Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4403/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/04/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO DO RELATOR QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DE OPOSIÇÃO |
| Sumário: | O despacho do relator que não admitiu o recurso é susceptível de reclamação para o presidente do tribunal superior, a que se refere o artigo 688º do Código de Processo Civil que prevê justamente que do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, devendo a reclamação ser dirigida ao presidente do tribunal superior como se estabelece no nº 2 do mesmo preceito legal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por despacho do Relator deste processo datado de 14/01/2002 não foi admitido recurso do Acórdão proferido a fls. 136 e ss que negou provimento ao recurso confirmando a sentença que julgara improcedente a presente oposição. Vem agora a recorrente reclamar do mesmo para a conferência, para o que formula as seguintes conclusões: i) revogar o Doto Despacho, proferido nos presentes autos e datado de 14/01/2002, ao qual se reporta a presente reclamação, por violação do artigo 687º, nº 3, do CPC; ii) admitir o recurso jurisdicional interposto pela ora reclamante, do Douto Acórdão de 27/11/2001, fixando a respectiva espécie e efeito. Ouvida a parte contrária, nada disse. Os autos vêm à conferência aposição de Vistos. * 2.- No despacho recorrido acolheu-se o entendimento de que, tendo vindo a recorrente interpor recurso do acórdão proferido nos autos com fundamento em oposição de acórdãos e, como no caso, a presente oposição deu entrada no TT1ª Instância em 02.03.1995, antes portanto de 15.9.1997 (data da instalação do Tribunal Central Administrativo), continuava, por isso, a admitir um terceiro grau de jurisdição, não lhe sendo aplicável a limitação a apenas dois graus de jurisdição como acontece quanto aos processos iniciados depois de tal data, como expressamente se diz na norma do art.° 120.° do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro.Ora, podendo o acórdão em causa admitir recurso para a 2ª Secção do STA, que é um recurso ordinário, não há dúvida de que não é admissível o presente recurso. Acresce que, nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, “salvo o disposto no artigo 668º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”. Disposições de carácter similar estão, também, contidas nos artigos 11º nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 176º nº 3 do Código de Processo Tributário (este com o limitado âmbito de aplicação que do seu texto resulta). Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, ressalvados os casos – como o presente - susceptíveis de reclamação para o presidente do tribunal superior, a que se refere o artigo 688º do Código de Processo Civil . Assim, o despacho do relator, ora em crise, é susceptível de reclamação para o presidente do tribunal superior, a que se refere o artigo 688º do Código de Processo Civil que prevê justamente que “Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso”, devendo a reclamação ser dirigida ao presidente do tribunal superior como se estabelece no nº 2 do mesmo preceito legal. No nosso caso, estamos, pois, perante um despacho que não admitiu o recurso para o STA, dele cabendo reclamação nos termos acabados de mencionar, razão por que, visto o disposto no artigo 687º nº 3, 1º segmento, do Código de Processo Civil, se desatende a presente reclamação. Custas do presente incidente a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Notifique. * Lisboa, 04/06/2002(Gomes Correia) (Fonseca de Carvalho) (Ascenção Lopes ) |