Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:174/19.7BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:AVALIAÇÃO E POSIÇÃO REMUNERATÓRIA; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA – ECDU, NA REDAÇÃO DO DL N.º 205/2009 DE 2009-08-31
LOE/2011 E LOE/2018
Sumário:I- A decisão recorrida decidiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão do apelante em ver condenada a entidade recorrida a posicioná-lo no 3.º escalão, índice 230 com efeitos a 2009-01-01, bem como os demais pedidos dependentes deste, mormente o pagamento retroativo das diferenças salariais;
II- O apelante, é docente do ensino superior, carreira especial a que, além do mais, no que se refere à avaliação do desempenho dos docentes do ensino universitário se aplica o regime especial contido no ECDU, diploma que contêm normas próprias em face do enquadramento legal geral constante da ... (tempus regit actum) e, por isso, sobre estas devem prevalecer;

III- Entre 2004 a 2007, o apelante obteve 8 (oito) pontos na avaliação do seu desempenho, o que vale por dizer que, não obteve os necessários 10 (dez) pontos para adquirir o pretendido direito ao reposicionamento remuneratório previsto no art. 47º n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aquando da entrada em vigor do ECDU, na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto: cfr. art. 13.º n.º 3 do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 22.º n.º 1 do RADD-NOVA; art. 113.º n.º 1, art. 46º, art. 47.º n.º 6 todos da ...;

IV- Os processos de avaliação para os anos 2008 e 2009 passaram a ser realizados através de ponderação curricular, nos termos dos regulamentos internos de cada instituição de ensino superior: cfr. art. 113º da ...; art. 13º n.º 1 e n.º 4, art. 74º-A n.º 2 al. i) e art. 74º-C n.º 4 todos do ECDU na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto;

V- O regulamento interno ao caso aplicável apenas entrou em vigor em 2010-08-17, e além do mais, determinou que é assegurada a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes da UNL que acumulem um mínimo 18 pontos nas avaliações de desempenho: cfr. art. 113º do ...; art. 13º n.º 1 e n.º 4, art. 74º-A n.º 2 al. i) e art. 74º-C n.º 4 todos do ECDU na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 7º, art. 9º n.º 2, art. 10.º, art. 11º n.º 1, art. 22º n.º 7 todos do RADD-NOVA;

VI- Repisa-se, o apelante não acumulou 10 pontos nas avaliações do seu desempenho, nada obrigando, portanto, à requerida mudança de posição remuneratório: cfr. art. 113º do ...; art. 13º n.º 1 e n.º 4, art. 74º-A n.º 2 al. i) e art. 74º-C n.º 4 todos do ECDU na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 7º, art. 9º n.º 2, art. 10.º, art. 11º n.º 1, art. 22º n.º 7 todos do RADD-NOVA;

VII- Mas, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que a igual conclusão (de improcedência de pretensão do apelante ser colocado no 3.º escalão remuneratório da categoria de Professor Auxiliar, índice 230, com efeitos a 2009-09-01) se chegaria, desta feita, considerando que o recorrente (também) não detinha os necessários 18 pontos necessários à pretendida reposição remuneratória, posto que, com a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – LOE/2011, ficou ainda vedada qualquer possibilidade de proceder a valorizações remuneratórias decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, situação que só veio a terminar com o art. 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (disposição que determinou o descongelamento das alterações de posicionamento remuneratório, apenas com efeitos a partir de 2018-01-01): cfr. art. 47.º n.º 6 e n.º 7 e art. 113º da ...; LOE/2008; LOE/2009; art. 74.º-A a art. 47º-C n.º 4 do ECDU, na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 7º, art. 9º n.º 2, art. 10.º, art. 11º n.º 1, art. 22º n.º 7 todos do RADD-NOVA.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:


AA, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – TAF de Almada, contra a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, ação administrativa pedindo a anulação do ato impugnado e a condenação da Ré a colocar o A. no 3.º escalão da categoria de Professor Auxiliar, índice 230, com efeitos a 2009-01-01, com todos os efeitos legais; bem como, além do mais, no pagamento retroativo das diferenças salariais entre o que o A. recebeu entre 2009-01-01 e 2018-09-09 (índice 210) e o que tinha direito a receber (índice 230); bem como a condenação do pagamento em juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre os valores das diferenças salariais acima indicadas, até efetivo e integral pagamento.


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O TAF de Almada, por decisão de 2020-05-06, julgou a ação improcedente e em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos: cfr. fls. 141 a 160.


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Inconformado o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 164 a 186.


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Por seu turno a entidade demandada, ora entidade recorrida, apresentou as suas contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida: cfr. fls. 187 a 204.


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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2020-10-12: cfr. fls. 206.


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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 210.


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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


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II. OBJETO DO RECURSO:


Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento.


Vejamos:


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III. FUNDAMENTAÇÃO:


A – DE FACTO:


Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.


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B – DE DIREITO:


DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 47.º n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008, 27 de fevereiro - ...; art. 13.º do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto – ECDU; art. 22º do Regulamento da Universidade Nova de Lisboa n.º 684/2010, DR, 2ª Série, n.º 158, de 2010-08-17; LOE/2011 e LOE/2018):


Principia o recorrente por sublinhar que: “… 2. O art. 22.º do Regulamento n.º 684/2010 determina o modo como se processa a avaliação do desempenho dos docentes da recorrida, relativo ao serviço prestado nos anos 2004 e 2009. A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do art. 113.º da Lei 12-A/2008: os docentes têm direito a um ponto por cada ano não avaliado, o que pode ser substituído por avaliação, através da ponderação curricular prevista no art. 21.º do Regulamento, com respeito pelo princípio da diferenciação de desempenhos.


3. A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009, está prevista no n.º 6 do referido art: é realizada através de ponderação curricular prevista no art. 21.º, com pontuação atribuída em termos idênticos à atribuída à avaliação dos anos 2004 a 2007 e, também, com respeito pelo princípio da diferenciação de desempenhos.


4. O 22.º do Regulamento n.º 684/2010, estipula um regime de avaliação dos anos 2004 a 2007 e de 2008 a 2009 diferente do regime de avaliação dos docentes da recorrida que o regulamento estabelece para o futuro. Aliás, nem poderia ser de outro modo, tendo em conta o nosso ordenamento jurídico analisado na sua totalidade.


5. Assim, no caso sub judice, a falta de entrada em vigor até ao final de 2009, de regime especial de avaliação do desempenho dos docentes do ensino universitário, determina a aplicação a estes trabalhadores do regime geral da função pública para a avaliação do desempenho, que se encontra consagrado no n.º 6 do art. 47.º da Lei n.º 12-A/2008, que, no essencial, determina que há lugar a alteração obrigatória de posição remuneratória quando, na falta de lei especial em contrário, o trabalhador tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho.


6. É por isto que o recorrente entende que esta regra é aplicável aos docentes do ensino superior, designadamente aos que exercem funções na recorrida, até à data de entrada em vigor dos Regulamentos previstos no n.º 1 do art. 74.º-A da versão em vigor do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado através do DL n.º 448/79, que no caso sub judice é o Regulamento n.º 684/2010, que entrou em vigor a 2010-08-17.


7. O Acórdão TCAN, prolatado em 2014-11-06, no âmbito do processo n.º 02838/10.1BEPRT cria Jurisprudência que, contrariando a douta sentença recorrida, acolhe a posição defendida pelo recorrente: (…). 8. A morosidade desta conversão, que ultrapassou, em muito, os 180 dias fixados, leva a que a LOE/2009, Lei 64-A/2008, tenha estipulado, na subal. ii) da al. b) do n.º 1 do art. 18.º que “sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que … até ao início da revisão … as carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro…”. Fica assim claro que a opção do legislador em relação às carreiras especiais, onde se inclui a carreira docente universitária, foi a de continuarem a reger-se pelas disposições próprias, mas com as alterações que decorrem da aplicação imediata dos artigos 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da Lei n.º 12-A/2008. Pelo que, a alteração do posicionamento remuneratório passou a depender da menção que viessem a obter através da avaliação de desempenho, tendo em conta as disposições normativas contidas nos artigos 46º a 48º e 113º da Lei n.º 12-A/2008. A aplicação destes normativos só cessou com a entrada em vigor das novas regras sobre a avaliação de desempenho. Que no caso do recorrente só ocorreu perto do final de 2010 com a publicação do Regulamento n.º 684/2010, que entrou em vigor a 2010-08-17. Assim, resulta claro que até esta data as regras aplicáveis à avaliação do desempenho do recorrente são as supramencionadas e não outras que ainda não se encontravam em vigor.


9. Por isso, não existe dúvida de que, acumulados 10 pontos nas avaliações de desempenho ocorridas entre 2004 e 2009, é adquirido o direito a mudar de posição remuneratória, ao abrigo do n.º 6 do art. 47º da Lei n.º 12-A/2008. Como foi o seu caso.


10. Também não podemos esquecer que os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 5.º do Regulamento n.º 684/2010 só foram definidos pela Faculdade de Ciências e Tecnologia através do Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes, aprovado pelo Despacho n.º 13109/2012, publicado no DR, 2.ª série, n.º 193, de 2012-10-04, que entrou em vigor no 2012-10-05. Este Regulamento estipula que a sua primeira aplicação incidirá sobre o triénio 2010-2012 (n.º 2 do art. 25.º).


11. Tendo em conta que a lei só dispõe para o futuro, ao sustentar a improcedência dos pedidos do recorrente com o fundamento de que para que haja lugar à alteração do posicionamento remuneratório, após a publicação do Regulamento, carecia o A. de deter 18 pontos, o que não ocorreu até à aprovação da LOE2011…, a douta sentença recorrida padece do vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na medida em que a exigência dos 18 pontos surgiu, pela primeira vez, no DL n.º 205/2009, de 2009-08-31 e, no caso concreto da Recorrida, apenas consta no Regulamento 684/2010, de 2010-08-17.


12. Sobre a aplicação da lei no tempo a Jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-17, prolatado no âmbito do processo n.º 1267/10.1TBCBR.C1. S1, determina que: (…)


13. Por tudo isto, no caso sub judice não são exigíveis os 18 pontos previstos no n.º 4 do art. 74.º-C do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 11.º do Regulamento n.º 684/2010, mas sim os 10 pontos exigidos pelo n.º 7 do art. 47.º da Lei n.º 12-A/2008. Encontra-se provado nos autos que o recorrente, no âmbito dos processos de avaliação de desempenho a que foi submetido entre 2004 e 2009, acumulou os 10 pontos necessários para, ao abrigo das disposições legais supramencionadas, subir obrigatoriamente de posição remuneratória. Devendo, por isso, ser colocado no 3.º escalão remuneratório da categoria de Professor Auxiliar, índice 230, com efeitos a 2009-09-01.


14. O disposto nos artigos 47.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008 e nas Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2008 e 2009, obrigava à mudança de posição remuneratória sempre que, naquele período, um Professor, como foi o caso do Recorrente, acumulasse 10 pontos no âmbito da avaliação do desempenho…”.


Diversamente, a recorrida conclui que: “… 2. Nos termos do n.º 3 do art. 119.º do RJIES, o regime do pessoal docente e de investigação, que integra o mapa de pessoal das instituições de ensino superior, é definido em lei especial. Tal determinação legal, no que ao pessoal docente diz respeito, foi concretizada através da aprovação do ECDU, do qual consta a matéria da avaliação do desempenho docente e respetivos efeitos – cfr. art. 74.º-A a 74.º-C do ECDU.


3. No estrito cumprimento do previsto no n.º 1 do art. 74.º-A do ECDU, a Universidade NOVA de Lisboa e a FCT aprovaram os respetivos regulamentos, RADD-NOVA e RADD-FCT, e procederam à avaliação do desempenho dos seus docentes.


4. A 2018-01-01 entrou em vigor a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o LOE/2018, e que inclui uma norma – o seu art. 18.º - relativa à possibilidade de se proceder a valorizações remuneratórias decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, designadamente em função da avaliação de desempenho obtida pelos trabalhadores da Administração Pública.


5. A partir de 2018-01-01 e não podendo produzir efeitos em data anterior, veio o legislador orçamental permitir que se proceda a valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.


6. Naqueles termos, a Universidade NOVA de Lisboa procedeu às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório dos seus docentes, previstas no n.º 4 do art. 74.º-C do ECDU, resultantes das avaliações de desempenho obtidas, em execução do previsto no RADD-NOVA e na Lei.


7. O Recorrente vem propor nos presentes autos uma ação administrativa com vista ao reconhecimento do direito a ser abonado pelo índice 210 (3.437,34€) da tabela remuneratória da categoria do professor auxiliar desde 2010-01-01, e pelo índice remuneratório 230 (3.764,71€) da referida tabela desde 2018-01-01, ao abrigo das disposições conjugadas constantes nos n.ºs 3 e 4 do art. 13.º do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto, no art. 74.º-A do ECDU e nos art.s 11.º, 21.º e 22.º do RADD-NOVA.


8. Ora, a atuação da FCT, no que respeita ao posicionamento remuneratório do Recorrente, seguiu os tramites legais aplicáveis, sendo resultado do disposto quer no ECDU, quer no RADD-NOVA e no RADD-FCT, designadamente, do regime resultante do art. 13.º do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto, e dos art.s 74.º-A a 74.º-C do ECDU, normas de carácter especial em face do enquadramento legal geral constante da ... (atualmente da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e que devem prevalecer no que à sua estatuição diz respeito.


9. O regime definido pela Recorrida, no que ao número de pontos necessários para efeitos de progressão remuneratória diz respeito, foi instituído em decorrência da aplicação dos dispositivos legais supramencionados (art.s 74.º-A a 74.º-C do ECDU), pelo que as unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa, ao definirem e executarem os seus Regulamentos internos, aplicando-os aos desempenhos dos anos de 2004 em diante, apenas se limitaram ao cumprimento da lei.


10. Em conformidade com o previsto no n.º 3 do art. 13.º do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto, no n.º 1 do art. 22.º do RADD-NOVA, no n.º 1 do art. 113.º e no n.º 6 do art. 47.º, ambos da ..., no que se refere às avaliações de desempenho relativas aos anos de 2004 a 2007, deverá haver lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o docente se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do art. 46.º da mesma Lei, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.


11. A partir do ano de 2008, e conforme expressamente decorre do inscrito no n.º 4 do art. 13.º DL n.º 205/2009, de 31 de agosto, a avaliação deverá ser realizada nos termos dos regulamentos internos de cada instituição de ensino superior.


12. Assim sendo, e no que toca à Universidade NOVA de Lisboa, as pontuações a atribuir deverão obedecer às limitações percentuais inscritas no art. 10.º do RADD-NOVA, conforme estabelecido pelo n.º 7 do art. 22.º do citado Regulamento, passando a aplicar-se o estipulado no n.º 1 do art. 11.º do mesmo diploma no que respeita ao número de pontos necessários para que se possa efetuar a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes (18 pontos).


13. Pois que, a admitir-se o facto do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto, no que respeita ao número de pontos necessários para efeito de alteração de posicionamento remuneratório, remeter para o regime geral aplicável aos demais trabalhadores da Administração Pública – a ... – nos termos do n.º 3 do seu art. 13.º, apenas o poderia fazer, inequivocamente, quanto ao período avaliativo 2004-2007, e nunca à totalidade dos anos em apreço (2004-2009), conforme é pretensão do Recorrente.


14. Sendo manifesto que a partir de 2008 se deverão aplicar as regras estabelecidas nos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do ECDU – v. n.º 4 do art. 13.º do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto - a avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1


15. Estabelece o n.º 1 do art. 11.º do RADD-NOVA que é assegurada a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes da UNL que acumulem um mínimo 18 pontos nas avaliações de desempenho.


16. Tal norma regulamentar obedece estritamente aos dispositivos legais aplicáveis, porquanto prevê a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes da Universidade NOVA de Lisboa quando estes obtenham a menção máxima (3 pontos anuais/9 pontos trienais, nos termos conjugados do inscrito no art. 7.º e no n.º 2 do art. 9.º, ambos do RADD-NOVA) durante 6 anos consecutivos (equivalentes a dois períodos de avaliação trienal), conforme estabelecido pela al. i) do n.º 2 do art. 74.º-A e pelo n.º 4 do art. 74.º-C, ambos do ECDU.


17. Assim sendo, a partir de 2008 sempre seria necessário obter um total de 18 pontos para que a respetiva posição remuneratória pudesse ser alterada, o que não se verificou no caso do Recorrente.


18. Mas ainda que assim não se entendesse, isto é, admitindo, a título de hipótese meramente académica, que, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório dos docentes universitários, a partir de 2008 seriam suficientes apenas 10 pontos para que a citada alteração tivesse lugar, nunca a mesma poderia produzir agora efeitos a 2009-01-01, como parece ser pretensão do Recorrente.


19. Desde a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o LOE2011, que se encontrava vedada qualquer possibilidade de proceder a valorizações remuneratórias decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, e o art. 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o LOE/2018, é bastante claro no que respeita à produção dos efeitos do descongelamento das alterações de posicionamento remuneratório a aqui respeita –2018-01-01 e não podendo produzir efeitos em data anterior.


20. Pelo que, inequivocamente, não está na disponibilidade da Universidade NOVA de Lisboa fazer retroagir os efeitos de uma qualquer eventual alteração de posicionamento remuneratório a um momento anterior a 2018-01-01, como pretende o Recorrente…”.


APRECIANDO E DECIDINDO:


Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… em 2008-02-27, foi publicada a Lei n.º 12-A/2008 que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (...).


A ... veio prever, com interesse, novas regras que disciplinam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos art. s 46.º (opção gestionária), 47.º (regra) e 48.º (exceção), e encontrando-se indissociavelmente ligada à avaliação do desempenho dos trabalhadores.


Relativamente ao regime regra, ínsito no art. 47.º da ..., prevê-se que «…». Acrescenta o n.º 7 daquele preceito legal que, na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar.


O art. 113.º da ..., por seu turno, previu o regime transitório referente ao período anterior à publicação e entrada em vigor desta Lei, esclarecendo, como resulta da respetiva epígrafe, a «relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho».


E refira-se, ainda, o art. 101.º da ... que prevê a revisão das carreiras de regime especial, aqui se incluindo a carreira docente universitária.


Considerando as salvaguardas previstas na ... quanto à existência de lei especial, vejamos, agora, o regime aplicável às instituições de ensino superior e respetivo pessoal docente, ou seja, os professores universitários, como é o caso do A.


Desde logo, refira-se a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).


De acordo com o art. 9.º, n.º 2 deste diploma legal, são regulados por lei especial, nomeadamente, o regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas, com respeito pelo disposto no RJIES e leis gerais aplicáveis.


Relativamente ao pessoal resulta do art. 119.º, n.º 2 do RJIES que «…». (art. 12.º, n.º 1 do RJIES).


O Estatuto da Carreira Docente Universitária (“Estatuto” ou “ECDU”) foi aprovado pelo DL 448/79, de 13 de novembro, e sofreu alterações significativas com o DL 205/2009, de 31 de agosto, que aditou, nomeadamente e com particular relevância, os art.s 74.º-A a 74.º-D.


As alterações introduzidas pelo DL 205/2009 visaram, nomeadamente e como resulta do respetivo preâmbulo, entregar à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificar procedimentos administrativos obsoletos e definir os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes.


Assim, prevê o art. 74.º-A, quanto à avaliação de desempenho, que «…», sendo que se estabelece, no art. 74.º-B do Estatuto, que a avaliação do desempenho releva, nomeadamente, para a alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente. E a propósito da alteração do posicionamento remuneratório rege o art. 74.º-C, no qual se pode ler o seguinte: «...».


O art. 13.º do referido DL 205/2009, sob a epígrafe “Processos de avaliação do desempenho”, veio prever o regime a observar após as alterações ao ECDU nos seguintes moldes: «...»


Foi neste contexto que a Universidade Nova de Lisboa aprovou o Regulamento n.º 684/2010, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 158, de 16 de agosto, que, como resulta do respetivo art. 1.º, tem por objeto o desempenho dos docentes da UNL, visando avaliá-lo em função do mérito e melhorar a sua qualidade, de acordo com o estabelecido no art. 2.º dos Estatutos da Universidade.


Nos termos do art. 9.º do referido Regulamento, a avaliação de desempenho positiva é expressa numa escala de três posições, (entre o mínimo de 3 pontos e o máximo de 9 pontos), aplicada sobre as listas hierarquizadas dos docentes avaliados, considerando as respetivas categorias.


Mais se determina no art. 11.º, n.º 1 do Regulamento n.º 684/2010 que «é assegurada a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes da UNL que acumulem um mínimo 18 pontos nas avaliações de desempenho».


Relativamente à avaliação dos anos de 2004 a 2009, dispõe o art. 22.º o seguinte: «…»


Por último, refira-se que, no quadro da crise financeira e económica que atravessou o país, o Orçamento de Estado para o ano de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE/2011), veio prever, no respetivo art. 24.º, a proibição de valorizações remuneratórias, nomeadamente as que resultem de «alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos» (al. a) do n.º 2). Mais se prevê que «As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente art. não podem produzir efeitos em data anterior» (n.º 5).


A Lei de Orçamento de Estado para 2018 (LOE2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, veio, no respetivo art.18.º, determinar, com interesse, o seguinte: (…)


Revertendo ao caso sub judice e como o probatório elege, na sequência de pedido de avaliação curricular, foi atribuída a notação de Excelente ao A. pela Entidade Demandada entre 2004 e 2015, correspondente a 2 pontos anuais entre 2004 a 2007, 3 pontos anuais nos anos de 2008 e 2009 e 2 pontos anuais entre 2010 e 2015 (alínea C) do probatório).


Em 2018-11-115, o A. requereu a sua colocação no 3.º escalão, índice 230 da categoria de professor auxiliar, com efeitos retroativos a 2009-09-01, o que fez ao abrigo do art. 22.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratórios dos Docentes da Universidade Nova de Lisboa e da ..., por ter acumulado um total de 11 pontos na avaliação de desempenho entre 2004 e 2008 (alínea E) do probatório).


Em 2018-12-04, foi comunicado ao A. que não tinha direito à revisão da posição remuneratória nos termos pretendidos, dado que a mudança de posicionamento remuneratório ocorre, apenas, quando se acumulam 18 pontos (alíneas F) e G) do probatório). Foi, porém, o A. reposicionado no índice 230 no mês de outubro, com efeitos retroativos a janeiro de 2018 (alínea F do probatório).


Inexistindo controvérsia quanto à factualidade subjacente aos autos, o cerne do litígio respeita, então, à interpretação do art. 13.º do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto e a sua aplicação conjugada com a ..., por um lado, e o ECDU e Regulamento da Universidade Nova de Lisboa, por outro lado.


Argumenta o A. que, tendo sido objeto da avaliação de desempenho nos termos previstos no art. 13.º, n.ºs 3 e 4 do DL n.º 205/2009, obteve um total de 11 pontos entre 2004 e 2008. Como tal, aplicando-se, em seu entendimento o art. 47.º, n.º 6 da ..., tem direito ao seu reposicionamento remuneratório com efeitos retroativos a 2009-09-01. Em defesa da sua linha interpretativa, alega o A. que o art. 74.º-C do ECDU e o DL n.º 205/2009 não conferiram eficácia retroativa a qualquer disposição que contrarie a ..., motivo pelo qual o Regulamento n.º 684/2010 aprovado pela Universidade Nova de Lisboa, aqui Entidade Demandada, não logra aplicação ao seu caso. E porque assim é, sustenta, também, que devem os acréscimos remuneratórios produzir efeitos desde 2009, posto que apenas com a LOE/2011 foram congeladas as carreiras e valorizações remuneratórias.


Diferentemente, a Entidade Demandada defende a diferenciação de regimes para as avaliações de desempenho relativas aos anos de 2004 a 2007 e as respeitantes aos anos de 2008 e 2009, argumentando que, a partir de 2008, a avaliação é realizada nos termos dos regulamentos internos de cada instituição de ensino superior e, como tal, o A. não detinha os 18 pontos necessários para a alteração do posicionamento remuneratório em 2009. Mais alega que, em qualquer caso, o descongelamento das alterações do posicionamento remuneratório não podem produzir efeitos em data anterior.


Vejamos.


Conforme sobredito, o art. 113.º do DL n.º 205/2009 determina que o primeiro processo de avaliação de desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor de cada um dos regulamentos aprovados por cada instituição superior de ensino. Assim, no caso do A., tal avaliação de desempenho apenas poderia ter lugar após a aprovação do Regulamento n.º 684/2010, publicado em DR, 2.ª Série, n.º 158, de 16/08/2010.


Mais, o referido art. 113.º distingue os processos de avaliação para os anos de 2004/2007 e 2008/2009, determinando, assim e no caso concreto, que: (i) A avaliação de desempenho para os anos de 2004 a 2007 segue o regime constante do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as adaptações necessárias do Regulamento n.º 684/2010, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório; (ii) A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos do Regulamento n.º 684/2010.


No mesmo sentido dispõe o art. 22.º do Regulamento n.º 684/2010, que, também, remete para o art. 113.º da ... quanto à avaliação de desempenho de 2004 a 2007 – e não 2009, como erroneamente alega o A. nas respetivas alegações. Quanto às avaliações dos desempenhos dos anos de 2008 e 209 determina a aplicação do disposto no respetivo art. 10.º.


Ora, a falta de menção à alteração do posicionamento remuneratório nos termos da ... quanto à avaliação de desempenho dos anos 2008 e 2009 tem que ser interpretada como propositada por banda do legislador (art. 9.º do Código Civil), pretendendo, pois, que por referência ao ano de 2008 em diante e da publicação dos Regulamentos dos institutos de ensino superior se aplicará o regime previsto nestes, quer para a avaliação de desempenho, quer para o posicionamento remuneratório.


Na verdade, mal se compreende que pretenda o A. que a avaliação de desempenho seja, nos termos legais, realizada ao abrigo do Regulamento, mas que este mesmo Regulamento não logre aplicação no que toca ao posicionamento remuneratório.


Ora, assim sendo, para que o A. tivesse direito ao reposicionamento remuneratório ao abrigo do art. 47.º, n.º 6 da ..., teria que ter 10 pontos no período compreendido entre 2004 a 2007, o que, como resulta do probatório, não era o caso, somando apenas 8 pontos (alínea C) do probatório


Após, com a aprovação do Regulamento n.º 684/2010, a avaliação de desempenho e o posicionamento remuneratório seguem as normas aí previstas, conjugadas com o próprio DL 205/2009. Destarte, para que haja lugar à alteração do posicionamento remuneratório, após a publicação do Regulamento, carecia o A. de deter 18 pontos, o que não correu até à aprovação da LOE/2011 (alínea C) do probatório).


Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02838/10.1BEPRT, de 06/11/2014, do qual se extrai o seguinte: «(…)». Na senda do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00480/99 - Coimbra, de 14/06/2007, denota-se que «(…)».


Destarte, como resulta do citado aresto, recai sobre o legislador ordinário definir as regras de progressão nas carreiras, revendo-as de acordo com as exigências de interesse público e com atenção aos princípios da boa-fé e tutela das expectativas, que não se considera terem sido aqui postergados, bem sabendo o A. que se insere numa carreira especial e que, como tal, fica sujeito às regras para esta previstas, situação que a própria ... salvaguarda.


Ante o exposto, falece a pretensão do A. de ser posicionado no 3.º escalão, índice 230 com efeitos a 01/01/2009 e os demais pedidos dependentes deste, mormente o pagamento retroativo das diferenças salariais.


Ficam prejudicadas as demais questões e argumentos aduzidos pelas partes…”.


Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se em 1ª instância, além do mais, julgar a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a demandada dos pedidos.


Refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal e regulamentar ao caso aplicável e corretamente identificado.


Ponto é que as considerações supratranscritas e expendidas na decisão recorrida, revelam que o tribunal a quo explicitou devidamente a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise.


Admite-se que o apelante possa não concordar com a decisão recorrida, ademais à luz da fundamentação vertida, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, por esta via, qualquer justificação para reverter o decidido.


Por outro lado, pese embora o apelante tenha assacado erro sobre os pressupostos de facto e de direito à decisão recorrida, na medida em que afirma, que a exigência dos 18 pontos surgiu, pela primeira vez, no DL n.º 205/2009, de 2009-08-31 e, no seu caso concreto, apenas consta no Regulamento 684/2010, de 2010-08-17, o facto é que, que o recorrente não logrou identificar qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade que convoca na conclusão n.º 11.


Tal erro apenas se configura quando existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida - ou seja, quando os fundamentos invocados conduzem, logicamente, a uma decisão diferente daquela que foi proferida, de tal forma que seja possível afirmar a existência de um vício ou erro lógico no raciocínio do julgador - ou quando ocorra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.


Sendo que a decisão recorrida se mostra clara e fundamentada, resulta ainda evidente que nenhuma das aludidas situações ocorre, uma vez que os fundamentos que na sentença em crise são invocados estão em perfeita sintonia com a decisão que veio a ficar vertida na mesma e tão pouco se deteta a existência de qualquer outra ambiguidade que torne a decisão ininteligível.


Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples importa saber, por fim, se a decisão recorrida decidiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão do apelante em ver condenada a entidade recorrida a posicioná-lo no 3.º escalão, índice 230 com efeitos a 2009-01-01, bem como os demais pedidos dependentes deste, mormente o pagamento retroativo das diferenças salariais.


Como sobredito a resposta mostra-se afirmativa.


Importa, desde logo, ter presente, que o apelante, é docente do ensino superior, carreira especial a que, além do mais, no que se refere à avaliação do desempenho dos docentes do ensino universitário se aplica o regime especial contido no ECDU, diploma que contêm normas próprias em face do enquadramento legal geral constante da ... (tempus regit actum) e, por isso, sobre estas devem prevalecer: cfr. art. 13.º, art. 74.º-A a art. 74.º-C todos do ECDU na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto.


Do cotejo dos factos assentes com as disposições legais e regulamentares aplicáveis resulta que, entre 2004 a 2007, o apelante obteve 8 (oito) pontos na avaliação do seu desempenho.


O que vale por dizer que, não obteve os necessários 10 (dez) pontos para adquirir o pretendido direito ao reposicionamento remuneratório previsto no art. 47º n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aquando da entrada em vigor do ECDU, na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto.


Isto porque, entre 2004 a 2007 e no que se refere às avaliações de desempenho, só haveria lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o docente se encontrava, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra: cfr. art. 13.º n.º 3 do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 22.º n.º 1 do RADD-NOVA; art. 113.º n.º 1, art. 46º, art. 47.º n.º 6 todos da ....


O que, repete-se, não sucedeu, no caso concreto.


Por outro lado, já os processos de avaliação para os anos 2008 e 2009 passaram a ser realizados através de ponderação curricular, nos termos dos regulamentos internos de cada instituição de ensino superior: cfr. art. 13º n.º 1 e n.º 4 do ECDU na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto.


Ora o regulamento interno ao caso aplicável apenas entrou em vigor em 2010-08-17, e além do mais, determinou que é assegurada a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes da UNL que acumulem um mínimo 18 pontos nas avaliações de desempenho: cfr. art. 113º do ...; art. 13º n.º 1 e n.º 4, art. 74º-A n.º 2 al. i) e art. 74º-C n.º 4 todos do ECDU na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 7º, art. 9º n.º 2, art. 10.º, art. 11º n.º 1, art. 22º n.º 7 todos do RADD-NOVA.


Aqui se coloca então a questão de saber se a entrada em vigor, apenas em 2010-08-17 do regulamento interno da recorrida, tem por consequência a aplicação ao apelante do regime geral da função pública para a avaliação do desempenho ou, como (bem) julgado na decisão recorrida, se o regime especial de avaliação do desempenho dos docentes do ensino universitário não determina a aplicação a estes trabalhadores do referido regime geral, mas sim a ponderação curricular nos termos do regulamento: cfr. art. 13.º, art. 74.º-A a art. 74.º-C todos do ECDU, na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto.


A resposta encontra-se no cruzamento do desenhado quadro factivo com o direito aplicável, na exata medida em que, como sobredito, o apelante não acumulou 10 pontos nas avaliações do seu desempenho, nada obrigando, portanto, à requerida mudança de posição remuneratória: cfr. art. 113º do ...; art. 13º n.º 1 e n.º 4, art. 74º-A n.º 2 al. i) e art. 74º-C n.º 4 todos do ECDU na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 7º, art. 9º n.º 2, art. 10.º, art. 11º n.º 1, art. 22º n.º 7 todos do RADD-NOVA.


Mas, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que a igual conclusão (de improcedência de pretensão do apelante ser colocado no 3.º escalão remuneratório da categoria de Professor Auxiliar, índice 230, com efeitos a 2009-09-01) se chegaria, desta feita, considerando que o recorrente (também) não detinha os necessários 18 pontos necessários à pretendida reposição remuneratória, posto que, com a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – LOE/2011, ficou vedada qualquer possibilidade de proceder a valorizações remuneratórias decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, situação que só veio a terminar com o art. 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (disposição que determinou o descongelamento das alterações de posicionamento remuneratório, apenas com efeitos a partir de 2018-01-01): cfr. art. 47.º n.º 6 e n.º 7 e art. 113º da ...; LOE/2008; LOE/2009; art. 74.º-A a art. 47º-C n.º 4 do ECDU, na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 7º, art. 9º n.º 2, art. 10.º, art. 11º n.º 1, art. 22º n.º 7 todos do RADD-NOVA.


A tese adotada pela decisão recorrida mostra-se pois conforme com aquilo que corresponde ao que se espera, ou seja, com o adequado, proporcional e na justa medida ainda interpretado de acordo com o sentido literal, textual, sistemático, racional, holístico e hodierno das supracitadas normas aplicadas à concreta factualidade assente: cfr. art. 9º nº 1 do Código Civil - CC, Vol. I. anotado por Antunes Varela e Pires de Lima;; Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987.


Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.


*


Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem assim todas as conclusões recursivas, impondo-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.


***


IV. DECISÃO:


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se assim a decisão recorrida.


Custas a cargo do recorrente.


13 de fevereiro de 2025


(Teresa Caiado – relatora)


(Luis Freitas – 1º adjunto)


(Rui Pereira – 2º adjunto)