Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00252/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/01/2004 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUALQUER PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRESSUPOSTOS EXISTÊNCIA DE UM PEDIDO |
| Sumário: | I)- A intimação para protecção de direitos , liberdades e garantias é um processo que se dirige à imposição ( à Administração ou a particulares ) da adopção de uma conduta positiva ou negativa , que se revela indispensável, para assegurar o exercício , em tempo útil , de um direito , liberdade ou garantia . II)- Por isso , a procedência deste meio processual , implica que o juiz , na decisão , determine « o comportamento concreto a que o destinatério é intimado e , sendo caso disso , o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo . III)- Embora a decisão recorrida tenha reconhecido que não havia sido formulado qualquer pedido de intimação , não retirou quaisquer consequências desse facto e considerou que não se encontrava «preenchidos os pressupostos da indispensabilidade e da urgência referidos no aludido artº 9º , do CPTA . IV)- Ora , a análise dos respectivos « pressupostos » pressupõe a existência de um pedido , pelo que no caso « sub judice » , este nunca poderia ser considerado « manifestamente improcedente » . V)- Deveria , isso sim , ter sido indeferida , liminarmente , a petição inicial, por ser inepta , por falta de indicação do pedido , que é uma excepçãp dilatória insuprível ( cfr. artºs 193º , nºs 1 e 2 , al. a) , 234º-A , nº 1 , e 494º , al. b) , todos do CPC , aplicáveis « ex vi » , do artº 35º , 2 , do CPTA ) , e não por este ser manifestamente improcedente . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A requerente veio instaurar a presente Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias ,ao abrigo do artº 109º , nº 1, e 20º , nº5 , do CPTAF , para os efeitos previstos no artº 110º , do mesmo Diploma . A fls. 33 e ss , foi proferida douta sentença , que concluiu pelo indeferimento liminar da presente intimação para protecção de direitos , liberdades e garantias . Aí se refere , designadamente , que independentemente de assistir à requerente o direito de obter uma decisão do seu processo , o que aqui nem se discute , o meio processual adequado para fazer valer o seu direito pela via judicial não é a intimação para protecção de direitos , liberdades e garantias , em virtude de não se encontrarem preenchidos os pressupostos da indispensabilidade e da urgência , referidos no artº 109º , do CPTAF . Inconformada com a sentença , a requerente , ora recorrente , veio a fls.45 e ss, veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 46 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 48 a 49 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 84 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 84 a 86 , que de seguída se juntam popr fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sentença deve manter-se . A fls. 129 e verso , o Sr. Juiz-Desembargador ( Turno ) , entendeu , no seu douto despacho , que o recurso deve improceder , por fundamentos diferentes dos invocados na decisão . E tem , efectivamente , razão . É que a Intimação para Protecção de direitos , liberdades e garantias é um processo que se dirige à imposição ( à Administração ou a particulares ) da adopção de uma conduta positiva ou negativa , que se revele indispensável para assegurar o exercício , em tempo útil , de um direito , liberdade ou garantia ( cfr. artº 109º , nº 1 ) . Para a procedência deste meio processual , o juiz , na decisão , determina o comportamento concreto a que o destinatário é intimado e, sendo caso disso , o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo . Daí que , neste processo , o pedido deve consistir na intimação do destinatário para adoptar uma concreta conduta ( positiva ou negativa), sendo em face desta que se averiguará se ela é indispensável para assegurar o o exercício de um direito , liberdade ou garantia e se não se mostra possível ou suficiente o decretamento provisório de uma mera providência cautelar ( cfr. o citado artº 109º, 1) . Ora , no petitório , a ora recorrente não formulou qualquer pedido de intimação da Administração , não se sabendo qual o comportamento concreto que pretende que a esta seja imposto . Porém , a decisão recorrida , reconhecendo , embora , que não havia sido formulado qualquer pedido , não retirou , daí , quiasquer consequências , considerando que não se encontravam « preenchidos os pressupostos da indispensabilidade e da urgência aludidos , no artº 109º , do CPTA . Entendemos , pois , que o exame dos respectivos « pressupostos » pressupõe a existência de um pedido , pelo que no caso « sub judice » , este nunca poderia ser considerado « manifestamente improcedente » . Assim , a petição inicial deveria ter sido indeferida liminarmente , por ser inepta , por falta manifesta de indicação do pedido . Estamos perante uma excepção dilatória insuprível , nos termos dos artºs 193º , nºs 1 e 2 , al. a) , 234º-A, nº 1 , e 494º , al. b) , todos do CPC , aplicáveis « ex vi » artº 35º , do CPTA ) . Daí que o pedido não seja manifestamente improcedente , sendo certo , pelo contrário , que a petição é inepta , pelo que deveria ter sido indeferida, liminarmente . Pelo exposto o recurso improcederá , mas por razões diferenciadas das invocadas na decisão recorrida . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso , indeferindo-se liminarmente a petição , por ineptidão da mesma , por falta de indicação do pedido , sendo nulo todo o processo . Sem custas ( artº 73º-C , nº 2 , al. c) , do CCJ ) . Lisboa , 01-09-04 António Xavier Forte (relator) Coelho da Cunha Lucas Martins ( Votei a decisão, sendo que apenas me reportava à manutenção da decisão na ordem jurídica). |