Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1061/22.7BEBRG |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO ATO NULO DIREITO À GREVE DIREITO À RETRIBUIÇÃO SERVIÇOS MÍNIMOS BOMBEIROS SAPADORES |
| Sumário: | 1. É sempre admissível recurso das decisões que ponham termo ao processo sem apreciação do mérito da causa (procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação incluída), independentemente do valor da ação e da sucumbência, prevalecendo tal regime especial sobre as regras gerais do CPC: cfr. art. 142.º n.º 3 al. d) do CPTA; 2. A alegação de recusa de pagamento de trabalho suplementar prestado durante período de greve, por trabalhadores obrigados à prestação de serviços mínimos ou de segurança/manutenção, pode reconduzir-se à prática de ato lesivo do direito fundamental à greve e à retribuição, quando tal recusa se funde causalmente na adesão à greve; 3. É proibido qualquer prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão à greve, concretizando o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no art. 57.º da Lei fundamental: cfr. art. 540.º n.º 1 do CT ex vi art. 4.º, art. 394.º, n.º 3 e art. 397.º n.º 4 todos da LTFP; 4. A existência de norma legal que comine expressamente com o desvalor da nulidade os atos discriminatórios ou prejudiciais praticados por motivo de adesão à greve determina a aplicação do regime dos atos nulos: cfr. art. 540.º n.º 1 do CT ex vi art. 4.º, art. 394.º, n.º 3 e art. 397.º n.º 4 todos da LTFP; art. 161º e art. 162º do CPA; 5. Quando o pedido e a causa de pedir assenta na alegação de compressão intolerável dos direitos fundamentais à greve e à retribuição, mediante imposição de prestação efetiva de trabalho em contexto de greve sem o correspondente pagamento legalmente devido, a ação administrativa de condenação à prática de ato devido pode ser intentada a todo o tempo: cfr. art. 58.º, n.º 1 ex vi art. 69.º, n.º 2 do CPTA; art. 540.º n.º 1 do CT ex vi art. 4.º, art. 394.º, n.º 3 e art. 397.º n.º 4 todos da LTFP; art. 161º e art. 162º do CPA; 6. Padece, pois, de erro de julgamento a decisão que, desconsiderando a existência de norma legal expressa que comina com nulidade os atos discriminatórios praticados por motivo de adesão à greve, julga verificada a caducidade do direito de ação e absolve a entidade demandada da instância. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** SINDICATO 1, em representação dos associados melhor identificados nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal - TAF de Braga, contra o MUNICÍPIO DE BRAGA, ação administrativa, pedindo a condenação da entidade demandada no pagamento de €1.814,35 (mil oitocentos e catorze euros e trinta e cinco cêntimos), a título de trabalho suplementar realizado nos dias de greve entre 2018-12-19 e 2019-01-02, repartindo-se tal valor pelos Bombeiros Sapadores representados pelo A.I. RELATÓRIO: * O TAF de Braga proferiu decisão de incompetência em razão do território e ordenou a remessa dos autos para o Juízo Administrativo Social do TAF de Almada.* O TAF de Almada, por decisão de 2025-02-18, julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância, tendo ainda fixado o valor da presente ação em €1.814,35.* Inconformado, o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo: “…1. O presente recurso é interposto da sentença que colocou termo ao processo, e que determinou como procedente a exceção de caducidade do direito de ação, suscitada pelo Recorrido, e com a qual não se concorda. 2. A falta de pagamento da retribuição de trabalho efetivamente prestado, é uma ofensa à proteção constitucional do direito fundamental à retribuição do trabalho, constante do Art.º 59/1, al. a) da CRP. 3. A coação, ou o prejuízo imposto aos trabalhadores que tendo aderido a uma greve, estiveram presentes no quartel, assegurando o socorro aos munícipes de Braga, é uma ofensa a um direito protegido constitucionalmente (Art.º 57.º CRP), para a qual a própria lei determina como consequência a nulidade (Art.º 540.º do Código do Trabalho, por remissão do n.º 3 do Art.º 394.º da LTFP). 4. Se a lei determina que os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração (Art.º397, n.º 4 da LTFP), e que “é NULO o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve” (Art.º 540.º do Código do Trabalho, por remissão do n.º 3 do Art.º 394.º da LTFP), 5. Não podia, s.m.o., e com muito respeito, o Tribunal à quo ter determinado um regime de anulabilidade para os atos que a própria lei determina a nulidade. 6. E, sendo aquele ato nulo, então, não se verifica a caducidade do direito de ação…”. * Para tanto notificado, a entidade demandada, ora recorrida, apresentou as respetivas contra-alegações, com as seguintes conclusões: “…I. Prescreve o art. 629.º do CPTA acerca das decisões que admitem recurso. II. Nos presentes autos foi fixado o valor da causa de € 1.814,35 (mil, oitocentos e catorze euros e trinta e cinco cêntimos). III. Nos termos do n.º 1 do art. 629.º do CPC, a decisão apenas é recorrível se a causa tiver um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre – que no caso, são € 5.000,00 (cinco mil euros), pelo que a decisão impugnada é irrecorrível. IV. Por outro lado, das decisões constantes dos n.ºs 2 e 3 encontram-se previstas as decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência. V. Sucede, no entanto, que não se vislumbra, de entre as situações previstas naqueles números, a existência de uma decisão que se enquadre naqueles pressupostos, pelo que, em qualquer caso, o recurso deverá ser indeferido liminarmente, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. a) do CPC DA CADUCIDADE VI. Foi oficiosamente suscitada a questão de estarmos perante uma exceção de caducidade, uma vez que, nos termos em que foi configurada a ação, não se perspetivam invocados vícios geradores da sua nulidade, mas tão-somente da sua anulabilidade (art. s 161.º e 163.º do CPA).VII. Relativamente à impugnação de atos administrativos, prevê o art. 58.º do CPTA que o prazo para tal é de 3 (três) meses sendo que o art. 59.º, n.º 3, al. b) do CPTA prevê que os prazos começam a contar “ (…)” VIII. No caso dos autos, a notificação do indeferimento do pagamento do trabalho suplementar data de 28/07/2020, pelo que o prazo para impugnar terminou em 06/11/2020. IX. Este prazo é um prazo de caducidade, o que significa que, sendo o mesmo ultrapassado, o interessado perde o direito em agir, pelo que à data da entrada em juízo da presente ação, o direito dos representados do Autor/Recorrente havia já - há muito! -, caducado. DO PEDIDO GENÉRICO X. O pedido formulado pelo Recorrente foi-o de forma genérica – assim como se encontra configurada toda a ação –, limitando-se este a pedir um valor global sem, no entanto, discriminar a que trabalhador se destinaria determinado valor parcelar e a que horas trabalhadas.XI. E ainda que se entendesse que tal pedido fosse determinado e apreensível – que não é - o mesmo não se mostra sustentado por qualquer causa de pedir (factos jurídicos concretos), o que determina a mesma consequência jurídica, id est, ineptidão da petição inicial. XII. É inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando ocorra contradição entre o pedido e a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art.º 186º nº 1 e 2 do CPC). XIII. A ineptidão da petição inicial constitui fundamento legal de declaração de nulidade de todo o processo e, por via disso, conduz à absolvição do réu da instância (cfr. art.s. 196º/1 e 2), 278º/1b), 576º/2 e 577º/b) do C.P.Civil aqui aplicável subsidiariamente. XIV. Subsumindo aos presentes autos o petitório é inexistente, e ainda que se considere como pedido, o vertido em alguns dos artigos espalhados pelo articulado, o mesmo é de tal forma vago, indefinido, genérico e indeterminado que se reconduz à figura da ininteligibilidade do pedido e consequentemente à ineptidão da PI nos termos do disposto no art. 186º nº 2 al. a) do CPC, aqui aplicável subsidiariamente. XV. O Recorrente não alega factos essenciais – e continua a não o fazer nas suas alegações de recurso!! -, cuja alegação e prova são seu ónus, para efeitos de integração do direito aos créditos que alegadamente os seus representados/associados terão direito a receber, designadamente, quanto ao trabalho suplementar. FALTA DE PAGAMENTO DOS DIAS DE TRABALHO EM GREVE XVI. Peticiona o Recorrente o pagamento de “4 horas diárias” para a cada um dos seus associados, relativamente aos 15 dias de greve ocorrida entre 19/12/2018 e 02/01/2019. Ora, os trabalhadores aqui em causa requereram o pagamento de horas de trabalho suplementar nos dias em que prestaram serviços mínimos no decurso da greveXVII. Deveria o Recorrente (i) aferir e identificar quais dos seus associados estavam escalados para trabalhar e desses quais ultrapassaram o período normal de trabalho (ii) e desses trabalhadores quais não terão já gozado em tempo as eventuais horas trabalhadas para além do período normal o que, in casu, não sucedeu. XVIII. Por outro lado, como o Recorrente bem sabe e lhe foi comunicado por notificação datada de 29/01/2019: “Por não ser passível de conciliação a prestação de serviços mínimos e trabalho suplementar, foi indeferido o pagamento do trabalho suplementar registado nos dias e horas coincidentes com o pré-aviso de greve, a que aderiu a quase totalidade dos elementos da CBS, por despacho do Sr. Presidente, datado de 17.01, p. p. Cumpre acrescentar que o Departamento de Recursos do Município de Braga já havia comunicado ao Exmo. Sr. Comandante da CBS de Braga que aos bombeiros em greve não seria pago trabalho suplementar no dia 19/12, 1.º dia de greve.” DO DIREITO XIX. Nos termos do art. 396.º, n.º 2 da LTFP (...)XX. Por outro lado, o art. 397.º da LTFP prescreve que (…) XXI. Nos termos do art. 398.º, n.º 6, os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que fiquem adstritos à prestação de serviços mínimos até 24 horas antes do início da greve, sendo que caso tal não seja feito, é obrigação do empregador fazê-lo. XXII. No caso em apreço, não tendo sido identificados os trabalhadores pelos seus representantes, foi questionado o Sr. Comandante, que referiu que “afetando ao serviço a escala normal uma vez que, não sendo o efetivo regular suficiente, não faria sentido propor mínimos inferiores aos que são escalados diariamente.”. XXIII. Nessa conformidade, não tendo sido cumpridos os normativos legais aplicáveis à prestação de serviços mínimos em período de greve, não poderia o Recorrido deferir o pagamento de retribuição solicitado…”. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-04-28.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, emitindo Parecer do qual ressalta: “…. Termos em que o Ministério Público pugna pela improcedência do presente recurso…”.Notificadas, as partes nada mais aduziram. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** II. OBJETO DO RECURSO: · É, ou não, recorrível? e, · na afirmativa, se padece do invocado erro de julgamento de direito. Vejamos: *** A – DE FACTO (dados como provados na decisão recorrida):III. FUNDAMENTAÇÃO: “…. Com interesse para o conhecimento da exceção em apreço, resultam provados os seguintes factos, o que tudo se dá por reproduzido: A) Entre 19/12/2018 e 2/01/2019, os elementos da Companhia de Bombeiros Sapadores de Braga estiveram de greve (acordo das partes; cf. ofício de fls. 3 do PA a fls. 123 a 157 dos autos); B) Foram emitidos os recibos de vencimento dos representados do A. quanto ao mês de janeiro de 2019 (cf. fls. 28 a 70 dos autos); C) Em 29/01/2019, a Entidade Demandada comunicou ao Sindicato A., por ofício n.º …., o seguinte: «(…) Respondendo ao ofício n.º …/19-DN que nos foi endereçado, informamos: Os elementos da Companhia de Bombeiros Sapadores estiveram em greve entre as 00h00 do dia 19 de dezembro de 2018 e as 24h00 do dia 02 de janeiro de 2019, na sequência de aviso prévio apresentado pelo STAL e pelo SNBP. Pelo Município de Braga foi considerado, relativamente à definição de serviços mínimos, em ordem a poder determinar que elementos da Companhia tinham estado afetos a tais serviços e que, em conformidade, tinham direito à perceção da respetiva remuneração, que todos os bombeiros que permaneceram em greve permaneceram, de igual modo, adstritos à prestação de serviços mínimos. Em conformidade, os 445 requerimentos que vieram a ser apresentados pelos elementos da CBS, obtiveram a 17/01/2019 despacho autorizador do Sr. Presidente para o pagamento das remunerações respetivas. Contudo, foi, entretanto, remetido a este DHR um conjunto de 85 registos de horas de trabalho suplementar em que os mesmos elementos que se encontravam em greve, e afetos à prestação de serviços mínimos, requeriam o pagamento em dias coincidentes com a greve e a prestação de serviços mínimos. Por não ser passível de conciliação a prestação de serviços mínimos e de trabalho suplementar, foi indeferido o pagamento do trabalho suplementar registado nos dias horas coincidentes com o pré-aviso de greve, a que aderiu a quase totalidade dos elementos da CBS, por despacho do Sr. Presidente, datado de 17/01 p.p. Cumpre acrescentar que o Departamento de Recursos do Município de Braga já havia comunicado ao Exmo. Sr. Comandante da CBS de Braga que aos bombeiros em greve não seria pago trabalho suplementar no dia 19/12, 1.º dia de greve.» (cf. fls. 3 do PA a fls. 123 a 157 dos autos); D) Foram emitidos os recibos de vencimento dos representados do A. quanto ao mês de fevereiro de 2019 (cf. fls. 28 a 70 dos autos); E) Em 28/07/2020, o Sindicato A. dirigiu ao Município email, pelo qual remete ofício, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) No seguimento da reunião ocorrida no passado dia 17 de julho de 2020 entre este Sindicato e os senhores Vereadores em representação da Câmara Municipal de Braga, vimos por este meio interpelar V. Exas. para os seguintes assuntos: (…) 1. Horas de trabalho em Greve que não foram pagos; Este Sindicato alertou para o facto da Câmara Municipal ter deixado de pagar o trabalho suplementar durante os dias de greve que aconteceram em 2018. Explicou que os Bombeiros Sapadores, mesmo tendo declarado greve, estiveram ao serviço durante os turnos de 12 horas, recusando-se apenas a realizar trabalhos que não fazem parte dos serviços mínimos. No entanto, cumpriram os serviços mínimos elencados para esta atividade. E que os Recursos Humanos do Município pagaram-lhe apenas um dia normal de trabalho (8 horas) tendo-se recusado a pagar as restantes 4 horas de trabalho suplementar por cada dia, que os Bombeiros asseguraram, porque a isso estão obrigados. O Senhor Comandante confirmou que os Bombeiros mesmo em greve estiveram presentes no Quartel, assegurando no seu turno a garantia dos serviços mínimos. Não compreendemos, nem aceitamos que estejam em falta o pagamento de prestações pecuniárias para com os Bombeiros, assim como não aceitamos nem compreendemos a desculpa dada pelos serviços jurídicos do Município, alegando que se estiveram em greve não recebem trabalho suplementar. Ora, alem dessa alegação não ter qualquer fundamento, é contra tudo o que se encontra legalmente previsto, porque uma coisa são as greves típicas (onde não há prestação de trabalho) e outra coisa são as greves atípicas (onde os trabalhadores são obrigados a garantir a prestação de serviços mínimos). Os Bombeiros enquadram-se nas greves atípicas, com a agravante de que a maior parte dos seus serviços estão elencados nos serviços mínimos que têm que ser sempre garantidos. Ou seja, mesmo em greve, e contrariados, prestaram serviços durante os seus turnos, sendo assim credores do pagamento do trabalho suplementar realizado nesses dias. Face ao exposto, concedemos a V. Exas. o limite máximo de 30 dias para que seja reposto o pagamento desses montantes (apelidados pelo Município de “um bocadinho”). Findo este prazo, intentaremos de imediato as ações respetivas com vista à cobrança dos mesmos. (…)» (cf. doc. junto com a PI a fls. 76 a 78 dos autos); F) Em 06/08/2020, o Município de Almada respondeu ao Sindicato A., por e-mail, que nada mais havia a acrescentar quanto à reunião decorrida em 17/07/2020 (cf. fls. 79 dos autos); G) Em 16/06/2022, o Sindicato A. intentou a presente ação administrativa, na qual peticionou «Por tudo o exposto, requer-se a condenação da Ré no pagamento de €1.814,35 (mil oitocentos e catorze euros e trinta e cinco cêntimos), a título de trabalho suplementar realizado nos dias de greve entre 19/12/2018 e 02/01/2019, repartindo-se pelos Bombeiros Sapadores aqui representados pelo A., nos montantes supra indicados a cada um deles» (cf. fls. 6 a 20 dos autos). * Nada mais resultou provado com interesse para a decisão da exceção dilatória de caducidade de direito de ação…”.* QUESTÃO PRÉVIA: DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Aplicando o direito aos factos, importa ter presente que a decisão recorrida julgou procedente uma exceção dilatória (de caducidade do direito de ação) o que, além do mais, obsta a que o tribunal a quo conheça do mérito da causa: cfr. art. 89º n.º 2 e n.º 4 al. K) do CPTA. A leitura sistemática e correta do quadro normativo impõe ter presente que a lei especial [no caso: o CPTA e v.g. art. 142.º, n.º 3, al. d)] prevalece sobre a lei geral (no caso: o CPC): cfr. art. 7º n.º 3 do Código Civil - CC. O que significa que, no âmbito do contencioso administrativo, para além dos casos previstos na lei processual civil (v.g. art. 629º n.º 2 e n.º 3 do CPC), é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa: cfr. art. 1º in fine, art. 140º n.º 3 e art. 142.º, n.º 3, al. d) todos do CPTA. Deste modo, e sem necessidade de mais amplas considerações, está, pois, em causa uma decisão que admite recurso, na exata medida em que, tal recurso se mostra abrangido pela previsão do citado art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA, sendo, por isso, admissível independentemente do valor da causa. Prosseguindo: DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. caducidade do direito de ação): A ação, tal como foi configurada pelo apelante, consubstancia uma ação de condenação à prática do ato devido (ou seja: do ato de deferimento do pagamento do valor global de €1.814,35, a título de trabalho suplementar realizado nos dias de greve de 2018-12-19 a 02019-01-02 pelos trabalhadores representados pelo recorrente), cuja omissão se traduz, no entender do apelante, na ofensa à proteção constitucional do direito fundamental à retribuição do trabalho, bem como do direito à greve, implicando ainda prejuízo ou discriminação dos seus associados por motivo de adesão à greve, o que é cominado com o desvalor da nulidade: cfr. art. 57º e art. 59º ambos da CRP; art. 540º do Código do Trabalho – CT ex vi art. 394º n.º 3; art. 397º, n.º 4 ambos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP. Neste ponto, a decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador: “… Importa, antes de mais, aferir se os vícios assacados pelo A. ao ato são suscetíveis de gerar a nulidade do mesmo e, como tal, se a ação pode ser intentada a todo o tempo, ao abrigo do n.º 1 do art. 58.º do CPTA. Concatenando o disposto nos art. s 161.º e 163.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), denota-se que a nulidade assume caráter excecional e a anulabilidade tem carácter geral. Ou seja, a regra no Direito Administrativo português é de que todo o ato administrativo inválido é anulável, só excecionalmente e nos casos legalmente previstos é que o ato inválido é nulo. Em particular, dispõe o art. 161.º, n.º 1 do CPA que «[s]ão nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade», elencando no n.º 2 os casos geradores de nulidade, nomeadamente «Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental» (al. d) do n.º 2). No concernente à violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, e porque foi invocado pelo A., importa ter presente que «O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no art. 161.º. n.º 2 al. d) do NCPA, reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária, só gerando a nulidade do ato administrativo quando, em consequência desse ato seja afetado a essência do valor fundamental que justificou a criação do direito em causa, sem o qual o mesmo não pode subsistir» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00014/16.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt). Compulsado o arrazoado na petição inicial, constata-se que o A. alega que o ato impugnado é nulo, nos termos previstos na al. d) do n.º 2 do art. 161.º do CPA, porquanto ofende o conteúdo essencial do direito à retribuição do trabalho, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, ainda, o direito à greve, constante do art. 57.º da CRP. Sucede, porém, que escalpelizando a argumentação aduzida naquele articulado não se lobriga descortinar em que medida foi violado o núcleo essencial daqueles direitos constitucionais, posto que, a este respeito, nada mais se refere. Dito de outro modo, o A. limitou-se a invocar a violação dos referidos direitos constitucionais do direito à retribuição e do direito à greve, sem ter, contudo, concretizado em que medida a mesma afeta o núcleo duro destes direitos. Nada tendo o A. concretizado a respeito da violação do conteúdo essencial do direito à retribuição e do direito à greve, não se considera que a violação dos art.s 57.º e 59.º da CRP, nos termos por si invocados, seja suscetível, em abstrato, de gerar a nulidade do ato. Destarte, aplica-se, in casu, o art. 163.º do CPA, que comina com a anulabilidade a ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação não se preveja outra sanção, bem como o vício de forma, de falta de fundamentação. Do exposto resulta que não foi assacado qualquer vício gerador de nulidade ao ato ora em crise (art. 161.º e 162.º CPA). Aplica-se, pois, o prazo de três meses para a propositura da ação (art. 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA). Como o probatório elege, está em causa o pagamento de trabalho suplementar prestado, segundo alega o A., nos dias 19/12/2018 e 02/01/2019 por parte dos seus associados, aqui representados. Segundo o Sindicato A., estas horas não foram pagas, como se extrai dos recibos de vencimento de janeiro e fevereiro de 2019 (cf. alíneas B) e C) dos factos provados). Resulta dos factos provados que, em 28/07/2020, o Sindicato A. requereu, expressamente, ao Município Demandado o pagamento do trabalho suplementar realizado nos dias de greve (cf. alínea E) dos factos provados). Nesta sequência, o Município respondeu, por escrito, em 06/08/2020, mantendo o entendimento anteriormente expresso em reunião (cf. alínea F) dos factos provados). Ora, acaso se entenda – como, se bem se interpreta, entendeu o A. (cf. artigo 34.º da petição inicial) – que esta resposta configura um ato expresso de indeferimento, então o prazo de três meses para intentar a presente ação findou em 06/11/2020. Em caso negativo, tendo o Sindicato A. interpelado a Entidade Demandada para o pagamento dos montantes devidos a título de trabalho suplementar, sem qualquer resposta, o prazo para intentar a presente ação seria de um ano a contar do termo do prazo legal estabelecido para o ato ilegalmente omitido, ou seja, o prazo regra de 60 dias úteis previsto nos art.s 87.º e 128.º do CPA. Donde, o prazo de um ano findaria em 20/10/2021. (…). Em qualquer dos casos acima referidos, tendo a presente ação sido intentada apenas em 16/06/2022 (cf. alínea G) dos factos provados), é inequívoco que a presente ação é intempestiva, por ter sido apresentada muito após o termo legal do prazo para o efeito…” O que significa que o tribunal a quo, não tomando em linha de conta a existência de norma que, no caso, comina com o desvalor da nulidade os atos que impliquem prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão à greve passou, de imediato, à apreciação da ofensa ao conteúdo essencial dos invocados direitos constitucionais do direito à retribuição e do direito à greve: cfr. art. 161.º n.º 1 do CPA; art. 540º n.º 1 do CT ex vi art. 4º, art. 394º n.º 3 e art. 397º, n.º 4 todos da LTFP; art. 161º n.º 2 do CPA. Ora, no caso, importa ter presente que o art. 540.º do n.º 1 do CT ex vi art. 4º, art. 394º n.º 3 e art. 397º, n.º 4 todos da LTFP, estabelece, em substância, a proibição de prejuízo e de discriminação por motivo de adesão à greve, concretizando assim o estipulado no art. 57.º da Lei fundamental. Pelo que, quando é, como sucedeu na petição inicial, alegado que os trabalhadores representados do A., pelas suas especiais caraterísticas (de bombeiros sapadores) se encontram obrigados a assegurar serviços de segurança/manutenção durante a greve convocada, alegando ter havido prestação efetiva de trabalho (serviços mínimos) e que a entidade ora recorrida recusou o pagamento devido, tal recusa funda-se causalmente na situação de greve, logo, mostra-se alegado um prejuízo imposto por motivo de exercício do direito à greve. Dito de outro modo, a alegada privação remuneratória (especificamente fundada na adesão à greve ou na prestação de serviços legalmente impostos durante a greve) pressupõe, nos termos em que o apelante formulou a sua pretensão, a discriminação dos trabalhadores por si representados por motivo de adesão a greve e que o prejuízo imposto aos referidos trabalhadores ultrapasse o plano de uma mera ilegalidade remuneratória e assuma natureza materialmente sancionatória ou restritiva do exercício do direito fundamental: cfr. art. 161.º n.º 1 do CPA; art. 540º n.º 1 do CT ex vi art. 4º, art. 394º n.º 3 e art. 397º, n.º 4 todos da LTFP. E esse prejuízo e discriminação por adesão à greve é, como sobredito, proibido por lei: cfr. art. 161.º n.º 1 do CPA; art. 540º n.º 1 do CT ex vi art. 4º, art. 394º n.º 3 e art. 397º, n.º 4 todos da LTFP. Tal proibição ope legis concretiza o conteúdo essencial do direito fundamental à greve, consequentemente, a falta da prática do ato administrativo considerado devido lesiona o conteúdo essencial de um direito fundamental defendido pelo apelante: cfr. art. 161.º n.º 1 do CPA; art. 540º n.º 1 do CT ex vi art. 4º, art. 394º n.º 3 e art. 397º, n.º 4 todos da LTFP. Tudo isto para afirmar que o foco, no caso em concreto, não se encontra na interpretação, necessariamente restritiva do conceito de “ofensa ao conteúdo essencial” nem, por conseguinte na questão da densificação e/ou concretização exigência de uma identificada lesão grave, intolerável ou ablativa do núcleo essencial dos invocados direitos constitucionais do direito à retribuição e do direito à greve, mas antes a montante por terrem sido alegados factos que a tal circunstância se podem reconduzir e por existir lei que proíbe expressamente o prejuízo e a discriminação por adesão à greve: cfr. art. 161.º n.º 1 do CPA; art. 540º n.º 1 do CT ex vi art. 4º, art. 394º n.º 3 e art. 397º, n.º 4 todos da LTFP. Dito isto, nos termos em que a pretensão inicial foi formulada, verificamos estar perante a alegação de que os trabalhadores representados pelo A. foram compelidos a trabalhar para assegurar limites ao exercício da própria greve, tendo depois sido privados da correspondente remuneração legal, o que impõe sobre os referidos trabalhadores um ónus especial ligado ao exercício do direito fundamental à greve e à retribuição e penaliza economicamente a situação de greve. Recorde-se que para ver dirimida tal compressão intolerável dos direitos fundamentais acima enunciados, para demonstrar que o alegado não pagamento ocorreu precisamente por existir greve, visando neutralizar encargos da greve e/ou desincentivar o exercício de tal direito, o apelante intentou a presente ação de condenação à prática de ato devido, o que demanda chamar agora à colação o disposto no art. 69 n.º 2 do CPTA para aferir se a ação foi, ou não, intentada tempestivamente: vide v.g. o articulado sob o n.º 34 da PI; art. 57.º da CRP; art. 540.º do CT; art. 394.º da LTFP; art. 161.º do CPA; art. 58º a 60º todos do CPTA. Diversamente do decidido pelo tribunal a quo, a resposta mostra-se positiva: cfr. art. 58º n.º 1 ex vi art. 69 n.º 2 ambos do CPTA; art. 161.º n.º 1 do CPA; art. 540º n.º 1 do CT ex vi art. 4º, art. 394º n.º 3 e art. 397º, n.º 4 todos da LTFP. Na verdade, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo, pelo que se o pedido e a causa de pedir nos reconduzem para a possibilidade de existência de uma prática legalmente proibida e expressamente cominada com o desvalor da nulidade (recorde-se, o prejuízo e/ou discriminação por adesão à grave, no caso concretizada, alegadamente, no não pagamento de trabalho realizado para assegurar limites ao exercício da própria greve), a ação pode ser intentada a todo o tempo: cfr. art. 58º n.º 1 ex vi art. 69º n.º 2 ambos do CPTA; art. 161.º n.º 1 do CPA; art. 540º n.º 1 do CT ex vi art. 4º, art. 394º n.º 3 e art. 397º, n.º 4 todos da LTFP. Do exposto dimana, pois, com meridiana clareza, que, o que está verdadeiramente em discussão nos autos é a compressão intolerável dos direitos fundamentais à greve e à retribuição e não um mero litígio salarial comum, razão pela qual, e não obstante ter a entidade recorrida respondido em 2020-08-06 nada ter a pagar aos trabalhadores representados pelo A., tendo sido, como foi, a presente ação intentada apenas em 2022-06-16, nos termos em que o foi, mostra-se tempestiva: cfr. art. 58º n.º 1 ex vi art. 69º n.º 2 ambos do CPTA; art. 161.º n.º 1 do CPA; art. 540º n.º 1 do CT ex vi art. 4º, art. 394º n.º 3 e art. 397º, n.º 4 todos da LTFP. Aqui chegados, conclui-se que a decisão recorrida padece do suscitado erro de julgamento de direito, o que demanda conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador recorrido e determinar que os autos voltem ao TAF de Almada para aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador recorrido e determinar a baixa dos autos ao TAF de Almada para aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada obstar.IV. DECISÃO: Custas pela entidade recorrida: cfr. art. 527º do CPC. 03 de junho de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1.º adjunto) (Luís Freitas – 2º adjunto) |