Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1936/23.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/20/2024 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO DLG PRESTAÇÃO SOCIAL DE INCLUSÃO PROCESSO DE COMPROVAÇÃO |
| Sumário: | I– O DL nº 126-A/2017, de 6/10, veio reformular um conjunto de prestações sociais que se encontravam dispersas, concretizando um modelo de prestação única para a deficiência, direccionado para a protecção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, no âmbito do subsistema de protecção familiar e para a eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência, no âmbito do subsistema de solidariedade, visando compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência (alínea a) do nº 2 do artigo 1º e artigo 2º, nº 1 do DL nº 126-A/2017) ou visando combater a pobreza das pessoas com deficiência (alínea b) do nº 2 do artigo 1º e artigo 2º, nº 2 do DL nº 126-A/2017). II– Para os efeitos do diploma em causa, “considera-se deficiência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, limitar ou dificultar a actividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas” (cfr. artigo 3º do DL nº 126-A/2017). III– De acordo com o disposto no artigo 6º do diploma citado, “a certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos da protecção prevista no presente decreto-lei, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiuso”. IV– Enquadrando-se o direito do autor na previsão do artigo 15º, nº 7 do DL nº 126-A/2017, de 6/10 – direito à prestação para pessoas com idade superior a 55 anos –, a condição estabelecida quer na lei, quer na portaria que a regulamentou, consistia apenas que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, fosse anterior àquela idade, pois em tal caso, a comprovação de que a deficiência era congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como que a correspondente incapacidade se situava entre os 60% e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, estava dependente de certificação por parte da entidade certificadora prevista naquela portaria. V– Se os atestados médicos de incapacidade multiusos (AMIM) apresentados pelo autor já atestavam uma incapacidade de 60%, quando aquele tinha 48 anos de idade, em 2008, e uma incapacidade de 76%, quando o mesmo tinha 51 anos de idade, em 13-3-2013, a respectiva situação tinha pleno enquadramento na previsão do nº 7 do artigo 15º do DL nº 126-A/2017, de 6/10, estando apenas sujeito a certificação por parte da entidade certificadora. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. J..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Instituto da Segurança Social, IP, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, na qual peticionou a condenação da entidade requerida a revogar o indeferimento da atribuição da prestação social de inclusão do requerente e ainda que seja iniciado o processo de comprovação a que alude o artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29/10. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 7-9-2023, julgou a acção procedente e, em consequência, intimou o requerido a remeter o processo do requerente à entidade certificadora, para que se proceda ao processo de comprovação, a que se refere o artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória. 3. Inconformada com tal decisão, o Instituto da Segurança Social, IP, interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1 – O objecto da acção, uma Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, reportava-se à decisão, notificada em 27-12-2022, da resposta ao requerimento de J... bem como do novo indeferimento da atribuição da prestação de inclusão, sem lhe ter sido facultado o acesso à verificação da documentação apresentada pela Entidade Certificadora. 2 – Para o autor o Instituto da Segurança Social, IP, devia ser condenado a revogar o indeferimento da atribuição da prestação social de inclusão do requerente e ainda que fosse iniciado o processo de comprovação a que alude o artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro. 3 – Para o réu, sustentando-se assim a decisão, devia manter-se no ordenamento jurídico o acto emanado do competente Núcleo de Prestações de Solidariedade, que indeferiu o requerimento da Componente Base, porquanto proferido nos estritos termos da Lei, não se impondo pois a adopção de qualquer outra conduta por parte do ISS, IP, nomeadamente a pretendida pelo autor de ser iniciado o processo de comprovação a que alude o artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro. 4 – Então, o Tribunal a quo, sobre qual a interpretação da aplicação do artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, e artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro, e, portanto, sobre remeter o processo do requerente à entidade certificadora, para que se procedesse ao processo de comprovação, a que se refere o citado artigo 3º da Portaria, concluiu por pôr-se ao lado do aí autor, aqui recorrido. 5 – No caso, o requerente, ora recorrido, nascido em 14-3-1962, pensionista de invalidez com efeitos a 14-3-2012, instruiu o requerimento juntando um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) emitido em 15-10-2021, certificando um grau de incapacidade de 88%, contudo, a certificação foi emitida aos 59 anos de idade. 6 – O mesmo AMIM integra declaração de certificação de incapacidade em 13-3-2013, ou seja, aos 51 anos de idade, e que lhe conferiu um grau de incapacidade de 76%. 7 – Ora, uma vez que o autor já era portador de uma certificação da incapacidade antes de ter completado os 55 anos de idade, não cumpria um dos requisitos instituídos no âmbito dos procedimentos de verificação para o envio dos processos à comissão de verificação de incapacidades permanentes da Entidade Certificadora. 8 – Considerando que para efeitos de atribuição da PSI aos beneficiários de pensão de invalidez, configura como requisito legal a existência de um grau de incapacidade igual ou superior a 80% requerida até aos 55 anos de idade, verificou-se que a condição de pensionista de invalidez com incapacidade certificada igual ou superior a 80%, não se encontrava satisfeita. 9 – No artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, sob epígrafe “condições gerais de atribuição da prestação” expõe-se em específico sobre quais as condições para reconhecimento do direito à prestação. 10 – Veio então a Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro, regulamentar, no sentido de salvaguardar direitos, tão-só os direitos dos cidadãos que nunca tinham certificado a incapacidade, qual a entidade certificadora competente e o respectivo processo certificador, respeitante à comprovação de que a deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60% e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, nos termos do nº 8 do artigo 15º do DL nº 126-A/2017, de 6 de Outubro. 11 – Portanto, a certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade para efeitos de atribuição desta prestação compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de um atestado médico de incapacidade multiuso e, tão-somente, tratando-se de uma deficiência que não esteja certificada antes dos 55 anos ou que não tenha sido requerida antes daquela idade através de um atestado de incapacidade multiuso ou outro previsto, é que compete então à comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP) designada pelo Instituto da Segurança Social, IP (artigo 2º da Portaria imediatamente acima citada) comprovar de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como qual o correspondente grau de incapacidade. 12 – A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade para efeitos de atribuição desta prestação social para a inclusão compete às Juntas Médicas de avaliação de incapacidade do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) emitido pelas autoridades de saúde. 13 – Donde que, o direito à prestação pode ainda ser, portanto, reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com o respectivo grau de incapacidade, seja anterior àquela idade. 14 – Neste caso sim, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60% e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respectivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, IP (a entidade certificadora). 15 – Nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, o reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34º. 16 – Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, diploma que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, logo se indica que os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde e entregues ao delegado de saúde da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam. 17 – Ou seja, as Juntas Médicas têm de ser requeridas pelos interessados, portanto pelas pessoas com deficiência, o que, no caso do recorrido, ele não fez no tempo devido, por culpa apenas a si imputável. 18 – Então, o que a decisão vem permitir, ao arrepio da Lei, é que o recorrido aceda agora, com 59 anos, à Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes quando já possui um atestado com o grau de incapacidade, sendo que, se entre os 51 e os 55 anos não se submeteu a Junta Médica que lhe permitisse porventura asseverar que o seu grau de incapacidade era maior, só a si pode imputar essa falta. 19 – Na decisão recorrida diz-se que, “do cotejo das normas extrai-se que o acesso à Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes é para os requerentes com idade igual ou superior a 55 anos que não possuam um atestado médico de incapacidade multiuso imediatamente anterior, com o grau de incapacidade”. 20 – E prossegue que, “Não é pelo facto de o requerente ter um certificado de incapacidade emitido quando tinha 51 anos que fica impedido de ter acesso à Entidade Certificadora, pois isso só faria sentido se o referido certificado tivesse sido emitido imediatamente antes do requerente perfazer os 55 anos. Nestas situações é que fica vedado o acesso à Entidade Certificadora, o que não é manifestamente o caso”. 21 – Porém, esta interpretação ínsita na sentença contraria sim, por completo, o disposto nas normas supracitadas, é que, desde logo, delas não se extrai que o acesso à entidade certificadora, portanto à Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, seja para requerentes maiores de 55 anos que não possuam um atestado médico de incapacidade multiuso imediatamente anterior, com o grau de incapacidade. 22 – Extrai-se sim, com clareza, que a mesma se destina apenas à certificação da incapacidade para os cidadãos que, apesar de terem uma deficiência congénita ou adquirida antes dos 55 anos, não diligenciaram nunca a obtenção da certificação da incapacidade em idade anterior aos 55 anos. 23 – Ora, conforme princípio basilar do direito, onde a Lei não distingue, o intérprete não deve distinguir – isto significa que se o legislador, ao formular a lei, não introduziu nela quaisquer ressalvas ou especificações, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir distinções em sede de interpretação. 24 – Assim, ao abrigo do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, e artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro, o Instituto da Segurança Social, IP, ao proferir a decisão, nos termos em que o fez, de não ser facultado ao requerente, aqui recorrido, o acesso à verificação da documentação apresentada pela Entidade Certificadora, interpretou devidamente a lei, cumprindo-a de modo estrito dessarte na única interpretação aqui admissível, porquanto o legislador não deu ao intérprete a possibilidade de escolha do hiato temporal no qual fica, ou não, vedado o acesso à entidade certificadora, instituiu sim que a certificação nos termos aí previstos, e para salvaguarda de direitos, era apenas para quem, tendo uma idade igual ou superior a 55 anos nunca tivesse pedido, até aos 55 anos, a certificação da sua incapacidade. 25 – Encontra-se, pois, inobservado na douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo por, neste específico caso, errada interpretação e aplicação da lei, o artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, e artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro, devendo por isso ser revogada in totum. 26 – Em suma, deverá a decisão ora recorrida ser substituída por outra que aplique o Direito e faça Justiça”. 4. O autor apresentou contra-alegação, na qual defendeu que o recurso não merece provimento. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer. 6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, tendo presentes as conclusões da alegação do recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a decisão recorrida, ao deferir o pedido de intimação formulado pelo autor, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente o disposto no artigo 15º do DL nº 126-A/2017, de 6/10, e no artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29/10. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: a. O requerente nasceu a 14-3-1962 e é beneficiário da Pensão de Invalidez desde 14-3-2013 – cfr. fls. 7 do PA; b. A sua incapacidade foi certificada várias vezes através de atestados médicos de incapacidade multiusos (AMIM), designadamente, incapacidade de 60%, com 48 anos de idade, em 2008, e incapacidade de 76%, com 51 anos de idade, em 13-3-2013 – cfr. fls. 7 do PA, e atestado médico de incapacidade multiuso, junto com a PI; c. Actualmente, possui um grau de incapacidade de 88%, conforme AMIM, datado de 15-10-2021, quando o requerente tinha 59 anos de idade – cfr. fls. 7 do PA, e atestado médico de incapacidade multiuso, junto com a PI; d. O requerente apresentou a 1-12-2021, junto do Centro Distrital de Lisboa da requerida, requerimento para a concessão da componente base da Prestação Social de Inclusão – cfr. doc. 21, junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e. A 12-1-2022, foi o requerente notificado do indeferimento da atribuição da referida prestação – cfr. fls. 9 do PA; f. O requerente reclamou do acto administrativo de indeferimento, instruindo-o com os documentos que comprovam as suas patologias, tendo sido informado através de ofício de 2-2-2022 que «o agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80% só releva se, comprovadamente a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente. No caso concreto, verifica-se que o grau de incapacidade de 76% foi atribuído aos 51 anos de idade, de acordo com o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido em 15-10-2021, conforme documentos juntos ao requerimento apresentado em 1-12-2021» – cfr. docs. 22 e 23, junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; g. A 23-2-2022, o requerente interpôs recurso hierárquico do acto de indeferimento da atribuição da prestação de inclusão – cfr. doc. 24, junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; h. A 27-10-2022, foi o requerente notificado do provimento parcial do seu recurso hierárquico, que revogou o acto administrativo de indeferimento de 11-1-2022, concluindo que «atendendo a que o recorrente veio juntar ao processo meios de prova que poderão ser enviados às Comissões/Entidades Certificadoras, logo que se encontre concluído o processo de implementação e operacionalização, foi revogada a decisão de indeferimento passando o pedido de Componente Base ao estado de “aguarda certificado”, pelo que este Centro Distrital considera parcialmente procedente o presente recurso hierárquico, verificando-se que as alegações apresentadas pelo benificiário poderão obstar aos termos e fundamentos legais que a determinaram» – cfr. doc. 25, junto com a PI; i. A 15-12-2022, o requerente apresentou novo requerimento dirigido ao Centro Distrital de Lisboa da requerida – cfr. doc. 26, junto com a PI; j. A 27-12-2022, foi notificado da resposta ao seu requerimento bem como do novo indeferimento da atribuição da prestação de inclusão, sem a requerida lhe ter facultado o acesso à verificação da documentação apresentada pela Entidade Certificadora – cfr. doc. 27, junto com a PI; k. Refere a notificação que «Atendendo a que em sede de recurso hierárquico interposto em 23-2-2023, juntou cópias de relatórios médicos e de meios auxiliares de diagnóstico, referentes ao período entre os anos de 2005 e de 2020, alegando que essas incapacidades apenas foram contabilizadas no AMIM emitido em 2021, este Centro Distrital ficou a aguardar a entrada em funcionamento da Entidade Certificadora, no sentido de o seu processo ser enviado à comissão de verificação de incapacidade permanente, no sentido de comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos de idade, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60% e os 80% , ou era igual ou superior a 80%»; l. Acrescentando ainda que «da reanálise do seu processo, verifica-se que este não reúne condições de ser remetido à Entidade Certificadora, uma vez que já era portador de uma certificação de incapacidade antes de ter completado os 55 anos de idade»; m. Desta decisão o requerente interpôs novo recurso hierárquico, a 12-1-2023, que até à data não obteve resposta – cfr. doc. 28, junto com a PI; n. O requerente tem uma pensão de invalidez no valor de 497,75€ – cfr. docs. 29 e 30, juntos com a PI. B – DE DIREITO 10. Como decorre dos autos, o requerente – e aqui recorrido – possui um grau de incapacidade de 88%, datado de 15-10-2021, encontrando-se desde 1-12-2021 a aguardar que lhe seja concedida a Prestação Social de Inclusão, pelo facto da entidade requerida – e aqui recorrente – entender que o respectivo processo não reúne condições de ser remetido à Entidade Certificadora, uma vez que o requerente já era portador de uma certificação de incapacidade antes de ter completado os 55 anos de idade. 11. Entendimento diverso teve a sentença recorrida, fundamentado da seguinte forma: “De acordo com a matéria de facto provada, o requerente possui um grau de incapacidade de 88%, datado de 15-10-2021. Desde 1-12-2021 que aguarda que lhe seja concedida a Prestação Social de Inclusão. Das regras da experiência resulta que um grau de incapacidade de 88% acarreta despesas de saúde maiores, pelo que uma decisão de mérito sobre o acesso ao processo de comprovação pela Entidade Certificadora para atribuição ao requerente da prestação requerida se manifesta urgente. (…) Vejamos, então, se o requerente tem direito a ver o seu processo submetido à Entidade Certificadora. Estabelece o artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, o seguinte: “1 – O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa residir em território nacional nos termos do artigo 9º, e ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de protecção social convergente ou de outro regime de protecção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80/prct. 3 – (Revogado). 4 – O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct. ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade. 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60/prct.. 6 – O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80/prct. só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente. 7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct. seja anterior àquela idade. 8 – A comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60/prct. e os 80/prct., ou era igual ou superior a 80/prct., é da competência de entidade certificadora a definir em diploma próprio. 9 – Podem, ainda, requerer a prestação os bombeiros, profissionais ou voluntários, as forças de segurança, as Forças Armadas, a polícia marítima, os profissionais do INEM, IP, e os sapadores florestais com idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, na sua redacção actual, cuja deficiência resulte directa e exclusivamente de acidente ocorrido entre aquelas idades, por força e no exercício de missão em operação de protecção e socorro, devidamente registada nos sistemas próprios da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil, e da qual resulte uma incapacidade igual ou superior a 60/prct., devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34º e verificado pelos serviços competentes da segurança social. 10 – Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, a prestação não é transferível para fora do território nacional.” (sublinhados nossos). A Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro, veio regulamentar qual a entidade certificadora competente e o respectivo processo certificador, respeitante à comprovação de que a deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60% e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, nos termos do nº 8 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, supra citado. Dispõe o seu artigo 3º, o seguinte: “1 – O processo de comprovação da deficiência e do grau de incapacidade, nos termos definidos no nº 1 do artigo 2º, inicia-se com a apresentação do requerimento da prestação social para a inclusão, relativo a qualquer das suas componentes, instruído com os elementos clínicos e demais documentação que comprove os requisitos de deficiência e incapacidade naquele previstos. 2 – A comissão de verificação de incapacidade permanente deve avaliar os requisitos referidos no nº 1 do artigo anterior, com base nos elementos clínicos apresentados pelo cidadão com deficiência, designadamente, relatórios médicos do Serviço Nacional de Saúde ou de outro organismo de saúde que o acompanhou, ou do seu médico assistente, bem como meios auxiliares de diagnóstico que comprovem os referidos requisitos de deficiência e de incapacidade. 3 – No caso de os documentos apresentados não serem suficientes para a comissão de verificação de incapacidade permanente se poder pronunciar, pode esta solicitar ao requerente, a documentação que considere pertinente à sua decisão. 4 – A certificação da deficiência, bem como da correspondente incapacidade, é efectuada com base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que se encontre em vigor à data da avaliação. 5 – À comissão de verificação de incapacidade permanente compete decidir, com base na apreciação da situação e nas informações apresentadas, se fica comprovado que a deficiência do requerente da prestação social para a inclusão, com idade igual ou superior a 55 anos: a) É congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade; b) Representava um grau de incapacidade, à data identificada na alínea anterior, situado entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %. 6 – Da decisão da comissão de verificação de incapacidade permanente cabe recurso para a comissão de recurso de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades". Do cotejo destas normas extrai-se que o acesso à Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes é para os requerentes com idade igual ou superior a 55 anos que não possuam um atestado médico de incapacidade multiuso imediatamente anterior, com o grau de incapacidade. Com efeito, a não se entender assim, teríamos entidades com competências sobrepostas (as juntas médicas de saúde e a comissão de verificação de incapacidades permanentes) ou, no limite, a referida Comissão funcionaria como uma entidade de recurso das juntas médicas, como bem refere o requerido, o que não foi o pretendido pelo legislador. Ora, in casu, o requerente apresenta um certificado de incapacidade multiuso, com grau de 76%, emitido em 13-3-2013, quando tinha 51 anos de idade [facto B)]. Todavia, entre a data de emissão deste certificado, quando o requerente tinha 51 anos, e os seus 55 anos, medeiam 4 anos, em que não houve qualquer certificação da incapacidade. Atendendo a que aos 59 anos foi atribuído um grau de incapacidade de 88%, é crível que em 4 anos (dos 51 aos 55 anos) possa ter havido um aumento da incapacidade que não foi certificado. O que vem de se dizer não contraria as normas supra-citadas. Com efeito, não é pelo facto de o requerente ter um certificado de incapacidade emitido quando tinha 51 anos que fica impedido de ter acesso à Entidade Certificadora, pois isso só faria sentido se o referido certificado tivesse sido emitido imediatamente antes do requerente perfazer os 55 anos. Nestas situações é que fica vedado o acesso à Entidade Certificadora, o que não é manifestamente o caso. Assim, deve o requerido ser intimado a remeter o processo do requerente à entidade certificadora, para que se proceda ao processo de comprovação, a que se refere o artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro”. Vejamos se este entendimento se afigura acertado. 12. O DL nº 126-A/2017, de 6/10, veio reformular um conjunto de prestações sociais que se encontravam dispersas, concretizando um modelo de prestação única para a deficiência (cfr. respectivo preâmbulo), direccionado para a protecção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, no âmbito do subsistema de protecção familiar e para a eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência, no âmbito do subsistema de solidariedade, visando compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência (alínea a) do nº 2 do artigo 1º e artigo 2º, nº 1 do DL nº 126-A/2017) ou visando combater a pobreza das pessoas com deficiência (alínea b) do nº 2 do artigo 1º e artigo 2º, nº 2 do DL nº 126-A/2017). 13. Para os efeitos do diploma em causa, “considera-se deficiência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, limitar ou dificultar a actividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas” (cfr. artigo 3º do DL nº 126-A/2017). 14. De acordo com o disposto no artigo 6º do diploma citado, “a certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos da protecção prevista no presente decreto-lei, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiuso”. 15. As condições gerais de atribuição da prestação constam do artigo 15º do DL nº 126-A/2017, nos seguintes moldes: – O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa residir em território nacional nos termos do artigo 9º, e ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34º, ou seja, mediante atestado médico de incapacidade multiúso, tal como previsto no DL nº 202/96, de 23/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL’s nºs 174/97, de 19/7, e 291/2009, de 12/10, ou ainda pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades de saúde, desde que a certificação da deficiência seja anterior à data da entrada em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho nº 26432/2009, de 4/12 (cfr. artigos 15º, nº 1 e 34º, nºs 1 e 2 do DL nº 126-A/2017, de 6/10); – Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de protecção social convergente ou de outro regime de protecção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 % (cfr. artigo 15º, nº 2 do DL nº 126-A/2017, de 6/10); – O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade (cfr. artigo 15º, nº 4 do DL nº 126-A/2017, de 6/10); – Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 15º do diploma em questão, o direito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60 % (cfr. artigo 15º, nº 4 do DL nº 126-A/2017, de 6/10); – O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80 % só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente (cfr. artigo 15º, nº 6 do DL nº 126-A/2017, de 6/10); – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % seja anterior àquela idade (cfr. artigo 15º, nº 7 do DL nº 126-A/2017, de 6/10); – A comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 80 %, ou era igual ou superior a 80 %, é da competência de entidade certificadora a definir em diploma próprio (cfr. artigo 15º, nº 8 do DL nº 126-A/2017, de 6/10). 16. Por seu turno, a definição da entidade certificadora competente, bem como o respectivo processo certificador respeitante à comprovação da deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão veio a ser feita através da Portaria nº 230/2021, de 29/10, nos seguintes termos: – O DL nº 126-A/2017, de 6/10, que criou a prestação social para a inclusão (PSI), estabeleceu como uma das condições gerais de atribuição da prestação o respectivo requerente ter uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que certificada por junta médica de avaliação de incapacidade, do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiúso, requerido antes dos 55 anos, ainda que a certificação pudesse ocorrer posteriormente àquela idade; – O direito à aludida prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade superior a 55 anos, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 15º do referido DL, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade, caso em que a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, sendo tal procedimento da competência da entidade certificadora prevista naquela portaria. 17. Ora, como decorre dos autos, o Instituto da Segurança Social, IP, indeferiu a pretensão do autor/requerente de ver concedida a componente base da Prestação Social de Inclusão, com o fundamento daquele não reunir as condições para o seu processo ser remetido à entidade certificadora prevista no artigo 2º da Portaria nº 230/2021, de 29/10, por já ser portador de uma certificação de incapacidade antes de ter completado os 55 anos de idade. 18. Porém, como decorre das alíneas b. e c. do probatório, a incapacidade do autor foi certificada várias vezes através de atestados médicos de incapacidade multiusos (AMIM), designadamente, incapacidade de 60%, com 48 anos de idade, em 2008, e incapacidade de 76%, com 51 anos de idade, em 13-3-2013, sendo que, actualmente, aquele possui um grau de incapacidade de 88%, conforme AMIM, datado de 15-10-2021, quando contava com 59 anos de idade. 19. Enquadrando-se o direito do autor na previsão do artigo 15º, nº 7 do DL nº 126-A/2017, de 6/10 – direito à prestação para pessoas com idade superior a 55 anos –, a condição estabelecida quer na lei, quer na portaria que a regulamentou, consistia apenas que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, fosse anterior àquela idade, pois em tal caso, a comprovação de que a deficiência era congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como que a correspondente incapacidade se situava entre os 60% e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, estava dependente de certificação por parte da entidade certificadora prevista naquela portaria, o que a sentença recorrida reconheceu. 20. Com efeito, os atestados médicos de incapacidade multiusos (AMIM) apresentados pelo autor já atestavam uma incapacidade de 60%, quando aquele tinha 48 anos de idade, em 2008, e uma incapacidade de 76%, quando o mesmo tinha 51 anos de idade, em 13-3-2013, razão pela qual a sua situação tinha pleno enquadramento na previsão do nº 7 do artigo 15º do DL nº 126-A/2017, de 6/10, estando apenas sujeito a certificação por parte da entidade certificadora, razão pela qual inexistia fundamento legal para indeferir a respectiva pretensão, como acertadamente concluiu a sentença recorrida, que por conseguinte não padece do erro de julgamento que o Instituto da Segurança Social, IP, lhe aponta. IV. DECISÃO 21. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. 22. Sem custas. Lisboa, 20 de Junho de 2024 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Eliana de Almeida Pinto – 1ª adjunta) (Maria Julieta França – 2ª adjunta) |