Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02173/06
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/19/2016
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I – É em face de cada caso concreto que o tribunal deverá ponderar se a «repetição de prova» já realizada no procedimento disciplinar, ou a «produção de nova prova» não requerida nesse procedimento, deve ou não ser levada a cabo em nome da busca da verdade material.

II – Esta «instrução judicial» apenas se deverá impor em casos de necessidade de desfazer dúvidas emergentes de depoimentos feitos perante o instrutor do procedimento disciplinar, importantes para a descoberta da verdade, ou em casos da actual existência de meios de prova de que o arguido não pôde dispor para sua defesa ao tempo desse procedimento e não em caso de falta ou incorrecção de diligências instrutórias então realizadas.

III – O ónus da prova em procedimento disciplinar compete à Administração, não se mostrando o mesmo cumprido quando o arguido é acusado de ter recebido indevidamente ajudas de custo e se considera provado tal recebimento indevido levando em consideração apenas os registos do livro de ponto, assinados pelo arguido, e os boletins itinerários por este preenchidos, sem que se tenha averiguado se nas datas constantes dos referidos boletins, coincidentes com aquelas em que o funcionário rubricou o livrou o ponto, o arguido se deslocou ou não às localidades nos mesmos mencionadas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Francisco ……………… recorre quer do despacho saneador proferido em 11 de Abril de 2005, quer do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Loures em 23 de Março de 2006, que julgou improcedente acção administrativa especial visando despacho proferido em 4 de Março de 2004, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nos termos da qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de demissão.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1 - Conforme proposto a final de processo disciplinar o arguido, ora recorrente, foi punido com a pena expulsiva de demissão.
2 - Porquanto, apesar de a argumentação por este deduzida na sua defesa e a prova documental e testemunhal apresentada ter posto em causa a larga maioria dos artigos do libelo acusatório, ter sido contudo considerada subsistente e provada alguma da matéria de facto que lhe era imputada.
3 - Com a sua petição inicial pretendeu o arguido que fosse sindicado pelo tribunal a quo o procedimento da administração, particularmente se incorrera em erro manifesto quanto aos pressupostos de facto e violara o princípio da proporcionalidade a que está vinculada.
4 - Ao indeferir no despacho-saneador as diligências de prova requeridas pelo A. e pelo R. o tribunal a quo abdicou de sindicar o procedimento da administração, mormente quanto àquele erro e à tarefa de preenchimento concreto do conceito geral indeterminado de inviabilização da manutenção da relação funcional, indispensável à aplicação daquela pena de demissão.
5 - E, mesmo que por hipótese académica, viesse ainda a ser considerada erroneamente como provada a factualidade imputada ao recorrente a final daquele processo disciplinar, sempre, no caso dos autos, resultaria que de nenhum modo as alegadas infracções teriam inviabilizado a manutenção daquela relação funcional.
6 - É que, basta atentar no facto de, reportando-se a factualidade a 1996/97, e conhecendo a administração a que lhe era imputada e sustentava a proposta de demissão desde 7 de Fevereiro de 2002 só passados mais de dois anos, em 19 de Fevereiro de 2004, ter recaído sobre aquele relatório final dos Exmo Instrutor informação concordante.
7 - Isto é, durante mais de dois anos, com inteiro assentimento e concordância da administração, o recorrente continuou a exercer em plenitude as suas funções, alcançando não só a classificação de serviço de muito bom mas chegando até a substituir por diversos períodos, em 2003 e 2004, o director de serviços da Direcção de Serviços de Instalações.
8 - O respeito do princípio da proporcionalidade exige que a gravidade da pena não exceda manifestamente a gravidade da falta cometida, como no caso dos autos ocorreu, ao ter-se decidido pela aplicação da gravíssima pena expulsiva de demissão sem que se tivesse de facto inviabilizado a manutenção da relação funcional de emprego entre o A. eo R..
9 - O tribunal recorrido incorreu o vício de violação de lei quanto ao erro nos pressupostos de facto e desrespeito do princípio da proporcionalidade, violando assim o n.º 1 do art. 26° do Estatuto Disciplinar, que aliás aplicou em violação do n.º 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido, nas alegações nas quais não concluiu, pugnou pela improcedência do recurso.

O EMMP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

II - No Acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

a) O A. assinalou no livro de ponto e preencheu os boletins itinerários relativamente aos dias 6, 7, 8, 13, 14, 16, 21, 22 e 23 de Agosto, 11,12, 13, 23, 26 e 30 de Setembro 2, 15, 24, 29, 30 e 31 de Outubro, 5, 6, 7, 13, 25, 26 e 27 de Novembro, 4, 5, 6, 10, 11 e 18 de Dezembro de 1996 e 18 e 26 de Fevereiro do ano 1997, indicando estar em serviço externo em Bragança, Torre Moncorvo, Aveiro, Murtosa, Redondo, Arraiolos, Aveiro, Murtosa, Évora, Borba, Bragança, Torre de Moncorvo, Redondo, Arraiolos, Évora, Borba, Aveiro, Murtosa, Barrancos, Moura, Aveiro, Murtosa, Barrancos, Moura, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Barrancos, Moura, Portei, Vidigueira, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Barrancos, Moura, Portel, Vidigueira, Évora, Borba, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Portei e Vidigueira, designadamente, e ter direito a diversos montantes a título de ajudas de custo ou de quilómetros, conforme documentos constantes de fls. 2087, 1989, 2065, 1990, 2066, 1991, 2067, 1992, 2068, 1993, 2070 e 1996 do processo disciplinar instrutor, documentos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

b) O A. assinou os autos de consignação de trabalhos e de recepção provisória constantes de fls. 2124 e 2125 do processo disciplinar instrutor, documentos que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, datados respectivamente de 16.08.1996 e de 09.09.1996, declarando estar a proceder a tal assinatura no local da obra situada em Ourique.

c) O A. preencheu um boletim itinerário relativamente ao dia 16.08.1996, indicando estar em serviço externo em Redondo e Arraiolos, conforme documentos de fls.1989 do processo disciplinar instrutor, documento que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

d) O A. assinalou no livro de ponto relativamente ao dia 09.09.1996, indicando estar em férias, conforme documentos de fls. 2065 do processo disciplinar instrutor, documento que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

e) Por despachos de 30.09.1996, de 13.01.1997 e 27.05.1997 do Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos, o GAI da DGI procedeu a uma auditoria relativa às despesas efectuadas no âmbito do programa RIITA, que foi concluída em 04.11.1998, com a realização do relatório de auditoria constante de fls. 30 a 91 do vol. I do processo instrutor, relatório que aqui se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. doc. junto a fls. 30 a 93, do I vol. do processo disciplinar instrutor junto aos autos).

f) Por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos de 23.12.1998, foi proposto ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a realização de uma Sindicância à DSI, nos termos dos artigos 85°, n°1 e 86° do Estatuto Disciplinar, a realizar pela Inspecção Geral de Finanças (IGF), bem como a remessa do relatório de auditoria à Provedoria de Justiça (cfr. canto superior direito do doe. apenso a fls. 7, do I Vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

g) A 05.01.1999 o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais profere o seguinte despacho: "Concordo com o proposto pelo Sr. Director-Geral (ponto 1). À consideração do Sr. Ministro das Finanças. " (cfr. doc. junto a fls. 6 do I Vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

h) A 09.01.1999 o Sr. Ministro das Finanças profere o seguinte despacho: "Vi com muita preocupação os resultados desta Auditoria, parecendo-me de louvar o GAI pela qualidade do trabalho feito. Concordo inteiramente com as proposta do Senhor Director — Geral dos Impostos, apoiadas pelo Senhor SEAF, e assim:
I) Determino à IGF a instauração da sindicância à DSI, nos termos dos artigos 85° nº1 e 86° do Estatuto Disciplinar, a iniciar com a maior urgência.
II) Concordo com o imediato cumprimento das propostas contidas nas recomendações II a VII, pedindo as necessárias acções ao Senhor DGI.
III) Concordo igualmente com o n° 3 do Despacho do Sr. DGI. AS.Exa o SEAF.
Ao Exmo. IGF Ao Exmo. DGI"
(cfr. doc. junto a fls. 5 do I Vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

i) A 01.03.1999 o Sr. Inspector-Geral de Finanças nomeou como sindicante o Sr. Inspector de Finanças Chefe Américo ………………….. (cfr. doc. junto a fls.4 do I vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

j) A Sindicância efectuada pela IGF teve por objecto:
"(…) uma averiguação geral acerca do funcionamento dum serviço, no caso vertente a DSI. (...) O objecto da sindicância (...), foi definido no sentido de que as averiguações, acerca do funcionamento da DSI, haveriam de privilegiar a sua actuação e a de seus agentes no âmbito da execução do programa RCI/RIITA. (...)" (cfr. relatório da Sindicância junto a fls. 1830 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

k) Os objectivos da Sindicância foram: " (...) 1.4.1. Como funcionou a DSI, no âmbito das suas atribuições na execução do programa RICI/RIITA;
Se foram instituídos, pela Direcção, mecanismos de controlo interno que, ao longo do procedimento tendente à feitura das obras, pudessem obviar à ocorrência de erros e práticas irregulares, mesmo fraudulentas.
1.4.2. Se houve observância da Lei que regula o procedimento das obras;
Nas diversas fases do procedimento, privilegiando: - os trabalhos de orçamentação; concurso e adjudicação; o processamento da despesa, esta apenas nos aspecto em que a intervenção da DSI é relevante, tais como o da fiscalização e da recepção adequada e eficaz da obra.
1.4.3. Se todo o material, adjudicado e pago, foi aplicado na respectiva obra e nas condições contratadas. " (cfr. relatório da Sindicância junto a fls. 1831 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
I) No ponto 3 do relatório da Sindicância procede-se à valoração jurídica do apurado, na vertente da responsabilidade disciplinar, da criminal e da financeira afirmando que: " Os factos cuja prática poderá envolver a ponderação da matéria em epígrafe ocorreram nos anos de 1995 a 1998. Na verdade, e concretamente no que se refere aos técnicos com obras a cargo, essa factualidade resultará sobretudo dos comportamentos havidos nas "fases de fiscalização e recepção das obras " que terão levado, ao menos propiciado, o pagamento indevido, aos adjudicatários, de material não aplicado. Ora, isso mesmo aconteceu nos anos referenciados, como se infere do mapa junto aos autos, a fls. 1234 e 1235, no Vol. XI, face aos dados da coluna "Financiamento ".
Efectivamente, as obras eram de curta duração, por vezes inferior ao mês. Os pagamentos, que aconteciam logo de seguida à "recepção ", após o técnico apor seu visto na factura, foram feitos nos anos e 1995 a 1998, conforme o ali inserto, no mapa em análise.
O conjunto das 110 obras, objecto de perícia e consideradas na Sindicância, fica assim repartido, atento o ano de pagamento:
1995 66
1996 26
1997 11
1998 7
II) Considerando a intervenção de cada um dos técnicos, verifica-se:
1995 Eng. ° Elias, em todos aqueles anos
1996 Eng. "Lopes em 1995, 1996 e 1997
1997 Eng. "Patriarca em 1995, 1996 e 1998
1998 Electricista Alves Apenas em 1995
1999 Electricista Penas em todos aqueles anos
A referência em concreto às circunstâncias "de lugar e tempo" será feita, se exercida, por quem competente, a acção para efectivação de responsabilidades, então caso a caso, adequadamente e no procedimento ou processo "ad hoc". (cfr. relatório da Sindicância junto a fls. 1856 e 1857 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

I) No ponto 3.1 do Relatório da Sindicância procede-se ao enquadramento disciplinar, e no ponto 3.1.5., concretamente do Autor, é afirmado que: " Nos anos de 1995, 1996 e 1997, nas obras a seu cargo, para execução do programa RICI/RIITA, o Eng. ° Francisco ………………, não foi rigoroso nos trabalhos prévios e tendentes à abertura de concurso, concretamente no âmbito da orçamentação, ou seja na estimativa, dos materiais e serviços a aplicar, respectivas quantidades e especificidades, consubstanciada no chamado "Memorando de obra". Manifesta e confessadamente usou de laxismo no exercício de tarefas, que lhe estavam cometidas por Lei: - a fiscalização e a recepção das obras. Deste modo, desrespeitou o que lhe era imposto pelos artºs 161° e 198° e segs. do DL n° 405/93, de 10 de Dezembro, com grave ofensa do interesse público em causa. Como consequência, foi indevidamente paga, repartida por vários empreiteiros, verba próxima dos 4 000 contos. Como tal, violou o dever geral de actuação condigna, que lhe é imposto pelo n" 3 do art.° 3° do ED, e ainda, deforma notória, os deveres de zelo e de lealdade, pelo que, como se disse em tese geral, a sua conduta é qualificável como infracção disciplinar, segundo o conceito inserto naquele art ° 3 e atento, ainda, os n°s 4, 6 e 8 do mesmo comando legal" (cfr. relatório da Sindicância junto a fls. 1860 e 1861 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

m) No ponto 4. do Relatório da Sindicância, relativo às Conclusões, é afirmado que: "Ponto 4.5. Os técnicos da DSI não foram rigorosos nos trabalhos prévios, nomeadamente na orçamentação, e tendentes à abertura de concurso para execução de obras do programa RICI/RIITA. (Conf. 2.2.1.)
Ponto 4.6. A preterição de formalidades legais no procedimento das obras, aconteceu com frequência. (Conf. 2.2.2.)
4. 7. A fiscalização e a vistoria/recepção das obras, coordenadas pela DSI, no âmbito da execução do programa RICI/RIITA, não foram exercidas pelo técnicos, por forma a satisfazerem o previsto e exigido pela Lei, para salvaguarda dos interesses públicos em causa. (Conf. 2.2.3.)" (cfr. relatório da Sindicância junto a fls. 1867 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

n) No mesmo relatório, nas suas conclusões, na rubrica aplicação do material adjudicado e pago, refere-se que: " 4.8. No conjunto das 110 obras objecto das perícias, o valor líquido em falta é de 114 449 contos, antes da liquidação do IVA. (Conf. 2.3.3., 2.3.4. e 2.3.5.).
I) 4.9. Aquele valor, indevidamente pago, dos materiais adjudicados ou contratados adicionalmente e não aplicados, nem compensada essa falta com a aplicação de outros, reparte-se pelas diferentes obras a cargo de cada um dos técnicos: (...) Engenheiro Francisco ………………. 4,2; (milhares de contos, (conf. 2.3.8.)
4.11. O valor médio em falta, consideradas as 110 obras objecto das perícias, é elevado já que excede os mil contos por obra: - 1 040 contos. " (cfr. relatório da Sindicância junto a fls. 1867 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

o) Em 06.09.2000 o Relatório da Sindicância acima referido foi remetido ao Gabinete do Ministro das Finanças (cfr. doc. junto a fls. 132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

p) Em 25.11.2000 o Ministro das Finanças dá o seguinte despacho: "1. Visto. Concordo com as propostas apresentadas a fls. 48/49, devendo o Senhor Director-Geral dos Impostos dar cumprimento ao proposto nas alíneas al), a2) e a3) do item 5.2 a fls. 48, ao qual deverá ser remetido todo o processo. 2. Remeta-se cópia do relatório (Anexo XII) ao Tribunal de Contas, nos termos da alínea b) do n° 2 do art. 12° da Lei n° 98/97, de 26/8, atenta a matéria susceptível de eventual responsabilidade financeira, à Polícia Judiciária (Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-financeiras) e à Procuradoria-Geral da República para os devidos efeitos. Remeter igualmente ao SEAF e AGT, para conhecimento. Ass) Joaquim ………….., 25/11/00. " (cfr. doc. junto a fls. 2 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

q) Em 05.12.2000 foi proferido o seguinte despacho pelo Director-Geral dos Impostos: "Determino a instauração de processos disciplinares contra os Srs. Engenheiros Fernando ………….., Carlos ……………….., Francisco ……………, Artur ……………….., bem como aos Srs. electricistas Joaquim ………….. e Alexandre …………. Mais determino como instrutor o Sr. Director da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa Raul ………….., coadjuvado se assim o entender, por um jurista da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, 05/12/00, António ……………….. "
(cfr. doc. de fls. 2 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

r) Em 01.02.2001 foi dado conhecimento ao A. do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 1916 do processo disciplinar instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

s) Em 02.02.2001 foi iniciada a instrução do processo disciplinar instaurado contra o A. (cfr. doc. junto a fls. 1921 do processo disciplinar instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

t) Em 02.10.2001 foi elaborado um auto de inspecção relativo aos processos administrativos de obras supervisionadas pelo A., documento de fls. 2113 e 2114 do processo disciplinar instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

u) Em 009.11.2001 foi elaborado o documento com o seguinte teor:
“ACUSAÇÃO
Processo Disciplinar N°19/01
Nos termos do n°2 do artigo 57°do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto Lei 24/84 de 16 de Janeiro, vistos os autos e analisada a prova da fase instrutória, formulo contra o arguido nos presentes autos FRANCISCO …………….., Técnico Superior Principal do Quadro da Direcção Geral dos Impostos, colocado na Direcção de Serviços de Instalações, a seguinte acusação:
1º No dia 31 do mês de Agosto do ano de 1995, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período daquele dia na folha do Livro de Ponto a fls. 2052, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1975, referente àquele dia e mês, com a indicação da prestação de serviço na localidade de Águeda, com direito a ajudas de custo no montante de 4402$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
2º Nos dias 19, 20 e 21 de Setembro do ano de 1995, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período daquele dia na folha do Livro de Ponto a fls. 2053, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1976, referente àquele dia e mês, com a indicação da prestação de serviço nas localidades de Vila Flor e Mirandela, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 73828$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
3° No dia 8 de Novembro do ano de 1995, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto a fls. 2055, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1978, referente àquele dia e mês, com a indicação de prestação de serviço na localidade de Mirandela, com direito a ajudas de custo no montante de 2 201$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
4° No dia 23 de Janeiro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período daquele dia e mês na folha do Livro de Ponto a fls. 1982, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 2057 referente àquele dia e mês, com a indicação da prestação de serviço na localidade de Castro Verde e Vila Viçosa, com direito a ajudas de custo no montante de 34849$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
5° O dia 26 de Março do ano de 1996, tem a indicação de férias na folha do Livro de Ponto a fls. 2059, e com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1984, referente àquele dia e mês, com a indicação da prestação de serviço na localidade de Arouca, com direito a ajudas de custo no montante de 4590$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
6." Nos dias 6,7,8,13,14,16,21,22 e 23 do mês de Agosto do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias e mês na folha do Livro de Ponto a fls. 2087, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1989, do mencionado mês de Agosto, com a indicação da prestação de serviço naqueles dias nas localidades de Bragança, Torre Moncorvo, Aveiro, Murtosa, Redondo, Arraiolos, Aveiro, Murtosa, Évora e Borba, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 201802$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
7° Nos dias 11, 12, 13, 23, 326 e 30 do mês de Setembro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto a fls. 2065, e também com o seu punho, preencheu o boletim itinerário a fls. 1990, referente àquele mês, com a indicação da prestação de serviço naqueles dias nas localidades de Bragança, torre de Moncorvo, redondo, Arraiolos, Évora, Borba, Aveiro e Murtosa, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 157593$00 quantia que recebeu fazendo-a sua e
utilizando-a em proveito próprio.
8.° Nos dias 2,15,24,29,30 e 31 do mês de Outubro do ano de 1996, o funcionário arguido rubricou com o seu punho o primeiro e segundo período daquele dia, na folha do Livro de Ponto, a fls. 2066 e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1991, daquele mês de Outubro, com a indicação de prestação de serviço naqueles dias nas localidades de Barrancos, Oura, Aveiro, Murtosa, Barrancos, Moura, Macedo de Cavaleiros e Alfândega da Fé, com direito a ajudas de custo no montante de 177121$00, quantia que recebeu, fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
9° Nos dias 5,6,7,13,25,26 e 27 do mês de Novembro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto, a fls. 2067, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1992, referente àquele mês de Novembro, com a indicação da prestação de serviço naqueles dias nas localidades de Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Barrancos, Moura, Portel, Vidigueira, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães e Freixo de Espada à Cinta, com direito a ajudas de custo no montante de 2213346$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
10°. Nos dias 4,5,6,10,11 e 18 do mês de Dezembro do ano de 1996, o funcionário arguido rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos daqueles dias, na folha do Livro de Ponto a fls. 2068, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1993, daquele mês de Dezembro, indicando os mencionados dias como serviço efectuado nas localidades de Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Barrancos, Moura, Portel, Vidigueira, Évora e Borba, com direito a ajudas de custo no montante de 165.607$00, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
11°. Nos dias 11 foi feriado, 12, 13, 14, 18 e 26 do mês de Fevereiro do ano 1997, o funcionário arguido rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto de Março, a fls. 2070, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1996, daquele mês de Fevereiro, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Ponta Delgada, Nordeste, Lagoa, Ribeiro Grande, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Portel e Vidigueira, respectivamente, com direito a ajudas de custo e transporte no montante de 135515$00, quantia que recebeu, fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
12°. Ao praticar os factos constantes dos artigos antecedentes, o funcionário arguido agiu com culpa grave, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta não era lícita.
13°. Conduta violadora dos deveres gerais de Isenção e Zelo previstos no artigo 3º número 4°, alíneas a) e b) e números 5 e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei número 24/84, de 16 de Janeiro, e que inviabiliza a sua relação funcional para com a Administração Pública.
14°. Conduta que integra a infracção disciplinar prevista no artigo 3° número 4 alínea a), punida em conjugação pelos artigos 26° números 1, e 4 alíneas d) e f), artigo 11° número l alínea f) e artigo 12° número 8 do mencionado Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local com a PENA de DEMISSÃO.
15° No dia 13 de Março do ano de 1996, na Dl, onde o funcionário arguido esteve presente, foi lavrada a Acta sem número a fls. 1228 do concurso limitado -PROJECTO RICI, das então Repartições de Finanças de Ourique, no qual o arguido interveio na qualidade de membro da comissão designada para aquele concursos, assinando a mencionada acta.
16°. O dia 13 do mês de Março referido no articulado anterior, encontra-se indicado na folha de Março do Livro de Ponto a fls. 2079, com a menção de serviço externo e no boletim itinerário do mencionado mês a fls. 1984, preenchido pelo seu punho, com a de serviço efectuado na localidade de Miranda do douro, com direito a ajudas de custo no montante de 918000$00 quantia que recebeu, fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio.
17°. Ao praticar os factos referidos no artigo décimo quinto, agiu com culpa grave, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era lícita.
18°. Conduta violadora dos deveres gerais de ISENÇÃO e ZELO, previstos nos artigos 3° nº 4, alíneas a) e b) n°s 5, e 6 do mencionado Estatuto Disciplinar.
19°. Conduta que inviabiliza a manutenção da sua relação funcional para com a Administração.
20°. Conduta que integra a infracção disciplinar prevista no artigo 3° número 4 alínea a), punida em conjugação pelos artigos. 26° números 1, e 4 alíneas d) e f), artigo 11° número 1 alínea f) e artigo 12º número 8 do mencionado Estatuto Disciplinar, com a PENA DE DEMISSÃO.
21° No dia 14 de Dezembro do ano de 1995, na, ao tempo dos factos, Repartição de Finanças de Grândola, foi supostamente lavrado e assinado pelo funcionário arguido juntamente com o representante da empresa T..........., Lda, o Auto de Consignação de Trabalhos a fls. 2166, local da execução de trabalhos que constituem a empreitada - Projecto RICI, adjudicados à mencionada empresa T..........., Lda.
22°. O dia 14 referido no articulado anterior, está pelo punho do funcionário arguido rubricado no Livro de Ponto a fls. 2056, no boletim itinerário preenchido pelo seu punho daquele mês de Dezembro a fls. 1979, não está mencionado como serviço externo, o acto referido no vigésimo está referenciado no boletim itinerário de Novembro a fls. 1978, como praticado no dia 17 deste mês de Novembro, igualmente a folha do Livro de Ponto de Novembro a fls. 2055, tem a indicação de serviço externo.
25° O funcionário arguido bem sabia que como representante da, ao tempo dos factos, Direcção Geral da Contribuições e Impostos, adiante designada por DGCI, deveria estar presente àquele acto de consignação e recepção no local referido no articulado vigésimo, não estando criou na pessoa do representante da empresa adjudicatária T..........., Lda que com ele arguido assinou o mencionado Auto de Consignação de Trabalhos, a fls. 2116, a ideia da inexistência de controle por parte daquela Direcção Geral a eventual permissão de desvios ao cumprimento do caderno de encargos.
24.° No dia 28 de Dezembro do ano de 1995, na, ao tempo dos factos, 1°. Repartição de Finanças de Grândola, o funcionário arguido supostamente lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa adjudicatária T..........., Lda., o Auto de Recepção Provisória, a fls. 2117, local da execução dos trabalhos da empreitada Projecto - RICI, adjudicada à mencionada Empresa.
25° No boletim itinerário, preenchido pelo seu punho, do mês de Dezembro, a fls. 1979, referido no articulado anterior, tal facto não se encontra mencionado e a folha do Livro de Ponto daquele mês de Dezembro, o dia 28, fls. 2056, está rubricada pelo punho do funcionário arguido, o acto referido no articulado vigésimo terceiro está referenciado no boletim itinerário de Janeiro do ano de 1996, como praticado no dia 19 deste mês de Janeiro, a fls. 1982.
26° Bem sabia o funcionário arguido que como representante da DGCI, deveria estar presente àquele acto de recepção dos trabalhos na mencionada Repartição de Finanças de Loulé, a que se refere no articulado vigésimo terceiro, não o fazendo deixou ao livre arbítrio do representante da empresa adjudicatária T..........., Lda., que com ele arguido assinou o mencionado Auto de Recepção Provisória, o exame final dos trabalhos sem qualquer controle da qualidade, da quantidade dos materiais utilizados e da sua execução final de harmonia com o caderno de encargos.
27° No dia 30 de Dezembro do ano de 1995, na, ao tempo dos factos, Repartição de Finanças de Santiago do Cacem, o funcionário arguido supostamente lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa adjudicatária T..........., Lda., o Auto de Recepção Provisória, a fls. 2118, local da execução dos trabalhos da empreitada Projecto — RICI, adjudicada à mencionada Empresa.
28° O dia 30, referido no articulado anterior, está pelo seu punho do funcionário arguido rubricado na folha do Livro de Ponto daquele mês de Dezembro, a fls. 1979, aquele dia não está mencionado como serviço externo, o referido acto no articulado vigésimo sexto, está referenciado no boletim itinerário, a fls. 1983, de Fevereiro de 2006, como praticado no dia 2 deste mês de Fevereiro.
29° O funcionário arguido bem sabia que como representante da DGCI, deveria estar presente àquele acto de consignação no local referido no articulado vigésimo sexto, não estando criou na pessoa do representante da empresa adjudicatária T..........., Lda que com ele arguido assinou o mencionado Auto de Consignação de Trabalhos, a fls. 2118, a ideia da inexistência de controle por parte daquela Direcção Geral a eventual permissão de desvios ao cumprimento do caderno de encargos.
30° No dia 10 de Janeiro do ano de 1996, na, ao tempo dos factos, Repartição de Finanças de Santiago do Cacém, foi supostamente lavrado e assinado pelo funcionário arguido, juntamente com o representante da empresa adjudicatária T..........., Lda., o Auto de Recepção Provisória, a fls. 2177, local da execução dos trabalhos da empreitada Projecto - RICI, adjudicada à mencionada Empresa T..........., Lda.
31° O dia 10 referido no articulado anterior, está pelo seu punho do funcionário arguido rubricado na folha do Livro de Ponto daquele mês de Janeiro, a fls. 2057, no boletim itinerário deste mês de Janeiro a fls. 1982, aquele dia não está mencionado como serviço externo, o referido acto no articulado vigésimo nono, está referenciado no boletim itinerário, do mês de Março, a fls. 1984 como praticado no dia 5 deste mês de Março.
32° Bem sabia o funcionário arguido que como representante da DGCI, deveria estar presente àquele acto de recepção dos trabalhos na mencionada Repartição de Finanças de Santiago do Cacem, a que se refere no articulado vigésimo nono, não o fazendo deixou ao livre arbítrio do representante da empresa adjudicatária T..........., Lda., que com ele arguido assinou o mencionado Auto de Recepção Provisória, o exame final dos trabalhos sem qualquer controle da qualidade, da quantidade dos materiais utilizados e da sua execução final de harmonia com o caderno de encargos.
33° No dia 16 de Agosto do ano de 1996, na então Repartição de Finanças de Ourique, o funcionário arguido, supostamente lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa João Santos Coelho, Lda, o Auto de Consignação de Trabalhos a fls. 2124, local da execução de trabalhos que constituem a empreitada -Projecto RICI, adjudicados à mencionada empresa João Santos Coelho, Lda.
34° O dia 16 do mês de Agosto referido no articulado anterior está pelo punho do funcionário arguido indicado no boletim itinerário daquele mês de Agosto do ano de 1996, fls. 1989, como serviço prestado nas localidades de Redondo e Arraiolos.
35° O funcionário arguido bem sabia que como representante da, ao tempo dos factos, Direcção Geral da Contribuições e Impostos, adiante designada por DGCI, deveria estar presente àquele acto de consignação e recepção no local referido no articulado trigésimo terceiro, não estando criou na pessoa do representante da empresa adjudicatária João Santos Coelho, Lda, que com ele arguido assinou o mencionado Auto de Consignação de Trabalhos, a ideia da inexistência de controle por parte daquela Direcção Geral a eventual permissão de desvios ao cumprimento do caderno de encargos.
36° No dia 9 de Setembro do ano de 1996, na, ao tempo dos factos, Repartição de Finanças de Ourique, foi supostamente lavrado e assinado pelo funcionário arguido, juntamente com o representante da empresa João ………….., Lda, o Auto de Recepção Provisória, a fls. 2125, local da execução dos trabalhos da empreitada Projecto - RICI, adjudicada à mencionada João ………….., Lda.
37° O dia 9 do mês de Setembro referido no articulado anterior está indicado na folha do Livro de ponto a fls. 2065 daquele mês de Setembro, como férias do funcionário arguido nada constando no boletim itinerário deste mês de Setembro.
38° O funcionário arguido bem sabia que como representante da, ao tempo dos factos, Direcção Geral da Contribuições e Impostos, adiante designada por DGCI, deveria estar presente àquele acto de recepção de trabalhos na mencionada Repartição de Finanças de Ourique, a que se refere o articulado trigésimo quinto, não estando criou na pessoa do representante da empresa adjudicatária João …………., Lda, que com ele arguido assinou o mencionado Auto de Recepção Provisória a fls. 2152, o exame final dos trabalhos sem qualquer controle de qualidade, da quantidade dos materiais utilizados e da sua execução final de harmonia com o caderno de encargos.
39° No dia 29 de Setembro do ano de 1997, na, ao tempo dos factos, Tesouraria da Fazenda Pública do 14° Bairro Fiscal de Lisboa, o funcionário arguido supostamente lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa Mono …………….., Lda, o Auto de Recepção Provisória, a fls. 2127, local da execução dos trabalhos da empreitada Projecto - RICI, adjudicada à mencionada empresa Mono …………., Lda.
40° O dia 29 do mês de Setembro referido no articulado anterior está pelo punho do funcionário arguido indicado no boletim itinerário daquele mês de Setembro, fls. 2003, como serviço prestado nas localidades de Setúbal e Seixal.
41° O funcionário arguido bem sabia que como representante da, ao tempo dos factos, Direcção Geral da Contribuições e Impostos, adiante designada por DGCI, deveria estar presente àquele acto de recepção de trabalhos na mencionada Tesouraria da Fazenda Pública do 14° Bairro Fiscal de Lisboa, a que se refere o articulado trigésimo oitavo, não o fazendo deixou ao livre arbítrio do representante da empresa adjudicatária Mono …………., Lda, que com ele arguido assinou o mencionado Auto de Recepção Provisória a fls. 2127, o exame final dos trabalhos sem qualquer controle de qualidade, da quantidade dos materiais utilizados e da sua execução final de harmonia com o caderno de encargos.
42° Ao praticar os factos constantes dos artigos antecedentes, o funcionário arguido agiu com culpa grave, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta não era lícita
43°. Conduta lesiva para a Administração deixando-a diminuída na sua capacidade funcional.
44°. Conduta em toda a sua plenitude contrária aos princípios norteadores da actuação de um funcionário ISENTO, ZELOSO E LEAL
45°. Com a sua conduta o arguido Francisco Martins Lopes, violou os deveres Gerais de ISENÇÃO, ZELO E LEALDADE,
46°. Deveres previstos no artigo 3°, números 4 alíneas a), b) e c) e números 5, 6 e 8 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro.
47°. Conduta que inviabiliza a manutenção da sua relação funcional na Administração Pública.
48°. Conduta que integra a infracção disciplinar prevista no artigo 3° número 4 alínea a), punida em conjugação pelos artigos 26° números 1, e 4 alíneas d) e f), artigo 11° número 1 alínea f) e artigo 12° número 8 do mencionado Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, com a PENA DE DEMISSÃO.
49°. Milita a favor do funcionário arguido o facto de não constar no seu certificado de Registo disciplinar, qualquer punição.
50°. Finalmente milita a favor do funcionário arguido o facto de nos anos de 1998, 1999 e 2000, ter tido a classificação de muito bom.
51°. Milita contra o funcionário arguido as circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 31 ° número 1 alíneas a), b) e g).
------Nos termos do disposto no artigo 59 n°1do Estatuto Disciplinar, fixo ao funcionário arguido 14 dias úteis para apresentar, querendo a sua defesa escrita, podendo no referido prazo, por si ou por advogado legalmente constituído examinar o processo que se encontra na 2°. Direcção de Finanças de Lisboa, gabinete do Senhor director de Finanças Raul Castro, sita nesta cidade de Lisboa na Avenida ………………., 21 - 8°, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências que julgar necessárias nos precisos termos do estabelecido no artigo 61 °. do referido Estatuto disciplinar.
------A falta de apresentação da defesa dentro do prazo fixado, vale como sendo efectiva a audiência do Arguido para todos os efeitos legais, (artigo. 61 °. número 9 do Estatuto disciplinar).
2a Direcção de Finanças de Lisboa, aos 9 de Novembro do ano de 2001, O instrutor, Raul ……………… Gestor Tributário" (cfr. fls. 2146 e segs. do processo administrativo instrutor).

v) Em 12.11.2001 foi dado conhecimento ao A. do teor da acusação acima referida (cfr. doc. junto a fls. 2164 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

w) Em 03.12.20011 foi apresentada a defesa pelo A., conforme documento junto a fls. 2172 e segs. do processo administrativo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

x) As testemunhas de defesa do A. foram ouvidas em 24, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2002 e prestaram os depoimentos constantes de fls. 2266 a 2281 e 2295 a 2309 do processo disciplinar instrutor, documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

y) Em 07.02.2002 foi elaborado o relatório final pelo instrutor do processo disciplinar n.°19/2001, documento constante de fls. 2311 a 2322 do processo disciplinar instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual está subdividido por diversos capítulos, o I relativo à «Origem dos autos», onde se refere os factos e documentos que estiveram na base do processo disciplinar; o II concernente à «Instrução», no qual se indicam os objectivos da investigação, as várias fases e vicissitudes e os depoimentos havidos no âmbito da investigação; o III intitulado «Acusação», com dados relativos à referida acusação; o IV, intitulado «A Defesa», que refere o conteúdo da defesa apresentada; o V que encerra um «confronto da acusação com a defesa», no qual se rebate os argumentos apresentados na defesa do A.; e um último capítulo, que inclui a conclusão relativamente aos factos praticados pelo A. e a proposta de aplicação da pena de demissão ao A.

z) Consta do relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar n.°19/2001, acima mencionado, designadamente o seguinte: «v - CONCLUSÃO E PROPOSTA:
1. Considerando as provas carreadas para os autos durante a instrução, e do confronto entre a Acusação e a Defesa, deixamos provado que a conduta do funcionário foi lesiva para a Administração.
2. Que rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos dos dias 6, 7, 8, 13, 14, 16, 21, 22 e 23, da folha do Livro de Ponto do mês de Agosto do ano 1996, a fis. 2087 e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1989, daquele mês de Agosto, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Bragança, Torre de Moncorvo, Aveiro, Murtosa, Redondo, Arraiolos, Aveiro, Murtosa, Évora e Borba, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 201 802$00, quantia que recebeu e fez sua.
3. Que rubricou com o seu punho o primeiros e segundos períodos dos dias 11, 12, 13, 23, 26 e 30 do mês de Setembro do ano de 1996, no Livro de Ponto a fls. 2065 e também com o seu o punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1990, daquele mês de Setembro, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Bragança, Torre de Moncorvo, Redondo, Arraiolos, Évora, Borba, Aveiro e Murtosa, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 157 5 93 $00, quantia que recebeu e fez sua.
4. Que nos dias 2, 15, 24, 29, 30 e 31 do mês de Outubro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto do mês de Outubro, a f 2066, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1991, referente aos mencionados dias e mês, com a indicação da prestação de serviço nas localidades de Barrancos, Moura, Aveiro, Murtosa, Moura, Macedo de Cavaleiros e Alfândega da Fé, com direito a ajudas e transportes no montante de 177121$00.
5. Que nos dias 5, 6, 7, 13, 25, 26 e 27 do mês de Novembro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto do mês de Novembro a fls. 2067, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1992, referente aos mencionados dias e mês, com a indicação de prestação de serviço nas localidades de Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Barrancos, Moura, Portel, Vidigueira, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães e Freixo de Espada à Cinta com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 221 334$00, quantia que recebeu e fez sua.
6. Que nos dias 4, 5, 6, 10, 11 e 18 do mês de Dezembro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos do Livro de Ponto do mês de Dezembro a fls. 2068, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1993, do mencionado mês, indicando aqueles dias, como serviço prestado na localidades de Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Barrancos, Moura, Portel, Vidigueira, Évora e Borba com direito a ajudas de custo no montante de 165 607$00, quantia que recebeu e fez sua.
7. Que nos dias 18 e 26 do mês de Fevereiro do ano de 1997, o funcionário arguido rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos daqueles dias, na folha do Livro de Ponto de Fevereiro, a fls. 2070, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1996, daquele mês de Fevereiro, indicando os referidos dias como serviço efectuado nas localidades de Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Portel e Vidigueira, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 104 795$00, quantia que recebeu e fez sua.
8. Que lavrou o Auto de Consignação de Trabalhos na Repartição de Finanças de Ourique a fls. 2124, noutro local que não aquele que acabamos de referir, criando na pessoa do representante da empresa adjudicatária João …………….., Lda., a ideia da inexistência de controle por parte da Direcção Geral dos Impostos, desistindo da função de supervisão e coordenação para a qual estava incumbido.
9. Que lavrou o Auto de Recepção Provisória a fls. 2125, das obras na Repartição de Finanças de Ourique, noutro local que não aquele que acabamos de referenciar, deixando ao livre arbítrio do representante da Empresa Adjudicadora João ………………., Lda., o exame final dos trabalhos, desistindo da função de supervisão e fiscalização que a Administração Fiscal o havia incumbido
10. Que o funcionário arguido agiu livre e conscientemente bem, sabendo que a sua conduta era contrária a de um "bonus pater famílias " e que por isso não era lícita.
11. Que para além de uma errónea compreensão dos seus deveres funcionais, a sua conduta atenta gravemente contra a dignidade e prestigio do funcionário e da Administração, pelo que violou o deveres gerais de Isenção, Zelo e Lealdade previstos no artigo 3°números 4 alínea a), b), e d), números 5, 6 e 8 do Estatuto Disciplinar.
12. Com a sua conduta o funcionário arguido Francisco …………………., inviabilizou a manutenção da sua relação funcional e perdeu a confiança da Administração.
13. Conduta em toda a sua plenitude contrária aos princípios norteadores de uma actuação Isenta, Zelosa e Leal.
14. Com a sua conduta o arguido infringiu, a norma contida no artigo 3° numero 4 alínea f) sancionada em conjugação com os artigos 26° números 1 e 4 alínea f) e artigos 11° número 1 alínea f), 12 número 8 do mencionado Estatuto Disciplinar, com a Pena de Demissão.
e;
15. A restituição da quantia de 5 123,85 Cinco mil euros e quarenta e oitenta e cinco cêntimos, (1 027 252$00), de ajudas de custo e transportes acrescido dos juros de mora que se mostrarem devidos.
Outros sim e apesar de já ter sido feita participação ao Ministério Público, pelo Gabinete do Senhor Ministro das Finanças, aquando do processo de sindicância, através do ofício 2488— Proc.° nº de 29 de Novembro do ano 2000, junto aos autos a fls. 2179, propomos, agora no âmbito do presente processo disciplinar, até porque foram carreados para este processo factos novos, outra participação» (cf. doc. de fls. 2319 a 2322 do processo disciplinar instrutor).

aa) Em data que se desconhece é elaborado pela Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso o seguinte parecer: "PARECER 176/2002
Por determinação do Senhor Director-Geral dos Impostos de 5 de Dezembro de 2001 foi mandado instaurar o processo disciplinar n°18/2001 contra o funcionário Francisco ……………….., Técnico Superior Principal, a exercer funções na Direcção de Serviços de Instalações, na sequência da proposta formulada no relatório n° 1181 1/CRT/2000, de 4 de Agosto/2000, do Processo de Sindicância n° 1999/CRT/ZO/C2/782, instruído pela Inspecção-Geral de Finanças (fls. 1809 a fls. 1914 dos autos) em cumprimento do Despacho de 9 de Janeiro de 1999 de 5. Exo Ministro das Finanças e que o Relatório de Instrução dá por integralmente transcrito.
1- O presente processo disciplinar teve origem em indícios de conduta eventualmente violadora dos deveres profissionais decorrentes de factos apurados no Processo de Sindicância antes identificado, em que foi visada a Direcção de Serviços de Instalações no âmbito da execução do programa RICI — Rede Integrada de Informática Tributária e Aduaneira, por proposta formulada pelo Director-Geral dos Impostos de 23/12/98, (fis. 7 a 22 dos autos) na sequência dos resultados da auditoria realizada pelo então Gabinete de Auditoria Interna da DGCI.
2- Da legalidade formal:
2.1 - Compulsados os autos, constata-se que no processo disciplinar sob análise foram observados todos os procedimentos e prazos prescritos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo DL nº24/84, de 16 de Janeiro, e está isento de nulidades ou de quaisquer excepções de que cumpra conhecer. Assim, foram feitas as investigações e diligências que o Capítulo II do Relatório de Instrução resume detalhada e sistematicamente com vista ao apuramento da verdade dos factos -recolhidos os documentos e informação pertinente ao esclarecimento dos factos (ponto 2 do Relatório), colhidos os depoimentos de todos os intervenientes nos processos, os representantes dos adjudicadores das obras envolvidas (ponto 3 do Relatório), as testemunhas arroladas pelo arguido, e foi deduzida Acusação a 09/11/2001, em 51 artigos, com base no seguinte tipo de comportamento:
Primeiro - Entre 31 de Agosto de 1995 e 26 de Fevereiro de 1997, conforme resulta dos artigos 10° a 11° da Acusação, o arguido rubricou o Livro de Ponto como tendo prestado serviço na DSI e não externamente, ao mesmo tempo que preencheu e assinou boletins de itinerário, com direito a ajudas de custo e quilómetros, tendo posteriormente recebido as correspondentes quantias;
Segundo — No dia 13 de Março de 1996, (artigo 15° e 16° da Acusação), o arguido interveio na qualidade de membro da comissão designada para o concurso limitado do Projecto-RICI identificado no artigo referido, da então repartição de Finanças de Ourique, tendo lavrado o Auto de Consignação de Trabalhos, indicou estar em serviço externo na folha do mesmo dia no Livro do Ponto e mencionou no boletim itinerário do referido mês a deslocação em serviço a Miranda do Douro com direito a ajudas de custo que recebeu.
Terceiro - Nos dias 14, 28 e 30 de Dezembro de 1995, e 10 de Janeiro, 16 de Agosto e 9 de Setembro de 1996, e 29 de Setembro de 1997, e nos locais indicados nos artigos 21°, 24° 27° 30°, 33°, 36° e 39° da Acusação, o arguido terá supostamente lavrado e assinado, juntamente com os representantes de várias empresas identificadas na Nota de Culpa, Autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção, verificando-se, todavia, que ou não coincidiam com os dias referenciados no Livro do Ponto, a fls.2055, 2056, 2057, 2065 dos autos, nem com os boletins itinerários referentes aos dias e meses indicados e assinados pelo arguido a fls. 1979, 1983,1984,1989 e 2003 dos autos.
2.2- O Senhor Instrutor considerou que os factos descritos na Acusação foram praticados com culpa grave, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era lícita, pelo que violou os deveres de Isenção, Zelo e Lealdade, previstos número 4, alíneas a), b) e d) e descritos nos números 5, 6, e 8 do artigo 3°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (adiante, simplesmente designado ED) e puníveis, em conjugação, pelos artigos 26°, n°1 a 4 alíneas d) a o, artigo 11°, n°1 al. j) e 12°, n° 8, do mesmo diploma legal com a pena de demissão, concluindo que a conduta descrita inviabiliza a manutenção da relação funcional. Pondera, por um lado, a favor do funcionário, a circunstância de não constar do registo disciplinar qualquer punição, bem como o facto de nos anos de 1998 a 2000, ter obtido a classificação de serviço de Muito Bom, mas, por outro lado, militam contra o Arguido, as circunstâncias agravantes especiais estatuídas no artigo 31 °, número 1, alíneas a), b) e g) do ED.
2.3- Apresentou o arguido a sua Defesa escrita, dentro do prazo fixado, através do Advogado constituído, (fis. 2172 a 2181 dos autos), em 42 artigos, requerendo o depoimento de 18 testemunhas e juntando prova documental.
Argue fundamentalmente em sua defesa:
- Prescrição do procedimento disciplinar, com o consequente arquivamento dos autos, por violação do número 1 do artigo 4° do ED, em virtude de terem decorrido mais de três anos sobre a ocorrência dos factos.
- Negação dos factos de que vem acusado, reduzindo a meros lapsos ou divergências na indicação dos dias no Livro do Ponto ou nos boletins itinerários.
Finda a instrução do presente processo disciplinar, elaborou o Senhor Instrutor o seu Relatório Final onde, face à prova produzida e à análise ponderada da argumentação da Defesa, reconheceu a procedência de alguns dos argumentos aduzidos. Nessa circunstância, decaíram os factos constantes dos artigos:
-primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto da Acusação, face aos documentos a fis. 2285 dos autos e ao depoimento das testemunhas constantes a fis. 2274, 2305, 2276, 2279, 2301, 2302 e 2304 dos autos.
- décimo sexto, décimo sétimo décimo oitavo, décimo nono e vigésimo da Acusação perante o depoimento das testemunhas constantes a fls. 2270, 2271 e 2273 dos autos.
- vigésimo primeiro, vigésimo segundo, vigésimo terceiro, vigésimo quarto, vigésimo quinto, vigésimo sexto, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo, trigésimo primeiro e trigésimo segundo, face ao depoimento das testemunhas constantes a fls. 2269,2273 e 2295 e os documentos juntos a tis. 2290 e 2291 dos autos.
- trigésimo nono, quadragésimo e quadragésimo primeiro da Acusação, face ao depoimento da testemunha a fls. 2274 dos autos.
- parcialmente, o artigo décimo primeiro da Acusação, face ao depoimento da testemunha a fls. 2308 e ao documento a fls. 2310.
2.4- Mantiveram-se os factos constantes do s ponto s 2 a 9 do Capítulo V (de fls. 2319 a 2321 ) do aludido Relatório pelas razões aí desenvolvidas.
2.5- Em consonância com a Acusação, conclui que as condutas são lesivas para a Administração, atentam gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário e da Administração e violam os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade a que estava obrigado, previstos respectivamente, no artigo 3° número 4, al. a), b) e d), e descritos nos n°5, 6 e 8 do ED e infringiu a norma contida no artigo 3° n°4, alínea o) sancionada conjuntamente pelos artigos 26° n°s 1 e 4 a). o) e artigo 11º, nº1, al.e), 12º, n°8 do IED, com a pena de demissão.
E, ainda, proposto que o arguido seja condenado à restituição das quantias percebidas a título de ajudas de custo recebidas e acrescidas dos juros de mora que se mostrarem devidos. ,
Propõe, também, o Senhor Instrutor que seja feita nova participação ao Ministério Público no âmbito do presente processo disciplinar, com fundamento nos factos novos carreados para o processo, não obstante a participação feita pelo Gabinete do Senhor Ministro das Finanças em 29 de Novembro de 2000 (fls 2321 dos autos).
(…) 4- Quanto à pena proposta:
4.1- No seguimento da demonstração feita na Acusação relativamente a cada um dos factos de que é acusado o ora arguido, o Relatório de Instrução põe em evidência que os comportamentos infraccionais que se deram como provados violam claramente os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade previstos no artigo 3°, n° 4, al a), b), e d), e pela sua gravidade intrínseca, reiterada e pública como foi prosseguida, são susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
No caso em apreço, a conduta do arguido foi especialmente dolosa no aproveitamento das condições e das características dos trabalhos que lhe competia assegurar, pelos prejuízos para a Administração Tributária decorrentes da sua actuação — quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista da imagem e do prestígio que os funcionários têm o especial dever de preservar - como também, a forma como agiu é reveladora da falta de idoneidade moral para o exercício das funções, traduzida na falta de seriedade e falta de honestidade do funcionário, (Neste sentido, O Ac. do Pleno do STA, de 26 de Janeiro de 1995, recurso n° 30060), o que, num juízo de prognose das repercussões para o funcionamento dos serviços, conduz necessariamente à inviabilidade da manutenção da relação funcional
Deve, por isso, ser-lhe aplicada a pena de demissão, nos termos do artigo 26°, n°1 e 4, alínea f), do ED.
4.2- No Relatório Final, não é feita referência às circunstâncias, atenuantes e agravantes, aduzidas nos artigos 49°, 50° e 57° da Acusação. Tal omissão não pode, contudo, deixar de considerar-se irrelevante e será de admitir ter sido intencional, dada a inocuidade das mesmas perante a proposta punitiva que corresponde à matéria disciplinar apurada.
Em conclusão:
Atentas as razões de facto e de direito expendidas, somos de parecer que: - Os comportamentos infraccionais que se deram como provados no Capítulo V do Relatório de Instrução (fls. 2319 a 2321), pela sua gravidade intrínseca, reiterada e pública como foi prosseguidos, violam claramente os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade previstos no artigo 3°, n°4, als. a), b), e d), números 5, 6, e 8 do ED.
2- Deve ser aplicada ao arguido Francisco Martins Lopes a pena de demissão proposta pelo Senhor Instrutor, considerando-se que inviabiliza a manutenção da relação de emprego entre a Administração e o arguido, a desonestidade, a falta de seriedade e de idoneidade moral para o exercício das funções e o concreto prejuízo que do seu comportamento decorreu para a Administração Tributária, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista do prestígio e da imagem institucional face aos cidadãos, a qual resultou grave e irremediavelmente lesada pela conduta evidenciada e dada como provada no Relatório de Instrução.
3- Deve o arguido ser condenado a proceder à restituição da quantia de 5 123,85 euros, correspondente a ajudas de custo e transportes acrescida dos juros de mora que se mostrarem devidos.
4- Finalmente, e em concordância com a proposta do Senhor Instrutor deverá feita nova participação ao Ministério Público no âmbito do presente processo disciplinar, com fundamento nos factos novos carreados ao processo, não obstante a participação feita pelo Gabinete do Senhor Ministro das Finanças em 29 de Novembro de 2000.
A jurista
(Teresa ……………)» (cfr. doc. junto a fls. 2325 e segs. do processo disciplinar instrutor).

bb) Em 19.02.2004, sobre o parecer referido no ponto anterior, é proferido o seguinte despacho: "Concordo, pelos fundamentos invocados neste parecer e no relatório final do processo, com a aplicação ao arguido da pena de demissão, designadamente, pelo facto de as infracções cuja prática foi comprovado inviabilizarem a manutenção da relação funcional, bem como com a proposta de restituição ao Estado das importâncias referidas no ponto n°3 das conclusões e de nova participação ao Ministério Público (n° 4 das Conclusões). À Consideração Superior, 19/02/04, assinatura ilegível" (cfr. doc. junto a fls. 2325 do processo instrutor).

cc) Em 23.02.2004 o Director-Geral dos Impostos profere o seguinte despacho: "À Consideração Superior do SEAF". (cfr. doc. junto a fls. 2396 do processo disciplinar instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

dd) Em 04.03.2004 o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais profere o seguinte despacho: " Concordo com todo o proposto e, em consequência, aplico a pena de demissão ao arguido." (cfr. doc. junto a fls. 2325 do processo instrutor).

ee) Em 19.03.2004 foi comunicado ao A. o teor do despacho de 04.03.2004 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, acima referido, do parecer n.°176/2002 da DSI e do Relatório Final do Processo Disciplinar n°19/2001 (cf. doc. de fls. 2336 do processo disciplinar instrutor).

III - Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer as pretensões recursivas formuladas, que visam o despacho saneador e o Acórdão proferido pelo T.A.F. de Lisboa -2 não sem antes se conhecer da questão prévia do desentranhamento dos documentos juntos com as alegações de recurso pelo recorrente, requerida pelo recorrido.

O recorrente, com as alegações de recurso, juntou dois documentos, o primeiro, intitulado “Declaração”, subscrita por Fernando ……………………, Director de Serviços da Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral dos Impostos à data em que “…ocorreram os factos que constituem o Processo Disciplinar (PD) nº 19/2001, instaurado contra o funcionário …………………”; o segundo uma cópia da “Ordem de Serviço nº 4/95” respeitante às regras que, na referida Direcção de Serviços, regulavam as deslocações em serviço, tendo o recorrido requerido o desentranhamento dos mesmos.

Apreciando:

Nos termos do artigo 706 do C.P.C (1). “as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º, ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferida na 1ª instância”

A junção dos documentos em apreço não encontra abrigo na norma supra transcrita dado a junção não se revelar necessária face ao julgamento proferido na 1ª instância – recorde-se que o outorgante da referida “Declaração” tinha sido já inquirido em sede de procedimento disciplinar, importante referir, igualmente, que o documento nº 2 – ordem de serviço – poderia ter sido junto aos autos em fase processualmente anterior, pelo que devem ser desentranhados os referidos documentos em momento oportuno.

Importa agora a analisar os fundamentos do recurso relativamente ao despacho saneador proferido pelo T.A.F. de Lisboa 2, que, no segmento posto em causa, tem o seguinte teor:
(…)
“Atenta a natureza não controvertida da factualidade alegada pelo A. quer porque não foi impugnada especificamente pelo R., quer porque os documentos juntos aos autos, designadamente os insertos no processo instrutor, permitem já a prova dos factos alegados, e, ainda, tendo em atenção que a decisão a proferir recairá, essencialmente, sobre questões de direito, não se considera útil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade.”

O recorrente, como fundamento do recurso que dirigiu ao despacho saneador, refere que deveria ter sido ordenada a abertura de um período de produção de prova dado “nos artigos 29º e 26º da sua petição inicial o A. ora Recorrente, elencou as razões porque entendia dever fazer sindicar pelo Tribunal a quo a bondade do aludido juízo valorativo do Exmo Senhor Instrutor, sufragado pelo posterior parecer, não datado, nº 176/2002 e pelo despacho final de 4/03/04 de S. Exa o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Na verdade, nessa sede judicial importava averiguar, face à prova a produzir se a Administração lograria provar, como era seu ónus, que o arguido, ao invés do que alegara, tinha estado ao serviço, naqueles dias determinados nos subsistentes artigos do libelo acusatório, na sede da Direcção de Serviços de Instalações, tal como registado no livro de ponto, ou se tinha estado ao serviço nos locais registados nos Boletins Itinerários e demais Autos avulsos.”

Continuando a referir que “exemplar expressão da relevância de tal questão ser sindicada através de diligências de prova em sede judicial, foi o arrolamento de testemunhas, tanto pelo A., como pelo R., com a singular e significativa circunstância de algumas serem comuns (vg. Maria ……………….. e Fernando …………………..), em virtude da capital importância que revestiriam os seus depoimentos para a descoberta da verdade material.”

Se é certo que a prova produzida em processo disciplinar pode ser reapreciada em sede judicial é em “…face de cada caso concreto que o tribunal deverá ponderar se a «repetição de prova» já realizada no procedimento disciplinar, ou a «produção de nova prova» não requerida nesse procedimento, deve ou não ser levada a cabo em nome do cumprimento da missão de busca da verdade material, que é pressuposto ontológico da «tutela jurisdicional efectiva» garantida pela CRP.
Mas naturalmente que esta «instrução judicial» apenas se poderá impor em casos de necessidade de desfazer dúvidas emergentes de depoimentos feitos perante o instrutor do procedimento disciplinar, importantes para a descoberta da verdade, em casos da actual existência de meios de prova de que o arguido não pôde dispor para sua defesa ao tempo desse procedimento e não em caso de falta ou incorrecção de diligências instrutórias então realizadas, porque aqui, e por regra, desse défice instrutório decorrerá a invalidade do acto disciplinar.” – cfr. Acórdão proferido pelo TCA Norte em 31 de Maio de 2013, no âmbito do Proc. 01513/06.6BEBRG.

No caso das duas testemunhas supra referidas, as mesmas foram inquiridas em sede de processo disciplinar, tendo o depoimento das mesmas incidido também sobre as instruções que seriam dadas ao aqui recorrente para assinar o livro de ponto mesmo nos dias em que se encontraria a efectuar deslocações em serviço, a que acresce ainda o argumento, aduzido no douto parecer do M.P. de acordo com o qual “…estando em causa a impugnação do acto que aplicou a pena de demissão, o tribunal, na falta de invocação de irregularidades ou nulidades cometidas na produção de prova, apenas tinha de aferir se foi produzida a prova apresentada pelo Autor no processo disciplinar e, em caso afirmativo, comprovar mediante toda a prova no mesmo produzida, se os factos por que vem acusado deveriam ou não ser dados como provados.”, pelo que improcede o ataque dirigido ao despacho saneador proferido nos autos.

Apreciando agora o recurso dirigido ao Acórdão que julgou improcedente a acção administrativa especial, recordando que o recorrente alicerça tal pretensão na argumentação segundo a qual o acto impugnado padeceria de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, por violação do princípio da proporcionalidade, pelo que o Acórdão ao julgar não verificados tais vícios incorreu em erro de julgamento.

Apreciando o erro nos pressupostos de facto para o que se partirá da seguinte premissa: é à Administração que compete a prova dos factos que consubstanciam o ilícito disciplinar.

Consta do relatório final – cfr. item z) dos factos apurados – factos que levaram à aplicação da sanção disciplinar em apreço, o seguinte:
(…)
“1. Considerando as provas carreadas para os autos durante a instrução, e do confronto entre a Acusação e a Defesa, deixamos provado que a conduta do funcionário foi lesiva para a Administração.
2. Que rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos dos dias 6, 7, 8, 13, 14, 16, 21, 22 e 23, da folha do Livro de Ponto do mês de Agosto do ano 1996, a fis. 2087 e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1989, daquele mês de Agosto, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Bragança, Torre de Moncorvo, Aveiro, Murtosa, Redondo, Arraiolos, Aveiro, Murtosa, Évora e Borba, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 201 802$00, quantia que recebeu e fez sua.
3. Que rubricou com o seu punho o primeiros e segundos períodos dos dias 11, 12, 13, 23, 26 e 30 do mês de Setembro do ano de 1996, no Livro de Ponto a fls. 2065 e também com o seu o punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1990, daquele mês de Setembro, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Bragança, Torre de Moncorvo, Redondo, Arraiolos, Évora, Borba, Aveiro e Murtosa, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 157 593 $00, quantia que recebeu e fez sua.
4. Que nos dias 2, 15, 24, 29, 30 e 31 do mês de Outubro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto do mês de Outubro, a f 2066, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1991, referente aos mencionados dias e mês, com a indicação da prestação de serviço nas localidades de Barrancos, Moura, Aveiro, Murtosa, Moura, Macedo de Cavaleiros e Alfândega da Fé, com direito a ajudas e transportes no montante de 177121$00.
5. Que nos dias 5, 6, 7, 13, 25, 26 e 27 do mês de Novembro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias na folha do Livro de Ponto do mês de Novembro a fls. 2067, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1992, referente aos mencionados dias e mês, com a indicação de prestação de serviço nas localidades de Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Barrancos, Moura, Portel, Vidigueira, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães e Freixo de Espada à Cinta com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 221 334$00, quantia que recebeu e fez sua.
6. Que nos dias 4, 5, 6, 10, 11 e 18 do mês de Dezembro do ano de 1996, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos do Livro de Ponto do mês de Dezembro a fls. 2068, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1993, do mencionado mês, indicando aqueles dias, como serviço prestado na localidades de Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Barrancos, Moura, Portel, Vidigueira, Évora e Borba com direito a ajudas de custo no montante de 165 607$00, quantia que recebeu e fez sua.
7. Que nos dias 18 e 26 do mês de Fevereiro do ano de 1997, o funcionário arguido rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos daqueles dias, na folha do Livro de Ponto de Fevereiro, a fls. 2070, e também com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 1996, daquele mês de Fevereiro, indicando os referidos dias como serviço efectuado nas localidades de Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Portel e Vidigueira, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 104 795$00, quantia que recebeu e fez sua.
8. Que lavrou o Auto de Consignação de Trabalhos na Repartição de Finanças de Ourique a fls. 2124, noutro local que não aquele que acabamos de referir, criando na pessoa do representante da empresa adjudicatária João …………….., Lda., a ideia da inexistência de controle por parte da Direcção Geral dos Impostos, desistindo da função de supervisão e coordenação para a qual estava incumbido.
9. Que lavrou o Auto de Recepção Provisória a fls. 2125, das obras na Repartição de Finanças de Ourique, noutro local que não aquele que acabamos de referenciar, deixando ao livre arbítrio do representante da Empresa Adjudicadora João …………….., Lda., o exame final dos trabalhos, desistindo da função de supervisão e fiscalização que a Administração Fiscal o havia incumbido.”

A questão reside em saber se a prova produzida em sede de processo disciplinar permitia dar como provados tais factos, constituindo entendimento deste Tribunal que não, entendimento que se explanará seguindo de perto Acórdão proferido pelo STA em 09 de Setembro de 2010, no âmbito do Proc. 0817/08, no qual esteve em apreciação matéria semelhante à dos presente autos (proc. disciplinar instaurado na sequência de sindicância à Direcção dos Serviços de Instalações).

Retira-se do aludido Acórdão:

“Dispõe o artigo 26, n.° 4 que a pena de demissão será aplicável às infracções que “inviabilizarem a manutenção da relação funcional”, designadamente aos funcionários que:
“f) Com intenção de obterem para si ou para terceiro beneficio económico ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente pela destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.”

O tipo legal da infracção disciplinar que conduz à aplicação da pena de demissão exige, além do mais, que o funcionário com a conduta que lhe é imputada vise obter, si ou para terceiro, benefício económico ilícito, competindo ao titular do poder disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção, sendo que a punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido - acórdão de 14-03-96, Proc.° n.° 28264 - isto é “a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável - Proc.° n.° 40528, acórdão de 17-05-2001.”

No caso em apreço o que foi apontado ao arguido foi que, em vários dias dos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1996, bem como de Fevereiro de 1997 terá rubricado o Livro de Ponto como tendo prestado serviço na Direcção de Serviços de Instalações (DSI) em Lisboa, e ao mesmo tempo ter preenchido e assinado boletins de itinerário, com direito a ajudas de custo, tendo posteriormente recebido as correspondentes quantias.

O recorrente aceita a materialidade dos factos, mas invocou da mesma não ser lícito concluir, como se concluiu, que, por ter preenchido e assinado boletins itinerários relativos a serviço externo, e recebido as respectivas ajudas de custo, em dias em que também constava do Livro de Ponto a sua assinatura, aquelas deslocações não correspondiam à realidade, referindo que, se assinou o Livro de Ponto foi porque tinha instruções para tal, o que é aliás, confirmado pelos depoimentos prestados, em sede de processo disciplinar pelas testemunhas Maria ……………….. e Fernando ………………….. (cfr. fls. 2266/2267 e 2270/2272 do P.A.).

Daí que não se verifique qualquer correspondência entre os factos e o direito, pois inexiste nos autos qualquer prova de que o arguido, ora recorrente, não tenha efectuado as deslocações que constam dos boletins itinerários, uma vez que o único facto apurado é que se verifica a assinatura do livro de ponto nos dias em que ocorreram as deslocações, daí retirando a Administração a conclusão que o A. não efectuou as deslocações.

Assiste razão ao recorrente, dado que no inquérito apenas se provou, e como tal foi vertido na acusação e parcialmente – no que diz respeito aos dias em que assinou o livro de ponto e apresentou boletins itinerários - no Relatório Final, que nos dias aí referidos o arguido assinou o livro de ponto como estando presente no serviço e preencheu e apresentou boletins itinerários, referentes a esses mesmos dias, como se estivesse ausente.

Retomando o supra identificado Acórdão:

“Não lhe é imputado que as saídas e os proventos recebidos na sequência das mesmas não se realizaram, ou que o conteúdo das declarações constantes dos boletins ou do livro do ponto eram falsas, limitando-se a entidade recorrida a concluir que a apresentação dos boletins itinerários era falsa porque o arguido assinou nesses mesmos dias o respectivo Livro de Ponto.

Isto é tomou-se com bom e certo que o arguido esteve na sede do serviço e, uma vez que as duas situações eram objectivamente incompatíveis, conclui-se que o arguido praticou ilícitos disciplinares.

Não se apurou, nem da acusação consta, se o arguido saiu ou não naqueles dias, se o não fez e preencheu os boletins com intenção de fazer seu aquele dinheiro, se se limitou a sair e, no seguimento de instruções do Director de Serviços, como alegou, preencheu o livro de ponto, não se apurou, sequer, se o arguido nos dias em causa esteve de facto em serviço externo.
As falsas declarações (melhor, a falsificação quer do livro de ponto, quer dos boletins itinerários) constituem violação dos deveres de zelo e lealdade e, eventualmente de isenção (se retirar vantagens) que poderão fundamentar a aplicação da pena de demissão se forem cometidos com intenção de obter para si ou terceiro benefício económico ilícito - artigo 26, n.° 4, al. f), do ED.

Continuando a seguir a linha argumentativa do Acórdão supra identificado:
(…)
“Ponto é que os factos assentes permitam concluir pela verificação dos elementos típicos da infracção, no caso se o arguido ao “rubricar com o seu punho” o Livro de Ponto do serviço a que pertencia, e ao preencher “também com o seu punho” o boletim itinerário nos mesmo dias - o que implica objectivamente que um dos factos não corresponda à verdade - actuou “com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo”, o que manifestamente não será o caso se “a declaração” não verdadeira for a aposta no Livro de Ponto.
(…)
Havia que demonstrar e levar à acusação onde o arguido esteve nesses dias: se em Lisboa no serviço, se nos locais que indicou como estando em serviço externo, ou, até, se nem num lado nem noutro. Só assim se poderia concluir pela veracidade ou falsidade das declarações constantes dos documentos em causa.
Ao partir do facto não confirmado que o arguido não se deslocou em serviço nos dias em que constava do Livro de Ponto a sua assinatura, recebendo indevidamente as ajudas de custo correspondentes, a decisão punitiva impugnada incorreu em erro sobre os pressupostos de facto.
Acresce que, para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar e levar à acusação factos integradores o dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço nos termos e condições que constantes do boletim itinerário que apresentou.”

O acto impugnado nos autos parte do facto – não provado – de que o recorrente não se deslocou em serviço nos dias em que constava do Livro de Ponto a sua assinatura, recebendo indevidamente as ajudas de custo correspondentes, pelo que é de concluir que o mesmo padece de erro nos pressupostos de facto, vício gerador de anulabilidade do acto, o que conduz à procedência da pretensão recursiva formulada, ficando prejudicado o conhecimento do fundamento de recurso respeitante ao erro de julgamento de que enfermaria o Acórdão proferido ao julgar improcedente o vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade.

É certo constituírem alicerce do acto posto em xeque também os factos descritos nos pontos 8 e 9 do relatório final, cuja verificação não é afectada pela conclusão a que chegou este Tribunal – a procedência do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto –, contudo, tendo o acto impugnado partido da premissa dos factos constantes dos pontos 2 a 9 do relatório, e aí dados como assentes, a procedência do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto invalida o acto impugnado.

IV - Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto do despacho saneador, concedendo provimento ao recurso interposto do Acórdão recorrido, anulando o acto impugnado.
Custas pelo recorrente, vencido no recurso interposto do despacho saneador e pelo recorrido vencido no recurso interposto do Acórdão proferido pelo T.A.F. de Lisboa – 2, em parte iguais.
Lisboa, 19 de Maio de 2016

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

Rui Belfo Pereira

(1) Preceito vigente à data, revogado pelo D.L. nº 303/2007, de 24 de Agosto.