| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
I…., nacional da República do Gana, requerente no pedido de protecção internacional, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), o presente processo urgente contra o Ministério da Administração Interna / Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, impugnando a decisão proferida pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), datada de 06.04.2022, que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a sua transferência para Espanha, por ser este o Estado Membro responsável pela análise do referido pedido de proteção internacional.
Peticionou ainda que “seja a decisão administrativa proferida pelo Diretor Nacional do SEF anulada, devendo o pedido de proteção internacional formulado pelo A. continuar a ser apreciado em Portugal”.
Em 21 de Outubro de 2022, foi proferida sentença pelo Tribunal a quo julgando a acção totalmente improcedente.
Inconformado o Autor, ora Recorrente, veio interpor para este Tribunal Central o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“A- O Tribunal “a quo” julgou totalmente improcedente a ação impugnatória proposta pelo A., com referência ao ato administrativo de indeferimento do seu pedido de proteção internacional, e que ordenou a transferência do A. para território espanhol.
B- Sucede que, o Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto conforme já sobejamente alegado, o Recorrente foi sujeito a condições completamente desumanas em território espanhol, porquanto, em Espanha não lhe eram prestados quaisquer cuidados médicos, fornecida alimentação nem tampouco habitação, residindo o mesmo na rua.
C- Foi por esse exato motivo que o mesmo fugiu para Portugal, em busca de condições básicas de vida, o que conseguiu, mormente alimentação, cuidados de saúde e uma habitação condigna, e até um trabalho de onde provém o seu sustento, não carecendo de ajuda do Estado português para a sua subsistência.
D- Para prova do alegado, o A. juntou um documento e requereu a prestação de declarações de parte, meio de prova admissível, e que, nos casos de proteção internacional, um dos escassos meios de prova ao dispor dos requerentes.
E- O Tribunal “a quo” requereu ao CPR, parecer relativo às condições de acolhimento em território espanhol, o qual foi junto aos autos em 26 de Agosto de 2022, nesse mesmo parecer é possível ler que Espanha, tem falhas crónicas e sistémicas no processo de acolhimento de refugiados. Cf. fls 172-206 dos autos.
F- E requereu o referido parecer porque confrontado com os factos alegados pelo A. ficou com sérias dúvidas das condições de acolhimento no território espanhol.
G- Dúvidas essas que deveriam ter ficado desfeitas quando foi confrontado com o parecer emitido pelo CPR.
H- O referido parecer é claro e ostensivo, quando refere que Espanha não tem, atualmente, condições válidas para proceder ao acolhimento de refugiados e emigrantes, o que aliás, é um facto notório, sendo um dos países mais afetados pelas graves crises migratórias provenientes dos conflitos armados no continente africano, e bem assim, pelo conflito diplomático entre Espanha e Marrocos, país do qual o Recorrente é natural.
I- Pese embora, a prova documental ostensiva, clara e indubitável, junta aos autos, que confirmou toda a matéria alegada pelo A. na peça impugnatória, decidiu o Tribunal julgar a ação improcedente.
J- É patente, que a sentença recorrida enferma de um erro notório na apreciação da prova, pois com base na leitura do parecer requerido pelo Tribunal inexiste qualquer margem para interpretação diversa da que Espanha tem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
K- Com efeito, deverá ser aditado à matéria de facto provada o seguinte ponto: “Resulta do parecer junto aos autos em Fls. 172-206, que Espanha tem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional”.
L- Não estando vedado a este Tribunal, requer-se que seja em consonância com o anterior exposto aditado o referido ponto à matéria de facto, e em seguida seja revogada a sentença recorrida.
Não provendo,
M- Sempre terá que se proceder à anulação da sentença recorrida, porquanto o despacho que indeferiu a produção da diligência probatória referente às de declarações de parte do A., por entender que a prova documental era mais do que suficiente para proferir sentença, é completamente ilegal.
N- Conforme é sabido, as declarações de parte só podem ser recusadas pelo tribunal quando os factos indicados no requerimento já estejam plenamente provados por documentos ou por outro meio de prova com força obrigatória plena.
O- Entendendo o Tribunal “a quo” que os factos não se encontravam provados, não poderia nunca ter indeferido as declarações de parte do A. como fez.
P- Como resulta do que supra deixámos expendido, não pode o juiz, alicerçada na prova já produzida, e dispensar a prestação de declarações de parte.
Q- A convicção que exista nessa fase será – por natureza e definição – provisória, sempre sujeita a revisão face à ponderação mais refletida e abrangente que será feita após a conclusão do julgamento.
R- Na verdade, constituindo as declarações de parte um meio de prova legalmente previsto - com a força probatória idêntica àquela outra que, tal como ela, está sujeita livre apreciação do julgador (vg. prova testemunhal) - só no final de toda a produção de prova (vg. aquando da elaboração da sentença final – cf. artº. 607º, nºs. 4 e 5, do CPC), e após ponderação refletida e conjugada sobre toda ela, é que o tribunal está em condições de formar conscientemente a sua convicção definitiva sobre os enunciados fácticos em discussão. E nessa equação ponderativa e formativa da convicção não se podem excluir os tribunais de recurso da Relação sempre que, como sucede no caso dos autos, sejam chamados a pronunciar-se sobre a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, os quais devem ter ao seu dispor todos de prova produzidos ou a produzir.
S- E nessa ponderação de prova o tribunal, aquando da apreciação e decisão da matéria de facto, tanto pode atribuir às declarações de parte muita, como pouca ou nenhuma relevância para o efeito, numa análise crítica das mesmas que, pelas razões que supra se deixaram expendidas, dever ser feita no caso sempre com particular cuidado.
T- Face ao supra exposto, não procedendo o pedido primitivo, deverá, a sentença ser revogada, ordenando-se a baixa do processo à primeira instância, por forma a proceder-se à produção da diligência probatória requerida (declarações de parte do A.)”.
* A Entidade Demandada, ora Recorrida, regularmente notificada para contra-alegar nada disse ou requereu. *
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu pronúncia.
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Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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I.1- DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Das conclusões do Recorrente extrai-se que invoca, por um lado, o erro grosseiro na apreciação da prova, devendo ser aditada factualidade, por outro, deveria o Tribunal a quo ter admitido a prova por si requerida de prestação de declarações de parte, de modo a serem apuradas as condições em que vivem os requerentes de asilo no Estado Espanhol.
II. Fundamentação
II. 1. De facto:
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. *
II.2 - De Direito
Atento o delimitado em I.1., cumpre decidir.
Ø Do erro da apreciação da prova
O Recorrente distinguiu nas alegações recursivas uma primeira parte quanto à impugnação da matéria de facto, justificando que deveria ser aditada à matéria de facto provada o seguinte facto:
“Resulta do parecer junto aos autos em Fls. 172-206, que Espanha tem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional”.
Acontece que, além da referida Consulta (Parecer) constar já do probatório (ponto 16), tal facto que o Recorrente pretende ver aditado mais não é do que uma conclusão, asserção que o mesmo extrai do Parecer junto aos autos, mas que não revela qualquer circunstância concreta, delimitada em termos de tempo e lugar, susceptível de ser enquadrada como facto.
Na verdade, o aqui Recorrente limita-se a proferir um conjunto de afirmações conclusivas, por forma a procurar fazer inflectir as ilações de direito que emergiram da factualidade relevante para a sentença ora recorrida.
Pelo que, nesta parte, não colhe a sua argumentação.
Ø Da não realização de prova
Do despacho prévio à sentença retira-se que o requerimento probatório do Recorrente/Autor foi indeferido com a seguinte fundamentação:
“A prova por declarações de parte pode ser requerida até ao início das alegações orais em 1.ª instância e incide sobre factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto [cf. artigo 466.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Sucede que, vistos os autos, o processo administrativo e considerando o alegado e as posições assumidas pelas Partes nos respetivos articulados, verifica-se que a matéria de facto alegada, com interesse para a decisão a proferir, não carece da prova requerida.
Conclui-se, assim, que os autos contêm já os elementos probatórios necessários à prolação da decisão, pelo que não é de determinar a produção de quaisquer outras diligências de prova [cf. artigo 111.º, n.º 1 do CPTA à contrário].
Nesta conformidade, indefiro a produção da prova requerida”.
Donde se extrai que o Tribunal a quo fundamentou o seu julgamento, nesta parte, pela não essencialidade de outros factos alegados que devessem ser considerar provados e com relevância para a decisão da causa.
Por isso, segundo a sentença, inexistem quaisquer outros factos controvertidos ou carecidos de prova. Se assim não é configura erro de julgamento. Sendo que o julgamento a respeito da matéria de facto provada não logrou ser impugnado pelo Recorrente, o qual se conforma com a factualidade julgada na sentença recorrida.
Improcedendo, também, nesta parte.
Ø Do erro de julgamento de direito
Defende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em conta o por si alegado em sede de petição inicial de que “foi sujeito a condições completamente desumanas em território espanhol, porquanto, em Espanha não lhe eram prestados quaisquer cuidados médicos, fornecida alimentação nem tampouco habitação, residindo o mesmo na rua. Foi por esse exato motivo que o mesmo fugiu para Portugal, em busca de condições básicas de vida, o que conseguiu, mormente alimentação, cuidados de saúde e uma habitação condigna, e até um trabalho de onde provém o seu sustento, não carecendo de ajuda do Estado português para a sua subsistência” (conclusões B) e C).
Conforme resulta da sentença recorrida, o pedido de asilo e, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias formulado pelo Recorrente foi indeferido com os seguintes fundamentos:
“Na verdade, é o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 [adiante, apenas Regulamento] que estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
O referido Regulamento estabelece como princípio que só um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, o que tem como objetivo evitar que os requerentes de asilo sejam enviados de um país para outro, bem como evitar o abuso do sistema através da apresentação de vários pedidos de proteção internacional por uma única pessoa em vários Estados-Membros.
Aí se estabelece que «[o]s pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável» (artigo 3.º/1), sendo que «[c]aso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado» [artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento].
Dado que, nos presentes autos, foi verificada a existência de um pedido de proteção internacional formulado em Espanha [pontos 2) e 3)Error! Reference source not found. do probatório], será de concluir, pela aplicação do critério supramencionado, e como tal, ser Espanha o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, não estando na disponibilidade do Requerente a escolha do Estado responsável, contrariamente ao que alega.
Ora, verificada a existência de um pedido de proteção internacional formulado em Espanha e perante a aceitação a cargo das autoridades espanholas cabia ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade, atento o disposto no artigo 37º, nº2 da Lei nº27/2008, de 30 de junho, decisão impugnada nos presentes autos.
Assim, atento o disposto no art.º 37º n.º 2 da Lei nº27/2008, de 30 de Junho, conclui-se que a decisão de transferência da responsabilidade é um ato estritamente vinculado, cujos pressupostos de facto são os seguintes: (i) existência de um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro e (ii) aceitação por este Estado da responsabilidade pela retoma a cargo do requerente de asilo, sendo certo que verificados estes pressupostos deve ser proferida a
decisão de transferência, sem que tenham ou devam ser apreciados os fundamentos do pedido de proteção internacional apresentados pelo Requerente.
De resto, e como decorre do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, num caso como o dos autos «prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional».
No caso concreto, e como vimos, os fatos apurados demonstram que a responsabilidade pela continuidade da análise do pedido de proteção internacional, apresentado pelo Requerente, pertence ao Estado espanhol, impondo a lei, como consequência, que fosse proferido o ato de inadmissibilidade do pedido.
Pois que a decisão proferida de inadmissibilidade do pedido não tem a ver com a apreciação (negativa) do mérito do mesmo, assim como no que respeita ao pedido de proteção subsidiária, mas tão só de não o receber por ser outro o Estado-membro responsável para o apreciar e decidir.
Pelo que bem andou a Entidade Requerida ao decidir como decidiu, determinando a transferência da parte para Espanha, sem chegar a analisar o mérito do pedido de concessão de asilo formulado, cuja apreciação caberá, necessariamente, por força do que acima se explanou, a este último Estado-Membro da União Europeia. E constituindo a decisão transferência para Espanha um ato estritamente vinculado, carece de fundamento o alegado pelo Requerente quanto ao défice instrutório.
Só não seria assim se, tal como resulta do 2º § do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, ou seja, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
De facto, constitui entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que «(…) o requerente de asilo só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-membro que constituam razões sérias e verosímeis de que esse requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4.º da Carta» [cf. acórdão de 10.12.2013, processo C-394/12].
E, compulsados os autos, constata-se que, pese embora o Requerente faça alusão às deficiências sistémicas em Espanha no acolhimento dos requerentes de asilo aqui nada consubstanciou ou expendeu, em termos concretos, quanto ao risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes.
Sendo certo, porém, que o Requerente conseguiu deslocar-se dentro do território espanhol entre Barcelona e Melilla e voltar para Barcelona, assim como as próprias declarações em sede de entrevista, no âmbito procedimental refere que trabalhou em quintas, facto que não colhe com a invocada falta de condições de vida, nem tão pouco, contende com a violação da dignidade humana.
Constata-se assim que, para além da falta de alegação concreta do Requerente no sentido de ter sido sujeito a condições desumanas e degradantes, para além da mera alegação genérica das falhas sistémicas do procedimento de asilo em Espanha, e conforme resulta de forma expressa da jurisprudência, quer nacional quer, em particular, do Tribunal de Justiça da União Europeia, não basta a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Espanha, sendo ainda necessário e imprescindível que tais falhas levem ao risco sério de um tratamento desumano ou degradante do requerente de asilo, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, atenta a situação concreta deste [cf., acórdãos do TJUE de 21.12.2011 (processos C-411/10 e C-493/10), de 16.02.2017 (processo C-578/16 PPU) e de 19.03.2019 (processo C-163/17), disponíveis em http://curia.europa.eu].
Ora, verificando tudo o alegado pelo Requerente, quer no âmbito do procedimento de asilo quer, agora, em juízo, absolutamente nada do alegado se mostra suscetível de inferir, ainda que com mero juízo de verosimilhança ou probabilidade séria, de este correr risco de tratamento desumano ou degradante e/ou que esteja numa situação concreta de grande vulnerabilidade que aumente aquele risco.
Na verdade, o Requerente não logrou sequer alegar em concreto qualquer tratamento desumano ou degradante que tenha sofrido enquanto esteve em Espanha, durante os seis anos que permaneceu nesse território.
Assim, não havendo qualquer facto sequer alegado ou que resulte evidente dos autos que consubstancie uma probabilidade séria de o Requerente, face à sua situação concreta, sofrer o risco de um tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caso seja transferido para Espanha, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na aceção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (a qual tem sido, de resto, particularmente exigente na aplicação do § 2.º do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin), e sendo estes os únicos fundamentos que obrigariam a Entidade Requerida a proferir, eventualmente, decisão diversa, não há, pois, por que desaplicar, no caso ora vertido, as normas do Regulamento que, aliás, visa precisamente que o tratamento de um pedido de proteção internacional se faça de forma unitária em todo o espaço europeu, tendo em vista a agilização e adaptação, em determinadas situações, da tramitação dos procedimentos.
Nestes termos, tendo sido aceite por Espanha a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos legais referidos, apenas cabia ao Diretor Nacional do SEF proferir a decisão de transferência do Requerente, ato ora impugnado. Razão por que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação do pedido de proteção internacional, sendo de concluir, que o ato impugnado não padece de qualquer vício que o inquine, mostrando-se, assim, legal.
A ação terá, pois, de improceder.
Pelo Tribunal a quo foi entendido que, atento o regime legal aplicável, o Recorrido não detinha o dever de averiguar oficiosamente sobre a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, no acolhimento de asilo em Espanha.
Perante a argumentação exarada de forma consistente na sentença recorrida, que supra se transcreveu, o Recorrente limita-se a reafirmar que o Tribunal a quo errou ao ter indeferido a prestação de declarações de parte; ou que deveria ter sido aditada a matéria de facto – que como já supra se expôs, não tem cobertura legal -, sendo que a questão essencial era a de saber se o SEF deveria ter procurado obter informação sobre as condições de acolhimento no Estado Espanhol, quanto ao pedido de retoma a cargo aceite pelo Reino de Espanha.
Nenhum dos argumentos invocados é apto a alterar o decidido na 1ª instância, na medida em que se afigura incontornável – além de resultar de modo claro do discurso fundamentador da decisão aqui recorrida –, que não cabia ao Estado Português a apreciação do presente pedido de protecção internacional.
Prima facie, tendo sido verificada a existência de dados relativos ao requerente (cf. pontos 2 e 3 do probatório), a entidade Recorrida apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades espanholas, o qual foi aceite em 04.04.2022 (cf. ponto 12 do probatório), ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea d) do Regulamento (UE) nº 604/2013 (Regulamento de Dublin). O qual dispõe, na parte relevante:
“1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
(…)
d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência” (d/n).
Ora, “[q]uando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo” (artigo 36º da Lei nº 27/2008, de 20/6), o que determina que “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” (cf. artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 20/6).
Deste modo, é claro e resulta da lei em causa que, tendo as autoridades do Reino de Espanha aceitado o pedido de retoma a cargo do Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento.
Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Não constando que a Espanha, país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, seja um país de acolhimento em que os requerentes de asilo estejam em perigo de sofrer situações desumanas ou de maus tratos, não sendo despiciendo destacar que “os factos que determinam uma manifesta violação do artigo 4.º da CDFUE do país de destino”, de modo a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, directo ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.
Tal como nos dá conta o recente Acórdão do STA, de 24-11-2022, proferido no Proc. nº 269/22.0BELSB, e da jurisprudência nele citada:
“ (…) Como se extrai do acórdão por nós relatado no Proc. 1322/19.2BELSB de 04/06/2020:
“A cláusula de salvaguarda prevista no artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, exige a seguinte verificação:
“a) - que existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro,” e
b) - e que tais falhas “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
A este propósito conclui-se no Ac. do TJUE proferido no caso A. Jawo c/Alemanha de 19 de Março de 2019, proc. C-163/17, que: (...)
“Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.
Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº 27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº 26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados, mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano.
Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, suscetíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.”
Aliás, recentemente, por Acórdão de 21/5/2020 no P. 1300/19, a formação do 150º, não admitiu revista interposta por Requerente de asilo relativamente a Ac. do TCA que julgara neste mesmo sentido.”
Nas concretas circunstâncias do Recorrente, relatadas pelo próprio, de que viveu 4 anos em Espanha, pelo menos em 2 cidades diferentes, trabalhou em quintas, então os argumentos ora invocados de que “viveu na rua, sem assistência médica, sem alimentação, sem habitação”, perfeitamente descontextualizados, são insusceptíveis de criar uma dúvida sustentada quanto à sua retoma para o Estado Espanhol.
Portanto, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, outra não pode ser a conclusão de que o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados no Estado de Espanha, tanto mais que o pedido já havia sido indeferido pelas entidades espanholas - cf. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin. Tal como não cabia ao Tribunal a quo.
Sendo que, apesar disso, como o Recorrente refere em sede de entrevista, não foi reencaminhado para o seu país de origem, que é o Gana e não Marrocos, como, certamente por lapso, refere na conclusão H) do presente Recurso.
Tudo sopesado, no caso em apreço, para além do mais, existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Espanha – (cf. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin), é inquestionável, atendendo a que a primeira regra é a de que os «pedidos são analisados por um único Estado-Membro (…)» (cf. n.º 1 do art. 3.º do citado Regulamento), não havendo aqui lugar à apreciação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º do Regulamento e, in casu, não se está perante um pedido subsequente, nos termos e condições previstos no art. 33.º da Lei do Asilo.
A análise feita na decisão recorrida encontra-se em sintonia com a citada jurisprudência, inexistindo fundamentos para, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, dela divergir. Impondo-se, pois, concluir pela manutenção da decisão recorrida, por improcedência dos fundamentos do recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão de retoma a cargo do Requerente de asilo para o Estado Espanhol.
De todo o exposto improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se sentença recorrida. *
III. DECISÃO
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023
ANA CRISTINA LAMEIRA, RELATORA,
CATARINA JARMELA (segue declaração de voto)
RICARDO FERREIRA LEITE
* Declaração de voto
“Voto a decisão no sentido da improcedência do recurso no essencial pelo facto de não se poder considerar que neste momento há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Espanha (continental) que redundem em tratamento desumano, atenta a realidade descrita na informação do CPR, referida no n.º 16), dos factos provados.”.
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