Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3886/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2000 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE GERENTE DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | 1. O exercício da gerência de facto implica que o administrador ou gerente de sociedade ou empresa de responsabilidade limitada pratique actos relevantes para a vida da empresa ou sociedade, nomeadamente, celebrando contratos de fornecimento ou com trabalhadores, emitindo cheques para pagamento das respectivas dívidas, decidindo da escolha dos seus parceiros comerciais, dos métodos de produção, dos investimentos a realizar pela empresa, etc. 2. Não pode considerar-se gerente de facto o sócio de uma sociedade relativamente ao qual se provou apenas que assinava documentos "de cruz", sem se especificar os tipos de documentos ou a data em que foram produzidos e que em determinada data dirigiu um requerimento ao senhor Ministro das Finanças requerendo o pagamento em prestações de dívidas fiscais da Sociedade, sendo certo que da prova testemunhal resulta que ele era trabalhador da executada e a gestão desta e o respectivo poder de decisão eram da responsabilidade de outro sócio. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |