Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07458/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | REJEIÇÃO LIMINAR/PROVA/PRESUNÇÃO |
| Sumário: | I – Para que o tribunal se possa pronunciar oficiosamente sobre a caducidade do exercício do direito no âmbito do recurso de contra-ordenação em que se ataca a decisão de aplicação da coima, têm de constar da petição factos que demonstrem de forma inequívoca em que data teve o Recorrente conhecimento da decisão que impugna e que o recurso foi interposto depois de decorrido o prazo de 20 dias posterior à data da notificação daquela decisão (artigo 80.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias). II – Na falta desse carácter inequívoco, deverá o Tribunal (e se a tal nada mais obstar), receber o recurso, cabendo então ao Recorrido o ónus de invocar a caducidade da respectiva interposição ou, não sendo invocada, ao Tribunal, querendo aprecia-la, determinar a instrução dos autos tendo em vista a aquisição dos elementos indispensáveis para a apreciar e decidir. III – Tendo o Recorrente invocado na petição inicial que nunca foi notificado da decisão em que culminou o procedimento contra-ordenacional e que nunca recebeu a notificação que a Administração Tributaria afirma ter realizado para a sua caixa postal electrónica Via/CTT, não pode o Tribunal no despacho liminar e tendo em vista a sua imediata rejeição, dar como provado esse facto exclusivamente com base nos elementos históricos relatadores do processo vertidos na informação prestada pelo Serviço de Finanças e que acompanhou a remessa dos autos para Tribunal. IV – Presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). VI - Não estando provado o envio e entrega na caixa postal electrónica do ofício de notificação da decisão de aplicação da coima (facto “conhecido”) é prematura a ilação ou presunção de notificação do Recorrente no 25.º dia posterior ao do envio da notificação (facto desconhecido) nos termos dos artigos 70.º n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias GIT, 39.º n.º 9, 10 e 11 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 19.º n.º 2 da Lei Geral Tributária |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
l – RELATÓRIO M….. E……..- Micro …………….., Lda, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo de Sintra que rejeitou liminarmente a presente recurso de contra-ordenação interposto do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Sintra 1 que, no âmbito do processo de contra-ordenação nº……………….., lhe aplicou uma coima no montante de 6.398,10€, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Finalizando as suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões (por nós numeradas):
1- No dia 12/11/2012, a Rte deu ordem de pagamento do IVA por transferência bancária ao ………….. B………, a partir de conta bancária devidamente provisionada; 2- Os fundos para pagamento do IVA só entraram nos cofres do Estado na amanhã de 13/11. Houve um atraso do pagamento do IVA de cerca de 9 horas, ou menos, por erro do Banco. 3- Esse atraso não se deve a culpa ou dolo da Rte. 4- O SF de Sintra nunca notificou a Rte de que contra ela fora instaurado procedimento contraordenacional. 5- A ter sido dada notícia da existência desse procedimento contraordenacional, a Rte teria exercido o direito de defesa ou poderia ter liquidado voluntariamente a responsabilidade fiscal, mediante o pagamento de coima no valor de 550€. 6- A AT diz que fez as notificações através da Via CTT. 7- A Rte sustentou e sustenta que não recebeu nenhuma notificação, mesmo por esta via. 8- Sem darem qualquer relevo ao silêncio da Rte, que é um grande contribuinte no SF de Sintra, a AT aplicou a coima no valor de 6 389.10€. 9- A AT/SF Sintra continuou a nada dizer, tendo a Rte tomado conhecimento de que a coima estava a ser cobrada em processo de execução fiscal; 10- No processo de execução fiscal, o SF já citou a Rte por via postal, o que não fez em sede de processo de CO. 11- A Via CTT está sujeita a várias contingências inerentes à má cobertura com a rede da internet da zona de armazéns onde está instalada a Rte. 12- Os CTT não confirmam nem a expedição nem receção de notificação através da VIA CTT. 13- Confirmam que, contrariamente ao habitual, não enviaram nenhum e-mail a anunciar a notificação de mensagem na Via CTT. 14- Postura que, de tão anómala, deve ser interpretada como impossibilidade de que não confirmam o envio das notificações que a AT diz, mas não prova, ter feito. 15- Para ser cometida uma contraordenação teria de haver uma conduta negligente ou dolosa do agente (RGIT arts 24°, 114°). 16- Em 21 anos de pagamento de IVA mensal de várias dezenas de milhares de euros (milhões em 21 anos) a Rte nunca incorreu em qualquer atraso ou fuga ao pagamento deste imposto; 17- Para ser válida a condenação em processo de CO tem de haver audição do arguido e o cumprimento das formalidades previstas no RGIT- art 63°, que comina com nulidade insanável a sua preterição. 18- Mesmo que tivesse ocorrido a prática da contraordenação, a AT deveria ter dado ao arguido a possibilidade de pagamento voluntário, o que também não se verificou. 19- Tudo se passou com desconhecimento não culposo da Rte que só tomou conhecimento da condenação em coima pela citação por via postal de que corria uma execução fiscal contra ela. 20- Esta condenação nunca se tornou eficaz porque não houve notificação da Rte na qualidade de arguido; 21- Logo que tomou conhecimento de ter havido condenação, a Rte interpôs recurso da decisão condenatória. 22- A douta sentença em crise fundamenta-se em pressupostos que claramente não se verificam conforme prova a produzir em juízo. 23- Se a Rte alega que nunca foi notificada em sede de processo de CO, que nem sabia existir, e que pretende provar esse desconhecimento não culposo, o douto Tribunal a quo não podia declarar liminarmente extemporâneo o recurso de impugnação da coima, 24- Porque essas omissões do SF são o cerne da matéria sujeita a julgamento. 25- Na prática, o douto Tribunal adere acriticamente à tese errónea da AT, em clara violação do princípio da igualdade das partes. 26- Basta olhar para o documento, que agora se junta e é posterior ao recurso, para se constatar que nem os CTT confirmam a expedição/receção das notificações por Via CTT. 27- Os CTT confirmam outrossim que neste caso não enviaram o habitual e-mail de aviso de envio de notificação. 28- Contrariamente ao que diz a douta sentença posta em crise a impugnação da decisão condenatória foi deduzida quando o arguido aqui recorrente teve notícia da sua existência. Preceitos violados: CPC: art 3°e 4° RGIT, arts, 3°, 24°. 27°, 114°, 129°».
Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C., actual redacção) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se na sentença recorrida foi realizado errado julgamento da matéria de facto determinante do subsequente erro na aplicação do direito e na decisão em que este culminou de extemporaneidade de interposição do recurso de contra-ordenação. Ill – Fundamentação de Facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi dada como provada e com relevo para a questão a decidir, a seguinte matéria de facto: A) Em 11.02.2013 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra 1 o processo de contra-ordenação n°………………….., constando como infractor a ora Recorrente (cfr. fls. 4 dos autos). B) Em 12.04.2013 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças a fixar a coima no montante de 6.398,10€ acrescido de 76,50€ de custas processuais (cfr. fls. 7 e 8 dos autos). C) No dia 18.04.2013 foi criado o ofício de notificação do despacho mencionado na alínea antecedente, dirigido à Recorrente, tendo o mesmo sido enviado e integrado no ViaCTT em 20.04.2013 (cfr. fls. 22,23 e 25 dos autos). D) O documento mencionado na alínea antecedente foi entregue na caixa postal electrónica da Recorrente em 20.04.2013 (cfr. fls. 25 dos autos). E) A Reclamante apenas acedeu à caixa postal electrónica do ViaCTT em 28.08.2013 (cfr. fls. 25 dos autos). F) O presente recurso de contra-ordenação foi apresentado em 30.08.2013 ou posteriormente.
IV – Fundamentação de Direito Da leitura das conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente deduz-se que esta pretende essencialmente impugnar a decisão sobre matéria de facto contida na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, concretamente a matéria relativa à efetiva notificação que alegadamente lhe terá sido feita pela Administração Fiscal ViaCTT, alegando que, na sua óptica, teriam sido indevidamente desvalorizados pelo tribunal de 1ª instância todos os documentos por si juntos com a petição inicial e sobrevalorizados os juntos pela Administração Tributária, insistindo, como havia feito na petição inicial, que nunca recebeu qualquer notificação electrónica via CTT. No probatório, como claramente resulta das alínea C) e D), foi dado como provado que o ofício de notificação fda decisão de aplicação de coima tinha sido efectivamente emitido, enviado e integrado na ViaCTT, dando entrada na caixa postal da Recorrente em 20-4-2013. É, de resto, nesta desta factualidade que o Tribunal a quo alicerça toda a sua decisão de caducidade do direito de acção: o prazo de impugnação da decisão de aplicação de coima é de 20 dias (art.80.º n.º 1 do RGIT); deve-se presumir a arguida notificada dessa decisão a 15-5-2013 (artigos 70.º n.º 2 do RGIT, 39.º n.º 9, 10 e 11 do CPPT e 19.º n.º 2 da LGT); a entrega do documento de notificação da caixa postal ocorreu a 20-4-2013; a acção só foi instaurada a 30 de Agosto de 2013 [factualidade apurada em C), D), E) e F) do probatório]- Diga-se, desde já, que o Meritíssimo Juiz fez um precioso enquadramento jurídico da questão - que auto-colocou em sede de recebimento da petição do recurso de contra-ordenação-, o qual, do ponto de vista das normas aplicáveis, convocadas de forma abrangente, é absolutamente isento de reparo. O problema, porém é que, com todo o respeito, e como bem diz a Recorrente, assentou a decisão num pressuposto de facto que, de todo, não podia dar como comprovado sendo, pois, merecedor de censura o julgamento de facto que realizou e, consequentemente, a falência da decisão de direito em que se consubstanciou. Como refere a Recorrente, e contrariamente ao que se mostra implicitamente expresso no despacho de indeferimento liminar sob recurso, aquela alegou na petição inicial que nunca tinha recebido qualquer notificação, conforme resulta dos artigos 11.º, 12.º e de diversas conclusões com que finda o seu articulado. A matéria das notificações ou não notificações, mais concretamente a notificação ou omissão de notificação da decisão de aplicação de coima é, de resto, a matéria que de forma mais relevante ou pertinente surge na economia dos autos e da decisão, toda ela direcionada, como se vê da sua leitura, para o indeferimento liminar por caducidade do direito de acção. Aliás, podemos mesmo afirmar que a demais factualidade vertida na petição inicial é, quase toda ela, irrelevante para efeitos de apreciarmos da bondade do julgamento que nos é pedido, atento o teor da decisão e das próprias conclusões do recurso, designadamente a descrição das relações entre a Recorrente e a sua entidade bancária e/ou o incumprimento por esta das suas ordens de pagamento dos impostos, que em nada contendem obviamente com a tempestividade ou não do exercício da acção e, muito menos, se pode pretender que negativamente se reflictam nos direitos de terceiros, mormente da Administração Tributária de arrecadar os impostos não pagos ou de aplicar sanções pelo seu pagamento tardio. Foi aquela factualidade que julgamos relevante que o Tribunal decidiu dar como provada com base em documentos juntos aos autos pela Administração Tributária e que acompanhavam a informação desta e o despacho que sobre essa informação recaiu. Acontece porém que, como é evidente, os documentos internos da Administração Tributária relatando o histórico do procedimento, qualquer que ele seja, só fazem prova no processo judicial de que esses actos ou factos se praticaram ou existiram em duas situações: ou sendo notificados, não sejam impugnados; ou se estiverem acompanhados de outros documentos que, conjugadamente ponderados com aqueles “elementos descritivos do histórico”, permitam chegar à conclusão de que tais factos ou actos efectivamente existiram ou foram praticados. Ora, no caso concreto, esses documentos internos do “histórico do processo” (assim vem intitulados) e a sua junção ao processo não foram notificados à Recorrente, como claramente resulta do processado de fls. 22 a 27 dos autos: recebida a petição no Serviço de finanças foi prestada informação, lavrada de acordo com o “histórico” que foi junto ao processo (fls. 22 a 25). Tudo, apresentado ao Chefe de Finanças que, concordando com essa informação, manteve o seu despacho e ordenou a remessa do processo a Tribunal, onde foi imediatamente proferido o despacho de rejeição liminar - note-se que o Meritíssimo Juiz entendeu mesmo e deixou consignado que no caso concreto era absolutamente desnecessário o cumprimento do contraditório por redundar “na prática de um acto ou diligência inútil e inconsequente para os termos da decisão a proferir”. O que significa que a Recorrente nem teve oportunidade de os impugnar expressamente. Acresce que, mesmo que tivesse tido conhecimento do seu teor anteriormente, designadamente pela consulta que vagamente afirma ter realizado no Serviço de Finanças, o certo é que na petição inicial (posterior àquela consulta) afirmou perentoriamente que não tinha recebido qualquer notificação anteriormente à sua citação para a execução fiscal. Donde, tudo se resumia, assim, em saber se os ditos documentos relatadores do histórico do procedimento só por si eram bastantes a fazer a prova dos factos que, com base neles, foram dada por assentes, ou se, face à alegada factualidade, e perante a inexistência de quaisquer outros, se impunha ao Tribunal que determinasse o prosseguimento dos autos e presidisse à sua instrução, permitindo que as partes, em função das regras do ónus da prova, produzissem ou requeressem (não lhs sendo possível obtê-la) a prova que julgassem pertinente. .É, esta última hipótese a que se nos afigura a correcta. Efectivamente, para além de, como já dissemos, ser manifesto que a Recorrente não foi notificada dessa junção (cfr. fls. 22 a 27), não há, nesta data (e na data em que se procedeu ao apuramento dos factos) qualquer outro documento, designadamente dos CTT, que confirme aqueles elementos, isto é, que foi enviada a notificação da decisão de aplicação da coima e que esta foi efectivamente entregue na caixa postal electrónica. E, não havendo, é precipitado o julgamento de facto realizado e o juízo de presunção de notificação que nesse recebimento assentou. Como se diz no despacho recorrido, é a Lei que determina a presunção de notificação ao 25° dia posterior ao do envio da notificação electrónica e esta presunção só pode se ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida», não bastando a «confirmação de que o contribuinte apenas acedeu à sua caixa postal electrónica numa data posterior», pois é ainda necessário que ele alegue e demonstre cabalmente que não o pôde fazer num momento anterior por facto que não lhe é imputável. Mas, antes mesmo de se colocar a questão da presunção ou da ilisão desta, importa apurar o facto da vida real que o legislador elegeu como pressuposto efectivo dessa presunção, isto é, o facto que, confirmado que esteja, permite ao julgador avançar para a presunção (artigo 349.º do Código Civil). Considerando que, no caso concreto, esses facto indesmentíveis são o envio e o recebimento na caixa postal, que a Recorrente desde o inicio, pelo menos relativamente ao referido recebimento (e possibilidade de acesso ao conhecimento da notificação) mantem não corresponder à realidade, e não há, ainda, por não ter sido sequer admitida, prova (ou frustração comprovada de prova) desse facto, é forçoso concluir, como vimos dizendo, que houve erro no julgamento de facto e, consequentemente, que o despacho recorrido deve ser revogado.
V- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar o despacho de indeferimento liminar e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a fim de aí, se a nada mais obstar, os autos prossigam a sua normal tramitação. Sem custas. Registe e notifique.
------------------------------------------------------------------- [Anabela Russo] --------------------------------------------------------------------------------------- [Lurdes Toscano] |