Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00428/03
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatária
Data do Acordão:04/12/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:GRUPO DE SOCIEDADES
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRC
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO
CADUCIDADE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Sumário:1. A tributação pelo lucro consolidado trata da determinação da matéria tributável referente a um grupo de sociedades, permitindo que sob autorização do Ministro das Finanças, o lucro seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo, tendo como ponto de partida o resultado líquido consolidado.
2. Antes da vigência do DL 251-A/91 de 16 Julho, não existiam as restrições e os condicionalismos que este diploma legal e outros vieram exigir, e cuja inobservância foi punida com a caducidade da autorização concedida.
3. A inclusão não autorizada no perímetro de consolidação de outra sociedade, antes da vigência deste DL 251-A/91, não implicava por si só a caducidade da autorização concedida ao grupo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..-AS contra a liquidação de IRC relativamente ao ano de 1991 no montante de 50 528 657$00, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:

1º. Por despacho datado de 08 09 1999 autorizou o SESEAF a tributação pelo lucro consolidado no período de 1989 a 1991 das empresas A.B- Ldª actualmente A...B...B...SA na qualidade de sociedade dominante A...B.. B... Serviços e Assistência Técnica Ldº e A...B...Reparações Industriais e Marítimas, Ldª na qualidade de sociedades dependentes.
2º. Com a aquisição em 29 12 1989 do domínio total da empresa A...B SA S... AS deu-se a alteração da estrutura do grupo situação totalmente desconhecida por parte da AF.
3º. O objecto principal da empresa anteriormente identificada era o arrendamento de imóveis por si adquiridos ou construídos e ou ainda a sua venda estando abrangida por um regime de tributação especial em, IRC assente numa taxa de tributação reduzida segundo regime consagrado na alínea a) do nº 1 do artigo 26 do EBF diploma aprovado pelo DL. 215/89 de 01 07.
4º. Enquadrava-se tal situação nas definidas pelo ponto 8.2 da circular 4/90 de 09 01 como motivo para a caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado caducando a autorização concedida por SESAF no final do exercício no qual a modificação teve lugar para o caso em presença 1989.
5º. Independentemente dos esclarecimentos preconizados pela circular nº 4/90 de 09 Janeiro o entendimento defendido pela AF sempre se estribaria no legal e imperativamente estatuído pelo nº 6 conjugado com a alínea c) do nº 2 do artigo 59 do CIRC versão aprovada pelo DL 442-B/88 de 30 Novembro pelo qual a autorização caduca porém logo que se verificar alguma das condições referidas no nº 2 o que manifestamente se verificou.

Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contra alegações
O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir:

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

A) - A...B.. B... ELÉCTRICA, Ld. 8” , alegando possuir o domínio total das duas sociedades acima identificadas. A...B.. B... - Serviços de Assistência Técnica, Ld)’ e E... - Reparações Industriais e Marítimas, Ld.a, bem como alegando estarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 590 do CIRC, requereu autorização para que o lucro tributável em IRC fosse calculado em conjunto para todas as sociedades do Grupo, mediante a consolidação dos Balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram, cujo requerimento foi autorizado por despacho de 08/09/89 de Sua Ex3 o SEAF’, conforme informação de fis. 77 a 88, que se dá por reproduzido;

B) - O respectivo grupo ficou a ser constituído pelas seguintes sociedades:

- A...B.. B... Eléctrica, Li3 - pessoa colectiva n.° 500031975, como sociedade dominante

- Asca Brown B... - Serviços de Assistência Técnica, Ld.2, pessoa colectiva n.° 502129972

E... - Reparações Industriais e Marítimas, Ld.3. pessoa colectiva n.° 502129972, conforme anexo 22-C de fis. 20, dando-se a declaração Mod. 22 e anexos, de fls. 18 a 23 -v, por integralmente reproduzida;

C) - A impugnante, na qualidade de sociedade dominante, autoliquidou em 28.05.92 o IRC no montante a recuperar de 14.283.103$00, conforme declaração Mod. 22 e anexos, defis. 18a23-v;

D - Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° 3000/94 de 26/11/94, os Serviços de

Fiscalização procederam à análise do lucro consolidado do grupo A...B..

B... ELECTRICA, Ld: dos exercícios de 1990 e 1991, tendo verificado que a

sociedade dominante adquirira, em 29.12.89, o domínio total sobre a sociedade ABB-SG II, S.A., conforme documentos de fis. 75 a 96, que se dão por reproduzidos;

E) - Os Serviços de Fiscalização entenderam, então, que a composição do Grupo se modificara, e, em consequência, que a autorização de consolidação referida na ai. A), abrangendo os exercícios de 1989 a 1991, caducara em 31.12.89, face ao preconizado na ai. c) do ponto 8.2 da circular 4/90 de 9 de Janeiro, conjugado com o ponto 9.2 da mesma circular, conforme documentos referidos na alínea anterior;

F) - Por outro lado, a impugnante não apresentou qualquer requerimento, nos termos do disposto no art. 59° do CIRS, pedindo a autorização para a tributação pelo lucro consolidado, nos exercícios de 1990 e 1991, na sequência da aquisição do domínio sobre a ABB, sendo certo que esta também tinha a sua sede situada no estrangeiro, conforme documentos referidos na ai. anterior;

G) - como consequência da alegada caducidade, cada uma das três sociedades que constituíam o Grupo A...B.. B... ELECTRICA, LDa foi tributada autonomamente para efeitos deIRC. relativamente aos exercícios de 1990 e 1991, tendo sido emitidos os respectivos DC-22, que para além dos valores constantes das declarações mod. 22 individuais, decorrentes do facto de se ter considerado verificado a anulação da consolidação fiscal, incluíram ainda as correcções resultantes da análise efectuada às referidas declarações mod. 22, conforme documentos referidos alínea anterior.

H) Na sequência da anulação da consolidação fiscal nos exercícios de 1990 e 1991, o. grupo deixou de poder beneficiar da absorção automática dos prejuízos verificados nos respectivos exercícios;

I) - Em consequência, à impugnante foi liquidado WC adicional, individualmente, no montante de 50.528.857$00 ( que inclui 18.809.822$00 de Juros compensatórios), com data limite de pagamento em 06.12.1995, conforme liquidação de fis. 17 e Mapa de Apuramento DC 22 de fis. 24 a 28, dando-se


ambos os documentos por reproduzidos;

J) A impugnação foi deduzida no dia 4 de Março de 1996, conforme carimbo de recepção aposto na primeira folha da p.i., que se dá por reproduzido.

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.

Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» considerando que à data da aquisição da sociedade SGII pela sociedade dominante ainda não existiam as restrições posteriormente impostas pela sucessivos diploma legais que vieram regula este regime especial de tributação dando assim nova redacção ai artigos 59 do CIRC e outros, sendo que as restrições posteriores por serem lei substantiva sem carácter retroactivo ou interpretativo mas inovadoras impõem que apenas vigorem para o futuro e porque considerou que a FP não alegou nem provou que a impugnante deixasse de preencher os requisitos previstos no nº 2 do artigo 59 do CIRC na sua redacção primeva nem que a autorização concedida fixasse condições que não fossem observadas decidiu que sendo a situação regulada pela regime legal anterior à vigência do DL 251_A/91 de 16 Julho não existia norma legal alguma que preceituasse que a inclusão de nova sociedade no grupo não autorizada determinasse a caducidade da autorização da tributação por tal regime autorizado considerou que essa nova compra e integração sem autorização não podia cessar esse regime e consequentemente julgou procedente a impugnação.
A Fazenda Pública como se vê das suas conclusões continua a defender que a inclusão não autorizada determina a caducidade da autorização concedida por tal desrespeitar as condições legalmente impostas aquando da autorização sendo que outro factor obstativo seria o facto de o regime de tributação da empresa adquirida ser um regime de especial de tributação .
E em abono da sua tese socorre-se das instruções nesse sentido veiculadas na circular 4/90 de 09 Janeiro.


Porque os factos constantes do probatório da sentença não foram contraditados ou questionados o TCA dá-os aqui igualmente por provados para todos os efeitos legais.

Entendemos que não cabe razão à Fazenda Pública.
A tributação pelo lucro consolidado vem regulada na subsecção II da Secção VI do IRC do Capitulo II do IRC que versando sobre a determinação da matéria tributável trata da determinação da matéria tributável referente a um grupo de sociedades permitindo que sob autorização do Ministro das Finanças o lucro seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e demonstrações de resultados das sociedades que o integram.
Considera-se desta forma um grupo de sociedades como uma unidade tributária para efeitos de IRC no seguimento do DL 414/87 de 31 12.que instituiu o regime de tributação pelo lucro consolidado:
O que caracteriza este regime é que «a determinação da matéria colectável para o conjunto das empresas que integram o grupo toma como ponto de partida o resultado líquido consolidado.


É um regime de aplicação facultativa sujeito a uma autorização e de natureza provisória pois a sua duração encontra-se delimitada no tempo , Está condicionada a um período de cinco exercícios com possibilidade de prorrogação a pedido da sociedade dominante Cfr artigo 59 nºs 1 2 e 5 do CIRC na redacção vigente à data dos factos em análise
Este grupo pressupõe que uma sociedade das que integram o grupo constituído necessariamente entre duas ou mais empresas detenha o dominio total das outras, seja de forma directa ou indirecta através de uma detenção de pelo menos 90% do capital.
Por isso é que as alterações do grupo podem ter consequências fiscais.
Como diz Maria dos Prazeres Lousa in CTF nº373 pp50 este regime de tributação oferece várias vantagens ao grupo formado por sociedades que apresentam prejuízos e por sociedades que apresentam lucros por permitir a livre comunicabilidade dos prejuízos entre umas e outras além da possibilidade de obtenção de economias de imposto permitindo igualmente que seja eliminada a dupla tributação dos lucros distribuídos.
Por outro lado é um regime que elimina os problemas fiscais resultantes das condições especiais nas relações comerciais e financeiras entre as empresas do grupo e que se prendem com os chamados preços de transferência.
Tem ainda outras vantagens como sejam as dispensas de retenção na fonte e pagamento por conta.
No tocante à questão cerne do recurso que é a de saber se ocorreu ou não a caducidade da autorização da tributação pelo regime do lucro consolidado pelo facto de se constatar uma alteração na composição do grupo pela integração de mais uma sociedade no perímetro de consolidação devidamente autorizada sem que tenha sido pedida autorização daí decorrido há que convir que se trata de uma situação não prevista antes da entrada em vigor do DL 251/91de 16 Julho.
Ora constata-se que antes da entrada em vigor do DL 251/91 de 16 de Julho não existiam restrições nem os condicionalismos que este último diploma legal e outros vieram exigir e cuja inobservância foi punida com a caducidade da autorização concedida.
Só que essas disposições não tendo natureza interpretativa nem eficácia retroactiva se devem haver como inovadoras e com tal apenas obrigando as situações futuras artigo 12 do Código Civil .

Decorre do exposto que antes da vigência do Dl 251/91 de 16 Julho existia uma liberdade muito grande quer para a entrada quer para a saída do grupo sendo que não estando previsto o regime de caducidade pelo facto de uma entrada não autorizada se terá de concluir que face à entrada de uma sociedade nova paro grupo não havia lugar à referida caducidade da autorização por aquele regime especial de tributação havendo sim se fosse caso disso que não relevar nesse regime de tributação a matéria colectável da nova sociedade.
E porque resulta dos autos que a aquisição da sociedade SGII não alterou o perímetro do grupo económico para o qual fora concedida a autorização sendo também irrelevante o regime de tributação especial em sede de IRC da mesma como bem diz o Mº Pº por não respeitar ao grupo a autorizado não podia a AF com base em caducidade de autorização não prevista na lei impedir a tributação autorizada.



Neste mesmo sentido decidiu também o STA in Acórdão de 05 04 2000 in rec 24732.
Face ao exposto acordam os juízes do TCA em negar provimento ao recurso.
Sem custas
Notifique e registe

Lisboa 12 04 2005


José Maria da Fonseca Carvalho ( Relator)
Eugénio Sequeira
Francisco Rothes