Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06325/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINSITRATIVO |
| Sumário: | O dever de fundamentação dos actos praticados pela Administração, destina-se a permitir ao respectivo destinatário compreender o conteúdo do acto e a ficar em condições de decidir, aceitá-lo ou proceder à sua impugnação, razão pela qual, os actos devem conter as razões de facto e de direito que elucidem o destinatário sobre a sorte da decisão, permitindo conhecer o itinerário valorativo e cognoscitivo daquela opinião. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Vereador da Câmara Municipal da Covilhã interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 53-57, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto por Maria ...contra o despacho daquela autoridade, de 21.11.1999, a denunciar o contrato de provimento que vigorava entre ambos. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: I) VEM O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL INTERPOSTO DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA A FLS. DOS AUTOS QUE, EM SUMA, CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO CONTENCIOSO INTERPOSTO E, CONSEQUENTEMENTE, ANULOU O ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO CONTENCIOSAMENTE. II) A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO NÃO APLICOU CONVENIENTEMENTE AS NORMAS JURÍDICAS QUE INVOCOU E DAS QUAIS SE SERVIU PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS AUTOS, AS QUAIS DEVIAM TERSIDO INTERPRETADAS DE OUTRA FORMA. III) NA VERDADE: O N° 2 DO ARTIGO 2O DO DECRETO LEI N° 234-A/2000, DE 25 DE SETEMBRO NÃO CONDUZ À APLICAÇÃO DO ARTIGO 180° DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IV) POIS: O NORMATIVO CONTIDO NA ALÍNEA B) DO NÚMERO 1 E O NÚMERO 2 AMBOS DO DECRETO-LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO É QUE CONSTITUEM IN CASU A LEI GERAL, A QUAL PREVÊ QUE O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO CESSA, ALÉM DO MAIS, POR DENÚNCIA DE QUALQUER DAS PARTES, COM PRÉ-AVISO DE SESSENTA DIAS. V) ASSIM SE VERIFICANDO A CESSAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM CAUSA, PELO QUE: IMPROCEDE O INVOCADO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI. VI) TAMBÉM O VÍOIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA CONCLUI EXISTIR NO DESPACHO IMPUGNADO CONTENCIOSAMENTE NÃO DEVE PROCEDER, POIS TAL DESPACHO CONTÉM A ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO POSSÍVEL: A INVOCAÇÃO DA NORMA QUE PERMITE A DENUNCIA CONTRATUAL QUE NECESSARIAMENTE TEM IMPLÍCITO O ENTENDIMENTO DE QUE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO JÁ NÃO INTERESSAA QUEM O DENUNCIA. VII) A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU VIOLOU O N° 2 DO ARTIGO 2o DO DECRETO-LEI N° 234-A/2000, DE 25 DE SETEMBRO; A ALÍNEA B) DO NÚMERO 1 E O NÚMERO 2 AMBOS DO DECRETO-LEI 427/89; E O ARTIGO 180° DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Tanto a recorrida como o Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo se pronunciaram pela manutenção do decidido na 1ª Instância. * Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:“(…) Dos autos, designadamente, dos documentos juntos e, com interesse para a decisão da causa - encontram-se provados os seguintes factos: • Em 23-12-97, a recorrente foi contratada pela Câmara Municipal da Covilhã, para exercer as funções de Auxiliar de Acção Educativa, nos termos constantes do contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia constitui fls. 11 a 13, o qual foi sendo renovado, mantendo-se até 30-09-2000 - cfr. teor de fls. 14 dos autos; • Em 30 de Setembro de 2000, a recorrente celebrou com a Câmara Municipal da Covilhã, um Contrato Administrativo de Provimento, com início em 01-10-2000, até 30-09-2001, eventualmente renovável, nos termos legais, se não for oportunamente denunciado, por qualquer das partes (...), cuja cópia constitui fls. 15 a 18 e, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; • Por despacho datado de 13-12-2000, proferido pelo Vereador responsável pela Gestão do Pessoal, por delegação de poderes do Presidente da Câmara, foi denunciado o contrato Administrativo de Provimento, supra referido - cfr. teor de fls. 10, que aqui se dá por integralmente reproduzido; CUMPRE DECIDIR: Vejamos, então, se o acto recorrido, padece dos vícios invocados pela recorrente. 1. DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI - ART°S 16°, N° 2, do DL 427/89 de 07-12 e ART° 2o, N° 2, DO DL N° 234-A/2000 DE 25-09 E, ART° 180°, AL) C) DO CPA : E, podemos, desde já adiantar que em nosso entender, procede o vício alegado. Na verdade, perante a matéria de facto provada, verifica-se que entre a recorrente e a Câmara Municipal da Covilhã, existia um contrato Administrativo de Provimento, com as cláusulas constantes de fls. 15 a 18. Um dos elementos acordados foi o prazo: de 01-10-2000 até 30-09-2001, eventualmente renovável nos termos legais. E, por despacho de 13-12-2000, foi a recorrente notificada do despacho que procedeu à denúncia do contrato. Ora, a lei subjacente ao presente contrato é o DL n° 427/89 de 07-12 e DL n° 234-A/2000 de 25-09. O contrato acima referido regem-se pelo disposto no art°s 16°, n° 2, do DL n° 427/89 e, art° 2o, n° 2, do DL 234-A/2000, donde resulta que o mesmo tem a duração de um ano, tácita e sucessivamente até um limite máximo de 4 anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos legais. E, de acordo com o disposto no art° 180° do CPA a Administração só pode rescindir, unilateralmente, os contratos por imperativo ou interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização. A rescisão do contrato antes do termo do mesmo, como foi o caso, apenas era legal, se o acto que rescindiu o contrato tivesse enumerado as razões de imperativo ou interesse público que justificassem esta rescisão. Ora, esta fundamentação, no acto recorrido é completamente inexistente, não havendo uma única frase que a ela se reporte - cfr. teor de fls. 10. Procede, assim o alegado vício de violação de lei. * 2. DO VÍCIO DE FORMA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART° 124° E 125° DO CPA:Pese embora, a procedência do vício de violação de lei, suficiente para a procedência do recurso, analisaremos, brevemente, dada a simplicidade da questão, o vício de falta de fundamentação, uma vez que, está intrinsecamente ligado com o anterior. O dever de fundamentação dos actos praticados pela Administração, destina-se a permitir ao respectivo destinatário compreender o conteúdo do acto e a ficar em condições de decidir aceitá-lo ou proceder à sua impugnação, razão pela qual, os actos devem conter as razões de facto e de direito que elucidem o destinatário sobre a sorte da decisão, permitindo conhecer o itinerário valorativo e cognoscitivo daquela opinião. E, é de tal forma importante, que se traduz numa garantia de defesa constitucional dos administrados, desde que tais actos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art. 268°, n° 3, da CRP, sendo também, um princípio fundamental da Administração do Estado de Direito, que tem o dever de fundamentação dos actos administrativos como uma das suas funções, na realização do interesse público, que incumbe à Administração, como seja a de permitir o controlo da Administração através da interposição pelos particulares, dos recursos quer administrativos quer contenciosos, bem como, de outros meios processuais, onde se possa apreciar a legalidade dos actos praticados. Ora, basta atentar no teor de fls. 10 ( despacho recorrido ), para de imediato constatarmos que o recorrido não indica um único motivo de facto que faculte à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo do mesmo, omitindo as razões fácticas que determinaram a prática do acto; as de direito, consubstanciaram-se no indicação do art.º 30° do Dec. Lei n° 427/89, o que é claramente insuficiente para fundamentar juridicamente um acto administrativo, que desfavorece o particular. Procede, pois, o alegado vício de forma - art°s 124°, n° 1, ai) a) e 125°, n° 1, ambos do CPA. DECISÃO: Nos termos e, com os fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular o acto recorrido. (…)” * * Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão da 1ª Instância.Não é devida tributação. * Lisboa, 14.12.2005(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |