Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12888/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/16/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL DESPACHO DO PRESIDENTE QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DOIS LUGARES DE CHEFE DE ARMAZÉM DIREITO AO LUGAR « JUS VARIANDI » |
| Sumário: | I)- No regime jurídico do funcionalismo público , o instituto que mais se assemelha ao jus variandi encontra-se consagrado no artº 9º-análise de funções - do DL nº 248/85 , 13-07 , ao admitir a atribuição ao funcionário de funções diferentes daquelas a que corresponde a sua carreira , em razão das exigências do interesse público , embora as tarefas a exercer devam ser de complexidade e responsabilidade equiparáveis , o que se assemelha , a contrario sensu , à situação « sub judice » . II)- Quando um recorrente mantém a sua categoria profissional de chefe de de um dos armazéns municipais , mudando apenas do armazém geral , para o armazém de ferramentaria , mas não exercendo funções diferentes na respectiva carreira , pois mantém a sua categoria de chefe , não ocorre , manifesta e decisivamente , qualquer violação do seu direito ao lugar . III)- O direito ao lugar , que confere estabilidade e inamobilidade ao funcionário , garante-lhe o direito à permanência no vínculo que o une à Administração Pública ,mas também o respeito pela carreira e categoria para que tenha sido nomeado , na função pública , o que no caso foi integralmente respeitado pela Admiistração . IV)- Estando o conteúdo funcional ligado à constituição da relação jurídica de emprego público , e mantendo o recorrente a mesma categoria profissional , embora na chefia de um armazém diferente , ao abrigo do poder de racionalização e de gestão de recursos humanos , por parte da Câmara Municipal , não se verifica a violação dos dispositivos legais imputados ao despacho sindicado . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da CM de Oliveira de Azeméis , de 05-06-02 , que determinou que passasse , na qualidade de Chefe de armazém , a exercer as suas funções no armazém de ferramentas . A fls. 53 e ss , foi proferida douta sentença , no TAC de Coimbra , na qual foi negado provimento ao recurso , não anulando o acto impugnado . Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 65 , com as respectivas conclusões de fls. 70 a 73 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 86 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 100 e 101 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sentença recorrida merece ser confirmada , improcedendo o recurso jurisdicional . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Anteriormente à prolação do despacho impugnado , de fls. 9 ,dos autos, datado e 05-06-2002 , da autoria do Presidente da Câmara Municipal , o recorrente exerceu funções próprias da sua categoria de chefe de armazém , no armazém do Município de Oliveira de Azeméis . 2)- Pelo referido despacho foi determinado pela entidade recorrida que o recorrente passasse a exercer funções , da mesma categoria , no armazém de ferramentas , « considerando aconselhável que o armazém seja dotado da respectiva chefia » . 3)- Oquadro de pessoal do Município de Oliveira de Azeméis prevê dois lugares de chefe de armazém e a existência de vários armazéns consta da estrutura organizacional e funcional dos serviços municipais . 4)- O quadro de Pessoal do Município prevê , desde 20-12-99 , no Regulamento de Macroestrutura Organizacional – DR , II Série ,daquela data e também no Quadro de Pessoal , publicado no DR , nº 62 , de 14-03- -02 nº 62 , de 14-03-02 , dois lugares de Chefe de Armazém . O DIREITO A douta sentença recorrida refere que se mostra assente , por um lado , que o recorrente mantém a sua categoria profissional de chefe de um dos armazéns municipais e , por outro lado , que o quadro de pessoal prevê esse lugar e que a estrutura organizacional dos serviços municipais prevê a existência do armazém de ferramentas . O recorrente mantém a sua categoria profissional , de chefia de um serviço municipal que tem uma determinada configuração e regras de funcionamento adequadas , naturalmente diferentes de um outro serviço (armazém ) que , por natureza , terá uma configuração concreta em função da finalidade a que se destina e dos meios que lhe forem distribuídos . De modo que o recorrente não foi , efectivamente , privado da sua categoria profissional ,mas apenas foi colocado a chefiar um outro serviço ao abrigo do poder de direcção e de gestão de pessoal que à entidade recorrida compete , não cabendo ao recorrente questionar o local concreto onde exerce funções . Ora , não há dúvida de que , como refere a entidade recorrida , o despacho recorrido não visou qualquer reclassificação profissional do recorrente , não o colocando num diferente posicionamento ou situação hierárquica , não lhe atribuindo diferente categoria , não afectando a sua categoria profissional , nem as funções a esta inerentes . Efectivamente , o recorrente mantém a chefia de um serviço de armazém , com a diferença de que deixou de exercer as suas funções no armazém geral, para passá-las a exercer no armazém de ferramentaria . O recorrente mudou apenas de espaço físico , mas mantém a categoria profissional de chefe de armazém , a mesma retribuição que corresponde à respectiva categoria , mantendo , ainda , a chefia do pessoal que se encontra no armazém a que ficou adstrito . Ou seja , não houve mudança de tarefas , não exercendo o recorrente , por conseguinte funções diferentes na respectiva carreira , no regime jurídico do «jus variandi » , pelo que não ocorre , decisivamente qualquer violação do seu direito ao lugar. (cfr. Ac. do TCAS , de 22-02-01 , Rec. nº 2184/98 ) . No regime jurídico do funcionalismo público , o instituto que mais se assemelha ao jus variandi encontra-se consagrado , no artº 9º , 4 do DL 248/85 , de 17-07 , ao admitir a atribuição ao funcionário de funções diferentes daquelas a que corresponde a sua carreira , em razão das exigências do interesse público , embora as tarefas a exercer devam ser de « complexidade e rsponsabilidade equiparáveis » , o se assemelha , «a contrario sensu » , ao caso dos autos . O direito ao lugar , que confere estabilidade e inamovibilidade ao funcionário , garante-lhe o direito à permanência no vínculo que o une à Administração Pública , mas também o respeito pela carreira e categoria para que tenha sido nomeado , o que aconteceu , integralmente , no caso dos autos . Acresce , como dispõe o artº 9º , 4 , do DL nº 248/85 , de 15-07 , « a descrição dos conteúdos funcionais não pode , em caso algum constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis , não expressamente mencionáveis » , o «mutatis mutandis » , se aplica ao caso « sub judice » . ( cfr. também o artº 3º , 4 , do DL nº 247/87 , 17-06 ) . Estando o conteúdo funcional ligado à constiuição da relação jurídica de emprego público , e mantendo o recorrente a mesma categoria profisional , embora exercendo a chefia , no armazém de ferramentas , e não no armazém geral , ao abrigo do poder de direcção e gestão que à Cãmara compete , mais concretetamente , o poder de racionalização e de gestão de recursos humanos por parte da mesma , não se verifica , por isso mesmo , que tenham sido violados os dispositivos legais invocados . Pelo exposto , o recurso terá que improceder . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso , mantendo-se a sentença , nos seus precisos termos . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 180 e a procuradoria em € 90 . Lisboa , 16-06-05 |