenado e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o aqui recorrente foi condenado e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. Custas a cargo do recorrente e recorrida em partes iguais, nos termos do artigo 536.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do CPC. Lisboa, 12 de novembro de 2023 (Pedro Nuno Figueiredo) (Carlos Araújo) (Rui Pereira) |