Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03444/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/02/2010 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. |
| Sumário: | 1. A nulidade decorrente de oposição entre os fundamentos e a decisão reporta-se, no plano interno da sentença, a um vício de construção da mesma, no sentido de que, das premissas de facto e de direito em que ela se suporta, - constituídas pela factualidade apurada e pelo quadro legal aplicável -, o decisor extrai uma conclusão que, aquelas, não comportam. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O Município de NISA, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Castelo Branco e que lhe julgou totalmente improcedente o incidente de anulação de venda que houvera deduzido por referência à venda executiva de um lote de terreno para construção, designado por lote n.º 63, sito na Urbanização das Amoreiras, em Nisa, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) A decisão de que se recorre entra em contradição com a matéria de facto em que se baseia. b) Na verdade, na fixação dos factos com relevância para a acção, o Tribunal dá como provado que a condição em questão (ónus de reversão) foi registado em 25-09-2003 pela Requerente na ficha do imóvel. c) Nas conclusões de Direito, o Tribunal, em contradição com a matéria provada, diz que a requerente não logrou sequer demonstrar que o ónus existia à data da venda, que ocorreu em 2005. d) A oposição entre os fundamentos e a decisão é causa de nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 668º 1 c) do Código de Processo Civil. - Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências. - Contra-alegou a adquirente «B... – Exploração Florestal e Construção, Ldª», tendo as mesmas contra-alegações sido mandadas desentranhar e devolver ao apresentante, por extemporaneidade – cfr. despacho de fls. 208; Deduzida reclamação de tal despacho, para o Exm.º Presidente deste Tribunal, pela «B...», veio, a mesma, a desistir de tal reclamação, por requerimento de 2009JUL28 – cfr. fls. 224. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 236/237 pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso não consideração de que se não verifica a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e não impugnada, julgou provada, segundo alíneas da nossa iniciativa, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A) Foi instaurada execução fiscal contra«Núcleo C...o Concelho de Nisa» para pagamento de dívida decorrente de Contribuição Autárquica de 1998 a 2002, no valor de 921,90€. B) Nesse processo veio a ser penhorado, em 25 de Janeiro de 2005, um prédio urbano, lote para construção, com a área de 600 m2, sito na Urbanização das Amoreiras, Lote 63, em Nisa. Está inscrito na matriz urbana da freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho de Nisa sob o art. 1387, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa com o n.º 00980/050595. C) Tal penhora foi registada em 10 de Fevereiro de 2005. D) Por despacho de 22/06/2005, foi determinada a venda do prédio penhorado, na modalidade de propostas em carta fechada, designando-se o dia 28/07/2005 para o efeito. E) Publicitando a venda, foi afixado o edital respectivo e publicado o anúncio na internet. F) O arrematante “B... – Exploração Florestal e Construções, Lda» apresentou a única proposta de compra, tendo-lhe sido vendido o bem por adjudicação da proposta de 20.100,00 €, naquela data de 28/07/2005. G) Por escritura pública outorgada em 13/04/1995 a embargante vendeu ao «Núcleo C...do Concelho de Nisa» o prédio acima descrito. H) Tal venda ficou subordinada às condições constantes do “Regulamento dos Concursos para Atribuição de Lotes ou Fogos em Urbanizações Camarárias», designadamente ficando o adquirente obrigado a concluir a construção a realizar no prazo máximo de 2 anos. I) Até 21/05/2003 o «Núcleo C...do Concelho de Nisa» nada construiu no terreno em questão. J) Nessa sequência, e nessa data, em reunião do executivo camarário foi determinado dar início ao processo de reversão do dito terreno para o Município de Nisa por incumprimento dos prazos consignados no referido regulamento. K) Em 25/09/2003 foi registada a condição em questão na ficha do imóvel. L) Em 11/08/2005 o Município de Nisa apresenta reclamação com vista à anulação da venda invocando a pendência de processo com vista à reversão. M) A deliberação do executivo em funções na Câmara Municipal de Nisa de reverter o mencionado terreno para a posse e domínio do município tem lugar em 07/10/2005. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos constantes nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - ENQUADAMENTO JURÍDICO - - Mau grado a recorrente peticione que, com a procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais, a verdade é que, face ao teor das respectivas conclusões, - “in casu”, em coerência com a sua motivação -, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, o que está em causa é a ocorrência de uma eventual nulidade da decisão recorrida que, por isso e a concluir-se pela sua verificação, nos precisos termos suscitados pela recorrente(1)mplicará a anulação daquela mesma decisão. - De facto, é assertivo que o único vício que, a recorrente, assaca à decisão recorrida, é um vício de forma, consubstanciado na contradição entre os fundamentos da mencionada decisão e o seu sentido decisório – cfr. por todas, a conclusão d) -, vício esse expressamente previsto no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, em sintonia com o estatuído, de igual forma, na lei processual civil, (art.º 668.º, n.º 1, al. c)), tal como invocado pela recorrente. - Ora, o vício em questão, como é entendimento que se crê firme, quer do ponto de vista doutrinal, quer do ponto de vista jurisprudencial, apenas ocorre quando a decisão (sentença) padece uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela – factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última. - Na linha do que se vem de referir doutrinava o Dr. RBastos(2) “A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.”; No mesmo sentido ensinava o Prof. A. dos Reis(3) dissertar sobre esta temática e por cotejo com as contradições decorrentes de mero lapso material, que, no caso considerado no art.º 668.º, n.º 3, do CPC de 1939, - substancialmente similar ao art.º 668.º, n.º 1, al. c), do CPC actual -, «(…) a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.». - Esta doutrina matem toda a actualidade, como se encontra reflectido, entre outros e a título meramente exemplificativo, no Ac. da 1.ª Secção, do STA, de 2009JUN04, tirado no processo n.º 0438/09 e onde e além do mais se consigna, com relevância à presente questão, que «Como é jurisprudência assente, esta nulidade só se verifica quando existe uma contraditoriedade lógico formal entre os pressupostos enunciados para a decisão e esta última (v. a título exemplificativo ac. do S.T.A. de 6/2/2007, rec. 575/06; ac. de 11/9/07 p.º 59/07). Tal nulidade “reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão” (citado ac. de 11/9/07)». - Sendo este o regime convocável à resolução do presente recurso, logo se impõe concluir que a razão falece à recorrente por não ocorrer a apontada contradição entre a decisão recorrida e os fundamentos de facto a que se ancora, ao invés do sustentado pela recorrente. - Releva, ao efeito, o probatório fixado em 1.ª instância e o segmento da fundamentação jurídica da decisão recorrida que, de seguida, se transcreve; «Invocou a requerente um direito de preferência à afectação do prédio urbano vendido nestes autos executivos, direito esse que lhe adviria de ter sido proprietária do mesmo e ter condicionado a venda pelo dispositivo do “Regulamento dos Concursos para a Atribuição de Lotes ou Fogos em Urbanizações Camarárias», o qual prevê a reversão em caso de não construção definitiva no prazo de 2 anos, processo este que estava em curso na data da venda. Ora, desde logo, se poderá dizer, como resulta do art. 909.º, n.º 2 do CPC, que a invocação de um direito de preferência não tem como consequência jurídica a anulação da venda; pelo contrário, a venda mantém-se, havendo apenas uma substituição da pessoa do comprador: o preferente assume a posição jurídica do adquirente, pagando o preço estipulado. Sucede que, verdadeiramente, não é de um direito de preferência que se trata em ordem a merecer a embargante o tratamento privilegiado que pretendia conhecer a intenção de venda em condições da mesma através de notificação directa. A embargante é titular de um ónus, não real, mas antes de resolução do contrato estabelecido. A qualificação exacta da cláusula em questão, e que o Município fez registar, é a de uma cláusula resolutiva expressa a funcionar mediante a verificação de um facto futuro e certo, previamente determinado. Não obstante se considerar que não tem a embargante título real bastante para a legitimidade que se arroga, não logrou sequer demonstrar que o mesmo já existia à data em que a venda foi determinada, publicitada ou concretizada; Na verdade, da factualidade apurada, resulta que a reversão somente é decidida em 07/10/2005, ou seja, decorridos dois meses sobre a venda.» (Sublinhado da nossa responsabilidade). - Como expressamente resulta das conclusões do presente recurso, a apontada contradição ocorreria, no entender da recorrente, entre o facto levado à al. K), do probatório, onde se afirma que «Em 25/09/2003 foi registada a condição em questão na ficha do imóvel» e o afirmado no segmento do discurso jurídico, acima transcrito, quando, ali, se afirma que, a recorrente, «(…) não logrou sequer demonstrar que (…)” o título a que se arroga em suporte da sua pretensão, já se encontrava consolidado na sua esfera jurídica nas datas em que a venda em questão foi determinada, publicitada ou concretizada. - Esquece-se, no entanto, de se reportar ao segundo segmento do § onde se insere o referido segmento do discurso jurídico em causa, acima transcrito a sublinhado, e de onde, de forma cristalina, se infere que, para o entendimento do julgador, a consolidação do direito a que se arroga a recorrente, na sua esfera jurídica, apenas era susceptível de se consolidar e, nessa medida, servir de suporte à sua pretensão, com a decisão da reversão, a qual, contudo, apenas se operou em 2005OUT07 e, por isso, posterior a toda aquela sequência de circunstâncias, já que, a última, - a venda do bem -, teve lugar em 2005JUL28, como o atestam as als. F) e M), do probatório. - E, sendo assim, tanto basta para concluir que a fundamentação, não só de facto mas também de direito, da decisão recorrida, se apresenta em coerência perfeita com o sentido decisório tomado; Se a construção jurídica da decisão recorrida, particularmente no que concerne ao entendimento de que era a decisão de reversão, de 2005OUT07, a circunstância de facto adequada a legitimar substantivamente a pretensão da recorrente, está, ou não correcta, e, na medida em que o não esteja, inquine a decisão tomada, é questão que, como temos por evidente, se prende com o valor doutrinal desta última e não com qualquer vício formal, máxime, de contradição entre os fundamentos e a decisão. - E, a tanto, se limitando a questão decidenda, impõe-se concluir, como antes afirmado, pela falência da totalidade das conclusões do presente recurso. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente. LISBOA 02/02/2010 LUCAS MARTINS MAGDA GERALDES JOSÉ CORREIA 1 - Já que se trata de questão sujeita ao ónus de alegação pelo interessado. 2- Cfr. Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol III, 246. 3 - Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 141. |