Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06325/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/14/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINSITRATIVO
Sumário:O dever de fundamentação dos actos praticados pela Administração, destina-se a permitir ao respectivo destinatário compreender o conteúdo do acto e a ficar em condições de decidir, aceitá-lo ou proceder à sua impugnação, razão pela qual, os actos devem conter as razões de facto e de direito que elucidem o destinatário sobre a sorte da decisão, permitindo conhecer o itinerário valorativo e cognoscitivo daquela opinião.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

O Vereador da Câmara Municipal da Covilhã interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 53-57, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto por Maria ...contra o despacho daquela autoridade, de 21.11.1999, a denunciar o contrato de provimento que vigorava entre ambos.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

I) VEM O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL INTERPOSTO DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA A FLS. DOS AUTOS QUE, EM SUMA, CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO CONTENCIOSO INTERPOSTO E, CONSEQUENTEMENTE, ANULOU O ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO CONTENCIOSAMENTE.
II) A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO NÃO APLICOU CONVENIENTEMENTE AS NORMAS JURÍDICAS QUE INVOCOU E DAS QUAIS SE SERVIU PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS AUTOS, AS QUAIS DEVIAM TERSIDO INTERPRETADAS DE OUTRA FORMA.
III) NA VERDADE: O N° 2 DO ARTIGO 2O DO DECRETO LEI N° 234-A/2000, DE 25 DE SETEMBRO NÃO CONDUZ À APLICAÇÃO DO ARTIGO 180° DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IV) POIS: O NORMATIVO CONTIDO NA ALÍNEA B) DO NÚMERO 1 E O NÚMERO 2 AMBOS DO DECRETO-LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO É QUE CONSTITUEM IN CASU A LEI GERAL, A QUAL PREVÊ QUE O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO CESSA, ALÉM DO MAIS, POR DENÚNCIA DE QUALQUER DAS PARTES, COM PRÉ-AVISO DE SESSENTA DIAS.
V) ASSIM SE VERIFICANDO A CESSAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM CAUSA, PELO QUE: IMPROCEDE O INVOCADO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.
VI) TAMBÉM O VÍOIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA CONCLUI EXISTIR NO DESPACHO IMPUGNADO CONTENCIOSAMENTE NÃO DEVE PROCEDER, POIS TAL DESPACHO CONTÉM A ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO POSSÍVEL: A INVOCAÇÃO DA NORMA QUE PERMITE A DENUNCIA CONTRATUAL QUE NECESSARIAMENTE TEM IMPLÍCITO O ENTENDIMENTO DE QUE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO JÁ NÃO INTERESSAA QUEM O DENUNCIA.
VII) A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU VIOLOU O N° 2 DO ARTIGO 2o DO DECRETO-LEI N° 234-A/2000, DE 25 DE SETEMBRO; A ALÍNEA B) DO NÚMERO 1 E O NÚMERO 2 AMBOS DO DECRETO-LEI 427/89; E O ARTIGO 180° DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.


Tanto a recorrida como o Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo se pronunciaram pela manutenção do decidido na 1ª Instância.
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Cumpre decidir.
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É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:

“(…)
Dos autos, designadamente, dos documentos juntos e, com interesse para a decisão da causa - encontram-se provados os seguintes factos:
• Em 23-12-97, a recorrente foi contratada pela Câmara Municipal da Covilhã, para exercer as funções de Auxiliar de Acção Educativa, nos termos constantes do contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia constitui fls. 11 a 13, o qual foi sendo renovado, mantendo-se até 30-09-2000 - cfr. teor de fls. 14 dos autos;
• Em 30 de Setembro de 2000, a recorrente celebrou com a Câmara Municipal da Covilhã, um Contrato Administrativo de Provimento, com início em 01-10-2000, até 30-09-2001, eventualmente renovável, nos termos legais, se não for oportunamente denunciado, por qualquer das partes (...), cuja cópia constitui fls. 15 a 18 e, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
• Por despacho datado de 13-12-2000, proferido pelo Vereador responsável pela Gestão do Pessoal, por delegação de poderes do Presidente da Câmara, foi denunciado o contrato Administrativo de Provimento, supra referido - cfr. teor de fls. 10, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
CUMPRE DECIDIR:
Vejamos, então, se o acto recorrido, padece dos vícios invocados pela recorrente.
1. DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI - ART°S 16°, N° 2, do DL 427/89 de 07-12 e ART° 2o, N° 2, DO DL N° 234-A/2000 DE 25-09 E, ART° 180°, AL) C) DO CPA :
E, podemos, desde já adiantar que em nosso entender, procede o vício alegado.
Na verdade, perante a matéria de facto provada, verifica-se que entre a recorrente e a Câmara Municipal da Covilhã, existia um contrato Administrativo de Provimento, com as cláusulas constantes de fls. 15 a 18.
Um dos elementos acordados foi o prazo: de 01-10-2000 até 30-09-2001, eventualmente renovável nos termos legais.
E, por despacho de 13-12-2000, foi a recorrente notificada do despacho que procedeu à denúncia do contrato.
Ora, a lei subjacente ao presente contrato é o DL n° 427/89 de 07-12 e DL n° 234-A/2000 de 25-09.
O contrato acima referido regem-se pelo disposto no art°s 16°, n° 2, do DL n° 427/89 e, art° 2o, n° 2, do DL 234-A/2000, donde resulta que o mesmo tem a duração de um ano, tácita e sucessivamente até um limite máximo de 4 anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos legais.
E, de acordo com o disposto no art° 180° do CPA a Administração só pode rescindir, unilateralmente, os contratos por imperativo ou interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização.
A rescisão do contrato antes do termo do mesmo, como foi o caso, apenas era legal, se o acto que rescindiu o contrato tivesse enumerado as razões de imperativo ou interesse público que justificassem esta rescisão.
Ora, esta fundamentação, no acto recorrido é completamente inexistente, não havendo uma única frase que a ela se reporte - cfr. teor de fls. 10.
Procede, assim o alegado vício de violação de lei.
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2. DO VÍCIO DE FORMA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART° 124° E 125° DO CPA:
Pese embora, a procedência do vício de violação de lei, suficiente para a procedência do recurso, analisaremos, brevemente, dada a simplicidade da questão, o vício de falta de fundamentação, uma vez que, está intrinsecamente ligado com o anterior.
O dever de fundamentação dos actos praticados pela Administração, destina-se a permitir ao respectivo destinatário compreender o conteúdo do acto e a ficar em condições de decidir aceitá-lo ou proceder à sua impugnação, razão pela qual, os actos devem conter as razões de facto e de direito que elucidem o destinatário sobre a sorte da decisão, permitindo conhecer o itinerário valorativo e cognoscitivo daquela opinião.
E, é de tal forma importante, que se traduz numa garantia de defesa constitucional dos administrados, desde que tais actos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art. 268°, n° 3, da CRP, sendo também, um princípio fundamental da Administração do Estado de Direito, que tem o dever de fundamentação dos actos administrativos como uma das suas funções, na realização do interesse público, que incumbe à Administração, como seja a de permitir o controlo da Administração através da interposição pelos particulares, dos recursos quer administrativos quer contenciosos, bem como, de outros meios processuais, onde se possa apreciar a legalidade dos actos praticados.
Ora, basta atentar no teor de fls. 10 ( despacho recorrido ), para de imediato constatarmos que o recorrido não indica um único motivo de facto que faculte à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo do mesmo, omitindo as razões fácticas que determinaram a prática do acto; as de direito, consubstanciaram-se no indicação do art.º 30° do Dec. Lei n° 427/89, o que é claramente insuficiente para fundamentar juridicamente um acto administrativo, que desfavorece o particular.
Procede, pois, o alegado vício de forma - art°s 124°, n° 1, ai) a) e 125°, n° 1, ambos do CPA.
DECISÃO:
Nos termos e, com os fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular o acto recorrido.
(…)”

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A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido que, assim, se mantém na íntegra, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.
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Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão da 1ª Instância.

Não é devida tributação.
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Lisboa, 14.12.2005
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)