Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01693/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/06/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ARTº 32º DO DEC-LEI Nº 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PREVISTA NO ARTº 100º DO C.P.A. |
| Sumário: | I - O exercício em acumulação de actividades privadas previsto no artº 32º do Dec-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro depende da verificação cumulativa das condições previstas no nº 3 daquela norma. II - A observância do artº 100º do C.P.A. não pode transformar-se num acto inútil, pressupondo a existência de instrução no respectivo procedimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. 1. Relatório V...., médica veterinária, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural que em 25 de Maio de 1998 indeferiu a sua pretensão de acumular funções privadas na Empresa PROLEITE CRL com as suas funções de inspectora sanitária nos Matadouros de Aves - Avialvão Lda. e Soares e Santos, Lda, ao serviço da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho Invocou, para tanto, os vícios de incompetência, falta de fundamentação e falta de audiência da interessada. A entidade recorrida apresentou resposta extemporânea, que foi mandada desentranhar. Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil) 1ª) O acto recorrido deverá ser anulado incompetência 2ª) Tal acto foi proferido sem observância prévia do artº 100º e ss. do C.P.A.; 3ª) E enferma de vício de forma por falta de fundamentação;- 4ª) Encontra-se ainda o acto recorrido ferido do vício de violação de lei, na medida em que viola entre outros o disposto nos arts. 123º nº 1 al. d), 124º e 125º nº 2 do C.P.A. e bem assim os arts. 2º e 7º do Dec-Lei nº 419/93;- 5ª) O acto de indeferimento contraria o disposto no Dec-Lei nº 314/93, nomeadamente os seus arts. 2 e 3;- 6ª) A requerente assumiu o compromisso de fazer cessar imediatamente o contrato a celebrar, caso viesse a verificar-se qualquer futuro conflito ou incompatibilidade entre o exercício das funções públicas e privadas; 7ª) A lei que rege o regime de acumulação de funções restringe a margem de discricionaridade da Administração Pública ao mínimo;- 8ª) O Dec-Lei nº 314/93 não é uma lei que vise acabar com a possibilidade de acumulação de funções; já que permite em geral tal acumulação, após análise do caso concreto; 9ª) Só seria legitimo indeferir a pretensão da recorrente numa situação onde se verificassem funções de conteúdo idêntico ou similar, o que não é o caso; 10ª) As funções privadas que a recorrente (veterinária de profissão) pretende acumular com as funções públicas não têm conteudo idêntico ou similar; 11ª) Os argumentos de que foi dado conhecimento à recorrente baseiam-se na possibilidade de no futuro haver uma alteração do horário actual da recorrente na função pública; 12ª) Tais argumentos não têm acolhimento legal, dado o compromisso assumido pela recorrente A autoridade recorrida, por sua vez, formulou as conclusões seguintes: 1ª) Por despacho do Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado na II Série do D.R nº 287, de 14.12.95, foram delegados poderes no Secretario de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para a prática do acto impugnado 2ª) A falta de menção da delegação de poderes constitui mera irregularidade que não afecta a validade do acto; 3ª) O acto impugnado assumiu, na sua fundamentação, a informação nº 114/98 da Auditoria Jurídica;- 4ª) A pretensão da recorrente colide com a condição exigida pela al. b) do nº 3 do artº 32º do D.L. 427/89 de 7.12;- 5ª) As funções de inspecção, pela especificidade que revestem aconselham a que o seu exercício se proceda em regime de exclusividade para que se não criem suspeições no exercício da função pública; 6ª) No caso concreto não havia lugar à aplici do regime de audiência dos interesses previsto no art. 100º do C.P.A. 7ª) O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido. O Digno Magistrado do Mº. Pº., no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto a) A recorrente é médica veterinária, e exerce funções públicas na Direcção Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho;- b) Em 13.1.1998, a recorrente dirigiu ao Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um pedido acumulação de funções na Empresa Proleite, C.R.L. (Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite); c) Por despacho de 25.5.98 do Sr. Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, a pretensão da recorrente foi indeferida, nos seguintes termos: “Concordo. Indefiro a pretensão aqui assinada”. d) Tal despacho assumiu, na sua fundamentação, a informação nº 114/98 da Auditoria Jurídica, que por sua vez se socorreu do parecer do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, elaborado nos termos do artº 7º do Dec-Lei nº 413/93 de 23.12;- x x 3. Direito Aplicável. Vejamos cada um dos vícios imputados pela recorrente ao acto impugnado: a) Incompetência. Alega a recorrente que a pretensão foi indeferida pelo Sr. Secretário de Estado da Agricultura, o qual, ao fazê-lo, não indicou que o fizesse no exercício de poderes delegados pelo Sr. Ministro da Agricultura. Ora, diz a recorrente, não sendo tal matéria da sua competência própria, a intervenção do Sr. Secretário de Estado no acto de indeferimento só seria válida, nos termos dos arts. 38º e 123º nº 1, al. a) do C.P.A., caso constasse do próprio despacho a menção à delegação de poderes que o autorizava a proferi-lo, e que não aconteceu. Não lhe assiste, porém, razão. Embora segundo o artº 38º do C.P.A. o orgão delegado deva mencionar tal qualidade no uso da delegação (cfr. também a al. a) do nº 1 do artº 123º) e no caso concreto tal menção não tenha sido efectuado; existindo todavia delegação por parte do Sr. Ministro da Agricultura, a jurisprudência dominante é no sentido de que a falta de menção de delegação de poderes traduz, apenas, a preterição de uma formalidade que se degrada em não essencial, passando a constituir uma irregularidade, que não afecta a validade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido pela lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizada pelo recorrente (cfr. por todos, o Ac. do STA de 18.1.96; in Ac. Dout. nº 417, p. 449). Improcede, pois, o alegado vício de incompetência.- b) Falta de Fundamentação. Segundo a recorrente, a informação nº. 114/98 de 12.5.98 da Auditoria Jurídica que serviu de fundamento ao acto recorrido assenta em dois argumentos: a eventual possibilidade de risco de não cumprimento pela ora recorrente do horário de trabalho ou de não cumprimento dos seus deveres na Cooperativa PROLEITE - entidade com a ora recorrente pretendia acumular as funções públicas, e a eventual incompatibilidade funcional dos cargos a acumular. Ainda segundo a recorrente, para ser indeferida a sua pretensão de acumulação de funções é necessário que se verifique a efectiva impossibilidade ou conflitualidade no exercício de funções e não uma mera eventual possibilidade. Colocada a questão nestes termos, não parece que se verifique a alegada falta de fundamentação. Como é sabido, nos termos do artº 125º do C.P.A. a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de parecer, informação ou proposta. Ora, o despacho recorrido assumiu a motivação exposta na informação nº. 114/98 da Auditoria Jurídica, que por sua vez se baseou no parecer do Director Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho, elaborado nos termos do artº 7º do Dec-Lei nº 413/93 de 23 de Dezembro.- E em tal informação, constante dos autos, são analisadas as condições do nº 3 do artº 32º do Dec-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro: - incompatibilidade da actividade a acumular; - coincidência total ou parcial dos horários. - isenção e imparcialidade do funcionário Para que o pedido pudesse ser deferido a verificação de tais condições teria de ser cumulativa. Ora, a autoridade recorrida, observando que enquanto a actividade nos Matadouros é desempenhada em Vale de Cambra, a actividade da Proleite seria levada a efeito em Albergaria-a-Velha e, atendendo à distância entre estas povoações, cerca de 80 Kms, o tempo necessário para efectuar o percurso evidencia a incompatibilidade de horários que daqui advém, colidindo assim com a condição exigida pela alínea b) do nº 3 do artº 32º do Dec-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro. Não se trata, pois, de uma incompatibilidade eventual, mas antes da constatação objectiva da incompatibilidade do horario de serviço público a que está afecta a recorrente e o do serviço privado que pretende, o que só por si justifica o indeferimento da pretensão, fundamentadamente e sem qualquer violação de Lei. Acresce que, no tocante à incompatibilidade funcional (isenção e imparcialidade do funcionário), aceitando embora que são diferentes os destinatários da actividade pública e da actividade privada, entende-se que as funções de inspecção se revestem duma especificidade que aconselha o seu exercício em regime de exclusividade para que se não criem suspeições no exercício da função pública. Atento o teor desta motivação, não parece que o acto recorrido padeça de qualquer vício de forma por falta de fundamentação. c) Falta de audiência da interessada A recorrente alega que, antes de ter sido proferido o indeferimento em causa, não foi ouvida nos termos previstos nos arts. 100º e ss. do C.P.A., o que também constitui fundamento para o acto recorrido ser anulado por violação de lei nos termos do artº 133º do C.P.A.- Por sua vez a autoridade recorrida argumenta que a audição da interessada era um acto inútil, pois que esta na sua petição referenciou todos os elementos de facto e de direito a que alude o artº 8º do Dec-Lei nº 413/93, não tendo havido no caso concreto efectiva instrução mas antes um processo de aplicação directa da Lei.- Na verdade assim é. No caso concreto não houve qualquer tramitação instrutória, limitando-se a recorrente a formular uma petição que foi indeferida, por aplicação directa e imediata da Lei.- Como é jurisprudência corrente, a audiência do interessado, nos termos do artº 100º do C.P.A., pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento, sem o que se torna inútil (cfr. Ac. STA de 15.12.96, Ap. DR de 31.8.96, p. 1146; Ac. STA de 24.4.96, in Proc. nº 36001; Pedro Machete, “A Audiência dos interessados no Procedimento Administrativo”, U.C.E. p. 458). Não houve, portanto, violação do artº 100º do C.P.A.- 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, condenando a recorrente na Taxa de justiça de Esc. 20.000$00 e na procuradoria de Esc. 10.000$00. Lisboa, 30.3.00, digo, 6.4.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Magda Espinho Geraldes António Ferreira Xavier Forte |