Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 174/08.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/04/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | ASSISTENTES; ASSISTENTES CONVIDADOS; PROFESSORES AUXILIARES; CARREIRA; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA; DIREITO POTESTATIVO. |
| Sumário: | I - Conforme os art.ºs 11.º, 26.º, n.º 4 e 32.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13/11, na versão anterior às alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, os assistentes e os assistentes convidados, com vínculo à escola, com um tempo ininterrupto de pelo menos 5 anos, que obtenham doutoramento, têm direito, uma vez requerido pelos mesmos, a serem imediatamente contratados como professores auxiliares, em regime de tempo integral; II - Esta contratação é um direito potestativo dos indicados assistentes, que não depende da invocação das reais necessidades das Faculdades relativamente à correspondente leccionação ou das correspondentes disponibilidades financeiras – que o legislador presumiu pré-existentes ,face à anterior permanência do professor naquela escola como assistente ou assistente convidado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH) da Universidade Nova de Lisboa (FCSHFNL) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que a condenou a considerar os efeitos da nomeação da A., S...................., como professora auxiliar desde 01/03/2008, “com todas as consequências que tal implique”. Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:” 1) Por decisão proferida pelo Senhor Juiz a 28.11.2019, foi dado provimento parcial ao requerido pela Autora, isto é, foi condenada a Universidade Nova de Lisboa a considerar os efeitos da nomeação da autora como Professora Auxiliar a 1 de março de 2008, com todas as consequências que tal implique; 2) Com o devido respeito, não pode a Ré, ora Recorrente, conformar-se com aquela decisão, porquanto a mesma não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, padecendo de erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do n.°s 2 e 3 do artigo 11.° e do n.° 4 do artigo 26.°, ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação dada pela Lei n.° 19/80, de 16 de julho, e de omissão de pronúncia, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 615.° do CPC. 3) De acordo com a douta decisão recorrida, “tudo dito, e voltando aos presentes autos, dos elementos acabados de mencionar parece, de qualquer modo, legítimo concluir que, em termos de recrutamento dos professores auxiliares, o legislador parlamentar teve em vista, designadamente, restringir a discricionariedade oríginariamente admitida pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de novembro, consagrando, para certos casos, um verdadeiro direito ao provimento e dispondo, para os demais, que a respetiva escolha se processaria mediante deliberação do conselho científico, proferida sobre a proposta fundamentada da comissão desse órgão relativa ao grupo ou departamento em causa. Assim, resulta esta Lei de ratificação n.° 19/80, de 16 de julho, que do provimento desses docentes transparecem dois propósitos principais: a) por um lado, estabelecer a possibilidade do seu provimento definitivo, eliminando a precariedade oríginariamente consignada no Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de novembro, ao prever o respetivo provimento apenas por contrato quinquenal, indefinidamente renovável por iguais períodos; b) por outro, assegurar a estabilidade do emprego, no âmbito da função pública, dos professores auxiliares cujo provimento definitivo, após o inicial contrato quinquenal, fosse recusado. (...)Por tanto é com este contexto histórico que se pode compreender o espírito do legislador, pelo que a melhor interpretação do artigo 11.°/3 do ECDU, na redação dadapela Lei n.° 19/80, de 16 de julho, e os aditamentos dos Decretos-Leis n.°s 316/83, de 2 de julho, 381/85, de 27 de setembro, 392/86, de 22 de novembro, 145/87, de 24 de março, 147/85, de 27 de abril, 412/88, de 9 de novembro, 35/85, de 1 de fevereiro, 456/88, de 13 de dezembro, 393/89, de 9 de novembro, 408/89, de 18 de novembro, e 388/90, de 10 de dezembro, 252/97, de 26 de setembro [aqui aplicável aos autos], que aponta terem direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos...” 4) Ora, com o devido respeito, o douto acórdão recorrido padece de erro na interpretação e aplicação do direito; 5) Pois como resultou provado nos autos, a FCSH apenas dispunha, no momento do pedido de contratação da Recorrida como professora auxiliar a tempo integral, de um número de alunos inscritos que justificavam a contratação parcial da Recorrida a 60% (contratação a atempo parcial, pelo que, pelo circunstancialismo exposto, será imperioso fazer uma interpretação restritiva do vertido nos n.°s 2 e 3 do artigo 11,° e do n.° 4 do artigo 26.°, todos do ECDU; 6) Na medida em que, do ponto de vista da Recorrente, não pode ter sido intenção do legislador forçar as instituições de ensino superior publicas a contratar docentes a tempo integral quando não existe, objetivamente, uma necessidade de serviço compatível com o exercício daquelas funções; 7) São todas estas circunstâncias que afloram no despacho fundamentado do então Diretor da FCSH, de 4.07.2007 e de 22.10.2007 e que, salvo o devido respeito, foram descuradas na apreciação levada a efeito pela decisão recorrida, sustentando a invocada omissão de pronúncia; 8) Em face do que fica dito, as normas inscritas nos n.°s 2 e 3 do artigo 11.° e no n.° 4 do artigo 26.°, todos do ECDU, não devem ser interpretadas como um verdadeiro “direito potestativo" dos docentes à contratação, totalmente desfasado da realidade dos factos, sob pena de, por absurdo, passarem as Universidades a ter nos seus mapas de pessoal docentes sem que disponha de tarefas para lhes atribuir; 9) Ora, tal “direito potestativo”, aqui a considerar-se existir, por hipótese meramente académica, sempre seria violador dos princípios da prossecução do interesse público, da eficiência e da economicidade, gerador de uma despesa pública sem causa justificativa que lhe correspondesse. Mais, sempre seria ainda violador do princípio de autonomia das universidades, constitucionalmente consagrado, no que respeita à gestão dos seus recursos humanos - cfr. n.° 2 do artigo 76.° da CRP; 10) No mesmo sentido, o douto parecer do Senhores Professores Doutores João Saágua e João Caupers, respectivamente, Directores da FCSH e da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, oportunamente junto aos autos; 11) Este parecer foi submetido à apreciação da Secção Permanente do Senado (SPS), que em reunião de 20.09.2007, aprovou o documento, designadamente o seu ponto 6, supratranscrito; 12) Naqueles termos, o suposto “direito à contratação" invocado pela Recorrida, contraria todo o bloco legal regulador do funcionamento das Universidades públicas, nos termos que melhor explicita o parecer jurídico acima citado, pelo que não se pode entender que na atualidade persista o “ato devido” peticionado; 13) O despacho de 22.10.2007 não padece de vício de violação de lei, não se verificando o consequente dever de praticar o ato de contratação da Recorrida; 14) Com efeito, atentas todas as normas legais - apontadas no parecer jurídico citado - que dispõe em sentido contrário ao n.° 2 do artigo 11.° do ECDU, no caso em apreço a Administração não está constituída no dever de nomear a Recorrida na categoria de professora auxiliar do mapa de pessoal da Universidade Nova de Lisboa; 15) Acresce a tudo isto, como resultou provado nos autos, o facto de em setembro de 2008 a Recorrente ter oficiado a Recorrida solicitando informação sobre o interesse desta em ser contratada para a categoria de Professora Auxiliar, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 11.° do ECDU, e de, em resposta, a Doutora S.................... ter recusado tal contratação; 16) Em resultado, deverá ser mantido o despacho do então Diretor da FCSH, que indeferiu o pedido de contratação da Recorrida como professora auxiliar desta Faculdade, não devendo ser a Universidade condenada a praticar o ato de sentido contrário, ie, a nomeação da Doutora S...................., na referida categoria, do mapa de pessoal docente da identificada instituição de ensino, com todas as legais consequências.“. A Recorrida nas contra-alegações não formulou conclusões. O DMMP não apresentou pronúncia. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, não impugnados neste recurso, pelo que se mantém: 1. A 29 de novembro de 1996, S.................... celebrou contrato administrativo de provimento para exercer funções de assistente convidada a 20%, na Universidade Nova de Lisboa, em regime de acumulação, por substituição do Doutor A...................., enquanto durasse o seu impedimento; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 2. A 28 de novembro de 2000, S.................... celebrou contrato administrativo de provimento para exercer funções de assistente convidada a 20%, com acréscimo de 10%, na Universidade Nova de Lisboa, a iniciar a 1 de outubro de 2000, por 1 ano, renovável por períodos sucessivos de 3 anos; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 3. A 25 de maio de 2007, S.................... obteve o grau de doutor no ramo de história, especialidade de “História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 4. A 30 de maio de 2007, o Presidente da Comissão Científica do departamento de história submeteu à consideração do Presidente do Conselho Científico proposta de contratação da autora como Professora Auxiliar, a 100% e em dedicação exclusiva, com 35 horas; (Facto Provado no Despacho Saneador) 5. O Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas dirigiu ao Presidente do Conselho Científico o ofício onde se extrai o seguinte: «imagem no original» (Facto Provado no Despacho Saneador) 6. Por despacho de 18 de junho de 2007 esta proposta foi submetida à consideração do Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas; (Facto Provado no Despacho Saneador) 7. A 4 de julho de 2007, o Presidente do Conselho Científico dirige ao Diretor da FCSH da Universidade Nova de Lisboa ofício com informação referente às cargas horárias dos docentes e cuja contratação como Professores convidados foi proposta, referindo-se expressamente que “…As cargas horárias só podem ser validadas após verificação da existência de número de inscritos que justifique o funcionamento da UC…”, ali constando: «imagem no original» (Facto Provado no Despacho Saneador e provado por documento constante a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 8. A 10 de julho de 2007, é redigido requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, onde a autora expôs o seguinte: «IMAGEM NO ORIGINAL» (Facto Provado no Despacho Saneador) 9. A 24 de julho de 2007 o Diretor da FCSH e o Presidente do Conselho Científico da FCSH da Universidade Nova de Lisboa dirigem aos membros do Conselho Científico da FCSH, onde consta, em especial: «IMAGEM NO ORIGINAL» (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 10. Em 20 de setembro de 2007 a secção permanente do Senado Universitário aprovou o “Memorando”, onde consta: «IMAGEM NO ORIGINAL» (Facto Provado no Despacho Saneador) 11. Em 28 de setembro de 2007, o Presidente da Comissão Científica do Departamento de História informou o Presidente do Conselho Científico de que a autora recusou a proposta que lhe foi feita pelo Diretor da Faculdade de contratação como Professora Auxiliar convidada a 60% e propôs a contratação da docente, nos termos do artigo 11.º do ECDU; (Facto Provado no Despacho Saneador) 12. O coordenador do Departamento de História da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas foi informado de que a proposta de contratação da autora foi recusada por despacho do Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas pelos motivos expostos no Plenário do Conselho Científico: 1) ausência de cabimento orçamental; 2) dúvidas quanto à necessidade funcional, comunicado à autora a 22 de outubro de 2007; (Facto Provado no Despacho Saneador) 13. Por ofício n.º 479, em outubro de 2007, foi o Coordenador do Departamento de História da FCSH da Universidade Nova de Lisboa informado de que: «imagem no original» (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 14. A 15 de setembro de 2008 a FCSH da Universidade Nova de Lisboa notificou, pelo ofício 6472, a autora no sentido de questionar sobre o seu interessem em ser contratada como Professora Auxiliar, ao abrigo do artigo 11.º/1, a) do ECDU; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 15. A autora em resposta ao ofício 6472 aceita a contratação, mas apenas se os efeitos desta contratação retroajam a 1 de março de 2008, prescindindo, assim, que retroajam a maio de 2007 por efeito do objeto dos presentes autos. (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir da nulidade decisória, por omissão de pronúncia, por a decisão recorrida não ter atentado nas alegações da A. e ora Recorrente e nas razões invocadas nos despachos do Director da FCSH de 04/07/2007 e de 22/10/2007; - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 11.º, n.ºs 2, 3, 26.º, n.º 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção dada pela Lei n.º 19/80, de 16/07, 76.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos princípios da prossecução do interesse público, da eficiência, da economicidade e da autonomia das universidades, porque no momento do pedido de contratação da A. e ora Recorrida a FCSH apenas tinha necessidades de contratação por um tempo parcial de 60% - e não por um tempo integral - e porque nos termos daqueles preceitos não existe um direito potestativo da A. e Recorrida à contratação como professora auxiliar. O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Na sentença, o juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final (cf. art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC). Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar. Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de Facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade, a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento. Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível; quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão. Ora, no caso em apreço o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Explicou o Tribunal o seu raciocínio, alicerçando-o num elenco que factos, que foram indicados na sentença, a que se seguiu uma apreciação de Direito, para, por fim, se decidir sobre a procedência da acção. Logo, com esta fundamentação não ocorre nenhuma nulidade por omissão de pronúncia. O Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade decisória. Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão. Igualmente, falece o presente recurso. Ao presente caso aplica-se o ECDU aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13/11, na versão anterior às alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08. Determinava o art.º 11.º, desse diploma, na versão então em vigor, o seguinte: “1. Os professores auxiliares são recrutados de entre: a. Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente; b. Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente. 2. Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos. 3. O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.” Por seu turno, o art.º 26.º, n.º 4, daquele diploma, sob a epígrafe “Provimento de assistentes” determinava o seguinte: “Uma vez aprovados nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares”. Já o art.º 32.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13/11, sob a epígrafe “Provimento de assistentes convidados”, estipulava que: “Aos assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.º 4 do artigo 26.º”. Conforme os citados preceitos, os assistentes e os assistentes convidados, com vínculo à escola com um tempo ininterrupto de pelo menos 5 anos, que obtenham doutoramento, têm direito, uma vez requerido pelos mesmos, a serem imediatamente contratados como professores auxiliares, em regime de tempo integral. Esta contratação é um direito potestativo dos indicados assistentes, que não depende da invocação das reais necessidades das Faculdades relativamente à correspondente leccionação ou das correspondentes disponibilidades financeiras – que o legislador presumiu pré-existentes, face à anterior permanência do professor naquela escola como assistente ou assistente convidado. No sentido de existir aqui um direito potestativo do professor, vide, também, os Acs. do STA n.º 031155, de 07/05/1998, ou do TCAS n.º 10403/01, de 21/02/2002 e n.º 00177/04, de 30/09/2004. A A. e Recorrida era assistente convidada ao abrigo de um contrato administrativo de provimento celebrado em 29/11/1996, a que se segui um outro contrato celebrado em 28/11/2000. Em 25/05/2007, a A. e Recorrida obteve o grau de Doutoramento. Em 10/07/2007, a A. e Recorrida requereu a sua contratação como professora auxiliar a tempo integral, com efeitos a partir da obtenção do grau de Doutor. Em 30/05/2007, foi submetida ao Presidente da Comissão Científica (CC) a proposta de contratação da A. e Recorrida como professora auxiliar, em dedicação exclusiva, com 35 horas. Esta proposta que foi também submetida à consideração do Director da FCSH e ao Presidente do CC, que vêm, entretanto, invocar questões relativas à desnecessidade das contratações para efeitos da gestão do trabalho da Faculdade e dificuldades financeiras. A situação é depois apreciada pelo CC da FSSH e pelo Senado Universitário, que aprova um Memorando conforme consta dos factos provados. Por fim, o Director da FCSH indefere a proposta de contratação da A. e Recorrida pelas razões expostas no supra-indicado Memorando. Como decorre da indicada factualidade, a A. e Recorrida preenchia as condições previstas nos art.ºs 11.º, 26.º, n.º 4 e 32.º, n.º 3, do ECDU, para poder ser contratada como professora auxiliar, em regime de tempo integral, imediatamente após o seu doutoramento e uma vez apresentado o correspondente requerimento, formulado em10/07/2007, para esse mesmo efeito. Logo, no caso, exigia-se a contratação da A. e Recorrida como professora auxiliar a partir da data em que obteve o grau de Doutora, isto é, a partir de 25/05/2007. Sem embargo, também decorre dos factos provados que após o oficío da FCSH de 15/09/2008, a A. e Recorrida acabou por aceitar a sua nomeação a tempo integral com efeitos apenas a 01/03/2008, prescindindo que tais efeitos retroagissem a Maio de 2007. Assim, a decisão recorrida foi acertada quando condenou a Entidade Demandada a considerar os efeitos da nomeação da A. como professora auxiliar a partir de 01/03/2008, com todas as consequências que tal implique. Porém, para assim decidir, a sentença recorrida invocou dúvidas interpretativas e acompanhou ipsis verbis parte do raciocínio e do discurso que vem acolhido no Parecer n.º 3/96, de 16/03/2000, da PGR, publicado no DR. n.º 88/2000, Série II, de 13/04/2000. Este parecer da PGR versava essencialmente sobre o parecer exigido pelos art.ºs 20.º e 25.º, n.º 2, do ECDU - a emitir sobre o relatório apresentado pelos professores auxiliares acerca da sua actividade científica e docente - com vista à sua nomeação definitiva nessa categoria. Porque acompanhou tal parecer, a decisão recorrida transcreveu-o parcialmente e tal como ali consignado discorreu sobre os trabalhos preparatórios da Lei n.º 19/80, de 16/06, sobre as dificuldades interpretativas que rodeavam a exigência de tal parecer, sobre o direito de nomeação dos indicados professores e sobre a autonomia universitária. Ora, tal como decorre do raciocínio decisório que anteriormente explanamos, ainda que confirmemos o sentido da decisão do Tribunal ad quo, não acompanhamos a fundamentação aí adoptada, designadamente quando a mesma se aparta do caso em apreço. No caso sub judice há apenas que analisar o conteúdo dos art.ºs 11.º, 26.º, n.º 4 e 32.º, n.º 3, do ECDU e o direito – potestativo – que daí resulta para os assistentes e assistentes convidados a serem nomeados como professores auxiliar a tempo integral, respeitados que estejam as condições indicadas nos referidos preceitos. Tais condições verificavam-se no presente caso, como já se disse, pelo que havia de conceder-se provimento à presente acção, tal como se fez na decisão recorrida, que por isso mesmo é acertada. Por isso, logicamente, falece o presente recurso. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida, com a fundamentação ora adoptada; - custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |