Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 555/13.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/25/2017 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADOS DECISÃO ARBITRAL CUSTAS DE PARTE (HONORÁRIOS) |
| Sumário: | I – Uma vez que a decisão arbitral dada à execução não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte, a mesma não é apta a servir de título executivo ao pedido de pagamento de custas de parte que foi formulado no âmbito dos presentes autos. II - Deste modo, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão recorrida na parte em que condenou a Executada no pagamento de quantia a título de custas de parte (honorários), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, terá a mesma de ser revogada nesse segmento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da sentença de fls.281 a 307 do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que, na execução de julgados ali intentada por R... - visando o integral cumprimento da decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº245/2011-T - condenou a recorrente no pagamento da quantia de €1.530,000, a título de custas de parte (honorários), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1 - A douta sentença recorrida ao decidir pela condenação da ora recorrente no pagamento de €1.530,00, a título de custas de parte (honorários) fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo que não deve ser mantida. 2 - A douta sentença recorrida ao decidir que "deve a presente execução ser parcialmente procedente por provada, porquanto a decisão arbitral não foi integralmente executada pela AT" está ferida de nulidade já que a decisão arbitral dada à execução, não só, não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte, e mesmo que tal tivesse ocorrido, as mesmas não eram devidas, já que aquela jurisdição é materialmente incompetente para decidir nesta matéria. 3 - Na verdade, ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida fez uma aplicação errada do artigo 2° do Decreto-lei n°10/2011, de 20 de Janeiro bem como do n°1 do artigo 2° do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária. 4 - Ademais, salvo o devido respeito, é errónea a aplicação subsidiária que a douta sentença recorrida faz das normas do RCP ao caso dos autos por manifesta violação da última parte do n°2 do artigo 12° do Código Civil. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ser substituída por outra que determine a sua total improcedência.».
* Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 382 e 383 dos autos).* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II - FUNDAMENTAÇÃOII.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 30/09/2011, a Exequente pagou o montante de € 137.169,78, referente à liquidação de IRS n°..., emitida em 02/07/2011, para o ano de 2010, relativa a "mais-valias com a alienação de acções" - cfr. fls. 80 e 74 (admissão por acordo); B) Em 27/12/2011, a Exequente pagou € 1 530,00, a título de "taxa de arbitragem inicial"- cfr. fls. 215; C) Em 29/12/2011, a Exequente e L... requereram a "constituição de Tribunal Arbitral", pedindo que fosse declarada a ilegalidade da referida liquidação - cfr. fls. 82 a 149; D) O Tribunal Arbitral foi constituído em 13/01/2012, dando origem ao processo n.° 25/2011-T-cfr. fls. 24 a 78; E) Em 28/03/2012, a Exequente pagou € l 530,00, a título de taxa de arbitragem subsequente - cfr. fls. 217; F) Em 10/08/2012, foi proferida a decisão Arbitral no âmbito do processo 25/2011-T, cujo teor se dá por integralmente reproduzida, citando-se o seguinte excerto da mesma - cfr. certidão da decisão Arbitral a fls. 24-78: G) Em 10/08/2012, a Exequente tomou conhecimento da supra decisão Arbitral, através de correio eletrónico - cfr. fls. 258 a 263; H) Em 16/08/2012, a Exequente solicitou à AT o pagamento de "custas de parte" nos termos constantes do doc. a fls. 152 a 223, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, salientando-se o seguinte excerto deste requerimento:
I) Em 21/03/2013, deu entrada em juízo a presente execução - cfr. fls. 2; J) No dia 24/04/2013, o CAAD reembolsou a Exequente do montante de € 3 060,00, a título de taxas de arbitragem - cfr. fls. 262 e 263.» E, em sede de «Motivação da Decisão de Facto» exarou-se na sentença recorrida que: «A matéria de facto dada corno provada baseou-se na análise crítica da posição das partes e dos documentos constantes dos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» * Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. *** Invoca o recorrente que a sentença recorrida ao decidir pela condenação da ora recorrente no pagamento de €1.530,00, a título de custas de parte (honorários) fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo que não deve ser mantida. A douta sentença recorrida ao decidir que "deve a presente execução ser parcialmente procedente por provada, porquanto a decisão arbitral não foi integralmente executada pela AT" está ferida de nulidade já que a decisão arbitral dada à execução, não só, não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte, e mesmo que tal tivesse ocorrido, as mesmas não eram devidas, já que aquela jurisdição é materialmente incompetente para decidir nesta matéria. Na verdade, ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida fez uma aplicação errada do artigo 2° do Decreto-lei n°10/2011, de 20 de Janeiro bem como do n°1 do artigo 2° do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária. Ademais, salvo o devido respeito, é errónea a aplicação subsidiária que a douta sentença recorrida faz das normas do RCP ao caso dos autos por manifesta violação da última parte do n°2 do artigo 12° do Código Civil. [conclusões de recurso nºs 1 a 4] Em primeiro lugar, alega a recorrente que a decisão arbitral dada à execução, não só, não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte, e mesmo que tal tivesse ocorrido, as mesmas não eram devidas, já que aquela jurisdição é materialmente incompetente para decidir nesta matéria. Vejamos. Conforme alínea F) do probatório, em 10/08/2012, foi proferida a decisão Arbitral no âmbito do processo 25/2011-T, cujo teor se dá por integralmente reproduzida, citando-se o seguinte excerto da mesma - cfr. certidão da decisão Arbitral a fls. 24-78:
Não iremos apreciar a hipótese levantada pela recorrente, que considera que mesmo que tal tivesse ocorrido, as mesmas não eram devidas, já que aquela jurisdição é materialmente incompetente para decidir nesta matéria. E não iremos apreciar tal questão por dois motivos: por se tratar de situação hipotética sem correspondência com a realidade, e por se tratar de "questão nova" não antes levantada quer nos articulados quer na decisão. Ora, como supra se referiu, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
III- DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, e em consequência revogar a sentença quanto ao segmento recorrido - a condenação da Executada no pagamento da quantia de € 1.530,00, a título de custas de parte (honorários), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Custas por ambas as partes na proporção de metade na 1ª instância, e Custas do processo pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida em recurso, na 2ª instância. Registe e Notifique. Lisboa, 25 de Maio de 2017
-------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Ana Pinhol] -------------------------------- [Jorge Cortês]
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