Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06926/10 |
| Secção: | CA- 2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/23/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA, NOTIFICAÇÃO E DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I. Tendo o despacho impugnado, que fixou o valor da indemnização devida em consequência das Leis da “Reforma Agrária” só sido formal e integralmente notificado aos autores em 13/01/2009 e tendo a acção dado entrada em juízo em 13/04/2009, nessa data não decorreu ainda o prazo de 3 meses previsto na alínea b), do nº 2 do artº 58º do CPTA, não sendo a sua interposição extemporânea. II. O mero depósito do quantum indemnizatório na conta dos autores não constitui notificação válida e relevante. III. Apenas seria de relevar a dispensa de notificação, nos termos da alínea b), do nº 1 do artº 67º do CPA se o interessado revelasse, em qualquer intervenção no procedimento e em momento subsequente à decisão, um conhecimento integral e perfeito, não só de o acto ter sido praticado, por quem e em que data, como também de todo o seu conteúdo, fundamentação incluída. IV. Nos termos do § 1º do artº 47º do RSTA, só há aceitação tácita se for praticado, espontaneamente e sem reserva, um facto incompatível com a vontade de recorrer, o que supõe um comportamento positivo, uma acção e não uma mera omissão (in casu, traduzida na não devolução do valor da indemnização), exigindo a sua caracterização como espontâneo que ele seja da iniciativa do destinatário do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO Maria ……………………. e Outros, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 18/02/2010 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Ministério das Finanças e da Administração Interna, julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo as entidades demandadas do pedido. Formulam os aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 202 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Aos recorrentes foi paga uma indemnização, a coberto dos Despachos Conjuntos apostos nas Informações, respectivamente, n°s 1093/98 e 1094/98, constituídos pelos Despachos do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças; 2. Tais informações e, consequentemente, tais Despachos Conjuntos, não foram, em momento algum, notificados aos interessados, os ora recorrentes; 3. Por essa razão, o prazo de três meses para a impugnação contenciosa do acto em questão, previsto na alínea b) do n° 2 do art. 58.º do CPTA, não correu. 4. Por documento entrado nos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em 27/1112008, os ora recorrentes requereram ao Ex.º Sr. Ministro titular se dignasse proceder à referida notificação. 5. Ou que, em alternativa, caso entendesse não proceder assim, se dignasse mandar passar certidão do referido Despacho. 6. Munidos de tais documentos (certidões) consideraram-se os ora recorrentes, a partir da data da sua efectiva recepção (veja-se que por intermédio do referido oficio n° 128/2009/NC, de 13/01/2009, emanado do recorrido MADRP, este apenas informou o mandatário dos recorrentes de que as certidões se encontravam à “disposição” na Secretaria-Geral daquele Ministério) notificados dos referidos Despachos Conjuntos apostos nas supra referidas Informações, razão pela qual estão em tempo para proceder à sua impugnação contenciosa. 7. Na verdade, os ora recorrentes nunca foram notificados do despacho conjunto atributivo da indemnização!!! 8. O Acórdão proferido pela 1ª Secção, 1ª Subsecção do Contencioso do STA, proferido no âmbito do Proc. Nº 1.301/02, bem como nos Acórdãos de 3/4/2003 (Rec. 340/02) e de 7/11/2002 (Rec. 48.088), entre outros (cfr. ainda o Ac. do STA, de 17/1/2002, Rec. 47.033, o Ac. STA de 16/1197, Rec. 37.735 e o Ac. STA de 14/3/02, Rec. 48.085), defende que: “...não pode considerar-se existir aceitação tácita do acto administrativo do mero facto de ter havido um depósito bancário de determinada quantia na conta do recorrente, facto da estrita iniciativa da autoridade recorrida, para a qual a recorrente não teve a mínima intervenção voluntária”, “nem desse facto se pode, sem mais, extrair a ilação de que houve por parte da recorrente aceitação de decisão administrativa que lhe corresponde.” 9. E. ainda, o seguinte: “Acresce ainda que, conforme tem sido entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a aceitação dos momentos favoráveis de um acto administrativo, não prejudica, sem mais, a impugnação da parte desfavorável do acto.” (Acórdão proferido pela 1ª Secção., 3ª Subsecção do STA, no âmbito do Proc. n° 47.465, de 29/5/2002) (negrito, itálico e sublinhado nossos) 10. Assim, também de acordo com este entendimento, teria que ocorrer a notificação do acto em questão para que os ora A.A. o pudessem impugnar, como determinam o art. 66.º do C.P.A. e os art.s 58.º e 59.º do CPTA. 11. Não pode, pelo exposto, colher a tese da Administração, sufragada pela decisão recorrida, quando refere que, “para efeitos do estabelecido no art. 67.º, n° 1., al. b) do Código do Procedimento Administrativo... a partir do momento da recepção/aceitação do montante indemnizatório (acto processual relevante), tomou-se dispensada a notificação dos actos que a promoveram.” 12. O art. 28.º da LEPTA dispunha, ao tempo em que era aplicado, uma vez que se encontra revogado pelo actual CPTA, que os recursos contenciosos de actos anuláveis seriam interpostos no prazo de, para o que aqui importa, dois meses, e que o art. 29.º daquela Lei previa., na parte pertinente, que “O prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação...”. 13. Na verdade, os serviços da Administração não notificaram os ora recorrentes dos actos administrativos em questão para que começasse a correr prazo para interposição do competente recurso contencioso. 14. Não o fizeram então, no âmbito de aplicação da LEPTA, nem posteriormente, já no âmbito de aplicação do CPTA, que na conjugação dos art.s 58.º e 59.º dispõe que o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação. 15. Assim, o prazo de três meses para impugnar os Despachos Conjuntos em questão não correu, pelo que a presente Acção Administrativa Especial está em tempo, uma vez que foi interposta em 13 de Abril de 2009. 16. A exigência das notificações subjacentes à presente acção encontram-se alicerçadas e garantidas pelo n° 3 do art. 268.º da CRP, sendo condição absoluta de oponibilidade dos actos administrativos aos destinatários que deles devam ser notificados. 17. O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação... não dêem a conhecer o sentido da decisão (cfr. nº 1 do art. 60.º do CPTA). 18. O supra exposto entendimento tem merecido acolhimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), para a qual, quando a notificação é obrigatória, o prazo para a interposição do recurso contencioso só começa a contar-se a partir da sua efectuação, nos termos legais. 19. A este propósito escreveu-se no acórdão de 24/5/2000, proferido no âmbito do Recurso n.º 47 316, na parte pertinente, o seguinte, que os recorrentes subscrevem na íntegra: “...com a entrada em vigor do CPA, em especial atendendo ao estipulado na sua alínea b), do n.º 1 do art.º 67.º, a questão agora em análise, ou seja, a contagem dos prazos dos recursos, passou a poder ser vista sob um outro prisma, podendo questionar-se sobre se o legislador não teria pretendido alterar o regime constante do n.º 1, do art.º 29.º do LPTA, por forma a como que restaurar o antes consignado no art.º 52.º do RSTA, voltando a dar-se relevo ao conhecimento oficial do acto, mesmo quando a notificação fosse obrigatória. Esta hipótese radica, por isso, na projecção do disposto na alínea b) do n.º 1, do art.º 67.º do CPA em sede de contencioso administrativo, mais propriamente no âmbito do pressuposto processual atinente com a tempestividade do recurso contencioso. Se fosse de aderir à tese de alteração do n.º 1, do art.º 67.º do CPA, poder-se-ia, então questionar da conformidade de tal regime com o consagrado no n.º 3, do art.º 268.º da CRP, só que tal não chega a ser necessário, uma vez que, importando conhecer neste recurso jurisdicional apenas da questão da tempestividade do recurso contencioso e considerando-se, pelas razões que seguidamente se irão enunciar, não ter o mencionado art.º 67.º alterado o regime constante do n.º 1 do art.º 29.º da LPTA, não se impõe confrontar a aludida alínea b) com a CRP. Na verdade temos para nós que a citada alínea b), do n.º 1 do art.º 67.º do CPA apenas se aplica no âmbito do procedimento administrativo. Vide, neste sentido o Ac. deste STA de 04/02/99 - Recurso 42603, bem como o Ac. do Pleno de 19/03/99 - Recurso n.º 42491, este último pronunciando-se apenas em sede dos artigos 30 da LPTA e 68.º do CPA. O CPA não contém qualquer norma que permita concluir que o legislador tenha pretendido modificar o regime previsto no referido n.º 1, do art.º 29.º da LPTA. Com efeito, não sendo de presumir que o legislador ignorasse que o art.º 29.º da LPTA tinha revogado os artigos 52.º do RSTA e 828.º do C. Administrativo, e que, por via de tal revogação, o conhecimento, por qualquer outra forma que não fosse a legalmente estabelecida, deixara de ser atendível para efeitos do início da contagem do prazo da impugnação contenciosa, se tivesse pretendido, de facto, alterar o regime constante do n.º 1, do art.º 29.º da LPTA, seguramente que o teria feito por forma clara e inequívoca, designadamente ditando norma revogatória do questionado n.º 1. Só que, esse não foi o objectivo tido em vista pelo legislador, tanto mais que o CPA se apresenta como visando estatuir, fundamentalmente, ao nível do processo da actividade administrativa, não se podendo extrair do CPA, nem do DL 442/91, de 15/11, que o aprovou, qualquer indício que aponte no sentido de ser pretendido modificar o regime constante do n.º 1, do art.º 29.º da LPTA. O pressuposto processual relacionado com a tempestividade do recurso contencioso será, por isso, aferido tendo como quadro de referência, para efeitos de contagem do prazo, o disposto no mencionado art.º 29.º irrelevando, em sede contenciosa, a questão do conhecimento do acto por parte do Recorrente, por outra via diferente das prevista no indicado preceito. A este propósito não é de demais realçar que os pressupostos processuais devem ser interpretados pela forma que melhor se ajuste ao exercício do direito fundamental ao recurso contencioso, assim se dando expressão que postula a interpretação de todo ordenamento infraconstitucional em conformidade com os preceitos e princípios constitucionais: princípio da interpretação conforme a constituição. Neste particular contexto deve também reger o princípio “favor libertatis”, que deve levar a que os direitos fundamentais se interpretem de forma mais ampla para que o seu conteúdo possa ser efectivo. A efectividade da tutela constitucional, agora mais claramente consagrada nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, adquire, por isso, um verdadeiro carácter informador do ordenamento jurídico, daí que as normas processuais devam ser interpretadas no sentido que melhor permita uma tutela jurisdicional efectiva das posições subjectivas dos particulares, carácter esse mais ajustada à natureza normativa e não meramente programática dos citados preceitos constitucionais, o que reclama uma interpretação das ditas normas por forma a atingir o máximo reconhecimento da sua força vinculante. Uma das manifestações de tal quadro interpretativo consiste, precisamente, no privilegiar, sempre que tal se mostre compatível com os cânones interpretativos, de um critério que seja favorável ao conhecimento das questões de fundo, consequentemente se adoptando uma interpretação restritiva no concernente às causas de inadmissibilidade do recurso contencioso, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se evitando o princípio “pro actione”. Cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 23/09/99 - recurso 42048 e de 09/11/00 - recurso 45390. Em suma, temos, assim que, no caso vertente e perante o quadro legal vigente, alegado conhecimento do acto por parte do recorrente, não releva para os efeitos previsto no n.º 1, do art.º 29.º do CPA, nele não se podendo fazer radicar o momento em que, supostamente, se deveria ter podido iniciado o prazo para interposição do recurso contencioso do acto objecto de impugnação nos presentes autos, não se encontrando por isso, a Administração desonerada de dar conhecimento do acto ao recorrente mediante a comunicação oficial e formal prevista na Lei (a notificação, por se tratar, como se trata de um acto que afecta as posições subjectivas do recorrente, ao revogar actos anteriores ao licenciamento de obra de construção), sendo certo que não se enquadra no conceito de notificação “o simples conhecimento acidental ou privado” do acto (cfr. Neste sentido, a já citada obra de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a págs. 935). Este é o entendimento que melhor se compagina com tudo aquilo que antes e explanou constituindo a única forma de conciliar as normas processais em análise com os princípios acolhidos no texto constitucional em especial os direitos e garantias a que se reportam os nºs 3 e 4 do art.º 268.º da CRP. Com efeito, só assim se valoriza a função de natureza processual de que se reveste a notificação, ainda que não se desconheça que a mesma também prossegue uma função informativa. Só que a indicada função processual estando como está relacionada com a questão da contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso, tem de merecer um particular destaque, razão pela qual nunca é demais salientar a importância da notificação em termos do exercício do direito fundamental ao recurso contencioso, o que leva, como já antes se salientou, a afastar a possibilidade de considerar realizado o direito à notificação através de outra via que não a prevista na lei, atendendo à também já referenciada circunstância de a CRP ter pretendido assegurar aos interessados um conhecimento do acto através da notificação, quando o acto em causa lese as suas posições subjectivas.” 20. Os recorrentes concordam, em absoluto, com esta posição, defendida no Acórdão de 13/05/2003, proferido no âmbito do Processo n° 02047/02, da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do STA, que vem sendo seguida, como se referiu supra, por este Tribunal, como resulta da abundante jurisprudência nele citada (cfr., também, os acórdãos de 24/11/99, 18/1/01 e 12/7/2001, proferidos nos recursos n.ºs 36 902, 46 480 e 47 784, respectivamente). 21. Ainda no referido Acórdão de 13/05/2003, se reitera que outro entendimento, como o que consta da decisão ora posta em crise, não tem “merecido acolhimento da jurisprudência deste STA, para a qual, quando a notificação é obrigatória, o prazo para a interposição do recurso contencioso só começa a contar-se a partir da sua efectuação, nos termos legais”. 22. Assim, consideram os A.A. que o prazo para a interposição do recurso contencioso só começa a correr com a notificação dos actos recorridos, pelo que ainda não tendo a mesma sido feita, não se verifica a intempestividade do recurso decidida na sentença recorrida. 23. Intempestividade essa que nunca se verificaria, porquanto, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não se pode considerar que pelos simples pagamentos efectuados pela Administração/Recorrida se pode extrair, com segurança, segurança essa que se não pode deixar de exigir quando está em causa o exercício de um direito constitucionalmente consagrado, como é o direito ao recurso contencioso (artigo 268.º n.º 3 da CRP), que os recorrentes tenham tido perfeito conhecimento dos actos recorridos. 24. Nos termos do disposto no n° 3 do art. 268.º da CRP, os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na Lei e carecem de fundamentação expressa. 25. Assim, devem V.ªs Ex.ªs concluir que a acção interposta não se mostra intempestiva, devendo proceder todas as conclusões constantes das respectivas alegações. 26. Deve esse Tribunal de recurso declarar nula a decisão ora posta em crise, por vício de violação de Lei, pedindo-se a Vªs Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores, que decidam, ainda, o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito, de acordo com o previsto no disposto no art. 149.º do CPTA. Da violação de Normas Constitucionais a) Art. 268.º n°s 3 e 4 da C.R.P, nomeadamente no que respeita à garantia dos administrados quanto à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente o reconhecimento desses direitos ou interesses e a impugnação dos actos administrativos que os lesem; b) Art. 20.º da CRP. Dos outros vícios/violações da Lei Pelo supra exposto: - Foi violado o Princípio da Legalidade. - Foi violado o Princípio da Interpretação Conforme a Constituição - Foi violado o Princípio “favor libertatis” - Foram violados os seguintes diplomas: - Código de Processo nos Tribunais administrativos: Artigos: 58.º; 59.º; 60.º; 66º e 87.º”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional. * O ora recorrido, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 263 e segs.), formulando as seguintes conclusões: “1. A douta Sentença recorrida decidiu com acerto e absoluta observância das normas aplicáveis, pelo que não merece reparo. 2. Os factos foram correctamente fixados e julgados. Assim, 3. Maria ………………. e Maria Margarida ………………… (esta última, por decesso, representada pelos seus herdeiros, identificados no processo), titulares de direitos indemnizatórios por força das medidas estatizantes de que o seu património foi objecto no âmbito da denominada reforma agrária e Recorrentes nos presentes autos, viram ser-lhes instruídos os correspondentes procedimentos administrativos. 4. Nessa sede, uma vez instruídos os seus processos, vieram, as ora Recorrentes, a concordar expressamente com as propostas de decisão resultantes das correspondentes instruções. 5. Tais propostas levaram ao seu conhecimento os fundamentos integrais do cálculo e da quantificação das indemnizações, bem como o valor exacto que viriam a receber e, repete-se, com tudo isso elas concordaram expressamente. 6. Uma vez proferidos os actos finais, foi, em 23/02/1999, depositado na conta das ora Recorrentes o valor que elas já oficialmente conheciam, por ser exactamente igual ao que antes lhes fora comunicado (7.526.527$00 para cada). 7. De tais depósitos não reclamaram nem manifestaram nenhuma dúvida. 8. Tampouco usaram de qualquer outra faculdade legal, ao tempo admissível, como seria o caso da prevista no art. 31º da L.P.T.A. 9. Isto é, como já conheciam os actos e seus fundamentos, aceitaram-nos integralmente e, durante mais de dez anos, procederam nessa conformidade. 10. Ao virem, no presente, pedir a reabertura dos processos, as Recorrentes, denotando uma postura incoerente e destituída de ética, pois as certidões a que se reportam não lhes comunicam mais do que elas já sabem, agem em clara violação do princípio da boa-fé (artigo 6º-A do CPTA). 11. Do mesmo modo, ao pretenderem abrir processos que já haviam considerado bem instruídos e encerrados, por integralmente aceite a sua decisão final, atentam contra os princípios da certeza e segurança jurídicas, de que são aflorações os arts. 827º do Código Administrativo, mantido em vigor ex vi art. 24º da L.P.T.A., o art. 681º do Código do Processo Civil e, em sede do contencioso administrativo actual, o art. 56º da CPTA. 12. Quanto à jurisprudência que referem e transcrevem, conforme é possível extrair da própria transcrição, reporta-se a mesma a situações estruturalmente diferentes da ora em presença, pois nas mesmas se considera necessária a notificação em casos nos quais o conhecimento da decisão foi obtido de modo “...acidental ou privado...”, enquanto que no ora sub judice ocorreu um conhecimento oficial, o qual é relevante para a produção dos efeitos subjacentes e subsequentes à notificação. 13. Este conhecimento perfeito da decisão determina que os seus efeitos possam começar a produzir-se, conforme consta do art. 67º-1-al. b) do CPA e também de abundante doutrina (vide, por exemplo, anotação V, pag. 354 do Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2ª edição, de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, em que os ilustres autores dizem, inter alia, “E, portanto, quando se trata, por exemplo, de impugnar contenciosamente um acto dispensado de notificação (por qualquer dos motivos referidos no nº 1), o prazo para interpor o recurso começa a contar-se do dia seguinte ao do da prática do acto oral ou ao da intervenção do interessado no procedimento.”). 14. A intervenção das ora Recorrentes nos processos decorre do conhecimento anterior em que ficaram a saber o teor exacto dos projectados actos e, em conjugação, na recepção dos correspondentes montantes indemnizatórios, pela via formal em que teve lugar, sem que dela houvessem reclamado ou manifestado qualquer dúvida, ao longo de mais de dez anos. 15. Por último, para quem, apesar de tudo, pudesse ainda entender que o direito à notificação tinha sido preterido e os seus efeitos não começaram a produzir-se - o que não se admite e apenas por mera hipótese académica se formula - haveria sempre abuso de direito, por terem passado mais de dez anos sobre a recepção do montante indemnizatório, então da expressa concordância e conhecimento oficial das interessadas, ora Recorrentes (cfr. art. 334º do Código Civil). Por isso, reiteramos, bem andou a douta Sentença ao considerar inequívoco que as Recorrentes perderam o direito de acção, ao terem deixado passar o prazo para o efeito.”. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 290-291). * As recorrentes pronunciaram-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, discordando do seu teor e reiterando as posições assumidas nos seus articulados. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Foram enviadas aos AA. as informações nºs 741 e 742/98-GJ-MCB e com os respectivos relatórios informáticos de quantificação: cfr. Doc. N.º 9 a 14 juntos com a Contestação; B) Em 1998-07-03, na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da então Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, foi concluída a instrução dos processos de indemnização definitiva, nos termos das Informações nº 1093 e n.º 1094/98-GJ-MVB, relativamente aos processos de MARIA DE ……………….., com o n.º 06717, e de MARIA MARGARIDA ………………….., com o n.º 06A29 (entretanto falecida e representada pelos seus herdeiros, ora restantes AA.), documentos onde se formulavam as propostas de decisão final: cfr. Doc. N.º 1 e 2 juntos com a Contestação; C) Acto impugnado: Em 1998-09-30 e de 1998-10-23, sobre as informações técnicas acima identificadas, foram então proferidos despachos conjuntos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, atribuindo aos AA., na qualidade de comproprietários dos prédios melhor identificados nos autos, indemnização decorrente da aplicação das Leis da denominada “Reforma Agrária”; D) Em 1999-02-23, procedeu-se ao pagamento das indemnizações definitivas aos AA., através da creditação do valor líquido de €35.507,06 (87.118.527$00) e de €37.315,11 (7.280.527$00): cfr. Doc. N.º 3 a 8 juntos com a Contestação; E) Em 2008-11-27, os AA. requereram, além do mais, à Primeira Entidade Demandada a notificação das informações e dos despachos conjuntos acima melhor identificados: cfr. Doc. N.º 1 junto com a Petição Inicial – PI; F) Em 2009-01-13, por ofício nº 128/2009/NC, foi o I. Mandatário dos AA. informado de que as certidões requeridas como alternativa à notificação dos Despachos Conjuntos se encontravam à sua disposição nos serviços daquele Ministério: cfr. Doc. N.º 2 junto com a Petição Inicial – PI; G) Em 2009-04-13, os AA. intentaram a presente acção administrativa especial.”. * Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 do artº 712º do CPC, porque relevantes para a decisão a proferir, aditam-se os seguintes factos assentes: H) As Informações nºs 741 e 742/98-GJ-MCB e com os respectivos relatórios informáticos de quantificação, a que se refere a alínea A) da matéria de facto assente, são datadas de 13/05/1998 e apresentam o seguinte teor, que ora se reproduz: “(…) 1 – A indemnizada exerceu o seu direito nos teros do artº 8º, nº 1 do Dec. Lei nº 199/88, de 31/05, com a nova redacção do Dec. Lei nº 38/95, de 14702 e do artº 5º, nº 1 da Portaria nº 197-A/95, de 17/03, conforme documento oportunamente apresentado. (…) 3 – Da análise jurídica do processo de indemnização definitiva da epigrafada incidente sobre os elementos colhidos em sede de análise técnica materializada na ficha I e seus anexos, constatou-se o seguinte: a) O património rústico objecto do processo de reserva, de que aquela é comproprietária na proporção de 25%, é o contante das fichas anexas A que aqui se dão por integralmente reproduzidas; b) Os elementos de ponderação que serviram de base ao cálculo do valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário ocupado e posteriormente devolvido, a que se refere o artº 5º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 199/88, com a redacção do Dec. Lei nº 38/95 e o artº 2º, nº 1 da citada Portaria nº 197-A/95, são os constantes das citadas fichas anexas A. c) Os elementos de ponderação para o cálculo do valor definitivo para a privação temporária do efectivo pecuário devolvido, são os contantes da ficha anexa B, aqui integralmente reproduzida. d) A indemnização devida, referente ao rendimento florestal, a que se refere o artº 2º, nº 3 da Portaria nº 197-A/95, tem por base a informação da Direcção-Geral das Florestas para o presente processo (fls. 67). 4 – Apurados os valores em causa, é proposta, nos termos do artº 8º, nº 2 do Dec. Lei nº 199/88, com a redacção do Dec. Lei nº 38/95, a fixação de uma indemnização definitiva no valor de Esc: 7.526.527$00 (…), conforme relatório informático que integrará a presente proposta de decisão, acrescendo juros nos termos do Dec. Lei nº 213/79, de 14/7. Termos em que se propõe que a presente proposta seja levada ao conhecimento da interessada, mediante a notificação a que se refere o artº 8º, nº 1 da Portaria nº 197-A/95, para dela reclamar, querendo, no prazo de 20 dias, contados da data de assinatura do aviso de recepção. Apreciada a reclamação, se a houver, ou decorrido o prazo legal sem que a mesma tenha sido apresentada, deve o processo subir a despacho conjunto do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças, para Fixação da indemnização definitiva, nos termos do artº 8º, nº 4 do Dec. Lei nº 199/88, com a redacção do Dec. Lei nº 38/95. (…).” – cfr. fls. 103-105 e 108-110 dos autos; I) As Informações antecedentes, em 26/05/1998, mereceram o seguinte despacho por parte do Director Regional de Agricultura do Alentejo: “Concordo. Proceda-se de acordo com o proposto.” – cfr. fls. 103 e 108 dos autos; J) Por ofícios datados de 29/05/1998, endereçados a Maria Margarida …………….. e a Maria de ………………, sob o assunto “Indemnizações Definitivas” e com a identificação do respectivo número do processo, foi comunicado o seguinte teor: “Nos termos do estatuído no artº 8º, nº 3 do Dec. Lei nº 199/88, de 31/05, na redacção conferida pelos Decºs. Lei nº 199/91 de 25/05 e 38/95 de 14/02 e do artº 8º, nº 1 da Portaria nº 197-A/95 de 17/03, remete-se a V. Exª, cópia da informação nº 741/98-M.C.B-G.J., de 13/05/98, que contem a proposta de decisão resultante da instrução do vosso processo de indemnização. Relativamente a esta proposta poderá V. Exa. reclamar ou expressar a sua concordância, no prazo de 20 dias, conforme disposto nos acima referidos preceitos legais. Neste caso, face ao disposto no nº 3 do artigo 8º, da identificada Portaria, deverá juntar os documentos que considere relevantes, com vista a fundamentar os factos invocados na reclamação. Caso concorde V. Exª, com a proposta de decisão anexa e se assim o entender, queira comunica-lo, por escrito, à Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária desta Direcção Regional, a fim de se passar imediatamente á conclusão do processo. Igualmente se remete “ficha de dados pessoais”, a qual nos deverá ser remetida dentro do prazo acima referido, depois de devidamente preenchida e tendo em atenção o expresso no seu preâmbulo (…), sob pena de ser suspensa a instrução do processo após decurso deste período de tempo e até que seja remetida a necessária resposta. (…)” – cfr. fls. 106 e 111 dos autos; K) Em 25/06/1998, sob registo de entrada nº 022734, Maria ……………….., dirigiu comunicação escrita ao Director Regional de Agricultura do Alentejo, em resposta ao ofício datado de 29/05/1998, com o seguinte teor, que se extrai, em súmula: “(…) vem, em resposta ao vosso ofício acima referenciado subordinado ao assunto Indemnizações Definitivas, Processo nº 06-717, declarar a sua concordância com a proposta de decisão anexa a esse ofício. Remete ainda, conforme solicitado “ficha de dados pessoais”, devidamente preenchida. (…)” – cfr. fls. 113 dos autos; L) Na mesma data, em 25/06/1998, sob registo de entrada nº 022735, Maria Margarida …………………………. remeteu comunicação “(…) em resposta ao V. ofício acima referenciado, subordinado ao assunto INDEMNIZAÇÕES DEFINITIVAS, processo nº 06-A29, vem declarar a sua concordância com a proposta de decisão anexa a esse ofício. Remete ainda, conforme solicitado, “ficha de dados pessoais” devidamente preenchida. (…)” – cfr. fls. 114 dos autos.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional. No presente recurso vieram os recorrentes impugnar a decisão judicial que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo as entidades demandadas do pedido. O Tribunal a quo decidiu que havia caducidade do direito de acção por parte dos autores, ora recorrentes, pois que “(…) pelo menos a partir do momento em que a quantia devida pela indemnização foi creditada nas suas contas, não pode mais os AA. alegar que desconheciam os montantes em causa, nem os seus fundamentos (…)”, pelo que “(…) pelo menos, desde 1999-02-23, que foi alcançado o efeito jurídico perseguido pela lei na exigência de notificação dos actos administrativos (…)”. Contra o assim decidido, argumentam os autores que lhes foi paga uma indemnização, a coberto dos Despachos Conjuntos apostos nas Informações nºs 1093/98 e 1094/98, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, mas que tais Informações e, consequentemente, tais Despachos, não lhes foram notificados, pelo que o prazo de três meses para a impugnação dos actos anuláveis ainda não correu. Tendo em 2008 requerido a respectiva notificação ou, em alternativa, que fosse emitida certidão dos referidos Despachos, só a partir da data da sua recepção se consideram os ora recorrentes notificados. Impugnam, por isso, a tese sufragada na sentença recorrida, de que para efeitos do artº 67º, nº 1, alínea b) do CPA, a partir do momento da recepção ou aceitação do montante indemnizatório, se tornou dispensada a notificação dos actos. Alegam que os serviços não notificaram os actos administrativos em questão, para que começasse a correr o prazo para a interposição do competente recurso contencioso, não o tendo feito, quer ao tempo da LPTA, nem posteriormente, ao tempo do actual CPTA. Vejamos. Da matéria factual apurada em juízo, não impugnada por qualquer das partes, extrai-se que foram enviadas aos autores as informações nºs 741 e 742/98-GJ-MCB e com os respectivos relatórios informáticos de quantificação, nos termos dos factos assentes nas alíneas A), H), I) e J) do probatório. Tais informações revelam todos os elementos técnicos e jurídicos referentes às Indemnizações Definitivas, permitindo aos interessados ficar a conhecer todos os elementos de ponderação que serviram de base ao cálculo do valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário ocupado e depois devolvido. Mais decorre dos factos apurados que, em sequência dessas notificações, as interessadas manifestaram expressamente a sua concordância com a proposta de decisão anexa aos respectivos ofícios. Em sequência, foi concluída a instrução dos processos de indemnização definitiva, nos termos das Informações nº 1093 e n.º 1094/98-GJ-MVB, as quais foram objecto de despachos conjuntos, datados de 30/09/1998 e de 23/10/1998, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, atribuindo aos autores, na qualidade de comproprietários dos prédios identificados nos autos, a indemnização decorrente da aplicação das Leis da denominada “Reforma Agrária”. Posteriormente a tais despachos, em 23/02/1999, procedeu-se ao pagamento das indemnizações definitivas aos autores, através da creditação do valor de € 35.507,06 (87.118.527$00) e de € 37.315,11 (7.280.527$00). Em 27/11/2008 vieram os autores requerer ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a notificação das informações e dos despachos conjuntos acima melhor identificados, vindo a ser informados em 13/01/2009, de que as certidões requeridas como alternativa à notificação dos Despachos Conjuntos se encontravam à sua disposição nos serviços daquele Ministério, vindo a juízo instaurar a presente acção em 13/04/2009. A questão que ora se coloca consiste em apurar do invocado erro de julgamento da sentença recorrida, quanto a saber se há ou não caducidade do direito de acção, numa situação em que os administrados, ora recorrentes, não foram formalmente notificados do Despacho Conjunto que fixou a indemnização definitiva decorrente da aplicação das Leis da “Reforma Agrária”, mas do qual tiveram conhecimento, e se a circunstância de ter sido depositado nas suas contas bancárias o montante dessa indemnização, sem qualquer reserva ou denúncia da sua parte durante cerca de 10 anos – desde 23/02/1999 até 2009 –, traduz aceitação expressa ou tácita do acto, incompatível com a sua impugnação contenciosa. A questão suscitada não reveste de novidade no ordenamento jurídico, tendo sido já objecto de anteriores pronúncias por parte dos Tribunais Superiores, encontrando-se consolidado o entendimento de que a aceitação expressa ou tácita ocorrida em momento anterior à prática do acto administrativo não pode limitar o exercício do direito de impugnação contenciosa dos actos administrativos, nem pode a falta de notificação formal do acto impedir tal uso dos meios contenciosos ao dispor dos interessados. Não obstante se apurar em termos da matéria de facto que os autores e ora recorrentes foram formalmente notificados do projecto de decisão administrativa, que manifestaram expressamente a sua aceitação, assim como lhes foi depositado na sua conta bancária o montante dessa indemnização, sem qualquer reserva ou denúncia da sua parte durante cerca de 10 anos, tal não traduz aceitação tácita do acto administrativo, incompatível com a sua impugnação contenciosa, já que desse acto não lograram ser formalmente notificados. Em face dos factos assentes pelo Tribunal a quo e aditados por este Tribunal ad quem, resulta que o despacho ora impugnado, que fixou o valor da indemnização devida só foi formal e integralmente notificado aos autores em 13/01/2009, não constituindo o mero depósito desse valor na sua conta bancária, notificação válida e relevante. Não obstante a Administração, ora recorrida, ter procedido ao pagamento das indemnizações devidas, efectuando o crédito das quantias devidas a título indemnizatório na conta dos recorrentes, o certo é que só seria de relevar a dispensa legal do dever de notificação se o interessado revelasse, em qualquer intervenção no procedimento e em momento subsequente à decisão, um conhecimento integral e perfeito, não só de o acto ter sido praticado, por quem e em que data, como também de todo o seu conteúdo, fundamentação incluída. Se se viesse a revelar que os recorrentes apenas tiveram um conhecimento relativo a apenas uma parte do acto, designadamente quanto à parte decisória, a Administração não estava dispensada do dever de notificação (cfr. art. 67º, nº 1, alínea b) do CPA). Pelo que, tendo a notificação integral do acto administrativo ora impugnado ocorrido apenas após o dia 13/01/2009 e tendo a acção dado entrada em juízo em 13/04/2009, nessa data ainda não havia decorrido o prazo de 3 meses previsto na alínea b), do nº 2 do artº 58º do CPTA, não sendo a sua interposição extemporânea, como se decidiu na decisão sob recurso. Neste mesmo sentido, vide os acórdãos do STA, nºs. 37.735, de 16/01/1997; 42.603, de 04/02/1999; do Pleno, sob nº 42.491, de 19/03/1999; 48.085, de 14/03/2000; 45.390, de 09/11/2000; 47.033, de 17/01/2002; 47.465, de 29/05/2002; 48.088, de 07/11/2002; 0340/2002, de 03/04/2003; 01064/2002, de 08/10/2003; 01165/2002, de 08/07/2004 e 47.389, de 21/06/2005. Mais recentemente, cfr. os Acórdãos do STA, sob os nºs. 0912/2011, de 22/01/2011 e 0589/2012, de 20/06/2012, que negaram a admissão dos recursos de revista, considerando encontrar-se consolidada a questão material submetida a juízo. No caso, releva o facto de os destinatários directos dos actos administrativos não terem sido formalmente deles notificados, pelo que, sufragando-se a doutrina do acórdão do STA, datado de 04/02/99, proc. nº 42603: “I - O conhecimento do acto não notificado não releva para os efeitos do disposto no art. 29 da LPTA; II - Nos termos deste normativo e por imposição do art. 268, n. 3 - CRP é obrigatória a notificação formal como meio de dar conhecimento aos interessados dos actos administrativos de eficácia externa que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos; III - O conhecimento do acto por outros meios, apenas dispensa a notificação, nos termos dos arts. 132 e 67, n. 1-b) do CPA, em relação aos actos instrumentais, destinados a preparar a decisão final que não em relação a esta última.”. Também segundo o Acórdão do STA, datado de 09/11/2000, proc. nº 45390: “I - Uma das garantias procedimentais assegurados no CPA tem a ver com direito à notificação, a que se reporta designadamente, o art. 66° do CPA, direito esse que, aliás, se assume como uma das manifestações do direito à defesa no procedimento. II - Um dos objectivos prosseguidos com a notificação relaciona-se com o possibilitar ao respectivo interessado o uso da via administrativa ou contenciosa. III - Uma notificação que indique erradamente a autoria do acto a notificar não é eficaz, e por o não ser, não dá lugar a que comece a correr o prazo para impugnar administrativamente tal acto, prazo que, em princípio, permanecerá em aberto até que designadamente, o Interessado se dê por expressamente notificado ou venha a interpor o recurso que era devido, com referência ao verdadeiro autor do acto.”. O regime de notificação dos actos administrativos consta dos artºs. 66° a 70º do CPA, reportando-se o artº 66º ao “dever de notificar”. Apenas pode ocorrer a “dispensa de notificação”, nos termos do disposto no artº 67º, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do seu nº 1, o que não é de configurar no caso trazido em juízo, por não se poder retirar dos factos assentes que os autores e ora recorrentes revelem “perfeito conhecimento” do conteúdo do acto em causa. Conforme tem sido decidido pelo STA, a aceitação do acto administrativo, in casu, alegadamente decorrente do depósito do quantum indemnizatório, que os autores receberam e fizeram seu, utilizando-o em seu proveito, não traduz aceitação tácita do acto impugnado, nos termos previstos no art. 47º do RSTA. “Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, a aceitação tácita do acto, a que se reporta a citada norma, é aquela que deriva da prática espontânea e sem reservas de facto incompatível com a vontade de recorrer, exigindo-se, para ser relevante, que a conduta do recorrente, para além de ser de sua livre iniciativa, tenha um sentido unívoco, sem deixar quaisquer dúvidas sobre o seu significado de acatamento integral do acto e das determinações nele contidas Cfr., por todos, os Acs. de 07.11.2002 – Rec. 48.088, de 13.03.2001 – Rec. 40.589, e do Pleno de 14.10.99 – Rec. 35.910.. Ou seja, tem-se em vista a aceitação pura e irrestrita do acto, por forma a que o exercício do direito ao recurso contencioso possa configurar-se, de algum modo, como um “venire contra factum proprium”, ou atentatório das regras da boa-fé. Na situação sub judice, não vemos que possa considerar-se a existência de aceitação tácita do acto. Não cremos, com efeito, que possa retirar-se tal ilação do mero facto de ter havido um depósito bancário de determinada quantia na conta do recorrente, facto da estrita iniciativa da autoridade recorrida, para o qual o recorrente não teve a mínima intervenção activa e voluntária. Não lhe era exigível, como ónus de garantia da sua legitimidade para recorrer, a devolução de tal quantia que fora depositada na sua conta sem qualquer iniciativa sua, e por livre determinação da entidade administrativa recorrida. Neste sentido decidiu o Ac. de 07.11.2002 – Rec. 48.088. Não houve, assim, por parte do recorrente, qualquer aceitação expressa ou tácita do acto, pelo que se indefere a questão prévia suscitada.” – vide Acórdão do STA, nº 0340/2002, datado de 03/04/2003. Também haverá de se dizer que, “(…) em termos do regime normativo estabelecido no art. 47º do RSTA, irreleva a aceitação anterior à prática do acto, pois só a aceitação expressa, após a prática do acto administrativo pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso. Por outro lado, a aceitação dos momentos favoráveis de um acto administrativo, não prejudica, sem mais, a impugnação da parte desfavorável do acto. (…) Na situação em exame, a conjugação do comportamento anterior da ora recorrente, com o posterior, sugerem, de alguma forma, uma situação limite ou de fronteira, pelo que e na dúvida, atenta até a restrição do objecto do recurso, teremos que interpretar a vontade da recorrente no sentido da não aceitação integral do acto ora impugnado, sendo certo que lhe não era exigível a recusa dos aspecto favoráveis e, de certa forma, negociados, do acto, para poder impugnar os a seus aspecto desfavoráveis.” – cfr. Acórdão do STA, de 07/11/2002, proc. nº 48088. Assim, decorrendo dos normativos legais aplicáveis, o artº 47º e seu § 1º, do R.S.T.A., que não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado e que a aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer, apenas a eventual prática pelos recorrentes, depois da prática do acto recorrido, de actos reveladores de aceitação poderá afastar a possibilidade da sua impugnação contenciosa. No caso sub judice não houve aceitação expressa do acto recorrido, depois da sua prática e, por isso, a haver aceitação, ela só poderia ser tácita. Porém, nos termos do § 1º do referido artº 47º, só há aceitação tácita se for praticado, espontaneamente e sem reserva, um facto incompatível com a vontade de recorrer, o que supõe um comportamento positivo, uma acção e não uma mera omissão, e a sua caracterização como espontâneo exige que ele seja da iniciativa do destinatário do acto. A factualidade apurada nada nos revela a este respeito, não se podendo extrair dos factos assentes que tenha existido aceitação tácita pelo facto de as recorrentes, no procedimento administrativo, terem aceitado expressamente a indemnização proposta, que foi a que lhes veio a ser atribuída no acto recorrido e que a Administração pagou através de depósito em conta bancária das recorrentes. Como supra se aduziu, a aceitação anterior à prática do acto não tem relevância para efeitos de perda do direito de recorrer do acto final do procedimento. Da selecção da matéria de facto assente o que resulta, no respeitante às ora recorrentes, é que, após a prática do acto recorrido, apenas se pode considerar demonstrada, uma omissão de devolução da quantia depositada, o que é insuficiente para permitir concluir pela aceitação do acto, em face de todo o exposto. Não resulta, pois, demonstrada a prática de qualquer facto ou a ocorrência de um comportamento por parte dos ora recorrentes, que permita concluir existir a aceitação tácita do acto recorrido, depois de praticado. * Pelo exposto, procedem, pois, as conclusões do presente recurso, enfermando a decisão recorrida da censura que lhe é dirigida. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Tendo o despacho impugnado, que fixou o valor da indemnização devida em consequência das Leis da “Reforma Agrária” só sido formal e integralmente notificado aos autores em 13/01/2009 e tendo a acção dado entrada em juízo em 13/04/2009, nessa data não decorreu ainda o prazo de 3 meses previsto na alínea b), do nº 2 do artº 58º do CPTA, não sendo a sua interposição extemporânea. II. O mero depósito do quantum indemnizatório na conta dos autores não constitui notificação válida e relevante. III. Apenas seria de relevar a dispensa de notificação, nos termos da alínea b), do nº 1 do artº 67º do CPA se o interessado revelasse, em qualquer intervenção no procedimento e em momento subsequente à decisão, um conhecimento integral e perfeito, não só de o acto ter sido praticado, por quem e em que data, como também de todo o seu conteúdo, fundamentação incluída. IV. Nos termos do § 1º do artº 47º do RSTA, só há aceitação tácita se for praticado, espontaneamente e sem reserva, um facto incompatível com a vontade de recorrer, o que supõe um comportamento positivo, uma acção e não uma mera omissão (in casu, traduzida na não devolução do valor da indemnização), exigindo a sua caracterização como espontâneo que ele seja da iniciativa do destinatário do acto. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida e em determinar a baixa dos autos, para o seu prosseguimento, se nada mais obstar. Custas pelo recorrido. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |