Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5581/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/12/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
NATUREZA DO RECURSO DE ACTO DO CRF
ART355 CPT
Sumário:I)- O recurso nos termos do artº 355º do CPT é uma fase processual do processo executivo, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa um novo processo ou que com o recurso se inicia um novo procedimento ou um novo processo.
II)- Todas as questões de cunho jurisdicional levantadas no processo de execução fiscal serão decididas pelos tribunais o que significa que se nenhuma dessas questões tiver sido suscitada no processo executivo, este tramitará unicamente na RF, até porque cabe ao CRF a declaração de extinção da execução ( cfr. artºs. 340º, 2345º, 346º, 348º e 349º).
III)- E para se recorrer, tem que existir alguma decisão, despacho, etc., de que se possa recorrer. Se assim é, nunca com o recurso se pode iniciar um novo procedimento ou um novo processo.
IV)- Há erro de julgamento quando o Tribunal "a quo" considera que ao recurso interposto pela ora Recorrente deveria aplicar-se o novo Código de Procedimento e de Processo Tributário e não o antigo Código do Processo Tributário por errada interpretação do artigo 4° do Decreto-Lei 433/90 de 26/10, nos termos do qual "O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a l de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data".
V)- É que, segundo esse entendimento, ao recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, aplicar-se-ia o disposto no artigo 278° n° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do qual "... o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final, já que não estamos perante qualquer das situações enquadráveis no n° 3 do mesmo preceito, nem é alegado prejuízo irreparável pelas mesmas provocado ..." devendo neste contexto, o Tribunal "a quo" ordenar que os autos sejam"...remetidos à R.F., com vista ao prosseguimento dos mesmos, devendo subir a este Tribunal no momento processual supra referido..."
VI)- Por isso, é forçoso concluir que ao recurso interposto pela ora Recorrente no Tribunal "a quo", se deveria ter aplicado o Código do Processo Tributário cujo artigo 355° do Código do Processo Tributário, obrigava o juiz "a quo" a conhecer imediatamente do objecto do recurso interposto pela ora Recorrente da decisão
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:
1.- R..., Ldª., com os sinais dos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa no processo de execução fiscal nº 3336-99/100610.0, do 14º Bairro Fiscal de Lisboa que apreciou a questão prévia suscitada pelo M°P°, que reconduz toda a problemática dos autos à impossibilidade do conhecimento do recurso interposto pelo Tribunal "a quo", decorrente da aplicação imediata aos autos, do disposto nos art. 276° a 278° do CPPT, por força da aplicação do art. 4° do DL 433/99 de 26.10, dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
A) Por requerimento datado de 06.10.99, a ora Recorrente deduziu um incidente de suspensão da instância nos termos conjugados dos artigos 2° alínea f) do Código do Processo Tributário e artigo 279° do Código do Processo Civil;
B) Nos termos do artigo 237° do Código do Processo Tributário é da exclusiva competência do Tribunal Tributário de 1a Instância da área onde correr a execução a decisão sobre incidentes;
C) Do despacho do Juiz Distribuidor datado de 18.11.99, resultava que dedução pela ora Recorrente do referido incidente de suspensão de instância deveria ser junto aos autos de execução fiscal, seguindo a tramitação que cabe aos incidentes;
D) Acontece que por decisão datada de 18.11.99, o Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças do 14° Bairro Fiscal de Lisboa limitou-se a ordenar o prosseguimento dos autos de execução fiscal, violando assim o despacho do Juiz distribuidor datado del8.11.99;
E) Foi esta decisão que a ora Recorrente impugnou através do recurso interposto para o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa;
F) Contudo, este Tribunal não se veio a pronunciar sobre o objecto do recurso interposto;
G) Com efeito, seguindo o parecer do Magistrado do Ministério Público, o Tribunal "a quo" considerou que ao recurso interposto pela ora Recorrente deveria aplicar-se o novo Código de Procedimento e de Processo Tributário e não o antigo Código do Processo Tributário;
H) O Tribunal "a quo" fundamenta esta sua posição no artigo 4° do Decreto-Lei 433/90 de 26/10, nos termos do qual "O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a l de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data":
I) Assim sendo, ao recurso interposto pela ora Recorrente para o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, aplicar-se ia o disposto no artigo 278° n° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do qual "... o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final, já que não estamos perante qualquer das situações enquadráveis no n° 3 do mesmo preceito, nem é alegado prejuízo irreparável pelas mesmas provocado ..." (cfr. Doc. 2);
J) Neste contexto, o Tribunal "a quo" ordenou que os autos fossem "...remetidos à R.F., com vista ao prosseguimento dos mesmos, devendo subir a este Tribunal no momento processual supra referido..." (cfr. Doc. 2);
K) A decisão do Tribunal "a quo" parte da seguinte premissa lógica e jurídica: a de que ao recurso interposto pela ora Recorrente da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças do 14° Bairro Fiscal de Lisboa é aplicável o novo Código de Procedimento e de Processo Tributário, já que nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26/10 o Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a l de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data;
L) De facto, o referido recurso deu entrada no Tribunal "a quo" no dia 20.06.2000, logo, é lhe aplicável o novo Código de Procedimento e de Processo Tributário;
M) Esta interpretação é totalmente errada já que, para efeitos de aplicação do referido artigo 4°, considera que o Recurso - abstractamente considerado - pode ser entendido como sendo um novo procedimento ou um novo processo;
N) Ora, o recurso é uma fase processual, aliás a derradeira fase processual, pelo menos no que toca ao cânones actuais e conhecidos do direito processual;
O) Em nenhum manual de direito processual está escrito que o recurso representa um novo processo, ou melhor, que com o recurso se inicia um novo procedimento ou um novo processo;
P) Aliás, um simples exercício lógico suporta a conclusão anterior: para se recorrer, tem que existir alguma decisão, despacho, etc., de que se possa recorrer. Se assim é, nunca com o recurso se pode iniciar um novo procedimento ou um novo processo;
Q) Assim sendo, ao recurso interposto pela ora Recorrente no Tribunal "a quo", deveria ter-se aplicado o anterior Código do Processo Tributário;
R) Esta circunstância vem, afinal, a ser reconhecida tacitamente pelo Tribunal "a quo" já que o presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 356° do Código de Processo Tributário (cfr. Doc. 3);
S) Nos termos do artigo 355° do Código do Processo Tributário, o juiz "a quo" deveria ter conhecido imediatamente do objecto do recurso interposto pela ora Recorrente da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças do 14° Bairro Fiscal de Lisboa e não limitar-se a ordenar a remessa dos autos á Repartição de Finanças competente;
T) Neste contexto, a decisão do tribunal "a quo" viola o artigo 355° do Código do Processo Tributário, circunstância que, para além de constituir uma violação de autónoma desta disposição legal, representa uma autêntica denegação de justiça que o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa não consente.
Nestes termos entende que deve a decisão do Tribunal Tributário de l ª Instância de Lisboa ser revogada, e consequentemente, devem as questões de fundo suscitadas pelo ora Recorrente no recurso que interpôs da decisão do Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças do 14° Bairro Fiscal de Lisboa, serem apreciadas pelo Tribunal «a quo», nos termos e para os efeitos previstos no artigo 355° do Código do Processo Tributário.
Para este efeito, entende também que deve o Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças do 14° Bairro Fiscal de Lisboa ser notificado para remeter os autos em causa para o Tribunal «a quo».
Não houve contra – alegações.
A EMMP emitiu parecer no sentido de que deve manter-se a sentença recorrida por ter feito correcta interpretação do direito aplicável aos autos, devendo ser negado provimento ao recurso.
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2.- Com interesse para a decisão devem considerar-se as seguintes realidades e ocorrências:
a)- Por requerimento datado de 06.10.1999 a ora Recorrente deduziu um incidente de suspensão da instância nos termos conjugados dos artigos 2° alínea f) do Código do Processo Tributário (CPT) e artigo 279° do Código do Processo Civil (CPC).
b)- Do despacho do Meritíssimo Juiz distribuidor datado de 08.11.1999, resultava que o articulado de dedução pela ora Recorrente do incidente de suspensão de instância, deveria ser junto aos autos de execução fiscal, seguindo a tramitação que cabe aos incidentes.
c)- O Chefe da Repartição de Finanças do 14° Bairro Fiscal por decisão datada de 18.11.1999, limitou-se a ordenar o prosseguimento dos autos de execução fiscal sem mais
d)- A recorrente, inconformada com este despacho, em 20/06/2000, interpôs recurso para o TT 1ª Instância nos termos do artº 355º do CPT.
e)- O TT 1ª Instância não se pronunciou sobre o objecto do recurso com fundamento em que deveria aplicar-se o novo CPPT.
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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se o Juiz da 1ª instância deve ou não conhecer do recurso interposto nos termos do artº 355º contra um despacho proferido em execução fiscal pelo Sr. CRF.
Como resulta dos autos, o Mº Juiz « a quo» não se pronunciou sobre o objecto do recurso interposto nos termos do artº 355º do CPT por ter considerado que ao mesmo era aplicável o novo Código de Procedimento e de Processo Tributário e não o antigo Código do Processo Tributário.
Fundamentando, aduz o Sr. Juiz recorrido que isso decorre do disposto no artigo 4° do Decreto-Lei 433/90 de 26/10, nos termos do qual "O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a l de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data"; porque assim, tem de aplicar-se o disposto no artigo 278° n° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do qual "... o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final, já que não estamos perante qualquer das situações enquadráveis no n° 3 do mesmo preceito, nem é alegado prejuízo irreparável pelas mesmas provocado ..." .
Em conformidade com o fundamentado, o Tribunal "a quo" ordenou que os autos fossem "...remetidos à R.F., com vista ao prosseguimento dos mesmos, devendo subir a este Tribunal no momento processual supra referido..." .
Como é bom de ver e assinala a recorrente, o Sr. Juiz recorrido, secundando o EMMP, perfilhou o entendimento de que ao recurso interposto pela ora Recorrente da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças do 14° Bairro Fiscal de Lisboa é aplicável o novo Código de Procedimento e de Processo Tributário, já que nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n° 433/99 de 26/10 o Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a l de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data e, como o recurso deu entrada no Tribunal "a quo" no dia 20.06.2000, logo se conclui que lhe é aplicável o novo Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ao invés, sustenta a recorrente ser esta interpretação totalmente errada já que, para efeitos de aplicação do referido artigo 4°, considera que o Recurso - abstractamente considerado - pode ser entendido como sendo um novo procedimento ou um novo processo.
E cremos que lhe assiste inteira razão não obstante a EMMP junto desta instância opinar que a interpretação literal dada pela recorrente ao texto invocado (art. 4° do DL 433/99 de 26.10) e a sua relacionação com a natureza do recurso previsto no art. 355° do CPT, não pode merecer acolhimento.
E isso porque entende que o "recurso" previsto no art. 355° do CPT, não deve ser considerado uma fase processual no sentido que é dado pela recorrente, uma vez que corre termos independentemente do processo executivo, estando este na dependência de um agente da AF, que profere decisões que revestem a natureza de verdadeiros actos administrativos.
Em reforço dessa tese, aduz a EMMP que a tramitação de tal recurso é semelhante à de um processo autónomo, como decorre do n° 4 do art. 355° do CPT, no seguimento aliás do que foi pretendido pelo legislador, que no Capítulo I - Secção IV - "Das Garantias dos Contribuintes", no art. 23° do CPT refere: "o direito de reclamação, impugnação, audição e oposição compreende designadamente: al. f) o recurso dos actos praticados pelo chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes".
Para a EMMP e o Sr. Juiz recorrido não é pois, como pretende a recorrente, um recurso dependente por si só como fase processual de um qualquer processo, é antes um expediente com autonomia para a defesa dos interesses dos contribuintes e como tal podendo ser accionado, com os condicionalismos previstos na lei em vigor.
E, como a legislação em vigor à data da interposição do requerimento da pretensão sob apreço, é a que enforma o CPPT, é este o aplicável ao caso dos autos por força do disposto no art. 4° do DL 433/99 de 26.10.
Dissentimos de tal construção teorética.
Na verdade, o recurso nos termos do artº 355º do CPT é uma fase processual, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa um novo processo ou que com o recurso se inicia um novo procedimento ou um novo processo.
O que está em causa é um despacho do Senhor CRF proferido no processo de execução fiscal .
E a competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais.
À denominada “jurisdição administrativa e fiscal”, na qual se integra o TT1ª Instância e o TCA, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais.
Mas a jurisdição fiscal” é distinta da “jurisdição administrativa” por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal.
Assim, no âmbito da «jurisdição fiscal» caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal.
O DL 229/96 alterou a redacção da al. e) do art. 62º do ETAF, passando a estabelecer que compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA.
Todavia, a questão aqui em causa conexiona-se com o despacho do CRF proferido em sede e no âmbito de um processo de execução fiscal instaurado contra a recorrente, pelo que versa não sobre uma questão fiscal, i. é, um acto administrativo autónomo como seria seguindo a tese do MºPº e do Sr. Juiz recorrido mas tão só sobre uma questão do processo fiscal.
Nos termos dos artigos 355.º e 356.º do Código do Processo Tributário, apesar da natureza administrativa da execução fiscal, tais actos são passíveis de recurso, sendo competente para o conhecer o Tribunal Tributário de 1ª Instância .
E os termos do falado recurso são os que estavam regulados para o processo executivo de que ele é uma fase processual e daí o seu carácter incidental pois trata-se de uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção executiva, o carácter de episódio ou acidente ( vd. J. ª Reis, Comentário qao CPC, 3º - 563).
Determina a al. g) do artº 43º do CPT que compete aos serviços da AF instaurar os processos de execução fiscal, e, segundo o artº 272º do CPT, a execução considera-se instaurada no momento do despacho lavrado no ou nos respectivos títulos executivos ou relação destes pelo Sr. CRF
Ora, logo que instaurado o processo de execução, nele devem ser suscitadas pelos interessados e decididas pela entidade administrativa competente, todas as nulidades ou ilegalidades com a faculdade de recurso de tais decisões nos termos do artº 355º do CPT pois foi no domínio deste Código que a execução foi instaurada.
A natureza incidental do recurso p. no artº 355º do CPT decorre fundamentalmente do artº 237º do mesmo Código ao estabelecer, em consonância com a al. g) do artº 43º, que é competente para o processo de execução fiscal a RF segundo os factores elencados no nº 1, e que compete ao TT 1ª Instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o MºPº, nos termos do artº 41º, decidir os incidentes atípicos e os embargos, a oposição, a verificação e graduação de créditos e a anulação da venda, bem como os recursos referidos no artº 355º.
Ou seja, todas as questões de cunho jurisdicional levantadas no processo de execução fiscal serão decididas pelos tribunais o que significa que se nenhuma dessas questões tiver sido suscitada no processo executivo, este tramitará unicamente na RF, até porque cabe ao CRF a declaração de extinção da execução ( cfr. artºs. 340º, 2345º, 346º, 348º e 349º).
Donde que faça sentido o raciocínio expresso pela recorrente na conclusão p):”...para se recorrer, tem que existir alguma decisão, despacho, etc., de que se possa recorrer. Se assim é, nunca com o recurso se pode iniciar um novo procedimento ou um novo processo”
É, por isso, forçoso concluir que ao recurso interposto pela ora Recorrente no Tribunal "a quo", deveria ter-se aplicado o Código do Processo Tributário cujo artigo 355° do Código do Processo Tributário, obrigava o juiz "a quo" a conhecer imediatamente do objecto do recurso interposto pela ora Recorrente da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças do 14° Bairro Fiscal de Lisboa, sendo indevida a remessa dos autos á Repartição de Finanças competente.
Pelo exposto, entende-se que deve ser revogada a sentença recorrida por ter feito incorrecta interpretação do direito aplicável aos autos, devendo ser concedido provimento ao recurso.
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4.- Face ao exposto, acordam os juizes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida devendo as questões de fundo suscitadas pelo ora Recorrente no recurso que interpôs da decisão do Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças do 14° Bairro Fiscal de Lisboa, serem apreciadas pelo Tribunal «a quo», nos termos e para os efeitos previstos no artigo 355° do Código do Processo Tributário.
Sem custas por dela estar isenta a parte vencida.
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Lisboa, 12/03/2002
Gomes Correia
Jorge Lino Alves de Sousa
Maria Cristina Santos