Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:804/09.9BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:IDENTIFICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO;
EXIGÊNCIAS FORMAIS COLOCADAS À PETIÇÃO INICIAL.
Sumário:I. As exigências colocadas na lei para a identificação dos atos jurídicos impugnados colocam-se apenas quando um ato jurídico tenha sido praticado e não no caso quando esse ato não exista enquanto tal, segundo a formulação de ato administrativo prevista no CPA.

II. O artigo 78.º, n.º 2, e) refere-se à identificação do ato jurídico impugnado, quando seja o caso.

III. Apreendendo-se do teor da petição inicial e da pronúncia apresentada pelos Autores que no caso existe uma omissão do reconhecimento do direito à bonificação invocado e que não existe um ato jurídico em sentido próprio, nada mais se exige aos Autores.

IV. As normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, segundo o artigo 7.º do CPTA, nos termos do princípio da promoção do acesso à justiça e não como forma de obstaculizar à realização da justiça.

V. De acordo com as normas conjugadas do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.ºs 1, a) e b), 2 e 3, todos do CPTA, recai sobre o juiz administrativo o poder-dever de sanação e de correção oficiosa, assim como o de convite ao aperfeiçoamento, sob a égide do princípio da cooperação, previsto no artigo 8.º, n.º 1 do CPTA.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

C......e C......, devidamente identificados nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 20/03/2019, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério das Finanças e o Ministério do Ambiente (segundo a petição inicial aperfeiçoada), absolveu o Ministério do Ambiente da instância por ilegitimidade e o Ministério das Finanças por falta de identificação do ato impugnado, nos termos do artigo 88.º, n.º 4 do CPTA.


*

Formulam os aqui Recorrentes nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

1ª- O Acórdão impugnado decidiu a absolvição da instância (quanto a todos os RR.), por entender que era caso de os AA. terem identificado acto a impugnar quanto ao emissor, quanto à data de emissão e quanto ao objecto e que os AA. não corresponderam a convite que lhes foi para tanto dirigido cominando o nº 4 do artigo 88º do CPTA a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da PI ao abrigo do artigo 89º, para a falta de suprimento, procedendo convite nos termos do artigo 88º nº 1 de, entre outras, a deficiência da PI que consista na falta de identificação do acto impugnado.

2ª- Discorda-se porquanto entendemos, salvo o devido respeito, que não se verificam as condições de que dependeria uma decisão de absolvição da instância pelos motivos em que se fundou a sentença recorrida.

3ª- O Tribunal a quo proferido Despacho (de 14/02/2019) sustentando que nos termos do artigo 78º nº. 2 alª d) do CPTA a PI da acção administrativa especial deve conter a identificação do “acto jurídico” impugnado, “sendo caso disso”, atento o que pode e não pode ser objecto da acção administrativa especial acção (artigo 46º do CPTA) só não é “caso disso” quando o pedido consistir na condenação à prática de um acto administrativo omitido e tido por devido ou na declaração de ilegalidade da não emanação de uma norma administrativa e na PI não é identificado o acto jurídico (acto administrativo ou norma administrativa) cujo efeitos se pretende remover, determinando, nos termos do artigo 88º, n.º 2 do CPTA, a notificação dos Autores para, suprirem a deficiência da PI, identificando o acto jurídico que pretendem impugnar.

4ª- E, notificados, vieram os AA. em resposta pronunciar-se, a 06/03/2019 (via SITAF sustentando que ocorreu in casu a omissão do reconhecimento do direito a bonificação, sendo peticionada a condenação nesse reconhecimento (ponto 3 do Pedido formulado na PI); não tendo existido a prática de um acto administrativo em sentido próprio; é visada nos autos a atribuição da classe de bonificação 0 aplicada e posteriormente informada, nomeadamente através da comunicação vertida no Doc 3 junto com a Contestação apresentada pelo Réu Ministério das Finanças; o objecto da presente acção administrativa especial é uma pretensão emergente da omissão ilegal de um acto de reconhecimento do direito dos AA. à bonificação dos juros do empréstimo bancário referido no artº. 1º (ponto 3 do Pedido formulado na PI), prevista no artº.46º, n.º 1, do CPTA (na versão então vigente); sendo formulado pedido de condenação na prática de um acto administrativo ilegalmente omitido e legalmente devido consubstanciado em reconhecer o direito dos AA. à bonificação de juros do empréstimo bancário (ponto 3 do Pedido formulado na PI), conforme previsto no artº.46º, n.º 2, alínea b) do CPTA (na versão então vigente); e não deve o autor identificar o acto jurídico impugnado porquanto não é o caso, nos termos do artº. 78º, nº. 2, do CPTA então em vigor.”; assim, manifestando a sua discordância, é certo, quanto à necessidade de identificação do acto jurídico que pretendem impugnar conforme o Tribunal a quo os notificara, os AA. vieram, apesar disso, através deste requerimento, concretizar nas alínea B) e C) que: B) Não tendo existido a prática de um acto administrativo em sentido próprio; C) É visada nos autos a atribuição da classe de bonificação 0 aplicada e posteriormente informada, nomeadamente através da comunicação vertida no Doc. 3 junto com a Contestação apresentada pelo Réu Ministério das Finanças.

5ª- Não deixaram de tal modo os AA. de concretizar que, não existindo a prática de um acto administrativo em sentido próprio, a pretensão deduzida ao reconhecimento do direito dos AA. a bonificação em empréstimo bancário necessariamente colide com a atribuição da classe de bonificação 0 aplicada e posteriormente informada, nomeadamente através da comunicação vertida no Doc. 3 junto com a Contestação apresentada pelo Réu Ministério das Finanças; sendo certo que, consonantemente, nos artºs. 8º e 9º da petição inicial, já haviam alegado no mesmo sentido - 8º Foram então informados por este que as razões subjacentes ao aumento da sua prestação mensal radicavam no facto de lhes ter sido retirada, em absoluto, a percentagem de bonificação de que vinham beneficiando, ao longo dos anos (DOC. N. 3) 9º Esclareceu ainda o banco que a informação relativa à taxa de bonificação a aplicar aos contribuintes era da exclusiva competência da Direcção Geral do Tesouro, sendo-lhes veiculada por via informática (Doc. Nº 4).

6ª- Daí resulta que, mesmo se de modo imperfeitamente expresso, na PI e no requerimento apresentado a 06/03/2019 os AA. identificaram o que possa(m) ser considerado(s) acto(s) jurídico(s) para os efeitos do artº., 78º, nº. 2 alínea d) do CPTA de 2002 e não poderia o Meritíssimo Juiz a quo ter entendido in toto que os AA. não identificaram o que o próprio Tribunal declarou entender ser o acto administrativo a identificar nos termos do artº. 78º, n.º 2, alínea d) do CPTA.

7ª- Afirmando na sentença recorrida que ao Tribunal bastaria a indicação de dados de identificação do acto administrativo impugnado ou a remover reflexamente da Ordem Jurídica e da sua publicitação, publicação ou execução (página 11, último parágrafo da sentença recorrida) não deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido nos termos em que decidiu, sendo manifesto que da posição assumida pelos AA. resulta a identificação pelos mesmos que pela procedência da pretensão deduzida em juízo necessariamente seriam afectados os “actos” próprios ou reflexos, na linguagem utilizada na sentença, de retirada, em absoluto, a percentagem de bonificação de que vinham beneficiando, ao longo dos anos (artº. 8º da PI), consubstanciada nomeadamente n’a informação relativa à taxa de bonificação a aplicar aos contribuintes era da exclusiva competência da Direcção Geral do Tesouro, sendo-lhes veiculada por via informática (artº. 9º da PI) e, a atribuição da classe de bonificação 0 aplicada e posteriormente informada, nomeadamente através da comunicação vertida no Doc. 3 junto com a Contestação apresentada pelo Réu Ministério das Finanças. (alínea C) do requerimento apresentado pelos AA. em 06/03/2019).

8ª- Não se verificava, por isso, na leitura que o Tribunal a quo faz, ausência de identificação de “actos”, sendo certo que os mesmos (embora não configurados pelos AA. como actos em sentido próprio) foram, afinal, identificados pelos AA. – como lhes era possível identificar, não tendo sido directamente impugnados, porque os AA. não como os configuram como actos em sentido próprio e peticionam ao invés o reconhecimento de direitos e prática do acto omitido de reconhecimento do direito a bonificação, não deixaram os AA. de afirmar que tais actos necessariamente colidem e, por isso, consequentemente serão afastados da produção de efeitos jurídicos sobre os AA. no caso da procedência dos pedidos formulados na acção e pedido de condenação na prática de “acto” - veicular ao banco, onde se encontra domiciliado esse empréstimo, a informação relativa à percentagem de bonificação a que os AA. têm direito, com efeitos reportados desde Novembro de 2007 e para o futuro (na segunda parte do ponto 3 do pedido formulado a final na PI).

9ª- Assim afinal inegavelmente cumprindo a exigência plasmada na ao invés de decidir a absolvição da instância, em face da alegação na PI e da explicitação vertida no requerimento apresentado pelos AA. a 06/03/2019, devia o Tribunal ter julgado suficientemente identificados (nos artºs. 8º e 9º da PI e no requerimento de 06/03/2019) os “actos” a remover da ordem jurídica (directa ou reflexamente), decidindo o prosseguimento da instância; ou, sempre devia in limite ter renovado o convite aos AA. nos termos do artº. 88º, nº. 2 do CPTA - se não considerasse que estava em condições de suprir oficiosamente a identificação dos “actos”, sendo certo que tinha os elementos a que aos AA. estão igualmente acessíveis para a identificação do que assim considera “actos” a identificar.

10ª- Não decidindo em tais termos, o Tribunal violou os princípios do dever de gestão processual (artº. 6º, nº. 2, do CPC) porquanto existiam condições para sanar o que entendeu ser a falta de identificação de “actos” e o princípio da cooperação (artº. 7º do CPC) determinava sempre que antes de decidir absolvição da instância tinha o dever de renovar a notificação aos AA. para suprimento.

11ª- Não tendo decidido desse modo, fez o Tribunal a quo uma interpretação desse artº. 88º do CPTA que padece de inconstitucionalidade, que expressamente se invoca, por violar o princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efectiva e de um processo judicial equitativo, plasmado no artº. 20º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada a sentença recorrida e determinada a baixa do processo à 1ª Instância para que o Tribunal promova oficiosamente a melhor identificação de “actos” a remover da ordem jurídica, caso venha a decidir a procedência da acção, que deve prosseguir para apreciação de mérito, ou renove o convite aos AA. para o efeito, face ao teor do requerimento que apresentaram em 06/03/2019.

12ª- Acrescendo ao que antes ficou referido e subsidiariamente se invoca que sempre a sentença recorrida deverá ser revogada tendo em conta que Meritíssimo Juiz a quo decidiu erradamente que dos pedidos formulados nos autos não deixava de emergir, nos termos da petição inicial, de um de dois actos jurídicos da Administração: a emissão da norma administrativa contida na portaria nº 827-A/2007 ou o acto administrativo da a atribuição da classe zero aos autores, para efeitos de bonificação do crédito.

13ª- Na petição inicial não há menção a qualquer acto ou actos administrativos que se pretendessem impugnar e o petitório não faz depender qualquer dos pedidos formulados da impugnação de acto(s) administrativo(s) e não se conhecem e não existiram acto(s) administrativo(s) praticados, mas tão só a prática descrita articuladamente (e amplamente aceite pelos RR.) de sequências de informações acerca do não reconhecimento do direito à bonificação em empréstimo à habitação visada, tendo somente sido repercutida na esfera dos AA., enquanto mutuários, a perda de bonificação em empréstimo à habitação que contrataram com entidade bancária, constatada e dada a conhecer aos AA. pelo Banco, tendo os AA. pedido esclarecimentos acerca, que lhes foram prestados.

14ª- Não poderia, ante o exposto, considerar-se estarmos in casu face a uma das situações que nos termos do artº. 78º, n.º 2, alínea d), do CPTA de 2002, que exigisse na petição inicial a indicação de acto jurídico impugnado, porquanto necessariamente o que existiu foi um print de informação acerca dos rendimentos dos AA. e consequente benefício (ou não) de bonificação em empréstimo à habitação, acedido pela entidade bancária mutuária em causa, não sendo possível identificar acto administrativo ou características de acto administrativo em sentido próprio - não se conhece a forma do putativo acto que o Tribunal a quo pretende que os AA. identificassem, desconhecendo-se autor ou autores (respectivos poderes próprios ou delegados ou subdelegados para a prática do visado acto), fundamentação, publicitação ou notificação, identificação de destinatários ou interessados (então com direito a audiência prévia ou de interessados) e/ou data da prática do “acto”.

15ª- Nem a Direcção-Geral, através de esclarecimentos prestados identifica qualquer acto ou elementos do que pudesse ser considerado um acto que devesse ter- se por praticado (qual, por quem e quando), sendo que sempre os AA. não estariam e não estão em condições que identificar “acto jurídico impugnado” para efeitos do artº. 78º, n.º 2, alínea d) do CPTA e não lhes poderia, sob pena de lhes ficar inacessível o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ser imposto o putativo acto que não têm condições de identificar, não podendo, por isso, consequentemente, no caso concreto, ser interpretado esse artº. 78º, n.º 2, alínea d), do CPTA como o Tribunal a quo interpretou e conduziu à decisão contra os administrados de absolvição da instância, impondo em tais circunstâncias fosse indicado pelos AA. de acto jurídico impugnado, sob pena dessa interpretação da norma ferir, notoriamente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artºs. 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa - daí que expressamente e desde já se invoque a inconstitucionalidade dessa interpretação da norma, para todos os legais efeitos.

16ª- Não só não tinha a PI de identificar “acto” (nem os AA. em momento posterior), porque não era o caso, e na acção administrativa podiam ser formulados pedidos que não passam necessariamente pela condenação na prolação de um concreto acto administrativo, mas podendo ser deduzido pedido, com foi, para reconhecimento de direitos e condenação no pagamento de quantias devidas, sempre não poderia também ter sido julgada a absolvição da instância nos termos decididos pelo Tribunal a quo sob a exigência de que devesse ter sido “identificado o acto jurídico impugnado” (qual ?), não deixando os AA. de ter peticionado ademais a condenação na prática de “acto” porquanto peticionam a condenação a veicular ao banco, onde se encontra domiciliado esse empréstimo, a informação relativa à percentagem de bonificação a que os AA. têm direito, com efeitos reportados desde Novembro de 2007 e para o futuro (na segunda parte do ponto 3 do petitório).

17ª- Entendemos que a previsão artigo 5º nºs 1 e 2 do DL nº 349/98 de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto Lei nº 107/2007 de 10 de Abril, não pode ser interpretada, como o Tribunal a quo interpreta, porque o nº 2 desse artº. 5º, não dispõe que a informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro constitui um acto, antes se afirmando nessa norma que se ocorrer a prática de acto(s) o(s) mesmos serão para todos os efeitos imputados àquela entidade.

18ª- E, sendo verdade que existiu no caso uma informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro, a que acedeu a entidade bancária mutuária que comunicou aos AA. a perda do benefício de bonificação no empréstimo à habitação, essas informações e/ou comunicações não podem ser entendida como constituindo acto administrativo.

19ª- A decisão recorrida, interpretou o artigo 78º nº 2 d) do CPTA como exigindo mais do que nele o legislador exprimiu, sendo que ao exigir o Tribunal a identificação além do acto jurídico (norma ou acto administrativo) impugnado, a identificação de todo o acto administrativo a remover da ordem jurídica, ainda que por via reflexa d condenação na emissão de acto de sentido contrário ou incompatível, como decidiu a sentença, interpretou de modo errado e inconstitucional a norma, porque essa interpretação do artº. 78º, n.º 2, alínea d), determinaria uma restrição inaceitável no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, que não aceitamos face às normas dos artºs. 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa que imperativamente têm que nortear a interpretação e aplicação das normas, não se verificando no caso a exigibilidade de cumprimento da previsão do artº. 78º, nº. 2, alínea d), do CPTA, não poderia ter sido decidida a absolvição da instância nos termos do artº. 88º, nº. 4, do CPTA, devendo ser revogada a sentença recorrida.

20ª- Por fim, considerando que no circunstancialismo descrito, sendo certo que os AA. responderam ao convite que lhes foi dirigido para “sendo caso disso” identificarem “acto jurídico impugnado”, ainda que não tenham cumprido então e directamente o suprimento entendido devido pelo Tribunal, pelas razões que expuseram, decidiu a sentença proferida, erroneamente, salvo o devido respeito, a absolvição da instância, porque notificados para o efeito os AA. apresentaram o requerimento de 06/03/2019 expressando a sua posição face à notificação que lhes fora dirigida, não poderia o Meritíssimo Juiz a quo ter entendido que os AA. cometeram tout court a falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no nº 2 do artº. 88º do CPTA, das deficiências ou irregularidades da petição que molde a determinar nos termos do nº. 4 do artº. 88º do CPTA a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.

21ª- Na verdade, os AA. justificaram entendimento diverso do Tribunal quanto à necessidade de identificarem “acto jurídico que pretendem impugnar”, sustentando que não era “caso disso”, porquanto inexiste a prática de um acto administrativo em sentido próprio (alínea B) do seu requerimento); mas, ademais, circunstanciaram, apesar disso, que É visada nos autos a atribuição da classe de bonificação 0 aplicada e posteriormente informada, nomeadamente através da comunicação vertida no Doc 3 junto com a Contestação apresentada pelo Réu Ministério das Finanças (alínea C) desse seu requerimento).

22ª- Não tendo, desse modo, cometido tout court a falta de suprimento ou correcção de deficiências ou irregularidades da petição prevista no nº 2 do artº. 88º do CPTA, por tais motivos, fez o Tribunal a quo uma interpretação errada e inconstitucional desse artº. 88º do CPTA - que expressamente se invoca -, porquanto desconforme ao princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efectiva e de um processo judicial equitativo, plasmado no artº. 20º da Constituição da República Portuguesa, tendo a sentença interpretado a norma de molde a aplicá-la ao caso sem que se verifique a exacta previsão normativa, porquanto não é claro que a PI padecesse em sentido próprio de deficiência ou irregularidade a considerar dever ser suprida ou corrigida; ou que não devesse, ainda, ser dada a chance à parte para tal suprimento – o que, manifestamente, em ultima ratio sempre seria o caso.

23ª- Deve ser revogada a sentença recorrida e determinada a baixa do processo à 1ª Instância para prosseguimento da instância nos seus ulteriores termos.

24ª- Deve o presente recurso ser julgado procedente.”.


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Notificado, o Ministério das Finanças contra-alegou o recurso, assim tendo concluído:

“a) A douta decisão judicial recorrida não merece nenhum reparo do Ministério das Finanças ora Recorrido que a secunda na íntegra;

b) O objeto deste processo é configurado pelos Recorrentes como uma pretensão emergente da omissão ilegal de um ato administrativo que deveria ter sido emitido para o reconhecimento do seu direito a bonificação dos juros do empréstimo bancário contraído desde Novembro de 2007 até ao presente, sendo peticionada a condenação dos RR “na prática de um ato administrativo legalmente devido” que efetive o pretendido reconhecimento nos termos do artigo 46º, nº2, alínea b) do CPTA;

c) A ser isso o que se pretende pedir na ação administrativa especial intentada pelos ora Recorrentes, falece-lhes razão quando entendem que não têm que invocar, por esse facto, qualquer ato impugnado para efeitos do disposto no artigo 78º, nº 2, alinea d), do CPTA;

d) No caso dos autos, verifica-se, isso sim, que estamos perante uma situação que se enquadra naquele grupo de situações que estão dependentes de uma atuação concreta no âmbito do direito público, de uma decisão da Administração;

e) Com efeito, atento o quadro legal aplicável, a posição jurídica que os Recorrentes pretendem ver reconhecida não se encontra definida nas normas em causa, mesmo que de forma genérica, carecendo a sua efetivação de um juízo subsuntivo próprio de decisões administrativas que expressam o exercício formal de poderes unilaterais de autoridade, in casu de um juízo sobre a verificação ou não dos pressupostos do direito que os ora Recorrentes reivindicam para si, mais concretamente, sobre a verificação dos pressupostos da atribuição da bonificação de juros pretendida e classe correspondente;

f) Mais ainda. A situação dos Recorrentes foi alterada em momento superveniente por uma decisão administrativa que conforma e afeta a situação dos mesmos em termos diferentes da que entendem ser legalmente devida relativamente ao contrato de empréstimo bancário celebrado em outubro de 1998;

g) A ser assim, e porque não vem alegado ou demonstrado qualquer requerimento formulado pelos Recorrentes tendente à emissão do ato alegadamente omitido, nunca estariam sequer verificados os pressupostos de admissão do pedido condenatório que estes pretendem configurar nos termos do artigo 67º do CPTA.

h) Na verdade, a argumentação ensaiada pelos Recorrentes está inquinada de diversas contradições ao pretenderem sustentar a inexistência da prática de um ato administrativo em sentido próprio que deva ser indicado na petição inicial;

i) Não só estamos perante um direito que envolve a prolação prévia de um ato administrativo, como o pedido condenatório que os Recorrentes formulam vai dirigido à emissão pelo Demandado de um ato administrativo de reconhecimento do seu direito à bonificação de juros do seu empréstimo que consideram estar afetado por um comportamento anterior da Administração;

j) Contudo, se é visada a retirada da bonificação ou a atribuição da classe de bonificação 0 - que os Recorrentes não identificam como sendo ato administrativo em sentido próprio - não se vê como possam considerar necessário para satisfazer a sua pretensão - e remover os efeitos jurídicos do anterior comportamento da Administração - a condenação dos RR justamente na emissão do um ato administrativo de reconhecimento dessa bonificação;

k) Atenta a especificidade do objeto desta ação administrativa e o ónus de indicação que decorre do artigo 78º, nº2, alinea d), do CPTA de 2002 para os agora Recorrentes, pode então concluir-se – como concluiu o douto aresto recorrido que;

l) Não tendo a falta desta indicação sido suprida pelos ora Recorrentes na sequência de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, não restava ao Tribunal a quo outra opção que não fosse absolver o demandado da instância nos termos previstos no artigo 88º, nº4, do CPTA.”.

Pede que o recurso seja julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.


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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

Violação do dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º, n.º 2 do CPC, por existirem condições de sanar a falta de identificação de “actos” e do dever de cooperação, pela omissão do dever de notificação dos Autores para o suprimento, violação do artigo 88.º do CPTA e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1

Em 10 de Dezembro de 2007 deu entrada na Direcção geral de tesouro e Finanças um requerimento do aqui Autor, datado de 5 de Dezembro de 2007 e dirigido àquele órgão do Ministério das Finanças, com o seguinte teor:

Assunto: Bonificação ao crédito habitação Ex.mos Sr.(s)

C……., contribuinte número 1….. morador na rua dos P…. nº…., C….., 2500-432 Caldas da Rainha, Casado com C……, contribuinte numero 1….., venho por este meio solicitar esclarecimentos referente à alteração do meu regime de bonificação do crédito à habitação (credito numero 1…….do Banco……).

Foi-me retirada a bonificação, sem razão aparente, só pode ter havido engano, pois os ganhos foram baixos e de acordo com a tabela do IRS tenho direito à bonificação máxima.

Solícito que seja revisto esta situação o mais breve possível. Com os melhores cumprimentos

Cf. Página 22 dos documentos juntos com a contestação do Ministério das Finanças

2

Em 23 de Janeiro de 2008 a Direcção Geral de Finanças e Tesouro enviou ao Autor a carta cuja cópia é fs. 17 da documentação junta com a contestação do Ministério das Finanças, de que se transcreve o seguinte excerto:

Assunto: Crédito à Habitação Bonificado - Classe de Bonificação

Reportando-nos à sua carta entrada nestes Serviços no passado dia 12/10/2007, informamos que a classe de bonificação que lhe foi atribuída resulta da conjugação dos elementos por si declarados em sede de IRS com os dados constantes dos sistemas informáticos da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), pelo que estão a ser desenvolvidas diligências, junto daquela Direcção-Geral, no sentido de serem prestados os esclarecimentos solicitados.

Aproveita-se, no entanto a oportunidade para sublinhar que o Decreto-Lei nº 349/98, de 11-11, nos termos das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 320/2000, de 15-12 e Decreto-Lei nº 107/2007, de 10 de Abril, estabelece, nas alínea b) e e), do artº 6° da Portaria nº 827-N2007, de 31 de Julho, o seguinte:

(…)

Assim sendo, ao invés do que tem sido prática ao longo dos últimos anos, os rendimentos a considerar são os rendimentos brutos de todos os elementos do agregado familiar, constantes do modelo 3 e respectivos anexos, e não apenas os constantes da nota de liquidação, como se infere da alínea b) acima referida.

Por sua vez, conforme também estipulado na alínea e), alerta-se para o facto de haver perda de bonificação na anuidade sempre que qualquer elemento do agregado familiar impeça a DGCI de determinar a classe de bonificação por não ter cumprido, atempadamente, com a sua obrigação fiscal.

3

Em 19 de Junho de 2008 a Direcção geral do Tesouro e Finanças remeteu ao Autor a carta cuja cópia a paginas 19 dos documentos juntos com a contestação do Ministério das Finanças aqui se dá como reproduzida, transcrevendo o seguinte excerto:

Na sequência do seu pedido de esclarecimento, sobre a classe de bonificação que lhe foi atribuída, e do envio a estes Serviços da declaração autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a disponibilizar os dados relativos à situação tributária de todos os elementos que fazem parte integrante do seu agregado familiar 1, junto enviamos quadro em anexo contendo o resultado da pesquisa efectuada por aquela entidade, identificando o Número de Identificação Fiscal (NIF) de cada elemento bem como o rendimento auferido.

Contudo, a fim de melhor clarificar o conteúdo daquela Informação, esclarecemos que o(s) motivo(s) subjacente(s) à atribuição da classe de bonificação JL ficou a dever-se à(s) seguinte(s) causa(s):

Rendimentos superiores aos estabelecidos na Tabela em vigor para o ano dos rendimentos a considerar.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

Violação do dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º, n.º 2 do CPC, por existirem condições de sanar a falta de identificação de “actos” e do dever de cooperação, pela omissão do dever de notificação dos Autores para o suprimento, violação do artigo 88.º do CPTA e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP

Vêm os ora Recorrentes interpor recurso da sentença recorrida, dela discordando porquanto entendem que não se verificam as condições para a absolvição da instância.

Invocam que o Tribunal a quo pelo despacho de 14/02/2019 veio convidar os Autores a suprir a deficiência da falta de identificação do ato jurídico impugnado e que, em resposta, os Autores em 06/03/2019 sustentaram estar em causa a omissão do reconhecimento do direito à bonificação, sendo peticionada a condenação a esse reconhecimento, por não existir a prática de um ato administrativo e que o objeto da ação é uma pretensão emergente da omissão ilegal de um ato administrativo de reconhecimento do direito dos Autores à bonificação dos juros do empréstimo bancário, sendo formulado o pedido de condenação na prática de ato devido.

Invocam não poder identificar o ato que é omisso.

Defendem que não poderia o Tribunal ter decidido como decidiu, antes deveria ter considerado devidamente identificada a pretensão ou, no limite, ter renovado o convite ao suprimento.

Ao não decidir nesses termos, sustentam que a decisão recorrida violou os deveres de gestão processual, previsto no artigo 6.º, n.º 2 do CPC, por existirem condições de sanar a falta de identificação de “actos” e do dever de cooperação, pela omissão do dever de notificação dos Autores para o suprimento, em violação do artigo 88.º do CPTA e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP.

Vejamos.

Em face do objeto do presente recurso é patente que os ora Recorrentes apenas se insurgem contra a sentença recorrida na parte em que absolveu o Ministério das Finanças da instância, por falta de identificação do ato impugnado, nos termos disposto no artigo 88.º do CPTA, por nada alegarem e concluírem a respeito da absolvição do Ministério do Ambiente, por ilegitimidade passiva.

Assim, o que está em causa na presente instância recursiva consiste em saber se incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de direito ao decidir pelo incumprimento das regras processuais de identificação do ato impugnado.

Analisada a petição inicial dela decorre virem os Autores instaurar ação administrativa especial em que alegam como causa de pedir que celebraram contrato de mútuo bancário ao abrigo do regime de crédito bonificado, mas que a partir de novembro de 2007 o valor da prestação mensal paga foi aumentando e, tendo indagado junto do banco a razão dessa alteração, foram informados de lhes ter sido retirado o regime de bonificação.

Sustentam os Autores na petição inicial, além das várias sucessões de regimes de bonificação de empréstimos, que se passou falar de rendimento anual bruto corrigido e de rendimento global, nos termos da Portaria n.º 827-A/2007, de 31/07.

Defendem que caso se entenda que o conceito de rendimento global utilizado na al. b), do n.º 6 da Portaria n.º 827-A/2007, de 31/07 é equivalente a rendimento anual bruto corrigido, existe um tratamento discriminatório injustificado, injusto e violador dos princípios de tratamento igualitário para os contribuintes da categoria B, pelo que invocam a inconstitucionalidade do citado preceito.

Concluem, formulando o seguinte pedido:

1- Que seja declarado que a correcta interpretação da Portaria 827-N2007, de 31 de Julho, determina a aplicação do conceito de "rendimento global" em sentido idêntico ao de "rendimento anual bruto corrigido";

2- Caso assim não se entenda, que seja declarado que a interpretação da alínea b) do nº 6, da Portaria 827-A/2007, de 31 de Julho, na medida em que permite aplicar a casos iguais, tratamentos diferentes, lesivos dos direitos dos contribuintes da Categoria B, com contabilidade organizada, relativamente aos contribuintes de outras categorias, é inconstitucional em face do artº 13° da CRP.

3- Que a Ré seja condenada a reconhecer o direito dos AA. à bonificação dos juros do empréstimo bancário referido no art" 1 ° e, consequentemente, veicular ao banco, onde se encontra domiciliado esse empréstimo, a informação relativa à percentagem de bonificação a que os AA. têm direito, com efeitos reportados desde Novembro de 2007 e para o futuro;

4- Que a Ré seja condenado a pagar-lhes o montante correspondente aos valores pagos pelos AA. desde Novembro de 2007, a título de juros a que, com a atribuição da bonificação, teriam direito e não teriam pago, acrescido dos respectivos juros à taxa legal em vigor a cada momento;

5- Que a Ré seja condenada a pagar-lhes, também, todos os montantes que vierem a vencer-se, relativos aos valores pagos pelos AA. a titulo de juros a que, com a atribuição da bonificação, teriam direito e não teriam de pagar, desde a presente data, até integral pagamento, acrescidos dos respectivos juros legais.”.

Explanada a configuração do litígio, considerando o pedido e a causa de pedir e feito o seu confronto com o teor da sentença, ora recorrida, é de entender assistir razão aos Recorrentes.

As exigências colocadas na lei para a identificação dos atos jurídicos impugnados colocam-se apenas quando um ato jurídico tenha sido praticado, contra o qual a parte não se conforme e não no caso quando esse ato não exista enquanto tal, segundo a formulação de ato administrativo prevista no disposto no artigo 120.º do CPA de 1991, em vigor à data dos factos.

Por isso, como a própria sentença recorrida admite, o disposto no artigo 78.º, n.º 2, e) refere-se à identificação do ato jurídico impugnado, quando seja o caso.

Além disso, ao contrário do decidido, não se vislumbra qualquer insuficiência ou ininteligibilidade da petição inicial, em relação à identificação, quer do pedido, quer da causa de pedir.

A própria sentença recorrida demonstra uma ampla compreensão quanto à pretensão formulada pelos Autores, de resto expressamente deduzida na petição inicial em termos que habilitam o julgador ao seu conhecimento.

O pedido que se mostra formulado pelos Autores assegura as finalidades prescritas na lei com a identificação do objeto da ação.

Apreendendo-se quer do teor da petição inicial, quer da pronúncia apresentada pelos Autores, em resposta ao despacho datado de 14/02/2019, que no caso existe uma omissão do reconhecimento do direito à bonificação e que não existe um ato jurídico em sentido próprio, nada mais se exige aos Autores.

Se assiste ou não razão quanto ao mérito do pedido é algo que se prende com o conhecimento do objeto da ação e não com quaisquer questões processuais.

E se a forma escolhida pelos Autores, da ação administrativa especial é ou não a forma adequada e se deveria ou não caber a ação administrativa comum, considerando o pedido formulado de reconhecimento do direito, é algo que se prende com a adequação da forma processual, ela própria suscetível de correção através do mecanismo da convolação processual, não integrando o fundamento invocado na sentença recorrida para a absolvição da instância.

As normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, segundo o artigo 7.º do CPTA, nos termos do princípio da promoção do acesso à justiça e não como forma de obstaculizar à realização da justiça.

De acordo com as normas conjugadas do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.ºs 1, a) e b), 2 e 3, todos do CPTA, recai sobre o juiz administrativo o poder-dever de sanação e de correção oficiosa, assim como o de convite ao aperfeiçoamento, sob a égide do princípio da cooperação, previsto no artigo 8.º, n.º 1 do CPTA.

A decisão recorrida ao interpretar o teor da petição inicial e a pronúncia dos Autores apresentada em resposta ao despacho datado de 14/02/2019 nos termos em que o fez, incorre em violação dos princípios do acesso à justiça e da cooperação, previstos nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, assim como o dever de gestão processual, previsto no artigo 7.º-A, n.º 2, todos do CPTA.

Nestes termos, impõe-se revogar a sentença recorrida, por erro de julgamento de direito e ordenar a baixa dos autos para que se seja conhecimento do mérito da ação, se nada mais obstar.

Em suma, será de conceder provimento ao recurso, por provado nos seus fundamentos.


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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. As exigências colocadas na lei para a identificação dos atos jurídicos impugnados colocam-se apenas quando um ato jurídico tenha sido praticado e não no caso quando esse ato não exista enquanto tal, segundo a formulação de ato administrativo prevista no CPA.

II. O artigo 78.º, n.º 2, e) refere-se à identificação do ato jurídico impugnado, quando seja o caso.

III. Apreendendo-se do teor da petição inicial e da pronúncia apresentada pelos Autores que no caso existe uma omissão do reconhecimento do direito à bonificação invocado e que não existe um ato jurídico em sentido próprio, nada mais se exige aos Autores.

IV. As normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, segundo o artigo 7.º do CPTA, nos termos do princípio da promoção do acesso à justiça e não como forma de obstaculizar à realização da justiça.

V. De acordo com as normas conjugadas do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.ºs 1, a) e b), 2 e 3, todos do CPTA, recai sobre o juiz administrativo o poder-dever de sanação e de correção oficiosa, assim como o de convite ao aperfeiçoamento, sob a égide do princípio da cooperação, previsto no artigo 8.º, n.º 1 do CPTA.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos para o conhecimento do mérito do pedido, se nada mais obstar.

Custas pelo Recorrido.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)



(Pedro Marchão Marques)


(Paula de Ferreirinha Loureiro)