Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00154/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/29/2001
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:INSTITUTO CAMÕES.
REFORMULAÇÃO ORGÂNICA
ARTº 7º, AL. B) DO DEC-LEI 323/89 DE 26.9.
Sumário:I - No âmbito do Dec-Lei nº 170/97, de 5 de Julho, diploma que aprovou uma nova lei orgânica para o Instituto Camões, não houve alteração substancial da estrutura da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, que, com o mesmo conteúdo funcional passou a designar-se Direcção de Serviços de Acção Cultural.
II - Assim, de tal mudança formal não derivou a cessação da comissão de serviço da titular respectiva, não se verificando os pressupostos da indemnização prevista na al. b) do artº 7º do Dec-Lei 323/89 de 26.9.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T. C. A.

1. Relatório.

M...., veio impugnar o despacho do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de 7.8.97, proferido ao abrigo de delegação de competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que indeferiu o pedido de cessação da sua comissão de serviço em regime de gestão corrente, ao considerar ter ocorrido a cessação automática da sua comissão de serviço.
Alegou, em síntese, violação do nº 5 do artº 115º da C.R.P. e a al. b) do nº 1 do artº 7º do Dec-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência dos vícios alegados.
Em alegações finais, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª) Dá-se por válida e inteiramente reproduzida a petição inicial de recurso contencioso dos presentes autos;-
2ª) A reformulação orgânica do Instituto Camões, operada pelo Dec-Lei nº 170/97, de 5 de Julho, fez cessar automaticamente a comissão de serviço que a recorrente vinha exercendo como directora de serviços;-
3ª) A unidade de serviço que era dirigida pela recorrente não teve correspondência na nova orgânica do indicado Instituto Público;-
4ª) Tudo foi objecto de alteração, formal e substancial, a saber:
- a designação;-
- as competências da unidade orgânica;-
- o seu enquadramento teleológico e técnico-administrativo
- o número de divisões integrantes do novo serviço;-
5ª) __ Por diversas razões, entre as quais avulta a percepção do direito à indemnização legal, a recorrente requereu que se desse por findo o exercício das suas funções dirigentes, o que aliás sempre decorreria da mera aplicação da lei;-
6ª) O teor do acto administrativo recorrido, fundamentado em informações e teorias jurídico-administrativas insustentáveis para o caso dos autos, chegando ao ponto de pretender interpretar melhor que a recorrente os próprios e legítimos interesses desta, violou o disposto no nº 5 do artº 115º da C.R.P. (na redacção vigente à data da prolação do acto recorrido, anterior à revisão constitucional de 97) e ainda a alínea b) do nº 1 do artº 7º do Dec-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, pelo que deve ser anulado.
A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente Margarida Maria Gomes Quintão Lajes vinha exercendo o cargo de directora de serviços de Planeamento e Coordenação do Instituto Camões, criado pelo Dec-Lei nº 52/95 de 20 de Março;-
b) A referida unidade orgânica era composta pela Direcção de Coordenação, Divisão de Centros Culturais e Divisão de Documentação, Equipamentos e Bens Culturais;-
c) O Instituto Camões foi objecto de uma reformulação orgânica operada pelo Dec-Lei 170/97 de 5 de Julho;-
d) A entrada em vigor do Dec-Lei nº 170/97, de 5 de Julho, determinou a extinção formal da direcção de serviços cuja titularidade era pertença da recorrente;-
e) Em sua substituição foi criada a Direcção de Serviços de Acção Cultural Externa (artº 12º, al. b) do Dec-Lei 170/97), que integra quatro divisões como unidades organicas;-
f) A recorrente requereu ao Presidente do Instituto Camões, em 29-7-97, que se desse por finda, com efeitos a 30.9.97, o exercício das suas funções dirigentes, em regime de gestão corrente, uma vez que se tinha operado a cessação automática da comissão de serviço, em 11 de Julho de 1997;-
g) Sobre esta pretensão, com notificação à recorrente em 13-08-97, foi exarado o despacho ora recorrido, do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, do seguinte teor: «Comunique-se à Sra. Directora de Serviços Dra. Margarida Lajes o teor do parecer por mim homologado e do despacho interpretativo subsequente, nos termos dos quais não haverá lugar à cessação automática da comissão de serviços”.
É este o acto recorrido.
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3. Direito Aplicável
A recorrente assaca ao acto recorrido a violação do disposto no artº 5º do artº 115 da C.R.P. e al. b) do nº 1 do artº 7º do Dec-Lei nº 323/89 de 26 de Setembro.
Tal acto indeferiu a pretensão da recorrente a que fosse dado “por findo, com efeitos a 30 de Setembro de 1997, o exercício das suas funções dirigentes em regime de gestão corrente, uma vez que se tinha operado a cessação automática da comissão se serviço em 11 de Julho de 1997, data da entrada em vigor da nova lei organica.
No entendimento da recorrente, é-lhe aplicável o disposto na al. b) do nº 1 do artº 7º do Dec-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, uma vez que o Dec-Lei nº 170/97, de 5 de Julho, nada estipulou quanto à situação, manutenção ou cessação das comissões de serviço que vinham sendo exercidas pelos dirigentes do Instituto, entre eles o caso da recorrente.
Alega esta que deixou de figurar no novo modelo e nova estrutura orgânica do Instituto Camões a direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, e que em sua substituição foi criada a Direcção de Serviços de Acção Cultural Externa (artº 12º, al. b) do Dec-Lei 170/97) que integra (artº 14º) quatro divisões, como unidades organicas, tendo havido alteração significativa e substancial no figurino, modelo e estrutura organica da direcção de serviços chefiada pela recorrente.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão.
A al. b) do nº 1 do artº 7º do Dec-Lei nº 323/89 de 26 de Setembro estipula que “A comissão de serviço ... cessa automáticamente ...b) por extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do serviço respectivo.
Todavia, e como refere a autoridade recorrida, os termos da norma em causa não obtam a que a Administração entenda que a comissão de serviço não cesse automáticamente nos casos em que não se verifica uma alteração substancial do conteudo funcional da unidade organica (cfr. Ponto 2 do Despacho de 15.7.97).
Parece-nos ter sido essa a situação que ocorreu no caso da direcção de serviços de que era titular a recorrente (Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação), apesar da referida extinção formal.
Na verdade, no âmbito do Dec-Lei nº 170/97, de 5 de Julho, diploma que aprovou uma nova lei orgânica para o Instituto Camões, tal unidade organica passou a designar-se por Direcção de Serviços de Acção Cultural, não se verificando qualquer alteração substancial do respectivo conteudo funcional.
É o que se conclui do cotejo do teor da norma do artº 14º do Dec-Lei nº 52/95, de 20 de Março, que dispunha sobre as competências da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, com o texto do artº 14º do Dec-Lei nº 170/97, de 5 de Julho, que prevê as competências da Direcção de Serviços de Acção Cultural Externa. (cfr. als. a) a o) do artº 14º do Dec-Lei 170/97 e als. a) a n) do artº 14º do Dec-Lei nº 52/95).-
O que tão somente se verifica é uma diferente ordenação ou ligeiras alterações de redacção que não alteram no essencial o núcleo das competências em causa (cfr. as competências previstas nas als. d), j), l) m) n) do artº 14º do Dec-Lei 52/95 que passaram a constar das als. b), h), i), j), l) e n) da norma que atribui competência, em especial à actual Direcção de Serviços de Acção Cultural Externa.
Não ocorre, assim, a pretensa violação do artº 7º nº 1, al. b) do Dec-Lei nº 323/89, nem também do nº 5 do artº 115 da C.R.P., ao não ter sido desrespeitada a hierarquia legislativa.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 30.000$00 e Esc. 15.000$00.
Lisboa, 29.03.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho