Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 668/19.4BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/24/2019 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL; RECURSO; RECLAMAÇÃO; PRAZO. |
| Sumário: | i) A incompetência territorial é uma excepção dilatória que dá lugar à remessa do processo para outro tribunal, a fim de aí prosseguir a sua tramitação, não pondo, portanto, termo ao processo.
ii) A decisão que declara a incompetência territorial do tribunal para conhecer de acção administrativa não admite recurso jurisdicional, apenas sendo impugnável através de reclamação para o Presidente do TCA respectivo (cfr. art. 105.º, n.º 4, do CPC). iii) Não se pode convolar o requerimento de interposição do recurso jurisdicional em reclamação, caso tal requerimento não tenha dado entrada dentro do prazo da reclamação, o qual é de 10 dias (cfr. art. 29.º, n.º 1, do CPTA). |
| Nº Convencional: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório R.........., Lda., não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que, no âmbito da intimação por si intentada contra a SESARAM – Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.P., declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer do pedido, considerando competente o TAF do Funchal e ordenou a remessa dos autos a esse Tribunal, dela veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com data de 15.07.2019, no qual se «julgou[u] procedente a excepção de incompetência do tribunal em razão do território e, em consequência, determino[u] a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.» B. A redação do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA, foi alterada com a revisão operada em 2015 (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), substituindo-se a competência do «tribunal da área da sede da autoridade requerida», pela competência do «tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida.» C. A leitura que o Tribunal a quo fez da atual redação do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA – em vigor desde 2015 –, é igual a leitura que faria do mesmo preceito antes da alteração que lhe foi introduzida – e que vigorou de 2003 a 2015, o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, esta errado, desconsiderado o Tribunal a quo a modificação levada a cabo pela alteração do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA. D. Na sequência do entendimento sustentado pelo Tribunal a quo, acompanhado por alguma Doutrina, reconhece-se que a alteração legislativa do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA, teve por base a necessidade de descongestionar determinados tribunais administrativos que, por serem os tribunais com competência territorial sobre os lugares das sedes de autoridades requeridas a quem eram dirigidos um grande número de pedidos de certidões, se encontravam congestionados. E. A interpretação do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA, deve, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, ter em conta «as condições específicas do tempo em que [a lei] é aplicada». F. A alteração do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA, é tributária da possibilidade prevista no exercício do poder administrativo – e amplamente consagrada no Código do Procedimento Administrativo – que se prende com o uso de meios telemáticos e de comunicações à distância, como sejam as comunicações postais, conforme previsto, a título de exemplo nos artigos 63.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPA. G. Uma interpretação atualista do preceito, leva-nos a concluir que a alteração do artigo 20.º, n.º 4, do CPTA, tem impacto direto no caso dos autos pois que, quando a certidão é ou deve ser emitida ou passada por via telemática ou por via de comunicação à distância, como seja a via postal ou telefax, o lugar do cumprimento da passagem ou da prestação é o lugar de receção dessa correspondência ou comunicação, pelo que o tribunal competente não é o tribunal onde é passada a certidão, mas sim onde esta é recebida. H. Conforme resulta pacifico na Jurisprudência, independentemente da qualificação da certidão, a prestação da informação e respetiva passagem de certidão, quando requerida, constitui uma obrigação da Administração. I. A obrigação de prestação de informação ou passagem de certidão, por via postal ou telefax, constitui uma obrigação de entrega, na qual o devedor tem efetivamente de entregar a coisa ao credor no domicílio deste, ou no lugar com este acordado. J. Sendo uma obrigação, à prestação da informação e respetiva passagem de certidão, é aplicável, o artigo 772.º, n.º 1, do Código Civil, que determina que «[n]a falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor». K. A Recorrente indicou no seu Requerimento Inicial, apresentado em 09.04.2019, que o pedido de certidão «deverá ser satisfeito por via postal ao cuidado e para a morada do signatário conforme em baixo indicada», constituído essa indicação a estipulação prevista no artigo 772.º, n.º 1, do Código Civil. L. Se o cumprimento de uma obrigação for exigido por via postal – tal como sucedeu no caso dos autos – esta só se considera cumprida quando chegue à esfera do requerente da mesma. M. No caso dos autos, o lugar da prestação não é, como sustentou o Tribunal a quo, o Funchal, mas sim, o local determinado pela Recorrente no seu Requerimento Inicial. N. A Recorrida aceitou que a obrigação fosse cumprida no domicílio profissional dos representantes da Recorrente, na data da receção da certidão (a 02.06.2019), e não na sede da Recorrida, tendo faturado à Recorrente o montante de 317,00€ (trezentos e dezassete euros), por esta pago. O. A obrigação de prestação de informação e passagem de certidão só se considera cumprida com a receção da certidão pela Recorrente (in casu, pelos seus mandatários). P. Por os mandatários cumprirem uma função de representação em lugar da sua representada que é a Recorrente, deve-se considerar, pelas regras supra expostas, que o lugar de cumprimento da passagem da certidão é o da sede da Recorrente (por não poder ser o local de sede da mandatária, tem de ser o lugar de sede da mandante), isto em sintonia com os termos do contrato de mandato com representação, do qual o contrato de mandato forense é uma especialidade (vide, artigo 1178.º e artigo 258.º, ambos do Código Civil). Q. Uma vez que a Recorrente tem sede na Amadora, o tribunal administrativo com competência territorial é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. R. Não existe fundamento para a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, com o que improcede a exceção de incompetência territorial invocada pela Recorrida. S. Deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a Sentença, substituindo-se por Acórdão deste Venerando Tribunal que julgue improcedente a exceção de incompetência territorial. O Recorrido não contra-alegou. • Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 2. Questões a apreciar e decidir: Previamente ao conhecimento das questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, importa apreciar da admissibilidade do presente recurso jurisdicional, atento o disposto no art. 105.º, n.º 4, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA. • II. Fundamentação II.1. De facto Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. A petição inicial da presente acção foi apresentada no TAF de Sintra em 23.05.2019 (cfr. fls. 2). 2. Em 15.07.2019 foi proferida pelo TAF de Sintra decisão através da qual este se declarou incompetente em razão do território para conhecer da presente acção, declarou competente para o efeito o TAF do Funchal e ordenou a remessa dos autos para este último tribunal (cfr. fls. 321-323 v.). 3. A sentença descrita em 2. foi comunicada ao mandatário da Autora por carta registada de 16.07.2019 (cfr. SITAF, reg. 003634745). 4. A Autora em 5.08.2019 interpôs recurso para este TCA Sul da decisão descrita em 2. (cfr. fls. 325). 5. Por despacho de 5.09.2019 foi admitido o recurso descrito em 4. (cfr. fls. 359). • II.2. De direito Considerando a factualidade que acabamos de fixar, cumpre prioritariamente analisar da admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pela Autora, ora Recorrente, da decisão de incompetência territorial proferida em 15.07.2019, uma vez que dessa decisão de incompetência territorial antes cabia reclamação para o Presidente deste TCA Sul, atento o disposto no art. 105.º, n.º 4, do CPC de 2013, ex vi art. 1.º do CPTA. Vejamos então, mostrando-se desnecessário, por inútil, o cumprimento do disposto no art. 655.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 1.º e 140.º do CPTA. Dispõe aquele referido artigo 105.º, n.º 4 do CPC – o qual está inserido na Secção II (do Capítulo V, do Título IV, do Livro I), relativa à incompetência relativa, a qual abrange a infracção das regras de competência fundadas nomeadamente na divisão judicial do território (cfr. art. 102º) -, o seguinte: “Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão”. Desta norma legal decorre que as decisões de incompetência em razão do território não são impugnáveis através de recurso, já que das mesmas cabe (necessariamente) reclamação para o presidente da Relação respectiva, a apresentar no prazo de 10 dias, o que in casu deverá ser lido como para o presidente do TCA respectivo (neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 2014, p. 128). Sobre esta questão, aliás, já teve oportunidade este TCA de se pronunciar recentemente no acórdão de 21.04.2016, proc. n.º 12870/16 (que aqui acompanhamos). Poderia, é certo, argumentar-se que o recurso sempre deveria ser considerado admissível, ao abrigo do disposto no art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA, o qual, como norma especial, prevalece sobre a norma do CPC. Mas não é assim. Com efeito, de acordo com o estatuído na al. d) do n.º 3 desse art. 142º, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. Porém, a decisão de incompetência territorial em causa não pôs termo ao processo, pois limitou-se a declarar o TAC de Sintra incompetente em razão do território para conhecer da presente acção e a declarar competente para o efeito o TAF do Funchal, bem como ordenou a remessa do processo para este último tribunal a fim de aí prosseguir os seus ulteriores termos (cfr. art. 14º n.º 1, do CPTA). Dito por outras palavras, por força do despacho recorrido a tramitação do presente processo termina no TAF de Sintra, mas este processo não finda em consequência dessa decisão, pois a sua tramitação prosseguirá no TAF do Funchal. Ou seja, a incompetência territorial é uma excepção dilatória que dá lugar à remessa do processo para outro tribunal, a fim de aí prosseguir a sua tramitação, não pondo, portanto, termo ao processo (e o estatuído no art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA, antes tem em vista maxime as decisões que julgam procedentes excepções dilatórias que implicam a absolvição do réu da instância, já que nesta hipótese a instância extingue-se sem que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa - cfr. arts. 277º, al. a), 278º n.º 1, als. a) a e), e 576º n.º 2, todos do CPC). Do exposto resulta que a decisão de incompetência territorial proferida nestes autos não admite recurso, apenas sendo impugnável através de reclamação para o presidente deste TCA Sul, sendo certo que, de acordo com o estatuído no art. 641º n.º 1, do CPC de 2013, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Por outro lado, cabe salientar que não se mostra possível convolar oficiosamente o recurso interposto pela ora Recorrente, em reclamação para o Presidente deste TCA Sul, ao abrigo do art. 193º n.º 3, do CPC, dado que a mesma não é tempestiva, atenta a proibição da prática de actos inúteis (cfr. art. 130º, do CPC, o qual corresponde a uma manifestação do princípio da economia processual). Não teria qualquer utilidade proceder a tal convolação, já que, logo de imediato, teria de se rejeitar a reclamação por intempestividade, razão pela qual tal convolação é proibida por lei. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 29.º n.º 1, do CPTA, o recorrente tinha o prazo de 10 dias para reclamar da decisão de incompetência territorial proferida nos autos em 15.07.2019, sendo que a notificação dessa decisão foi efectuada por carta de 16.07.2019 e a interposição do recurso é de 5.08.2019 (o prazo terminava, já com a multa do 3.º dia, a 1.08.2019). Deste modo apresenta-se como incontornável que o prazo para reclamar se encontra largamente ultrapassado, mesmo considerando o disposto no art. 139.º, n.º 5, do CPC, ex vi art. 1º do CPTA (que permitiria a apresentação da reclamação até ao terceiro dia útil seguinte). Nestes termos, na data em que se considera apresentado o recurso interposto pela Recorrente (cfr. 4. dos factos provados), já tinha terminado o prazo para a apresentação da reclamação da decisão que declarou a incompetência territorial, razão pela qual tal recurso não poderá ser convolado em reclamação para o Presidente deste TCA Sul (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acs. do STA de 19.03.2013, proc. n.º 12/13, de 4.04.2013, proc. n.º 0333/13, e de 26.06.2014, proc. n.º 01831/13 - em formação alargada, ao abrigo do art. 148º, do CPTA, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 15.10.2014, sob o n.º 3/2014 -, e também os ac.s deste TCA Sul de 24.04.2013, proc. n.º 09372/12, e de 13.09.2016, proc. nº 13636/16). Pelo exposto, por um lado, conclui-se que não pode ser admitido o requerimento de interposição de recurso jurisdicional e, por outro lado, que não é caso de ordenar a remessa dos autos ao Presidente deste TCA Sul para efeitos de decidir o referido requerimento, agora enquanto reclamação, na medida em que tal convolação não é adjectivamente possível. • III. Sumário Sumariando: i) A incompetência territorial é uma excepção dilatória que dá lugar à remessa do processo para outro tribunal, a fim de aí prosseguir a sua tramitação, não pondo, portanto, termo ao processo. ii) A decisão que declara a incompetência territorial do tribunal para conhecer de acção administrativa não admite recurso jurisdicional, apenas sendo impugnável através de reclamação para o Presidente do TCA respectivo (cfr. art. 105.º, n.º 4, do CPC). iii) Não se pode convolar o requerimento de interposição do recurso jurisdicional em reclamação, caso tal requerimento não tenha dado entrada dentro do prazo da reclamação, o qual é de 10 dias (cfr. art. 29.º, n.º 1, do CPTA). • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em não admitir, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional. Custas pela Recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2019
____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |