Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:435/21.5BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:08/01/2022
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:CEDH
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR ATRASO NA JUSTIÇA
LEGITIMIDADE ATIVA
INTERESSE DIRETO
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I - Nos termos das disposições conjugadas dos art.s 9.º, n.º 1, do CPTA e 30.º do CPC, o A. e o R. são partes legítimas quando têm interesse, respetivamente, em demandar e em contradizer, sendo que, tal interesse se exprime pela utilidade e prejuízos derivados da procedência da ação, e que, na falta de indicação da lei em contrário, a existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
II - A presente ação para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por atraso na administração da justiça, tem como fundamento a demora da ação de investigação oficiosa da paternidade do A., ora Recorrente, instaurada em 2004 pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 1865, n.º 5, do CC, e ainda não decidida.
III - O facto de o A., ora Recorrente, não ser parte na ação fundamento, não determina, per si, que aquele careça de legitimidade ativa para intentar a presente ação para efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado Português por atraso na justiça, quando a demora considerada excessiva se reputa à ação de investigação da sua paternidade.
IV - Errou, assim, o tribunal a quo ao ter concluído que o interesse do A. ora Recorrente não era direto, pois que o único objeto da ação de investigação de paternidade que sustenta o pedido e a causa de pedir dos presentes autos é a definição da sua paternidade.
V - Negar ao A., aqui Recorrente, a possibilidade de reagir perante uma alegada demora inadmissível da causa cujo objeto recai, exclusiva e diretamente, sobre a sua paternidade, tendo este invocado danos não patrimoniais cuja verificação imputa a tal demora, constitui uma situação de denegação da tutela jurisdicional efetiva, atentatória do disposto no art. 20.º da CRP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

M… , A. na ação, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 30.04.2022, no âmbito da ação administrativa que intentou para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por atraso na administração da justiça, que absolveu o R., Estado Português da instância, julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa.

Nas alegações de recurso que apresentou, o Recorrente culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 1307 e ss., ref. SITAF:

«(…)

1º O disposto no artigo 9º, nº 1, do CPTA e no artigo 30º, nºs 1 a 3, do CPC, conjugado com a jurisprudência dos tribunais superiores aponta em sentido diametralmente oposto ao ínsito no dispositivo da douta Sentença recorrida;
2º O Tribunal a quo procurou avaliar não do interesse direto do Recorrente em demandar o Recorrido ou da utilidade, para o Recorrente, com a procedência da presente ação mas, antes, da existência de um nexo causal entre os danos alegados na petição inicial e a conduta do Recorrido;
3º Seguindo de perto a tese do PROFESSOR BARBOSA DE MAGALHÃES, sintetizada no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.06.1994, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a legitimidade processual não depende dos titulares da real relação jurídica controvertida mas, antes, da relação jurídica conforme configurada na petição inicial pelo Recorrente;
4º À luz do disposto no artigo 30º, nº 3, do CPC, o Recorrente alegou na sua petição inicial que tinha o Recorrido a obrigação legal e constitucional de produzir uma decisão de mérito no processo nº 581/04.0TBODM, de modo a obter o reconhecimento da paternidade do Recorrente de forma célere e em tempo útil;
5º Alegou ainda o Recorrente que, incumprida essa obrigação e produzindo-se danos na sua esfera jurídica, se mostram verificados os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do Recorrido, devendo este ser condenado ao pagamento de uma quantia indemnizatória ao Recorrente, assim claramente exprimindo a utilidade da procedência da ação para este último;
6º Em sede de aferição do pressuposto da legitimidade processual, cumpria ao Tribunal a quo, tão-somente, aferir do interesse direto do Recorrente em demandar o Recorrido, bem como a utilidade, para o Recorrente, derivada da procedência da ação, i.e., a condenação do Recorrido ao pagamento de uma quantia em dinheiro;
7º Considerando as disposições relevantes da lei processual administrativa e civil, a relação controvertida é composta pelo Recorrente e pelo Recorrido, nos termos configurados pelo Recorrente na petição inicial, razão pela qual as partes se afiguram inequivocamente legítimas nos presentes autos;
8º Ao perfilhar o entendimento ínsito na douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os pressupostos da procedência da ação, confundindo a legitimidade com o mérito da causa, pelo que melhor teria andado o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, sem prejuízo de, ordenando o prosseguimento dos autos para julgamento, ajuizar a real relação material controvertida subjacente, no âmbito da decisão de mérito;
9º Não obstante, ainda que se adotasse o entendimento de que, em sede de saneamento, poderia o Tribunal a quo acolher o argumento formal do Recorrido de que, por não ser o Recorrente parte na ação de investigação oficiosa da paternidade, jamais será parte legítima nos presentes autos, o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se admite, nem por isso deveria ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade ativa;
10º A tese perfilhada pelo Tribunal a quo é a de que a intervenção do Ministério Público na ação de investigação oficiosa da paternidade em apreço não tem subjacente os interesses do Recorrente mas, tão-só, o interesse público que ao Recorrido cabe defender e prosseguir, denotando uma errónea interpretação da lei e da CRP, bem como das tarefas fundamentais prosseguidas pelo Recorrido através do Ministério Público;
11º Constitui o objeto da referida ação o reconhecimento da paternidade do ora Recorrente, tendo a referida ação sido efetivamente proposta pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, ao abrigo dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º, nº 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, na redação em vigor à data da respetiva proposição;
12º Conforme o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2018, estão em causa, por um lado, o interesse particular do Recorrente em ver estabelecida a sua filiação, bem como o interesse público do Recorrido, atendendo ao princípio da verdade biológica e ao valor do primado da família, como elemento fundamental da sociedade, que tem direito à proteção do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, de acordo com o disposto pelo artigo 67º, nº 1, e à proteção da infância, cujo objetivo é o desenvolvimento integral das crianças contra todas as formas de abandono e discriminação, atento o preceituado pelo artigo 69º, nº 1, da CRP;
13º Por outro lado, vem a doutrina elucidando que a ação de investigação oficiosa da paternidade, quando proposta pelo Ministério Público em representação do Estado Português, atende à debilidade económica, ao temor da justiça, ao simples desleixo ou a irreflexão dos menores, assim garantindo a tutela que o seu interesse e o interesse geral aconselhariam;
14º É, assim, inaceitável a afirmação de que a ação oficiosa em causa não tutela diretamente os interesses do Recorrente (ou que apenas os tutela reflexamente) e que este não terá um interesse direto na procedência do pedido de reconhecimento da filiação, sob pena de assim se defraudarem as incumbências legal e constitucionalmente cometidas ao Recorrido e ao Ministério Público;
15º Pelo contrário, é manifesto que a ação de investigação oficiosa da paternidade em apreço tutela de forma direta os interesses do Recorrente, em particular, o interesse tutelado constitucionalmente no artigo 36º, nº 4, da CRP, consagrado como direito, liberdade e garantia de natureza pessoal e, bem assim, os interesses do Recorrido à proteção da família e dos direitos, liberdades e garantias dos menores, sendo que os interesses diretos do Recorrente ao estabelecimento da sua paternidade se situam no centro do processo em causa, independentemente de ser o Recorrido a parte ativa do mesmo;
16º Neste sentido militam argumentos de natureza sistemática, conforme a jurisprudência tem vindo unanimemente a decidir, em concreto, conforme o disposto nos artigos 1813º e 1868º do Código Civil, nos termos do que, em caso de improcedência da ação oficiosa da paternidade, poderá o Recorrente intentar nova ação de investigação de paternidade, ainda que fundada nos mesmos factos, constituindo um desvio à regra dos efeitos do caso julgado;
17º Porém, uma tal faculdade do Recorrente apenas surge com a improcedência da ação oficiosa, não lhe sendo lícito (sequer necessário), em paralelo com aquela, propor uma ação de investigação da paternidade em que figure como autor, justamente, porque aquela ação já se destina a prosseguir o seu direito constitucional ao estabelecimento da filiação estabelecido no artigo 36º, nº 4, da CRP;
18º Sendo indubitável que a ação oficiosa de investigação da paternidade é instaurada pelo Ministério Público em defesa ativa dos direitos, liberdades e garantias dos menores, sendo aliás a promoção e proteção destes um especial interesse do Recorrido que lhe confere legitimidade ativa nestas ações, pensa-se que a tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20º, nº 4, da CRP aproveita aos menores em razão dos quais tais ações são propostas e, efetivamente, a violação do princípio constitucional em causa é suscetível de lesar a sua posição jurídica;
19º É evidente que a violação do disposto no artigo 20º, nº 4, da CRP no âmbito de ações oficiosas de investigação da paternidade nunca redundará na insusceptibilidade de o menor em torno do qual revolve o processo vir a ser efetivamente lesado nos seus direitos, liberdades e garantias, que ao Recorrido cumpre proteger;
20º Um entendimento contrário, conforme adotado pela douta Sentença recorrida, no sentido de que a ação de investigação oficiosa da paternidade se encontra subtraída ao comando constitucional do artigo 20º, nº 4, da CRP, consubstancia uma gritante e insuportável violação do direito do Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva;
21º Nem se diga que o Recorrente se devia ter constituído como Assistente no processo, ao abrigo do disposto nos artigos 326º e seguintes do CPC, como alegou o Recorrido no artigo 12º da sua contestação;
22º Apesar de não serem partes, no âmbito dos processos da competência especializada dos tribunais de família e menores, em regra, os menores possuem um estatuto processual específico, colocado no centro do processo, o que inclusive é confirmado pela sistemática adotada pela Lei nº 141/2015, de 8 de setembro, mormente, tendo em conta as disposições gerais que regulam os processos especiais, nos quais se inclui a averiguação oficiosa da paternidade, nos termos dos artigos 60º a 64º, hoje da competência do Ministério Público e não dos tribunais judiciais;
23º E, à luz da jurisprudência (vide, por todos, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.07.1991), será lícito ao outro progenitor – e não ao menor – se constituir como Assistente nas ações oficiosas de investigação da paternidade, ao abrigo do instituto da intervenção de terceiros, tendo aquele um interesse jurídico na procedência da ação, designadamente, o beneficio económico da partilha da responsabilidade de alimentar o filho com o investigando, bem como evitar a menção de paternidade incógnita, que e suscetível de perturbar as condições de exercício de função maternal;
24º Ademais, independentemente de se constituir Assistente na ação oficiosa, à luz do preceituado no artigo 631º, nº 2, do CPC, o Recorrente sempre terá legitimidade para recorrer da decisão proferida na ação oficiosa de investigação da paternidade, caso o Ministério Público não o faça, na medida em que tal decisão o prejudique direta e efetivamente, sem prejuízo da possibilidade de intentar nova ação de investigação da paternidade;
25º Acresce que a argumentação do Recorrido, quando se socorre do elemento gramatical da norma do artigo 20º, nº 4, da CRP («uma causa em que intervenham») incorre ainda em errada interpretação quando afasta dos menores no centro desses mesmos processos a tutela constitucional do direito a uma decisão em prazo razoável;
26º O legislador constitucional não se exprimiu de forma a assegurar o direito a uma decisão em prazo razoável apenas e só às partes, mas antes àquelas pessoas que intervenham numa causa e cuja decisão vise tutelar os respetivos interesses, de que é exemplo a situação prevista no já mencionado artigo 631º, nº 2, do CPC, caso tais pessoas sejam direta e efetivamente prejudicadas por uma decisão judicial desfavorável;
27º Decorre, inclusive, do probatório que a posição do Recorrente nos autos sob análise, por intermédio da sua represente legal e da sua mandatária, se afigurou de extrema relevância para muitas das diligências instrutórias que permitiram ao Recorrido se aproximar do desfecho do processo, colaborando ativamente com o Tribunal para a descoberta do paradeiro do pretenso pai do Recorrente ao longo dos anos e, inclusive, suscitando a resolução do conflito negativo de competência junto do Tribunal da Relação de Évora que paralisou os autos por largos meses, conforme inicialmente alegado na petição inicial;
28º É, no mínimo, afrontosa a afirmação do Recorrido de que o Recorrente nunca interveio na causa, justamente na medida em que a sua intervenção ativa possibilitou ao Tribunal avançar, ainda que infrutiferamente até à presente data, no sentido da sua resolução;
29º Em suma, a douta Sentença recorrida incorreu em erro ao julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa, o que ora se impõe sanar por este Tribunal ad quem, mediante a sua revogação, com todas as devidas e legais consequências. (…)»

O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou, ali concluindo como se segue - cfr. fls 1325 do SITAF.
«(…)
1.ª — Ao contestar a acção, o ESTADO invocou, nos artigos 1.º a 24.º, a ilegitimidade do A., em termos que, humilde, mas convictamente, julga acertados e que crê que seria despropositado repetir aqui.
2.ª — Por não ser parte na acção oficiosa de investigação da sua paternidade, proposta pelo Ministério Público, o A. não pode alegar que a demora na decisão do processo o prejudicou.
3.ª — Ao contrário do que agora sustenta na conclusão 4.ª do recurso, o próprio recorrente invocou expressamente, no art. 2.º da petição, deter legitimidade por ser sujeito da relação material controvertida, apesar de se tratar de uma invocação desacertada, nos seus próprios termos, e que evidencia a sua ilegitimidade para demandar do ESTADO o ressarcimento de prejuízos emergentes de uma causa em que não é parte.
4.ª — A decisão impugnada procedeu a correcta interpretação e aplicação da norma do n.º 1 do art. 9.º do CPTA, conjugada com a do n.º 3 do art. 30.º do CPC, pelo que deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso. (…)»

Neste Tribunal Central Administrativo Sul, o DMMP não emitiu pronúncia.

Vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

Sendo o objeto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, importa apurar, no caso em apreço, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter considerado parte ilegítima na ação para efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado, por excessiva demora da ação de investigação oficiosa da paternidade do A., ora Recorrente.

II. Fundamentação

II.1. De Facto e de Direito

Não foram fixados factos na decisão recorrida para conhecer da suscitada exceção dilatória de ilegitimidade ativa, sendo que, da respetiva fundamentação, pode retirar-se que o tribunal a quo, após ter assinalado que: «(…) No âmbito da lei processual administrativa, o artigo 9.º, n.º 1 do CPTA estabelece o princípio geral em matéria de legitimidade ativa, elegendo a titularidade da respetiva relação material controvertida como critério definidor desse pressuposto processual. Esta titularidade deverá ser aferida de acordo com a alegação feita pelo autor (cf. artigo 9.º, n.º 1 do CPTA e artigo 30.º, n.º 3 do CPC)» e que «Portanto, o que importa, para aferir da legitimidade como pressuposto processual, não é a relação material controvertida em si, mas a posição em que o Autor se coloca perante esta, assim se dispensando a legitimidade substantiva.», conclui pela ilegitimidade ativa do A., ora Recorrente.

Desde já se adianta que o assim decidido não é para manter. Vejamos porquê.

Nos termos das disposições conjugadas dos art.s 9.º, n.º 1, do CPTA e 30.º do CPC, o A. e o R. são partes legítimas quando têm interesse, respetivamente, em demandar e em contradizer, sendo que, tal interesse se exprime pela utilidade e prejuízos derivados da procedência da ação, e que, na falta de indicação da lei em contrário, a existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.

Neste pressuposto, que foi, aliás, o do tribunal a quo, resulta dos autos que a presente ação para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por atraso na administração da justiça, tem como fundamento a demora da ação de investigação oficiosa da paternidade do A., ora Recorrente, instaurada em 2004 pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 1865, n.º 5, do CC, e ainda não decidida, com o seguinte enquadramento nos autos – cfr. fls. da decisão recorrida:

«(…) Em virtude de o nascimento do A. ter sido registado sem pai, em 23.04.2004, foi pelo Ministério Público instaurada, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, a ação de Averiguação Oficiosa de Paternidade, que correu termos sob o número de processo 216/04.0TBODM;

a) Em 19.11.2004, o Ministério Público instaurou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, a competente Ação Oficiosa Declarativa Constitutiva de Investigação da Paternidade, sob a forma de processo ordinário, contra M…, que corre termos sob o número de processo 581/04.0TBODM;

b) Na presente data, o A. não foi ainda perfilhado, à revelia do que dispõe a lei portuguesa, sentindo ainda um estigma em relação a essa circunstância sempre que tal lhe é rotineiramente questionado no seu quotidiano, para os mais variados fins;

c) Há já vários anos que toda esta situação afeta a saúde psicológica do A., agravando o trauma de abandono e o sentimento de grave injustiça, sendo este seguido em permanência por médicos das especialidades de psicologia e psiquiatria;

d) Se é certo que o abandono foi perpetrado pelo seu alegado Pai, sabe o A., decorridos vários anos, que o Estado Português ainda não cumpriu as suas atribuições nem conseguiu fazer a sua parte na resolução do problema, porquanto é evidente que as autoridades judiciárias portuguesas permitiram (e, em grande medida, contribuíram para), por ação e por omissão, um arrastar do processo de investigação da paternidade quase até à idade adulta do A., não sendo ainda possível de antever o seu fim;

e) Não será despiciendo avaliar o impacto que a falta de resolução do litígio em causa, pelo Estado português, praticamente 18 anos após o seu início, significa na esfera pessoal do A., já que este se mantém numa indefinição insustentável, nociva para o desenvolvimento da sua personalidade, em contexto adverso à estabilização das suas origens durante toda a juventude;

f) Não tendo o Tribunal decidido até à presente data um processo que se mantém pendente há quase 18 anos, numa matéria tão sensível como o estabelecimento da paternidade do A. e que exige do Estado português particular diligência na sua tramitação de modo a obter uma decisão célere, atentos os interesses em jogo daquele, entende-se por demais indiciada a existência de uma violação do direito do A. a uma decisão num prazo razoável, tanto para os efeitos do artigo 6°, n° 1, da CEDH, como para os efeitos do disposto no artigo 20°, n°s 4 e 5, da CRP, termos que se verifica a ilicitude da conduta do R. para efeitos da procedência do pedido deduzido a final, à luz do disposto nos artigos 7°, n° 3, e 9°, n°s 1 e 2, ex vi pelo artigo 12° do RRCEE;

g) Considerando a factualidade supra alegada, entende o A. que, em face da especial formação dos magistrados, funcionários e demais auxiliares da administração da justiça, bem como dos relevantes interesses a seu cargo, reitera-se, numa ação cujo objeto consiste na averiguação da paternidade de uma criança, salvo melhor entendimento, ser-lhes-ia exigível uma maior diligência e aptidão para tramitar a ação sob escrutínio de forma responsável e zelosa, de acordo com um padrão de homem médio, termos que, para os efeitos do disposto no artigo 10°, n° 1, do RRCEE, entende o A. estar verificada a culpa grave do R. e dos titulares de órgãos de soberania e funcionários;

h) O A. vem sofrendo danos não patrimoniais relevantes, não apenas pela delonga do processo de averiguação da paternidade, mas também pelas consequências particulares dessa circunstância na sua vida, os quais se cifrarão atualmente em montante não inferior a € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a um valor anual de € 3.000,00 (três mil euros), excluído o prazo efetivamente razoável entre dois a três anos, em face da reduzida complexidade do caso em apreço.

Concluiu, pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada, e em consequência, ser o R. condenado a pagar ao A. valor não inferior a € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) pela demora até ao momento verificada e no que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, com todas as devidas e legais consequências. (…)».

Em face do que, perante a referida causa de pedir, é para este tribunal de recurso inquestionável que o A., ora Recorrente, é parte legítima na ação – cfr. art. 9.º do CPTA e art. 30.º do CPC -, pois que invoca prejuízos próprios, que imputa à demora da ação de investigação da sua paternidade, que reputa excessiva.

É certo que o A., ora Recorrente, não é parte na ação de investigação de paternidade intentada que foi oficiosamente pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas do art. 1865.°, n.° 5, do CC – na sequência de ação de anterior averiguação oficiosa de paternidade -, art. 205°, n° 1, da Organização Tutelar de Menores, então vigente (atual art. 62.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09.), conjugados com o art.s 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.°, n° 1, alínea c), da Lei Orgânica do Ministério Público, então vigente (atuais art. 4.º, n.º 1, alíneas b) e i), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08.), mas isso não determina, per si, que o A., ora Recorrente, careça de legitimidade ativa para intentar a presente ação para efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado Português por atraso na justiça, quando a demora considerada excessiva se reputa à ação de investigação da sua paternidade.

Errou, assim, o tribunal a quo ao ter concluído que o interesse do A. ora Recorrente não era direto, pois que o único objeto da ação de investigação de paternidade que sustenta o pedido e a causa de pedir dos presentes autos é a definição da sua paternidade, carecendo de sentido o paralelismo que levou a cabo com a ilegitimidade ativa do promitente comprador, para requerer a declaração judicial de validade do contrato pelo qual o promitente vendedor adquiriu a coisa (de terceiro) e, bem assim, com a ilegitimidade ativa do sublocatário para intervir como réu na ação de despejo, apesar de ser indiretamente prejudicado com a resolução do arrendamento, pois que em ambos os casos as situações de facto a definir nesses processos não os afeta diretamente, pois que não está em causa o negócio jurídico que legitima, ou titula, as respetivas situações jurídicas.

Ao invés, no caso em apreço, em que a ação de investigação de paternidade, cuja demora sustenta o pedido e causa de pedir na presente ação, na qual, quer o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, que cabem no âmbito de proteção do direito fundamental à identidade pessoal previsto no art. 26.º, n.º 1, da CRP, como também o direito fundamental de constituir família integrado na previsão do art. 36.º, n.º 1, do mesmo diploma fundamental, por parte do A., ora Recorrente, e que, pese embora não sejam direitos absolutos, encontram respaldo no interesse público prosseguido pelo Ministério Público, que, no caso, apontam, inclusivamente, no mesmo sentido, e que se traduzem na urgência de, nomeadamente, se efetivar a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos (1).

Em situação que convocava questões idênticas às que se colocam no caso em apreço, já teve oportunidade de se pronunciar o TCA Norte, P. 00304/07.1BEPRT (2), por acórdão de 22.02.2013, e de cuja doutrina se pode retirar o seguinte:

«(…) I. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.

II. Ressuma do quadro legal vigente que o critério para aferir da legitimidade, "in casu" ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (arts. 09 CPTA e 26.º do CPC).

III. O preenchimento do pressuposto da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da ação) não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade.

IV. A A. funda sua pretensão no facto de no âmbito dos autos de regulação do poder paternal a si relativos enquanto então menor, que foram movidos pela sua mãe contra o seu pai, haver ocorrido atraso ilícito na administração da justiça o que lhe causou alegadamente danos não patrimoniais e patrimoniais.

V. Se formalmente ou em termos estritamente adjetivos a A. não figurou inicialmente como requerente, enquanto parte ativa “ab initio” na ação de regulação do poder/responsabilidade parental, ocorre que a mesma uma vez atingida a maioridade viu ser-lhe reconhecida também em termos processuais tal qualidade, realidade esta que por si só já lhe confere legitimidade processual ativa para a presente ação.

VI. Mas a ação de regulação do poder/responsabilidade parental reveste de particularidades próprias por força daquilo que são os efeitos das decisões nela tomadas e que se produzem também na esfera jurídica do menor, também ele já sujeito de múltiplos direitos/deveres [não um simples e mero objeto passivo] bem como aquilo que em termos substantivos preside à disciplina das matérias alvo de pronúncia jurisdicional a qual tem como seu último/único critério orientador o “superior interesse do menor”.

VII. O entendimento acabado de enunciar tem de ser considerado no quadro do julgamento duma ação de regulação do poder/responsabilidade parental na certeza de que a relação familiar que ali se disciplina e regula não é uma relação bipolar [pai_filho/a, pai_mãe, mãe_filho/a], mas antes triangular [pai_mãe_filho/a], pelo que não poderemos fazer uma leitura redutora, limitada ou meramente formal daquilo que é a relação adjetiva inserta naquele meio processual.

VIII. Neste enquadramento também a A. nos surge como sendo claramente detentora de interesse em demandar enquanto traduzido numa efetiva e inequívoca utilidade para si decorrente da procedência da ação administrativa “sub judice”, sendo o sujeito ativo da relação material controvertida tal como por si se mostra configurada

Nestes termos e face a todo o exposto, nunca poderia este tribunal de recurso secundar o entendimento do tribunal a quo, ao negar ao A., aqui Recorrente, a possibilidade de reagir perante uma alegada demora inadmissível da causa cujo objeto recai, exclusiva e diretamente, sobre a sua paternidade, tendo este invocado danos não patrimoniais cuja verificação imputa a tal demora, pois que tal constituiria uma situação de denegação da tutela jurisdicional efetiva, atentatória do disposto no art. 20.º da CRP.

Imperioso se torna, assim, julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando em substituição, considerar parte legitima o A., ora Recorrente, com a consequente baixa dos autos ao tribunal a quo para apreciação do mérito da causa, se a isso nada mais obstar.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da formação de turno deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, considerar parte legitima o A., mais determinando, em consequência, a baixa dos autos ao tribunal a quo, nos termos supra enunciados.

Custas do presente recurso jurisdicional a cargo do Estado Português.

Lisboa, 01.08.2022 (em turno)

Dora Lucas Neto

Catarina Jarmela

Hélia Gameiro Silva

(1) Neste sentido v. ac. do Plenário do STJ, P. nº 401/2011, de 22.09.2011, disponível em www.dgsi.pt
(2) Disponível aqui www.dgsi.pt