Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11411/02 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/29/2003 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | ERRO INDESCULPÁVEL |
| Sumário: | 1- No recurso contencioso, a ilegitimidade passiva afere-se pela autoria do acto administrativo impugnado, pelo que o recurso contencioso tem de ser dirigido contra o autor do acto recorrido por imperativo da al.c) do nº1 do artº 36º da LPTA. 2- A petição, relativamente a errada identificação do autor do acto recorrido, poderá ser corrigida a convite do Tribunal, até ser proferida a decisão final, salvo se o erro for manifestamente indesculpável (artº 40º, nº1, al.a) da LPTA). 3- Não é manifestamente indesculpável dirigir o recurso contra a C.M. quando o acto de homologação de classificação em concurso vem assinado "Carlos" seguido de um nome dificilmente identificável, sem referir a qualidade deste de Presidente da Câmara , e sem resultar dos autos que o recorrente tenha sido notificado com a informação da autoria do acto. 4- Há que distinguir erro que não é manifestamente desculpável de erro manifestamente indesculpável, exigindo-se neste caso que o erro seja de tal maneira grosseiro que nenhum normal declaratário colocado na posição do recorrente pudesse ter sequer qualquer dúvida quanto à autoria do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO: I..., residente no Fundão, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso de anulação do acto de homologação da lista de classificação final no concurso externo de ingresso para provimento de 2 lugares de Operadores de Sistemas de 2ª classe, por ilegitimidade passiva. Para tanto alega, em conclusão: “ a)...b)...c) O Autor do acto ora impugnado era do conhecimento do Tribunal “ a quo”. d) A incorrecta identificação do autor do acto recorrido decorreu de lapso de escrita traduzido na omissão do autor do acto do Sr. Presidente da Câmara; e) Tal lapso de escrita deu errada identificação do autor do acto não confirmando por isso, erro manifestamente indesculpável; f) Deveria, assim, o Tribunal “ a quo” na interpretação do acto impugnado mandar citar o verdadeiro autor do acto, ou, caso prevalecessem dúvidas, convidar a Recorrente a corrigir a petição, assim se dando integral cumprimento ao disposto no art. 40º nº1 , al. a) da LPTA...” A entidade recorrida e os recorridos particulares concluem as suas alegações no sentido da manutenção da sentença recorrida. O MP emite parecer no sentido da revogação da sentença , com vista a um convite ao aperfeiçoamento da petição de recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* FACTOS ( com interesse para a decisão) 1_ A recorrente vem interpor recurso contencioso de anulação contra a CM da Covilhã. 2_ Dá-se aqui por rep. o acto junto a fls 18 dos autos de “ Homologo”. O DIREITO Através da sentença recorrida foi rejeitado o recurso interposto contra a Câmara Municipal da Covilhã do acto de homologação da lista de classificação final em concurso, por ilegitimidade passiva da entidade recorrida, já que está em causa um erro indesculpável. É certo que no recurso vem identificada como autoridade recorrida a C.M. da Covilhã. Contudo, em parte alguma da petição se refere como estando em causa um acto do Presidente da Câmara, nem da Câmara, havendo uma total omissão sobre a autoria do acto. No entanto foi junto de fls 18 a 20 o acto com o seguinte teor. “ Homologo” C... ( e não se entende o quê) 01.01.22. Em 1º lugar há que distinguir um erro ( desculpável ou indesculpável na identificação do acto) da consideração certa ou errada de quem é a entidade com interesse em contradizer. A legitimidade passiva, no âmbito do recurso contencioso de anulação, afere-se pelo interesse ou não no provimento do recurso , pelo que é parte legítima a autoridade que praticou o acto impugnado. Há que distinguir, assim ,a identificação como autor do acto de uma determinada entidade e a voluntária interposição do recurso contra outra, por considerar ser esta e não aquela a entidade com interesse em contradizer da situação de erro na identificação do autor do acto. No primeiro dos casos, e nos termos do disposto nos artigos 268° e 481° al. b) do CPC, a instância só se estabiliza com a citação, sendo, até aí, livremente modificável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. (neste sentido ver Ac. do STA in rec. 47384 , de 03/05/2001, 1ªSubsecção 1ªSecção ). Recentemente decidiu-se no Ac. do STA 46392 , de 19/12/2000, 2ªSubsecção 1ªSecção que, embora no proémio da petição de recurso se afirme recorrer contra a câmara cuja citação se pede ao final, mas ao longo da mesma se deixa expresso que se pretende a anulação de despacho do vereador que se identifica, não pode afirmar-se que se está em presença de erro indesculpável, que não pode conduzir ao convite de regularização da p.i. previsto no artº 40º da LPTA. No mesmo sentido de que não é de considerar manifestamente indesculpável ter o recorrente indicado como autor do acto o Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos e Castanheira de Pêra em vez deste mesmo Conselho de Administração, se da notificação do acto não constava a indicação do seu autor , e de que deve, neste caso, o juiz usar do poder conferido pelo artº 40º nº1 da LPTA e convidar o recorrente a corrigir a petição, ver Ac. do STA 43601 , de 07/10/1998, 3ª Subsecção 1ª Secção. O art. 40º nº1 al. a) da LPTA permite a regularização da petição até ser proferida decisão final, quanto à identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável. O que, não é manifestamente o caso . Na verdade, para um destinatário normal, colocado na posição do recorrente não é manifestamente indesculpável concluir, como este conclui , que a entidade que proferiu o acto foi a entidade aqui recorrida. Senão vejamos. No caso sub judice não resulta claro da petição que se tenha identificado como autor do acto o Presidente da C. e se tenha dirigido o recurso contencioso contra um órgão da mesma pessoa colectiva, por considerar ser esta e não aquela entidade com interesse em contradizer. Neste caso verificar-se-ia um caso de ilegitimidade passiva e não de erro na identificação do autor do acto; Pelo que, não haveria lugar ao convite para regularização da petição previsto no artº 40º, nº 1, alínea a), da LPTA, mas tão só à aplicação dos art. 234-A, nº 1 e 476 do C.P.C. Não resulta, pois, claro que o acto que se quer impugnar é da autoria do Presidente da Câmara. Resulta apenas claro que se considera como autoridade recorrida a CM da Covilhã, cuja citação se requer. Mas, não existe nenhum elemento junto aos autos donde resulte que a recorrente tivesse obrigação de saber que quem assinou a homologação era o Presidente da Câmara, já que não vem identificado como tal, nem resulta a existência de qualquer notificação onde expressamente conste que o acto é do Presidente da C., e não deste em representação da Câmara ou quem é esse C... não sei quê, que apenas da resposta se afere ser C... P... e ser Presidente da Câmara. Estamos , pois, a nosso ver, perante um caso de erro na identificação do autor do acto recorrido, mas diferentemente da sentença recorrida, não obstante não possamos dizer que ele seja desculpável , não terá aquele grau de grosseria passível de o tornar manifestamente indesculpável. Sendo assim, era caso de convite para corrigir a petição, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 40º LPTA. * Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao TAC para que os autos prossigam os seus termos com o convite à recorrente nos termos supra expostos. Sem custas. R. e N. Lisboa, 29/5/03 |