Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07157/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/17/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DA VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA |
| Sumário: | I. Ao titular do direito de preferência (seja convencional, seja legal) não assiste o direito de requerer a anulação da venda executiva. II O titular do direito de preferência tem apenas o poder de, por via de acção judicial, haver para si a coisa alienada, mediante o pagamento do preço da alienação - ao abrigo do disposto no n.° 1 artigo 1410.° do Código Civil. III. Em caso de procedência da acção, operar-se-á no processo executivo a substituição do comprador pelo preferente, de acordo com os termos do n.° 2 do artigo 909.° do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 A Fazenda Pública, "Indústrias ..., SA", e Ana ..., identificadas nos autos, vêm, no presente processo de execução fiscal, em que é exequente a Fazenda Pública e executada a "Fábrica ..., Lda", também identificada nos autos, interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 10-4-2002, que, além do mais, anulou «o trespasse do referido estabelecimento, efectuado por escritura pública celebrada em 16-6-2000 no 1.° Cartório Notarial de Lisboa» - cf. fls. 1441 e ss..
1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 1518 a 1536. a) A douta sentença, que anulou a notificação feita à senhoria para exercer o direito de preferência e subsequente trespasse, está afectada de ilegalidade. b) Ainda que houvesse qualquer irregularidade na notificação, a mesma não se revestiria de eficácia anulatória, visto o senhorio, enquanto terceiro, não poder arguir a falta da sua notificação, estando tutelado pela acção de preferência nos termos do artigo 1410.° do Código Civil. c) O senhorio carece de interesse e, por isso, de legitimidade, para requerer a anulação da venda executiva, mesmo no caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 909.° Código de Processo Civil, porque lhe é indiferente a pessoa do arrendatário, ou porque pode sempre exercer o direito de preferência, ou porque, em qualquer caso, é eficaz a sentença que venha a decretar o despejo do executado, arrendatário comercial, em relação a ele, ao exequente e ao adquirente do direito. d) Sendo ilegal a douta sentença, quando julgou procedente a nulidade arguida pela senhoria, não pode subsistir a anulação do trespasse outorgado na venda particular.
1.3 Em alegação, a recorrente "Indústrias ..., SA", formula conclusões de teor e de sentido essencialmente idêntico ao da recorrente Fazenda Pública - cf. fls. 1518 a 1578. J 1.4 Por sua vez, a recorrente Ana ..., em alegação, formula conclusões que sé apresentam do seguinte modo – cf. fls. 1605 a 1617. a) Através do ofício da 3.a Repartição de Finanças. da Amadora de 22-2-2000 a recorrente foi notificada para, na qualidade de cabeça de casal de 50% da herança, exercer o direito de preferência na adjudicação levada a efeito à "Indústrias ...", pelo preço de 80 000 000$00 acrescido de dois requisitos: a continuidade de laboração da empresa e a assunção dos encargos laborais para com os trabalhadores da "Fábrica ..., L.da", em conformidade com o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18-1-2000.
Termina requerendo «se digne julgar o presente recurso procedente e provado, declarando nulo o despacho de adjudicação e, em consequência, anulando a compra e venda efectuada a "... Construções, SA".
1.5 Esta recorrida "... Construções, ' SA", em contra-alegação, veio pugnar pela improcedência do recurso interposto pela recorrente Ana ...- cf. fls. 1619 a 1645.
1.6 O Ministério Público neste Tribunal escreve que «somos do parecer que deve ser dado provimento aos recursos interpostos», fundamentando, no essencial, que «o senhorio carece de interesse e consequentemente legitimidade para requerer a anulação da venda executiva - o único interesse do preferente é preferir» - cf. fls.1678.
1.7 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Deve dizer-se liminarmente que a questão que vem levantada em relação ao despacho de adjudicação, da autoria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não a resolveu a sentença recorrida, nem tinha de a resolver, porque a mesma nunca foi posta ao Tribunal recorrido - e, por isso, essa questão também a não deve equacionar este Tribunal de recurso, já que os recursos jurisdicionais, como é entendimento pacífico, não podem debruçar-se sobre "questões novas", e têm de limitar-se apreciar as questões que foram levadas ao Tribunal a quo, a não ser que devam ser julgadas por dever de oficio, independentemente de alegação das partes, o que manifestamente não é o caso. E, assim, em face do teor das conclusões das alegações dos recursos, bem como do teor da contra-alegação, e ainda da posição do Ministério Público, a questão essencial e decisiva que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se o titular do direito de preferência tem, ou não, fundamento legal para requerer a anulação da venda executiva.
2. Nos presentes autos de execução fiscal, por oficio datado de 23-2-2000, a ora recorrente, Ana ..., foi notificada para o exercício do direito de preferência, «como cabeça de casal por óbito de ..., e, nessa qualidade, representando a quota hereditária de 50% da herança aberta por óbito de Diogo ..., (...) das condições de venda por negociação, particular (...) da universalidade do estabelecimento fabril (...), no, qual se acha compreendido o direito ao trespasse e arrendamento das referidas instalações, de que são senhorios os herdeiros de Diogo ...» - cf. o documento constante de fls. 784. De facto, a ora recorrente, Ana ..., foi, notificada, na qualidade de cabeça de casal de 50% da herança de Diogo ..., para exercer o direito de preferência em relação à adjudicação a realizar nos presentes autos de execução fiscal, levada a efeito, como ela própria diz, a "Indústrias ..." e a "... Construções" - cf. a conclusão da sua alegação anotada em a) do ponto 1.4 supra. De acordo com o disposto no artigo 2078.° do Código Civil, qualquer dos herdeiros tem legitimidade para, separadamente, usar dos meios de defesa da posse e da propriedade da totalidade da herança contra outrem, sem que se lhes possa opor que tais bens não lhe pertencem por inteiro - sem prejuízo, obviamente, do direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar. Consagra-se, assim, um desvio (para além de outros) à regra da legitimidade, segundo a qual são partes legítimas para a acção os titulares da relação jurídica em disputa, só no âmbito do direito de cada um - cf. Alfredo Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 194. E, então, a ora recorrente, Ana ..., muito embora apenas co-herdeira e representante de tão-somente 50% da herança de Diogo ... (de cuja pertença são os bens que foram adjudicados na venda executiva em causa), tem indiscutível legitimidade para exercer em nome desta herança o direito de preferência em relação aos bens da mesma, adjudicados a "Indústrias ..." e a "... Construções". Ponto é, porém, saber se a titularidade do direito de preferência (que a recorrente Ana ... no caso alega) dá direito ou constitui fundamento legal para requerer a anulação da venda executiva. Julgamos que a questão não oferece dúvida. A sentença recorrida considera - decisivamente - que a notificação para preferência no caso «não foi efectuada de molde a que contivesse os elementos necessários à decisão do preferente». A respeito da hipótese de incumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação de notificar as condições da venda ao preferente, escreve Manuel Henrique Mesquita, em Obrigações e Ónus reais, Almedina, 1997, p. 217, o seguinte. «Em qualquer destes casos, o preferente; além do direito à indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso da obrigação a que o vinculado à preferência se encontrava adstrito, tem o poder de por via judicial, haver para si a coisa alienada, mediante o pagamento do preço da alienação. Nos termos do n.' 1 artigo 1410. ° do Código Civil -aplicável a todos os outros casos de preferência legal a às preferências convencionais que seja atribuída eficácia erga omnes -, "o comproprietário a quem não se dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus". Se esta referida acção de preferência for julgada procedente, nem mesmo assim, a venda executiva será anulada. Sucederá apenas que o comprador será substituído pelo preferente, pagando este o preço e as despesas da compra - nos termos do n.° 2 do artigo 909.° do Código de Processo Civil. Deste modo, e sem necessidade de mais alargados considerandos, concluímos, em resposta ao thema decidendum, que o titular do direito de preferência (como será o caso da herança em que se integram os bens vendidos em causa, e representada pela ora recorrente Ana ...) não tem fundamento legal para requerer a anulação da venda executiva.
Razão por que deve ser revogada a sentença recorrida, que assim o não entendeu. Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. Ao titular do direito de preferência (seja convencional, seja legal) não assiste o direito de requerer a anulação da venda executiva.
3. Termos em que se decide: - revogar a sentença recorrida; - e, em consequência, manter a venda executiva; - deste modo, se concedendo provimento aos recursos da Fazenda Pública, e de "Indústrias ..., SA"; - e negando provimento ao recurso de Ana .... Custas, em ambas as instâncias, por esta recorrente vencida. Taxa de justiça nesta instância: cinco unidades de conta.
Lisboa, .17 de Junho de 2003 ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) Joaquim Pereira Gameiro ass) João António Valente Torrão |