Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:555/13.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/25/2017
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores: EXECUÇÃO DE JULGADOS
DECISÃO ARBITRAL
CUSTAS DE PARTE (HONORÁRIOS)
Sumário:I – Uma vez que a decisão arbitral dada à execução  não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte, a mesma não é apta a servir de título executivo ao pedido de pagamento de custas de parte que foi formulado no âmbito dos presentes autos.
II - Deste modo, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão recorrida na parte em que condenou a Executada no pagamento de quantia a título de custas de parte (honorários), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, terá a mesma de ser revogada nesse segmento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da sentença de fls.281 a 307 do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que, na execução de julgados ali intentada por R... - visando o integral cumprimento da decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº245/2011-T - condenou a recorrente no pagamento da quantia de €1.530,000, a título de custas de parte (honorários), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

«1 - A douta sentença recorrida ao decidir pela condenação da ora recorrente no pagamento de €1.530,00, a título de custas de parte (honorários) fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo que não deve ser mantida.

2 - A douta sentença recorrida ao decidir que "deve a presente execução ser parcialmente procedente por provada, porquanto a decisão arbitral não foi integralmente executada pela AT" está ferida de nulidade já que a decisão arbitral dada à execução, não só, não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte, e mesmo que tal tivesse ocorrido, as mesmas não eram devidas, já que aquela jurisdição é materialmente incompetente para decidir nesta matéria.

3 - Na verdade, ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida fez uma aplicação errada do artigo 2° do Decreto-lei n°10/2011, de 20 de Janeiro bem como do n°1 do artigo 2° do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

4 - Ademais, salvo o devido respeito, é errónea a aplicação subsidiária que a douta sentença recorrida faz das normas do RCP ao caso dos autos por manifesta violação da última parte do n°2 do artigo 12° do Código Civil.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ser substituída por outra que determine a sua total improcedência.».

*

Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 382 e 383 dos autos).
*
Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 30/09/2011, a Exequente pagou o montante de € 137.169,78, referente à liquidação de IRS n°..., emitida em 02/07/2011, para o ano de 2010, relativa a "mais-valias com a alienação de acções" - cfr. fls. 80 e 74 (admissão por acordo);

B) Em 27/12/2011, a Exequente pagou € 1 530,00, a título de "taxa de arbitragem inicial"- cfr. fls. 215;

C) Em 29/12/2011, a Exequente e L... requereram a "constituição de Tribunal Arbitral", pedindo que fosse declarada a ilegalidade da referida liquidação - cfr. fls. 82 a 149;

D) O Tribunal Arbitral foi constituído em 13/01/2012, dando origem ao processo n.° 25/2011-T-cfr. fls. 24 a 78;

E) Em 28/03/2012, a Exequente pagou € l 530,00, a título de taxa de arbitragem subsequente - cfr. fls. 217;

F) Em 10/08/2012, foi proferida a decisão Arbitral no âmbito do processo 25/2011-T, cujo teor se dá por integralmente reproduzida, citando-se o seguinte excerto da mesma - cfr. certidão da decisão Arbitral a fls. 24-78:
"(...) III. Decisão
Em face do exposto, acordam os árbitros que constituem o presente colectivo Arbitral em julgar procedente o pedido dos Requerentes, declarando a ilegalidade do acto tributário "sub judicio", por violação de lei e, em consequência, em:
- Condenar a Requerida à restituição do montante de €137.169,79, indevidamente pago pelos Requerentes em 30 de Setembro de 2011;
- Condenar a Requerida ao reembolso de IRS relativo ao ano de 2010 no montante de € 5.100,48, ao abrigo do artigo 100° da LGT;
- Condenar ainda a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43° n°1, da LGT.
Fixa-se o valor da causa em €142 270,27.
Custas pela Requerida, dado o seu decaimento - artigos 12º, n°2 e 22°,n°4 do RJAT e 4° do Regulamento de Custas no Processo de Arbitragem Tributária.
Lisboa, 10 de Agosto de 2012
Os Árbitros (... )";

G) Em 10/08/2012, a Exequente tomou conhecimento da supra decisão Arbitral, através de correio eletrónico - cfr. fls. 258 a 263;

H) Em 16/08/2012, a Exequente solicitou à AT o pagamento de "custas de parte" nos termos constantes do doc. a fls. 152 a 223, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, salientando-se o seguinte excerto deste requerimento:
"(...) Perante o exposto, os Requerentes - na qualidade de parte vencedora - têm direito a ser reembolsados pela Administração Tributária - na qualidade de parte vencida, do montante total de EUR 6 120,00, conforme valores que se discriminam infra: EUR 1.530,00, correspondentes ao montante pago, a título de taxa de arbitragem inicial, pelos Requerentes, aquando da apresentação do requerimento de constituição de Tribunal Arbitral - Cfr. cópia do comprovativo da autoliquidação, junta como documento n°3;
EUR 1 530,00, correspondentes ao montante pago, a título de taxa de arbitragem remanescente, pelos Requerentes - cfr. cópia do respectivo comprovativo de pagamento, junta como documento nº4;
EUR 3 060,00, a título de despesas com honorários dos mandatários, correspondentes a 50% do somatório das taxas de arbitragem, pagas pelos Requerentes e pela Autoridade Tributária, calculados nos termos do artigo 26°, n°3, alínea c) do RCP e considerando o disposto no artigo 25° n°2, alínea d) do RCP, uma vez que os honorários efectivamente suportados pelos Requerentes até apresente data, no âmbito do patrocínio nos autos em referência, no montante global de € 7 380,00, superam aquele montante cópia das facturas relativas aos honorários suportados até ao momento pelos Requerentes, como documento n°5.
TOTAL: EUR 6 120,00
Termos em que se requer a V. Ex.a que se digne ordenar aos serviços que superiormente dirige, em cumprimento do disposto no artigo 26° do RCP, aplicável subsidiariamente ex vi o artigo 6°, alínea c), do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o pagamento das quantias acima discriminadas, no montante global de EUR 6.120,00, devidas a título de custas de parte, tudo com as demais consequências legais.
(…)";
Como anexo ao requerido requerimento, a Exequente juntou, entre outros documentos, as "notas de honorários" emitidas em seu nome e em nome do co-Requerente do processo Arbitral, L..., como documento n°5 (Cfr. docs. a fls. 219-223 dos autos);
A "nota de honorários" emitida em nome do Requerente L... tem o valor de €3.690,00 e a "nota de honorários " emitida em nome da Exequente tem idêntico valor, acrescido de €1.530,00, de despesas referentes à taxa de arbitragem (Cfr. docs. a fls. 219-223 dos autos)
Em 16/08/2012, a Exequente enviou ao CAAD a nota justificativa e discriminativa das custas de parte, apresentada junto da AT (Cfr. doc. a fls. 272);
A AT não reclamou da referida nota justificativa e discriminativa das custas de parte (Cfr. admissão por acordo);
As partes não recorreram da decisão Arbitral;
A AT não procedeu ao pagamento à Exequente de qualquer montante a título de "custas de parte " (Cfr. admissão por acordo);
Em 05/09/2012, a AT tomou conhecimento da decisão Arbitral, que lhe foi enviada pelo CAAD através de correio electrónico (Cfr. doc. a fls. 266);
Em 28/12/2012, a AT pagou à Exequente o montante de € 149 470,35, conforme demonstração de acerto de contas, constante de fls. 225 e 226 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assim discriminada:

Imposto
Período
Data
Data
Descrição
Montante
Total D/C
movimento
valor
IRS 2010-01-01 a 2010-12- 312012-12-28 2012-12-28 Estorno Liq. de 2010-Liq. … +137.169,79 +137.169,79
      
IRS 2010-01-01 a 2010-12- 312012-12-28 2012-12-28 Acerto Liq. De 2010 -Liq. … +5.171,69  
IRS
2010-01-01 a 2010-12- 31
2012-12-28
2012-12-28
Juros Indemnizatórios, …
+ 7.099,61
IRS
2010-01-01 a
2010-12-31
2012-12-28
2012-12-28
Juros  Retenção poupança,
+29,26
+12.300
Saldo a reembolsar: €249.470,35

I) Em 21/03/2013, deu entrada em juízo a presente execução - cfr. fls. 2;

J) No dia 24/04/2013, o CAAD reembolsou a Exequente do montante de € 3 060,00, a título de taxas de arbitragem - cfr. fls. 262 e 263.»

Consta ainda da decisão recorrida a título de «Factos não Provados» que: “Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa”

E, em sede de «Motivação da Decisão de Facto» exarou-se na sentença recorrida que: «A matéria de facto dada corno provada baseou-se na análise crítica da posição das partes e dos documentos constantes dos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»


*
II.2. De Direito

Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida, na parte em que condenou a recorrente no pagamento da quantia de €1.530,000, a título de custas de parte (honorários), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos, nomeadamente, do art.2º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, bem como do nº 1 do art.2º do RCPAT.


***

Invoca o recorrente que a sentença recorrida ao decidir pela condenação da ora recorrente no pagamento de €1.530,00, a título de custas de parte (honorários) fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo que não deve ser mantida. A douta sentença recorrida ao decidir que "deve a presente execução ser parcialmente procedente por provada, porquanto a decisão arbitral não foi integralmente executada pela AT" está ferida de nulidade já que a decisão arbitral dada à execução, não só, não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte, e mesmo que tal tivesse ocorrido, as mesmas não eram devidas, já que aquela jurisdição é materialmente incompetente para decidir nesta matéria. Na verdade, ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida fez uma aplicação errada do artigo 2° do Decreto-lei n°10/2011, de 20 de Janeiro bem como do n°1 do artigo 2° do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária. Ademais, salvo o devido respeito, é errónea a aplicação subsidiária que a douta sentença recorrida faz das normas do RCP ao caso dos autos por manifesta violação da última parte do n°2 do artigo 12° do Código Civil. [conclusões de recurso nºs 1 a 4]

Em primeiro lugar, alega a recorrente que a decisão arbitral dada à execução, não só, não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte, e mesmo que tal tivesse ocorrido, as mesmas não eram devidas, já que aquela jurisdição é materialmente incompetente para decidir nesta matéria.
Vejamos.

Conforme alínea F) do probatório, em 10/08/2012, foi proferida a decisão Arbitral no âmbito do processo 25/2011-T, cujo teor se dá por integralmente reproduzida, citando-se o seguinte excerto da mesma - cfr. certidão da decisão Arbitral a fls. 24-78:
"(...) III. Decisão
Em face do exposto, acordam os árbitros que constituem o presente colectivo Arbitral em julgar procedente o pedido dos Requerentes, declarando a ilegalidade do acto tributário "sub judicio", por violação de lei e, em consequência, em:
- Condenar a Requerida à restituição do montante de €137.169,79, indevidamente pago pelos Requerentes em 30 de Setembro de 2011;
- Condenar a Requerida ao reembolso de IRS relativo ao ano de 2010 no montante de € 5.100,48, ao abrigo do artigo 100° da LGT;
- Condenar ainda a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43° n°1, da LGT.
Fixa-se o valor da causa em €142 270,27.
Custas pela Requerida, dado o seu decaimento - artigos 12º, n°2 e 22°,n°4 do RJAT e 4° do Regulamento de Custas no Processo de Arbitragem Tributária.
Lisboa, 10 de Agosto de 2012
Os Árbitros (... )";

Face ao supra transcrito, forçoso é concluir que assiste razão ao recorrente quando invoca que a decisão arbitral dada à execução  não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte.

Não iremos apreciar a hipótese levantada pela recorrente, que considera que mesmo que tal tivesse ocorrido, as mesmas não eram devidas, já que aquela jurisdição é materialmente incompetente para decidir nesta matéria.

E não iremos apreciar tal questão por dois motivos: por se tratar de situação hipotética sem correspondência com a realidade, e por se tratar de "questão nova" não antes levantada quer nos articulados quer na decisão. Ora, como supra se referiu, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.


            É a própria exequente (ora recorrida) quem no artigo 1º da petição inicial invoca que os presentes autos têm em vista a execução da Decisão proferida pelo Tribunal Arbitral no dia 10 de Agosto de 2012, no âmbito do processo nº 25/2011-T - cfr. certidão da Decisão Arbitral.
Ora, uma vez que a decisão arbitral dada à execução  não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte não temos uma decisão judicial condenatória para o pagamento das custas de parte. E tal decisão judicial seria naturalmente integrativa de um título executivo.

«A primordial razão de ser do regime específico deste Título VIII, respeitante ao "processo executivo", reside no reconhecimento da necessidade de se instituir, no âmbito do contencioso administrativo, mecanismos de execução contra as entidades públicas, que permitam assegurar a realização do Direito, mesmo contra a vontade destas, quando elas não se disponham a acatar espontaneamente o que formalmente resulte de uma sentença ou de outro documento que a lei qualifique como título executivo[1] (sublinhado nosso)

Deste modo, e na esteira da doutrina supra citada, uma vez que a decisão arbitral dada à execução  não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte, a mesma não é apta a servir de título executivo ao pedido de pagamento de custas de parte que foi formulado no âmbito dos presentes autos.
Destarte, mal andou a sentença recorrida ao condenar a Executada no pagamento da quantia de € 1.530,00, a título de custas de parte (honorários), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Face ao exposto, o presente recurso terá de proceder quanto ao segmento em crise, revogando a condenação constante da alínea b) do dispositivo da sentença recorrida.
Termos em que ficam prejudicados os restantes fundamentos de recurso.

Deste modo, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão recorrida na parte em que condenou a Executada no pagamento da quantia de € 1.530,00, a título de custas de parte (honorários), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, nos termos supra referidos, terá a mesma de ser revogada nesse segmento, ao que se provirá no dispositivo.

III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, e  em consequência revogar a sentença quanto ao segmento recorrido - a condenação da Executada no pagamento da quantia de € 1.530,00, a título de custas de parte (honorários), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Custas por ambas as partes na proporção de metade na 1ª instância, e

Custas do processo pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida em recurso, na 2ª instância.

Registe e Notifique.                                                              


Lisboa, 25 de Maio de 2017

                                                                  --------------------------------                                                                                    


  [Lurdes Toscano]



-------------------------------

 [Ana Pinhol]


--------------------------------                                                                                    


[Jorge Cortês]

                                              



[1] Anotação nº 1 ao artigo 157º do Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida e Outros, Ed. Almedina, 2ª edição revista - 2007, pág.900.