Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00252/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/01/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUALQUER PEDIDO DE INTIMAÇÃO
PRESSUPOSTOS
EXISTÊNCIA DE UM PEDIDO
Sumário:I)- A intimação para protecção de direitos , liberdades e garantias é um processo que se dirige à imposição ( à Administração ou a particulares ) da adopção de uma conduta positiva ou negativa , que se revela indispensável, para assegurar o exercício , em tempo útil , de um direito , liberdade ou garantia .
II)- Por isso , a procedência deste meio processual , implica que o juiz , na decisão , determine « o comportamento concreto a que o destinatério é intimado e , sendo caso disso , o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo .
III)- Embora a decisão recorrida tenha reconhecido que não havia sido formulado qualquer pedido de intimação , não retirou quaisquer consequências desse facto e considerou que não se encontrava «preenchidos os pressupostos da indispensabilidade e da urgência referidos no aludido artº 9º , do CPTA .
IV)- Ora , a análise dos respectivos « pressupostos » pressupõe a existência de um pedido , pelo que no caso « sub judice » , este nunca poderia ser considerado « manifestamente improcedente » .
V)- Deveria , isso sim , ter sido indeferida , liminarmente , a petição inicial, por ser inepta , por falta de indicação do pedido , que é uma excepçãp dilatória insuprível ( cfr. artºs 193º , nºs 1 e 2 , al. a) , 234º-A , nº 1 , e 494º , al. b) , todos do CPC , aplicáveis « ex vi » , do artº 35º , 2 , do CPTA ) , e não por este ser manifestamente improcedente .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A requerente veio instaurar a presente Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias ,ao abrigo do artº 109º , nº 1, e 20º , nº5 , do CPTAF , para os efeitos previstos no artº 110º , do mesmo Diploma .

A fls. 33 e ss , foi proferida douta sentença , que concluiu pelo indeferimento liminar da presente intimação para protecção de direitos , liberdades e garantias .

Aí se refere , designadamente , que independentemente de assistir à requerente o direito de obter uma decisão do seu processo , o que aqui nem se discute , o meio processual adequado para fazer valer o seu direito pela via judicial não é a intimação para protecção de direitos , liberdades e garantias , em virtude de não se encontrarem preenchidos os pressupostos da indispensabilidade e da urgência , referidos no artº 109º , do CPTAF .

Inconformada com a sentença , a requerente , ora recorrente , veio a fls.45 e ss, veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 46 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 48 a 49 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 84 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 84 a 86 , que de seguída se juntam popr fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sentença deve manter-se .

A fls. 129 e verso , o Sr. Juiz-Desembargador ( Turno ) , entendeu , no seu douto despacho , que o recurso deve improceder , por fundamentos diferentes dos invocados na decisão .

E tem , efectivamente , razão .

É que a Intimação para Protecção de direitos , liberdades e garantias é um processo que se dirige à imposição ( à Administração ou a particulares ) da adopção de uma conduta positiva ou negativa , que se revele indispensável para assegurar o exercício , em tempo útil , de um direito , liberdade ou garantia ( cfr. artº 109º , nº 1 ) .

Para a procedência deste meio processual , o juiz , na decisão , determina o comportamento concreto a que o destinatário é intimado e, sendo caso disso , o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo .

Daí que , neste processo , o pedido deve consistir na intimação do destinatário para adoptar uma concreta conduta ( positiva ou negativa), sendo em face desta que se averiguará se ela é indispensável para assegurar o o exercício de um direito , liberdade ou garantia e se não se mostra possível ou suficiente o decretamento provisório de uma mera providência cautelar ( cfr. o citado artº 109º, 1) .

Ora , no petitório , a ora recorrente não formulou qualquer pedido de intimação da Administração , não se sabendo qual o comportamento concreto que pretende que a esta seja imposto .

Porém , a decisão recorrida , reconhecendo , embora , que não havia sido formulado qualquer pedido , não retirou , daí , quiasquer consequências , considerando que não se encontravam « preenchidos os pressupostos da indispensabilidade e da urgência aludidos , no artº 109º , do CPTA .

Entendemos , pois , que o exame dos respectivos « pressupostos » pressupõe a existência de um pedido , pelo que no caso « sub judice » , este nunca poderia ser considerado « manifestamente improcedente » .

Assim , a petição inicial deveria ter sido indeferida liminarmente , por ser inepta , por falta manifesta de indicação do pedido .

Estamos perante uma excepção dilatória insuprível , nos termos dos artºs 193º , nºs 1 e 2 , al. a) , 234º-A, nº 1 , e 494º , al. b) , todos do CPC , aplicáveis « ex vi » artº 35º , do CPTA ) .

Daí que o pedido não seja manifestamente improcedente , sendo certo , pelo contrário , que a petição é inepta , pelo que deveria ter sido indeferida, liminarmente .

Pelo exposto o recurso improcederá , mas por razões diferenciadas das invocadas na decisão recorrida .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso , indeferindo-se liminarmente a petição , por ineptidão da mesma , por falta de indicação do pedido , sendo nulo todo o processo .

Sem custas ( artº 73º-C , nº 2 , al. c) , do CCJ ) .

Lisboa , 01-09-04

António Xavier Forte (relator)
Coelho da Cunha
Lucas Martins ( Votei a decisão, sendo que apenas me reportava à manutenção da decisão na ordem jurídica).