Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 691/19.9BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I. Tendo a Autora alegado, na petição inicial, que «(…) cumpriu sempre o regime de apresentações quinzenais na junta de freguesia, mesmo após a referida revogação, bem como manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais, prática que só cessou em 2015, por indicação do próprio centro de emprego», incorre em erro de julgamento a decisão relativa à matéria de facto através da qual se considerou que a Autora, por via dessa alegação, confessou ter estado inscrita no Centro de Emprego de Cascais apenas até 2015. II. O que cessou em 2015, de acordo com o alegado, foi o regime de apresentações quinzenais na junta de freguesia, não a inscrição no centro de emprego, inscrição esta, de resto, que não se traduz numa qualquer prática. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: * Junção de documentos: Admite-se, ao abrigo do disposto no artigo 651.º/1/2.ª parte do Código de Processo Civil, a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso. * I M ………………………………….. intentou, em 27.5.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo: «I. [A anulação da] decisão da Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego do Núcleo de Prestações de Desemprego do CDL, M. Clotilde Folgado, contida no ofício nº 055971, datado de 21.FEV.2019, que indeferiu o requerimento de atribuição das prestações de desemprego apresentado pela A. em 28.NOV.2018; II. [A condenação do] R. a praticar o acto legalmente devido, a saber, de deferimento da atribuição de subsídio de desemprego à A., pelo montante diário de € 11,18, durante o período de 900 dias, a contar de 1.JAN.2018, acrescido dos juros vencidos e vincendos desde as datas de vencimento de cada uma das prestações». * Por sentença de 21.12.2022 o tribunal a quo decidiu anular o ato impugnado e absolver «o R. da prática [do] acto devido tal como peticionado pela A.». * Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pela Mma. Juiz da UO 3 do TAF de Sintra, na parte em que não condenou a ED à prática do acto legalmente devido peticionado pela A., de deferimento da atribuição de subsídio de desemprego pelo montante diário de € 11,18, durante o período de 900 dias, a contar de 1.JAN.2018, acrescido dos juros vencidos e vincendos desde as datas de vencimento de cada uma das prestações; 2. A sentença recorrida, na parte que constitui o objecto do presente recurso, comporta um erro de julgamento em matéria de facto inequívoco, que inquinou por completo a motivação e o juízo de não condenação à prática do acto devido; 3. Entendeu a Mma. Juiz a quo que o pedido de condenação à prática do acto devido formulado pela A., de deferimento do requerimento de atribuição de subsídio de desemprego não devia proceder «por não se apurar como verificado o requisito de prévia inscrição no Centro de Emprego, já que mstra-se provado que o pedido data de 2018 e a A. manteve-se inscrita no Centro de Emprego até 2015. Assim, não cumpre o pedido da A. um dos requisitos exigidos pelo artº.72º/1/Dl 220/2006, de 3.11., isto é, o pedido da A. não se mostra precedido “…de inscrição para emprego no centro de emprego.”»; 4. Na génese desta decisão esteve a circunstância de a Mma. Juiz a quo ter dado como provado que «(…) A A. manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais até 2015 ( confissão da A.).» (cfr. ponto 38 da fundamentação de facto), para daí retirar a conclusão de que, à data em que a A. requereu a atribuição do subsídio de desemprego – 28.NOV.2018 (cfr. ponto 30 da fundamentação de facto) –, não se encontrava inscrita no Centro de Emprego de Cascais, sendo que a inscrição no centro de emprego constitui um dos requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 72º do Dec.-Lei nº 220/2006, de 3NOV, para a sua concessão; 5. Ora, ao dar como provado, a partir de uma pretensa e inexistente confissão da A., que esta manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais apenas até 2015, e ao deduzir, com base nesse facto – inexistente –, que a partir desse ano a A. deixou de estar inscrita naquele centro, a Mma. Juiz a quo incorreu num flagrante erro de julgamento sobre a matéria de facto; 6. Em cumprimento do ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto estabelecido no art. 640º-1-a) do CPC, ex vi art. 140º-3 do CPTA, o concreto ponto de facto incorrectamente julgado é o do nº 38 da fundamentação de facto, que estatui o seguinte: - «A A. manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais até 2015 (…)»; 7. Segundo a sentença, a base probatória deste facto assenta em exclusivo na confissão da A., a partir do alegado no art. 34º da PI, cuja redacção é a seguinte: - «Apesar disso, a A. cumpriu sempre o regime de apresentações quinzenais na junta de freguesia, mesmo após a referida revogação, bem como manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais, prática que só cessou em 2015, por indicação do próprio centro de emprego»; 8. O que resulta deste artigo é que: - A A. cumpriu sempre o regime de apresentações quinzenais na junta de freguesia; - Essas apresentações – a “prática” – só cessaram em 2015 por indicação do Centro de Emprego de Cascais, e; - A A. manteve a sua inscrição neste centro; E não qualquer confissão de que a A. manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais apenas até 2015, sendo que a redacção do artigo da PI em causa não permite extrair tal “facto”, nem a leitura que a Mma. Juiz a quo fez dele; 9. A “prática” que cessou em 2015 foi o regime de apresentações quinzenais, e não a inscrição no Centro de Emprego de Cascais, cuja manutenção em vigor, em bom rigor, nem sequer pode ser considerada uma “prática”; 10. A verdade insofismável é que a confissão da A. de que só “manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais até 2015”, na qual a decisão da Mma. Juiz a quo se estribou, pura e simplesmente, não existe; 11. Inexistindo tal confissão, forçoso se torna concluir que não existe qualquer meio de prova que sustente o facto dado como provado pela Mma. Juiz a quo tal e qual está plasmado no nº 38 da fundamentação de facto; 12. Em face deste julgamento de 1ª instância, e com vista à demonstração do contrário do aí decidido e à consequente invalidação desse juízo, torna-se necessário juntar agora, ao abrigo do disposto nos arts. 423º-3, 425º e 651º-1, in fine, do CPC, os ofícios do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. – Serviço de Emprego de Cascais de 30.OUT.2015 e de 24.MAI.2019, que evidenciam que a A. estava efectivamente inscrita no Centro de Emprego de Cascais nestas datas e, por maioria de razão, em 2015 (v. Docs. 1 e 2); 13. Tendo presente o ónus estipulado na al. b) do nº 1 do art. 640º do CPC, os meios de prova que impõem decisão diversa são, por um lado, a inexistência da confissão (não prova) e, por outro lado, os dois documentos juntos neste contexto impugnatório desta decisão de facto; 14. A decisão correcta sobre a matéria de facto em apreço tem de passar pela admissão de que a A., ora Recorrente, sempre esteve inscrita no centro de emprego e, nomeadamente, no período que mediou entre 3.SET.2012 (cfr. nº 12 da fundamentação de facto) e, pelo menos, 24.MAI.2019 (v. Doc. 2); 15. Face ao disposto na al. c) do nº 1 do art. 640º do CPC, a decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto impugnada, tendo em conta a inexistência da confissão preconizada pela Mma. Juiz a quo, o que resulta dos documentos ora juntos e o teor da matéria de facto alegada no art. 34º da PI, deverá passar: - Pela eliminação do nº 38 da fundamentação de facto com a redacção que consta da sentença recorrida; - Pela consequente inclusão / aditamento como factos provados dos seguintes pontos: 38 – A A. cumpriu sempre o regime de apresentações quinzenais na junta de freguesia, prática que só cessou em 2015, por indicação do próprio centro de emprego; 39 – A A. esteve inscrita no Centro de Emprego de Cascais entre 3.SET.2012 e, pelo menos, 24.MAI.2019; 16. Ao contrário do que consta da sentença recorrida, estando provado que fica que a A. estava inscrita no centro de emprego da sua área de residência – Cascais – na data em que requereu a atribuição do subsídio de desemprego – 28.NOV.2018 –, mostra-se preenchido o requisito da inscrição para emprego no centro de emprego estabelecido no art. 72º-1 do Dec.-Lei nº 220/2006; 17. Por conseguinte, ao mostrar-se também preenchido este requisito, devia a ED, ora Recorrida, sido condenada a praticar o acto devido, de deferimento da atribuição de subsídio de desemprego à A. no montante diário de € 11,18, durante o período de 900 dias, a contar de 1.JAN.2018, mais os juros vencidos e vincendos desde as datas de vencimento de cada uma das prestações, e as custas do processo; 18. Não o tendo feito, pelas razões e argumentos aduzidos nas presentes alegações, a Mma. Juiz a quo cometeu um erro de julgamento sobre a matéria de facto, que inquinou decisivamente o sentido da decisão tomada em relação ao pedido da condenação à prática do acto legalmente devido, que devia ter sido de sentido antagónico, de condenação e não de absolvição do pedido deduzido contra a ED; 19. Deverá a sentença recorrida ser revogada nesta parte e, nessa conformidade, ser proferido acórdão que substitua a decisão sob recurso por outra que condene a ED, ora Recorrida, a praticar o acto devido, de deferimento da atribuição de subsídio de desemprego à A. no montante diário de € 11,18, durante o período de 900 dias, a contar de 1.JAN.2018, mais os juros vencidos e vincendos desde as datas de vencimento de cada uma das prestações, e as custas do processo. Termos em que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação reconduz-se a aferir da existência de erro de julgamento quanto à decisão relativa à matéria de facto, concretamente por haver sido dado como provado o facto n.º 38 (A A. manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais até 2015) e por, em decorrência desse juízo factual, se haver julgado improcedente o pedido condenatório. III Da decisão relativa à matéria de facto 1. Como se viu, o acórdão recorrido deu como provado o seguinte facto, com base em alegada confissão da Autora, ora Recorrente: · A A. manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais até 2015. 2. De acordo com a Autora/Recorrente, a prova desse facto consubstancia «um erro de julgamento em matéria de facto inequívoco». Sustenta, nessa linha, que «ao dar como provado, a partir de uma pretensa confissão da A., que esta manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais até 2015, e ao deduzir, com base nesse facto – inexistente –, que a partir desse ano a A. deixou de estar inscrita naquele centro, a Mma. Juiz a quo incorreu num flagrante erro de julgamento sobre a matéria de facto. Com efeito, esse pretenso facto nunca foi confessado pela A., nem o poderia ter sido, pela razão simples de que ela sempre esteve inscrita no Centro de Emprego de Cascais, nomeadamente no ano de 2018, quando requereu a atribuição do subsídio de desemprego». 3. É patente que lhe assiste inteira razão. Na verdade, no artigo 34.º da petição inicial a Autora/Recorrente, havia alegado que «(…) a A. cumpriu sempre o regime de apresentações quinzenais na junta de freguesia, mesmo após a referida revogação, bem como manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais, prática que só cessou em 2015, por indicação do próprio centro de emprego». Ora, o que cessou em 2015, de acordo com o alegado, foi o regime de apresentações quinzenais na junta de freguesia, não a inscrição no centro de emprego, inscrição esta, de resto, que não se traduz numa qualquer prática. 4. Tem, pois, razão a Autora/Recorrente ao afirmar que «nunca confessou o facto que sustenta a decisão da Mma. Juiz a quo, isto é, que manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais apenas até 2015, nem a redacção do artigo da PI aqui transcrito permite extrair tal “facto”». Consequentemente, terá de ser eliminado o segmento «até 2015» constante da redação do facto dado como provado sob o n.º 38, o qual passa a ter a redação seguinte, à luz da prova constante do documento n.º 2 junto com as alegações de recurso: · A Autora manteve a sua inscrição no Centro de Emprego de Cascais (documento n.º 2 junto com as alegações de recurso) Do alegado erro de julgamento quanto ao pedido condenatório 5. Tendo considerado procedente o pedido anulatório, a sentença recorrida enfrentou o pedido condenatório. Fê-lo nos seguintes termos: «Resta-nos, agora, indagar da procedência do pedido da A. de condenação do R. à prática do acto devido. Em face da prova produzida nos autos e atentos os requisitos legais exigidos, e face ao supra expendido, não procede o pedido da A. de condenação do R. à prática do acto devido, tal como peticionado, por não se apurar como verificado o requisito de prévia inscrição no Centro de Emprego, já que mostra-se provado que o pedido data de 2018 e a A. manteve-se inscrita no Centro de Emprego até 2015. Assim, não cumpre o pedido da A. um dos requisitos exigidos pelo artº.72º/1/Dl 220/2006, de 3.11., isto é, o pedido da A. não se mostra precedido “…de inscrição para emprego no centro de emprego. Donde que, o pedido de condenação à prática do acto devido improcede». 6. Todavia, como já ficou demonstrado, essa premissa fática é errónea. O pressuposto que a sentença recorrida deu por não verificado encontra-se, afinal, plenamente preenchido, o que impõe, de forma necessária e consequente, a procedência da pretensão condenatória. IV Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, no segmento impugnado, e condenar o Recorrido (Instituto da Segurança Social, I.P.) a atribuir à Autora/Recorrente as prestações de desemprego, pelo montante diário de € 11,18 (onze euros e dezoito cêntimos), durante o período de 900 (novecentos) dias, a contar de 1 de janeiro de 2018, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde as datas de vencimento de cada uma das prestações. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 8 de janeiro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Helena Filipe |