Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6175/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/21/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:CARREIRA DE FISCAL DE OBRAS
CARREIRA VERTICAL
Sumário:A carreira de Fiscal de Obras não é uma carreira horizontal, porque não consta da enumeração taxativa das que são assim classificadas pelo art. 38º, nº 1, do D.L. nº 247/87, de 17/6, devendo, por isso, ser classificada como carreira vertical.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. A Vereadora dos Serviços Municipais de Urbanismo, Recursos Humanos e Saúde Ocupacional da Câmara Municipal de Almada, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que J.....interpusera do seu despacho de 29/9/99, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) a expressão "são consideradas", utilizada nos arts. 37º. e 38º. do D.L. nº 247/87, não significa necessariamente que as carreiras mistas e horizontais são exclusivamente as aí indicadas, sendo verticais todas as restantes e, com a revogação desse art. 37º., um tal raciocínio não assenta em premissas válidas;
B) do art. 5º do D.L. nº. 248/85 e da estruturação de carreiras criada quer pelo D.L. nº 353-A/89 quer pelo D.L. nº 412-A/89, resulta que a carreira de fiscal de obras é horizontal, contrariamente ao que entendeu o Tribunal recorrido".
O recorrido contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença e pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida entendeu que o acto objecto do recurso contencioso, ao indeferir o requerimento do ora recorrido a solicitar a mudança de escalão, padecia de vício de violação de lei, por, nos termos dos arts. 19º, nº 1, al. b) e 20º., nº 1, ambos do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10, a carreira de fiscal de obras ser uma carreira vertical e não horizontal, pelo que a mudança de escalão devia ocorrer ao cabo de 3 e não de 4 anos.
Contra este entendimento, a recorrente sustenta que a carreira de fiscal de obras, que contém uma única categoria com a mesma designação porque se trata de funções que apenas podem ser desempenhadas com maior eficiência em função da experiência que os funcionários vão adquirindo, é uma carreira horizontal, não se devendo atribuir carácter taxativo à enumeração constante do art. 38º. do D.L. nº. 247/87, de 17/6.
A única questão a decidir é, assim, a de saber se a carreira de fiscal de obras a que pertence o ora recorrido é uma carreira vertical, como considerou a sentença, ou uma carreira horizontal, como pretende a recorrente.
Cremos que a solução correcta foi a acolhida na sentença recorrida. Efectivamente, o art. 38º., nº 1, do D.L. nº. 247/87, ao referir que "são consideradas carreiras horizontais" as que se seguida enumera sem que se utilize qualquer advérbio como designadamente faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa.
Além disso, uma enumeração tão extensa como a constante do preceito, que inclui vinte e sete carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais.
Esta interpretação é também perfilhada por Paulo Veiga e Moura (in "Função Pública Regime jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes", 1999, 1º Vol., pags. 69 e 70) que argumenta ainda com a nossa tradição legislativa ao escrever o seguinte:
"Na verdade, o art. 19º/4 do D.L. 191-C/79, de 25/6, o art. 24º. do D.L. 466/79, de 7/12 (ambos já revogados), o art. 38º/1 do D.L. 247/87, de 17/6, e o nº 4 do art. 15º. do D.L. 404-A/98, de 18/12, permitem concluír que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais. O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente as carreiras que considerava como horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, a proceder à listagem das que reputa como verticais. Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais todas as demais que não estejam incluídas naquela enumeração taxativa".
Assim, porque a carreira de fiscal de obras não é legalmente classificada como horizontal ou mista deve ser considerada uma carreira vertical.
Este critério para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria, como é o caso, segundo alega a recorrente, da carreira de fiscal de obras.
"Na verdade como escreveu Paulo Veiga e Moura (ob. cit., pag. 70, nota 103) , se as carreiras são verticais ou horizontais consoante integrem categorias que fazem ou não apelo a diferentes exigências e responsabilidades, como classificar uma carreira que não integra categorias? Se se tiver presente que, para efeitos de progressão, todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais, horizontais ou processando-se como tal, não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única".
Portanto, a sentença recorrida, ao classificar a carreira de fiscal de obras como carreira vertical e, em consequência, ao anular o acto objecto do recurso contencioso, não incorreu em qualquer ilegalidade, devendo, por isso, ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por a recorrente delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
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Lisboa, 21 de Novembro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes