Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 585/17.2BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/12/2024 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | AMNISTIA (LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO) |
| Sumário: | Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: AA, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra o MUNICÍPIO DE OEIRAS, ação administrativa pedindo a anulação da deliberação de 2017-01-25 que impôs ao A. a pena disciplinar de multa no valor de €88,70, suspensa pelo período de 6 meses. * O TAF de Sintra, por Sentença de 2021-07-28, julgou a ação procedente e, em consequência, anulou a decisão sancionatória aqui impugnada, por assentar num processo disciplinar, com o vício de erro nos pressupostos de facto e de direito: cfr. fls. 64 a 71. * Inconformada a entidade demandada, ora apelante, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões como se transcreve: “… A) A decisão de facto padece do vício de insuficiência de prova, porquanto não relevou alguns dos factos alegados pelo Recorrente, factos esses que, salvo melhor opinião, são manifestamente importantes para a boa decisão do mérito da causa. B) Errou a assim a sentença proferida, por não ter considerado como provados os seguintes factos, que se deverão acrescentar à matéria de facto provada: e) todos os colegas do trabalhador arguido, aqui recorrido, tinham conhecimento da existência das folhas de registo manual de assiduidade e tendo tido idêntica dificuldade de reconhecimento facial pelo sistema de biometria procederam ao registo de presença na folha de assinaturas, junto dos respetivos superiores hierárquicos. f) O encarregado BB, a quem o recorrido refere se ter queixado do sistema biométrico, entregou ao recorrido as folhas de registo manual para que as assinasse em vez do registo biométrico, tal como os colegas. g) Este encarregado levou o recorrido pelo menos duas vezes à Divisão de Recursos Humanos para ser retificado respetivo registo biométrico do funcionário. h) O trabalhador aqui recorrente sabia das dificuldades técnicas existentes no sistema de registo de assiduidade e não as ultrapassou mediante o preenchimento da folha de assinatura diária. C) A sentença ora proferida e aqui recorrida, determinou a anulação do processo disciplinar, por este ter omitido as diligências requeridas pela defesa e ter fundado a sua decisão final apenas na prova carreada pela acusação. Ou seja, embora resulte do probatório que o recorrido apresentou defesa e arrolou três testemunhas, estas não foram ouvidas, baseando-se a convicção do instrutor apenas nas testemunhas de acusação, sem ter dado lugar ao contraditório. Conclui, decidindo que se anula a decisão sancionatória por assentar num processo disciplinar com vício de erro nos pressupostos de facto e de direito. D) No caso nos presentes autos, as testemunhas arroladas pelo recorrido não foram ouvidas porquanto já o haviam sido em sede instrutória. E isso mesmo foi despachado em sede de relatório final, pelo qual se explica ao recorrido por que não foram as mesmas ouvidas (cfr. art.º 218.º, n.º 1 LTFP). E) Ora, pode ser recusada a produção de prova quando a prova dos factos a que se destina já estiver suficientemente provada. Assim, tendo as mesmas já sido ouvidas em sede de instrução e justamente quanto aos mesmos factos, entendeu o instrutor, e bem, serem as mesmas desnecessárias. De facto, este ato seria um ato inútil que não colocaria em causa a decisão do instrutor, pois que o mesmo já tinha ouvido as mesmas pessoas. F) Pelo que, errou a sentença recorrida ao determinar a anulação da decisão sancionatória por vício de erro nos pressupostos de facto e direito, por falta de audição destas testemunhas, padecendo o próprio aresto de erro nos pressupostos de direito. G) Entende ainda o recorrente que não foram valorados factos trazidos aos autos, factos que pelas regras da experiência comum, perante um cidadão comum, resultariam numa apreciação de culpabilidade do recorrido que levasse à aplicação da sanção ora anulada. H) Designadamente que o recorrido sabia que existiam as tais folhas manuais de registo da assiduidade, pois chegou a assiná-las algumas vezes, apenas não as tendo preenchido nos dias em apreço por falta de zelo laboral. O que só pode levar à conclusão que o mesmo incumpriu com o dever de zelo que lhe era devido. I) Padece assim a sentença recorrida de erro na apreciação da prova. J) Finalmente, entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, o tribunal a quo andou mal ao decidir não ouvir as testemunhas arroladas pois, atendendo às questões em causa, e aos factos invocados pelas partes, a forma como o pleito se encontra desenhado por ambas, a inquirição das testemunhas arroladas, revela-se indispensável para a correta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legítimos. K) O indeferimento da audição das testemunhas constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.ºs 1 e 4 e 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa…”: cfr. fls. 75 a 91. * Por seu turno o A., ora recorrido, pugnou pela improcedência do presente recurso e pela manutenção da decisão recorrida com as devidas consequências legais, para tanto, apresentando as contra-alegações com as respetivas conclusões, nos termos em que se transcrevem: “… - O ora recorrido mantém tudo quanto aduziu antes e dizer que entende não merecer a douta sentença recorrida, à qual adere na íntegra, alguma censura, no que concerne à anulação da decisão punitiva aplicada; - O Recorrente entende, por sua vez, que a sentença proferida incorre em erro nos pressupostos de direito, erro notório na apreciação da prova e erro na falta de audição de testemunhas por não ter decidido pela manutenção da pena aplicada; - O Recorrido em sede de p.i. defendeu que o processo disciplinar que concluiu pela aplicação da sanção disciplinar em crise infere de nulidade insuprível, prevista no nº 1 do artigo 203º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, nº 3 do artigo 32º e nº 3 do artigo 269º ambos da CRP já que quando é constituído mandatário em processo disciplinar como foi o caso do Recorrido, a falta de notificação daquele “… para as diligências probatórias requeridas pela defesa, nomeadamente para a inquirição das testemunhas de defesa, integra a nulidade insuprível…” [vide Acórdão do TCA Sul de 13 de Janeiro de 2005, Proc. 12628, neste sentido Acórdão do STA de 22 de janeiro de 1994, Acórdão do STA de 11 de fevereiro de 1999, Rec. nº 38989, e Acórdão do STA (Pleno) de 27 de abril de 1999, Rec. nº 28897]; - No caso sub judice o Recorrido em sede de defesa, constituiu mandatário e requereu a inquirição de 3 testemunhas para o apuramento da verdade, mas que efetivamente nunca foi notificado da audição das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 5 e 7 do artigo 218º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desconhecendo, inclusive se as mesmas foram inquiridas como requerido; - Como o próprio Recorrente admite, estas testemunhas não foram, no seguimento da apresentação da defesa pelo Recorrido, inquiridas, não tendo o Recorrido enquanto Arguido do processo disciplinar tomado conhecimento de qualquer despacho a indeferir o requerimento de diligências probatórias; - Entendendo o Recorrente que as testemunhas indicadas pelo Recorrido na sua defesa eram manifestamente impertinentes e desnecessárias poderia, através de despacho do Instrutor, recusar de forma devidamente fundamentada a sua inquirição, conforme previsto no artigo 218º da LGTFP, despacho este que como o Recorrente bem saberá nunca foi do conhecimento do Recorrido, nem sequer foi proferido; - Alega agora o Recorrente nas suas alegações de recurso para sustentar a sua argumentação que as testemunhas indicadas pelo Recorrido teriam sido já ouvidas em fase de instrução, antes de ser proferida a nota de culpa e que terá o Instrutor do processo disciplinar entendido que seria desnecessária a sua inquirição no seguimento do requerido pelo Recorrido na sua defesa; - Em contradição com este entendimento, defende, por outro lado, o Recorrente no seu recurso que deveria o tribunal a quo ter ouvido as testemunhas arroladas, entendendo que nessa sede já faria sentido a sua inquirição e que a mesma se revelaria indispensável para a correta decisão do pleito e para garantia do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesse legítimos das partes; - Entende, assim, o Recorrente que a inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrido na sua defesa seria no âmbito do processo disciplinar um ato inútil e desnecessário, mas já se revelaria indispensável para a correta decisão do pleito a sua inquirição pelo tribunal a quo; - Como bem é referido na douta Sentença recorrida, a audição das testemunhas indicadas pelo Recorrido na sua defesa era essencial tendo em conta os factos aos quais estas deveriam ser inquiridas e que se encontravam discriminados naquela peça processual, factos estes determinantes e diretamente relacionados com o âmago da acusação dirigida ao Recorrido relacionados com a alegada falta ao serviço; - Estamos, dessa forma, perante um ato administrativo (Deliberação de 25 de janeiro de 2017) inválido, já que o processo disciplinar em causa sofre de nulidade (nº 1 do art. 203º da LGTFP) que é insuprível, o que invalida a prática legal do ato; - O Recorrente no recurso apresentado não apresenta, salvo o devido respeito, qualquer argumento que justifique a alteração da decisão proferida, no que concerne à anulação da decisão punitiva aplicada; - Assim, mantém o Recorrido o entendimento de que a deliberação de 25 de janeiro de 2017 da Câmara Municipal de Oeiras que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa no valor de €88,70, suspensa pelo período de seis meses, é manifestamente ilegal e que inexistem fundamentos e substância legal bastantes para aplicação dessa pena disciplinar…”: cfr. fls. 93 a 110. * O recurso foi admitido, sustentado e ordenada a sua subida em 2021-11-09: cfr. fls. 112. * Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 118. * Notificadas as partes e o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ao caso concreto, ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide: cfr. fls. 123; A ... emitiu pronúncia, concluindo: “… deste modo, mostrando-se preenchidos os requisitos legais para o efeito, é nosso parecer que se encontra amnistiada a infração disciplinar em causa e, em consequência, deverá ser julgada extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide (art. 277.º alínea e) do CPC ex vi art. 1º e art. 7º -A ambos do CPTA) …”: cfr. fls. 127 a 129; No mesmo sentido se pronunciou o recorrido, de que ressalta: “… considerando que a sanção disciplinar aplicada pela R. ao A. foi multa no valor de € 88,70 suspensa na sua execução pelo período de seis meses e considerando que a alegada infração em causa nos presentes autos remonta a uma data anterior a 2023-06-19, enquadrando-se assim no disposto no art. 2º n.º 2 al. b) do mesmo diploma legal, 2. Poderá, sem prejuízo da decisão proferida em 1ª instância, a infração disciplinar em discussão no processo sub judice ser amnistiada através da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, podendo decidir-se em conformidade nos presentes autos…”: cfr. fls. 130 a 134. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. *** II. OBJETO DO RECURSO: Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela entidade apelante, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa, aferir da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: neste sentido vide v.g. Acórdão deste TCAS, de 2023-11-23, processo n.º 80/23.0BCLSB; Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-12-07, processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; fls. 123 a 134. Vejamos: *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DE FACTO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO: Aqui chegados e como sobredito, o A., ora recorrido, intentou no TAF de Sintra ação administrativa visando a impugnação da deliberação de 2017-01-25 que lhe impôs a pena disciplinar de multa no valor de €88,70, suspensa pelo período de 6 meses. Por sentença de 2021-07-28, o TAF de Sintra julgou a ação procedente e, em consequência anulou a deliberação sindicada. Sucede que, em 2023-09-01, entrou em vigor a já supramencionada Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, cujo art. 6º tem o seguinte teor: “…São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar…”. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o ora recorrido, foi-lhe aplicada, repete-se, a sanção disciplinar de multa no valor de €88,70, suspensa pelo período de 6 meses, pelo que estando também em causa, como estão: (i) factos anteriores a 2023-06-19; (ii) não sendo a sanção aplicada superior à suspensão disciplinar e os referidos factos não constituindo, simultaneamente, ilícito criminal não amnistiado, e ainda (iii) ouvidas as partes, a conclusão que se impõe é a de que as infrações disciplinares em causa se encontram, pois, à luz do quadro legal vigente, amnistiadas: cfr. art. 1º, art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 7º, art. 11.º, n.º 1 e art. 14º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; art. 3.º, n.º 3 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; fls. 123 a 134. Acresce que a amnistia da referida infração determina a impossibilidade superveniente da respetiva lide, o que demandará a extinção da presente instância recursiva: cfr. art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. E sendo impossível o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, impossível é agora também o conhecimento do presente recurso: cfr. Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-12-07, ambos no processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA. * DAS CUSTAS: Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se quanto a custas processuais, o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA. *** IV. DECISÃO: Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em declarar amnistiada a infração disciplinar e em julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. Custas a cargo da entidade recorrente e do recorrido em partes iguais. 12 de dezembro de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Luis Freitas – 1º adjunto) (Rui Pereira – 2º adjunto) |