Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 435/21.5BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/01/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | CEDH ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR ATRASO NA JUSTIÇA LEGITIMIDADE ATIVA INTERESSE DIRETO TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I - Nos termos das disposições conjugadas dos art.s 9.º, n.º 1, do CPTA e 30.º do CPC, o A. e o R. são partes legítimas quando têm interesse, respetivamente, em demandar e em contradizer, sendo que, tal interesse se exprime pela utilidade e prejuízos derivados da procedência da ação, e que, na falta de indicação da lei em contrário, a existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. II - A presente ação para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por atraso na administração da justiça, tem como fundamento a demora da ação de investigação oficiosa da paternidade do A., ora Recorrente, instaurada em 2004 pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 1865, n.º 5, do CC, e ainda não decidida. III - O facto de o A., ora Recorrente, não ser parte na ação fundamento, não determina, per si, que aquele careça de legitimidade ativa para intentar a presente ação para efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado Português por atraso na justiça, quando a demora considerada excessiva se reputa à ação de investigação da sua paternidade. IV - Errou, assim, o tribunal a quo ao ter concluído que o interesse do A. ora Recorrente não era direto, pois que o único objeto da ação de investigação de paternidade que sustenta o pedido e a causa de pedir dos presentes autos é a definição da sua paternidade. V - Negar ao A., aqui Recorrente, a possibilidade de reagir perante uma alegada demora inadmissível da causa cujo objeto recai, exclusiva e diretamente, sobre a sua paternidade, tendo este invocado danos não patrimoniais cuja verificação imputa a tal demora, constitui uma situação de denegação da tutela jurisdicional efetiva, atentatória do disposto no art. 20.º da CRP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório M… , A. na ação, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 30.04.2022, no âmbito da ação administrativa que intentou para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por atraso na administração da justiça, que absolveu o R., Estado Português da instância, julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa. «(…) 1º O disposto no artigo 9º, nº 1, do CPTA e no artigo 30º, nºs 1 a 3, do CPC, conjugado com a jurisprudência dos tribunais superiores aponta em sentido diametralmente oposto ao ínsito no dispositivo da douta Sentença recorrida; I. 1. Questões a apreciar e decidir Sendo o objeto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, importa apurar, no caso em apreço, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter considerado parte ilegítima na ação para efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado, por excessiva demora da ação de investigação oficiosa da paternidade do A., ora Recorrente.
II. Fundamentação II.1. De Facto e de Direito Não foram fixados factos na decisão recorrida para conhecer da suscitada exceção dilatória de ilegitimidade ativa, sendo que, da respetiva fundamentação, pode retirar-se que o tribunal a quo, após ter assinalado que: «(…) No âmbito da lei processual administrativa, o artigo 9.º, n.º 1 do CPTA estabelece o princípio geral em matéria de legitimidade ativa, elegendo a titularidade da respetiva relação material controvertida como critério definidor desse pressuposto processual. Esta titularidade deverá ser aferida de acordo com a alegação feita pelo autor (cf. artigo 9.º, n.º 1 do CPTA e artigo 30.º, n.º 3 do CPC)» e que «Portanto, o que importa, para aferir da legitimidade como pressuposto processual, não é a relação material controvertida em si, mas a posição em que o Autor se coloca perante esta, assim se dispensando a legitimidade substantiva.», conclui pela ilegitimidade ativa do A., ora Recorrente. Desde já se adianta que o assim decidido não é para manter. Vejamos porquê. Nos termos das disposições conjugadas dos art.s 9.º, n.º 1, do CPTA e 30.º do CPC, o A. e o R. são partes legítimas quando têm interesse, respetivamente, em demandar e em contradizer, sendo que, tal interesse se exprime pela utilidade e prejuízos derivados da procedência da ação, e que, na falta de indicação da lei em contrário, a existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. Neste pressuposto, que foi, aliás, o do tribunal a quo, resulta dos autos que a presente ação para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por atraso na administração da justiça, tem como fundamento a demora da ação de investigação oficiosa da paternidade do A., ora Recorrente, instaurada em 2004 pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 1865, n.º 5, do CC, e ainda não decidida, com o seguinte enquadramento nos autos – cfr. fls. da decisão recorrida: «(…) Em virtude de o nascimento do A. ter sido registado sem pai, em 23.04.2004, foi pelo Ministério Público instaurada, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, a ação de Averiguação Oficiosa de Paternidade, que correu termos sob o número de processo 216/04.0TBODM; a) Em 19.11.2004, o Ministério Público instaurou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, a competente Ação Oficiosa Declarativa Constitutiva de Investigação da Paternidade, sob a forma de processo ordinário, contra M…, que corre termos sob o número de processo 581/04.0TBODM; b) Na presente data, o A. não foi ainda perfilhado, à revelia do que dispõe a lei portuguesa, sentindo ainda um estigma em relação a essa circunstância sempre que tal lhe é rotineiramente questionado no seu quotidiano, para os mais variados fins; c) Há já vários anos que toda esta situação afeta a saúde psicológica do A., agravando o trauma de abandono e o sentimento de grave injustiça, sendo este seguido em permanência por médicos das especialidades de psicologia e psiquiatria; d) Se é certo que o abandono foi perpetrado pelo seu alegado Pai, sabe o A., decorridos vários anos, que o Estado Português ainda não cumpriu as suas atribuições nem conseguiu fazer a sua parte na resolução do problema, porquanto é evidente que as autoridades judiciárias portuguesas permitiram (e, em grande medida, contribuíram para), por ação e por omissão, um arrastar do processo de investigação da paternidade quase até à idade adulta do A., não sendo ainda possível de antever o seu fim; e) Não será despiciendo avaliar o impacto que a falta de resolução do litígio em causa, pelo Estado português, praticamente 18 anos após o seu início, significa na esfera pessoal do A., já que este se mantém numa indefinição insustentável, nociva para o desenvolvimento da sua personalidade, em contexto adverso à estabilização das suas origens durante toda a juventude; f) Não tendo o Tribunal decidido até à presente data um processo que se mantém pendente há quase 18 anos, numa matéria tão sensível como o estabelecimento da paternidade do A. e que exige do Estado português particular diligência na sua tramitação de modo a obter uma decisão célere, atentos os interesses em jogo daquele, entende-se por demais indiciada a existência de uma violação do direito do A. a uma decisão num prazo razoável, tanto para os efeitos do artigo 6°, n° 1, da CEDH, como para os efeitos do disposto no artigo 20°, n°s 4 e 5, da CRP, termos que se verifica a ilicitude da conduta do R. para efeitos da procedência do pedido deduzido a final, à luz do disposto nos artigos 7°, n° 3, e 9°, n°s 1 e 2, ex vi pelo artigo 12° do RRCEE; g) Considerando a factualidade supra alegada, entende o A. que, em face da especial formação dos magistrados, funcionários e demais auxiliares da administração da justiça, bem como dos relevantes interesses a seu cargo, reitera-se, numa ação cujo objeto consiste na averiguação da paternidade de uma criança, salvo melhor entendimento, ser-lhes-ia exigível uma maior diligência e aptidão para tramitar a ação sob escrutínio de forma responsável e zelosa, de acordo com um padrão de homem médio, termos que, para os efeitos do disposto no artigo 10°, n° 1, do RRCEE, entende o A. estar verificada a culpa grave do R. e dos titulares de órgãos de soberania e funcionários; h) O A. vem sofrendo danos não patrimoniais relevantes, não apenas pela delonga do processo de averiguação da paternidade, mas também pelas consequências particulares dessa circunstância na sua vida, os quais se cifrarão atualmente em montante não inferior a € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a um valor anual de € 3.000,00 (três mil euros), excluído o prazo efetivamente razoável entre dois a três anos, em face da reduzida complexidade do caso em apreço. Concluiu, pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada, e em consequência, ser o R. condenado a pagar ao A. valor não inferior a € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) pela demora até ao momento verificada e no que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, com todas as devidas e legais consequências. (…)». Em face do que, perante a referida causa de pedir, é para este tribunal de recurso inquestionável que o A., ora Recorrente, é parte legítima na ação – cfr. art. 9.º do CPTA e art. 30.º do CPC -, pois que invoca prejuízos próprios, que imputa à demora da ação de investigação da sua paternidade, que reputa excessiva. É certo que o A., ora Recorrente, não é parte na ação de investigação de paternidade intentada que foi oficiosamente pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas do art. 1865.°, n.° 5, do CC – na sequência de ação de anterior averiguação oficiosa de paternidade -, art. 205°, n° 1, da Organização Tutelar de Menores, então vigente (atual art. 62.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09.), conjugados com o art.s 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.°, n° 1, alínea c), da Lei Orgânica do Ministério Público, então vigente (atuais art. 4.º, n.º 1, alíneas b) e i), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08.), mas isso não determina, per si, que o A., ora Recorrente, careça de legitimidade ativa para intentar a presente ação para efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado Português por atraso na justiça, quando a demora considerada excessiva se reputa à ação de investigação da sua paternidade. Errou, assim, o tribunal a quo ao ter concluído que o interesse do A. ora Recorrente não era direto, pois que o único objeto da ação de investigação de paternidade que sustenta o pedido e a causa de pedir dos presentes autos é a definição da sua paternidade, carecendo de sentido o paralelismo que levou a cabo com a ilegitimidade ativa do promitente comprador, para requerer a declaração judicial de validade do contrato pelo qual o promitente vendedor adquiriu a coisa (de terceiro) e, bem assim, com a ilegitimidade ativa do sublocatário para intervir como réu na ação de despejo, apesar de ser indiretamente prejudicado com a resolução do arrendamento, pois que em ambos os casos as situações de facto a definir nesses processos não os afeta diretamente, pois que não está em causa o negócio jurídico que legitima, ou titula, as respetivas situações jurídicas. Ao invés, no caso em apreço, em que a ação de investigação de paternidade, cuja demora sustenta o pedido e causa de pedir na presente ação, na qual, quer o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, que cabem no âmbito de proteção do direito fundamental à identidade pessoal previsto no art. 26.º, n.º 1, da CRP, como também o direito fundamental de constituir família integrado na previsão do art. 36.º, n.º 1, do mesmo diploma fundamental, por parte do A., ora Recorrente, e que, pese embora não sejam direitos absolutos, encontram respaldo no interesse público prosseguido pelo Ministério Público, que, no caso, apontam, inclusivamente, no mesmo sentido, e que se traduzem na urgência de, nomeadamente, se efetivar a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos (1). Em situação que convocava questões idênticas às que se colocam no caso em apreço, já teve oportunidade de se pronunciar o TCA Norte, P. 00304/07.1BEPRT (2), por acórdão de 22.02.2013, e de cuja doutrina se pode retirar o seguinte: «(…) I. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. Ressuma do quadro legal vigente que o critério para aferir da legitimidade, "in casu" ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (arts. 09 CPTA e 26.º do CPC). III. O preenchimento do pressuposto da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da ação) não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade. IV. A A. funda sua pretensão no facto de no âmbito dos autos de regulação do poder paternal a si relativos enquanto então menor, que foram movidos pela sua mãe contra o seu pai, haver ocorrido atraso ilícito na administração da justiça o que lhe causou alegadamente danos não patrimoniais e patrimoniais. V. Se formalmente ou em termos estritamente adjetivos a A. não figurou inicialmente como requerente, enquanto parte ativa “ab initio” na ação de regulação do poder/responsabilidade parental, ocorre que a mesma uma vez atingida a maioridade viu ser-lhe reconhecida também em termos processuais tal qualidade, realidade esta que por si só já lhe confere legitimidade processual ativa para a presente ação. VI. Mas a ação de regulação do poder/responsabilidade parental reveste de particularidades próprias por força daquilo que são os efeitos das decisões nela tomadas e que se produzem também na esfera jurídica do menor, também ele já sujeito de múltiplos direitos/deveres [não um simples e mero objeto passivo] bem como aquilo que em termos substantivos preside à disciplina das matérias alvo de pronúncia jurisdicional a qual tem como seu último/único critério orientador o “superior interesse do menor”. VII. O entendimento acabado de enunciar tem de ser considerado no quadro do julgamento duma ação de regulação do poder/responsabilidade parental na certeza de que a relação familiar que ali se disciplina e regula não é uma relação bipolar [pai_filho/a, pai_mãe, mãe_filho/a], mas antes triangular [pai_mãe_filho/a], pelo que não poderemos fazer uma leitura redutora, limitada ou meramente formal daquilo que é a relação adjetiva inserta naquele meio processual. VIII. Neste enquadramento também a A. nos surge como sendo claramente detentora de interesse em demandar enquanto traduzido numa efetiva e inequívoca utilidade para si decorrente da procedência da ação administrativa “sub judice”, sendo o sujeito ativo da relação material controvertida tal como por si se mostra configurada.» Nestes termos e face a todo o exposto, nunca poderia este tribunal de recurso secundar o entendimento do tribunal a quo, ao negar ao A., aqui Recorrente, a possibilidade de reagir perante uma alegada demora inadmissível da causa cujo objeto recai, exclusiva e diretamente, sobre a sua paternidade, tendo este invocado danos não patrimoniais cuja verificação imputa a tal demora, pois que tal constituiria uma situação de denegação da tutela jurisdicional efetiva, atentatória do disposto no art. 20.º da CRP. Imperioso se torna, assim, julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando em substituição, considerar parte legitima o A., ora Recorrente, com a consequente baixa dos autos ao tribunal a quo para apreciação do mérito da causa, se a isso nada mais obstar. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da formação de turno deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, considerar parte legitima o A., mais determinando, em consequência, a baixa dos autos ao tribunal a quo, nos termos supra enunciados. Custas do presente recurso jurisdicional a cargo do Estado Português.
Lisboa, 01.08.2022 (em turno) Dora Lucas Neto Catarina Jarmela Hélia Gameiro Silva (1) Neste sentido v. ac. do Plenário do STJ, P. nº 401/2011, de 22.09.2011, disponível em www.dgsi.pt
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