Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00428/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatária |
| Data do Acordão: | 04/12/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | GRUPO DE SOCIEDADES REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRC TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO CADUCIDADE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | 1. A tributação pelo lucro consolidado trata da determinação da matéria tributável referente a um grupo de sociedades, permitindo que sob autorização do Ministro das Finanças, o lucro seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo, tendo como ponto de partida o resultado líquido consolidado. 2. Antes da vigência do DL 251-A/91 de 16 Julho, não existiam as restrições e os condicionalismos que este diploma legal e outros vieram exigir, e cuja inobservância foi punida com a caducidade da autorização concedida. 3. A inclusão não autorizada no perímetro de consolidação de outra sociedade, antes da vigência deste DL 251-A/91, não implicava por si só a caducidade da autorização concedida ao grupo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..-AS contra a liquidação de IRC relativamente ao ano de 1991 no montante de 50 528 657$00, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º. Por despacho datado de 08 09 1999 autorizou o SESEAF a tributação pelo lucro consolidado no período de 1989 a 1991 das empresas A.B- Ldª actualmente A...B...B...SA na qualidade de sociedade dominante A...B.. B... Serviços e Assistência Técnica Ldº e A...B...Reparações Industriais e Marítimas, Ldª na qualidade de sociedades dependentes. 2º. Com a aquisição em 29 12 1989 do domínio total da empresa A...B SA S... AS deu-se a alteração da estrutura do grupo situação totalmente desconhecida por parte da AF. 3º. O objecto principal da empresa anteriormente identificada era o arrendamento de imóveis por si adquiridos ou construídos e ou ainda a sua venda estando abrangida por um regime de tributação especial em, IRC assente numa taxa de tributação reduzida segundo regime consagrado na alínea a) do nº 1 do artigo 26 do EBF diploma aprovado pelo DL. 215/89 de 01 07. 4º. Enquadrava-se tal situação nas definidas pelo ponto 8.2 da circular 4/90 de 09 01 como motivo para a caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado caducando a autorização concedida por SESAF no final do exercício no qual a modificação teve lugar para o caso em presença 1989. 5º. Independentemente dos esclarecimentos preconizados pela circular nº 4/90 de 09 Janeiro o entendimento defendido pela AF sempre se estribaria no legal e imperativamente estatuído pelo nº 6 conjugado com a alínea c) do nº 2 do artigo 59 do CIRC versão aprovada pelo DL 442-B/88 de 30 Novembro pelo qual a autorização caduca porém logo que se verificar alguma das condições referidas no nº 2 o que manifestamente se verificou. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contra alegações O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: A) - A...B.. B... ELÉCTRICA, Ld. 8” , alegando possuir o domínio total das duas sociedades acima identificadas. A...B.. B... - Serviços de Assistência Técnica, Ld)’ e E... - Reparações Industriais e Marítimas, Ld.a, bem como alegando estarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 590 do CIRC, requereu autorização para que o lucro tributável em IRC fosse calculado em conjunto para todas as sociedades do Grupo, mediante a consolidação dos Balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram, cujo requerimento foi autorizado por despacho de 08/09/89 de Sua Ex3 o SEAF’, conforme informação de fis. 77 a 88, que se dá por reproduzido; B) - O respectivo grupo ficou a ser constituído pelas seguintes sociedades: - A...B.. B... Eléctrica, Li3 - pessoa colectiva n.° 500031975, como sociedade dominante - Asca Brown B... - Serviços de Assistência Técnica, Ld.2, pessoa colectiva n.° 502129972 E... - Reparações Industriais e Marítimas, Ld.3. pessoa colectiva n.° 502129972, conforme anexo 22-C de fis. 20, dando-se a declaração Mod. 22 e anexos, de fls. 18 a 23 -v, por integralmente reproduzida; C) - A impugnante, na qualidade de sociedade dominante, autoliquidou em 28.05.92 o IRC no montante a recuperar de 14.283.103$00, conforme declaração Mod. 22 e anexos, defis. 18a23-v; D - Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° 3000/94 de 26/11/94, os Serviços de Fiscalização procederam à análise do lucro consolidado do grupo A...B.. B... ELECTRICA, Ld: “ dos exercícios de 1990 e 1991, tendo verificado que a sociedade dominante adquirira, em 29.12.89, o domínio total sobre a sociedade ABB-SG II, S.A., conforme documentos de fis. 75 a 96, que se dão por reproduzidos; E) - Os Serviços de Fiscalização entenderam, então, que a composição do Grupo se modificara, e, em consequência, que a autorização de consolidação referida na ai. A), abrangendo os exercícios de 1989 a 1991, caducara em 31.12.89, face ao preconizado na ai. c) do ponto 8.2 da circular 4/90 de 9 de Janeiro, conjugado com o ponto 9.2 da mesma circular, conforme documentos referidos na alínea anterior; F) - Por outro lado, a impugnante não apresentou qualquer requerimento, nos termos do disposto no art. 59° do CIRS, pedindo a autorização para a tributação pelo lucro consolidado, nos exercícios de 1990 e 1991, na sequência da aquisição do domínio sobre a ABB, sendo certo que esta também tinha a sua sede situada no estrangeiro, conforme documentos referidos na ai. anterior; G) - como consequência da alegada caducidade, cada uma das três sociedades que constituíam o Grupo A...B.. B... ELECTRICA, LDa foi tributada autonomamente para efeitos deIRC. relativamente aos exercícios de 1990 e 1991, tendo sido emitidos os respectivos DC-22, que para além dos valores constantes das declarações mod. 22 individuais, decorrentes do facto de se ter considerado verificado a anulação da consolidação fiscal, incluíram ainda as correcções resultantes da análise efectuada às referidas declarações mod. 22, conforme documentos referidos alínea anterior. H) Na sequência da anulação da consolidação fiscal nos exercícios de 1990 e 1991, o. grupo deixou de poder beneficiar da absorção automática dos prejuízos verificados nos respectivos exercícios; I) - Em consequência, à impugnante foi liquidado WC adicional, individualmente, no montante de 50.528.857$00 ( que inclui 18.809.822$00 de Juros compensatórios), com data limite de pagamento em 06.12.1995, conforme liquidação de fis. 17 e Mapa de Apuramento DC 22 de fis. 24 a 28, dando-se
ambos os documentos por reproduzidos; J) — A impugnação foi deduzida no dia 4 de Março de 1996, conforme carimbo de recepção aposto na primeira folha da p.i., que se dá por reproduzido. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão. |