Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01234/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/24/2006 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO SUCESSÓRIO ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA AVALIAÇÃO PASSIVO |
| Sumário: | 1. Um contribuinte da categoria D do IRS (Rendimentos agrícolas) que optou por possuir contabilidade organizada na sua exploração agrícola, pelo seu decesso, o valor desse estabelecimento para efeitos de imposto sucessório era determinado pelo seu último balanço, sendo irrelevante que, passados vários anos, o prédio onde tal exploração funcionava tenha sido vendido a terceiro e avaliado de per si, e atribuído um diferente valor; 2. Os encargos decorrentes de mútuos contraídos destinados à exploração do estabelecimento constituem um seu passivo devendo como tal figurar no seu último balanço, não podendo contudo ser como tal considerados encargos não contabilizados e em que o contribuinte também não vem provar que se destinaram ao mesmo estabelecimento; 3. Em sede de recurso não é de conhecer de questão nova que não fora oportunamente articulada na petição inicial e nem conhecida na sentença recorrida, quando também não seja de conhecimento oficioso |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. H... HA..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) Neste processo, tendo sido colocado em causa um "Erro de Quantificação" gerador do vício enquadrável sob a al. a) do anterior art. 120° do C.P.T. - actual al. a) do art. 99° do C.P.P.T. – é fundamental apreciar o valor do bem imóvel designado por "Quinta das ..."; 2) Os Serviços da Administração Fiscal, no exercício oficioso da fixação do valor patrimonial da Quinta das ... alteraram o mesmo com carácter definitivo no mês de Dezembro do ano de 1999 para o pecúlio de Esc.: 137.606.000$00, afastando o inicial montante de Esc.: 348.725.000$00 (notificado em Setembro de 1996); 3) O facto praticado pelos Serviços da Administração Fiscal e que consta do Doc. 5 agora junto com a data de 27 de Dezembro do ano de 1999 NUNCA chegou de FACTO à Impugnante, pois se tal ocorresse de imediato o teria junto aos autos; 4) "In casu”, em face do pedido metido em juízo pela Impugnante (Conclusão 1) a não notificação do Doc. 5 (agora junto) é de tal forma essencial e relevante que não pode deixar de gerar a Nulidade de todo o ulterior processado; 5) Os Serviços da Administração Fiscal também ao longo do tempo alteraram o valor do estabelecimento de Esc.: 111.007.724$00 para o de Esc.: 109.232.760$00; 6) O valor do imobilizado e que consta do Balanço, no valor de Esc.: 352.188.671$00 aproxima-se do valor de Esc.: 348.725.000$00 (conforme Doc. 1), devendo ser reduzido para um montante próximo de Esc.: 137.606.000$00, em face da decisão de Dezembro do ano de 1999 (Doc. 5); 7) Com essa redução ficará diminuído proporcionalmente o valor apurado para o estabelecimento, com a consequente redução da colecta notificada, no valor de Esc.: 12.971.720$00; 8) A Quinta, no momento da avaliação - Agosto de 1996 - estava ainda onerada com o ónus decorrente dos mútuos com hipoteca, mas os mesmos NÃO foram objectivamente considerados no raciocínio quantificador evidenciado no Termo de Avaliação (fls. 19/20; 49/50 e 181/182); 9) Foi com o produto (dinheiro) da venda obtida no ano de 1996 que a Impugnante liquidou a dívida junto do credor hipotecário, Banco DEG, constituindo o cancelamento deste ónus uma condição da validade da aludida compra e venda; 10) Ao só ser findo em 1996 tal ónus, ressalta evidenciado o lapso grave de não ter sido levado na quantificação do estabelecimento as dívidas hipotecárias existentes. Do Pedido: Seja proferido Acórdão que anule a Sentença lavrada e por efeito dê provimento a este Recurso, considerando que o acto de liquidação do Imposto Sucessório, no valor de Esc.: 12.971.720$00 é Nulo, por efeito da não notificação do documento datado de 27.12.1999 – Doc. n.º 5 agora junto. Ou se de outra forma se entender, Seja decidido dar provimento a este Recurso, em face da prática "em concreto" de operações de errada quantificação. Tudo com vista a realização da Useira Justiça. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o prédio em causa já ter sido avaliado e da 2.ª avaliação ter a mesma sido notificada. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o valor do estabelecimento agrícola em que o contribuinte optou pela sistema de contabilidade organizada deve ser encontrado com base nos valores que se mostrem reflectidos no seu último balanço; Se deve ser considerado como passivo do estabelecimento outras dívidas não constantes desse balanço e que também se não provem que tivessem contraídas para encargos da actividade agrícola; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não fora articulada na petição inicial, que a sentença recorrida dela não conheceu, quando também não seja de conhecimento oficioso. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Desde 1988, P...HA... explorava um estabelecimento agrícola, na Quinta das ..., Vila ..., sob o CAE 1..., na qualidade de empresário em nome individual, colectado e enquadrado, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na categoria D, com sujeição a contabilidade organizada - segundo os documentos de fls. 18, 67 a 83 e informação da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa de fls. 219 a 223. 2. Em 19 de Junho de 1991 faleceu, em Vila ..., concelho de Azambuja, P...HA..., casado com H... HA..., esta última, ora Impugnante - conforme atesta a cópia do assento de óbito junto aos autos a fls. 122, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 3. Em 11 de Julho de 1991, a Impugnante declarou, junto da Repartição de Finanças do Concelho de Azambuja, o falecimento do seu marido "com quem era casada no regime de comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, tendo deixado testamento, no qual institui como sua única herdeira a declarante" - Cfr. 'Termo de Declaração' assinado pela Impugnante a fls. 24 e 24v dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. 4. Dentro dos 60 dias subsequentes à declaração referida no ponto anterior, a Impugnante apresentou, na Repartição de Finanças do Concelho de Azambuja, uma relação de bens, a qual continha a identificação, individualizada artigo a artigo, de bens móveis, imóveis e de dívidas diversas. Essa relação de bens: (a) Não menciona a existência de uma exploração ou estabelecimento agrícola pertencente a P...HA...; (b) Não autonomiza, nem procede a qualquer distinção entre os bens e dívidas do património pessoal de P...HA... e aqueles que integravam o estabelecimento agrícola; (c) Não estava acompanhada de quaisquer documentos contabilísticos respeitantes ao estabelecimento agrícola, designadamente o balanço; (d) Indica os valores que a Impugnante atribuía aos diversos bens e dívidas em causa, excepção feita aos imóveis e ao montante dos impostos ainda não liquidados, relativamente aos quais não se faz qualquer referência de valor; (e) Mencionava, entre outros, como passivo (nos artigos 10.º e 11.º), empréstimos contraídos junto do D..., no valor de Esc. 202.273.675,861, e do S..., no montante 2 de Esc. 161.958.769,53, - como resulta da relação de bens de fls. 57 a 66. Provado por acordo quanto à entrega da relação de bens (artigo 9.º da p.i. e ponto 3. das alegações da Fazenda a fls. 252). 5. Em substituição da primeira relação de bens, e após devolução desta pela Repartição de Finanças do Concelho da Azambuja, foi apresentada, em 6 de Março de 1992, pela Impugnante, uma segunda relação de bens e redigido o respectivo 'Termo de Apresentação' - como resulta da análise dos documentos de fls. 18 e 25 a 26 dos autos, que se dão por reproduzidos, assim como do depoimento das duas testemunhas constante da acta de inquirição, a fls. 248 e 249. 6. Da segunda relação de bens, apresentada em 6 de Março de 1992, constam: (a) diversos bens móveis que perfazem a importância declarada de Esc. 115.000$00; (b) um estabelecimento agrícola a que se atribui o valor negativo de Esc. 18.273.433$00 e despesas de funeral no montante de Esc. 521.960$00. - nos termos do documento de fls. 26. 7. Esta segunda relação de bens foi acompanhada de um extracto de balanço do exercício de 1990, referente ao estabelecimento agrícola do marido da Impugnante. Neste balanço encontram-se registados nas rubricas identificadas no quadro infra, os seguintes valores em escudos: CAPITAL PRÓPRIO Valores em esc. Capital 62.923.832,7 Resultado líquido do exercício -18.273.432,5 Total do capital próprio 44.650.400,2 Dívidas a terceiros - Longo Prazo Dívidas Instituições Crédito 176.844.626,0 Dívidas a terceiros – Curto Prazo Fornecedores 74.105.493,9 Outros Credores 80.952.698,3 TOTAL 155.057.698,3 - Cfr. Balanço junto aos autos a fls. 31 e que se dá por inteiramente reproduzido. 8. Em 19 de Junho de 1992, a Impugnante apresentou na Repartição de Finanças da Azambuja a Declaração de Rendimentos - IRS (Mod. 2), para o ano 1991, acompanhada de dois Anexos: (a) Anexo C - referente a sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada- no qual reportou os rendimentos obtidos pelo seu marido na actividade agrícola (categoria D), instruídos com dois Balancetes do Razão e com os Mapas de reintegrações e amortizações contabilizadas; (b) Anexo D - relativo a reporte e fraccionamento de rendimentos; - conforme documentos juntos aos autos de fls. 67 a 82 e que se dão por inteiramente reproduzidos. 9. Em 19 de Abril de 1996 foi determinado, pela Administração Tributária, o valor de avaliação do estabelecimento agrícola, em Esc. 111.007.724$00, com base no montante de capitais próprios evidenciados no balanço, corrigido oficiosamente com o acréscimo de Esc. 66.357.324$00, respeitante a imobilizado corpóreo. A importância de Esc. 111.007.724$00, deduzida a meação da Impugnante e subtraídos os encargos de funeral, resultou no apuramento do valor total dos bens transmitidos de Esc. 63.307.481$30 e de Imposto sobre Sucessões e Doações no montante de Esc. 13.226.871$00 – conforme decorre da análise do documento junto aos autos de fls. 33 a 38, emitido pela Direcção de Finanças de Lisboa, com despacho concordante do Director de Finanças de Lisboa, e que se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 26 de Junho de 1996 foi a Impugnante notificada da fixação do valor do estabelecimento agrícola do seu marido e da primeira liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações, esta última na importância de Esc. 13.226.871$00- Cfr. fls. 39 e 40 dos autos (carta de notificação e aviso de recepção assinado), que se dão por reproduzidas. 11. Em 12 de Julho de 1996, a Impugnante reclamou da fixação do valor do estabelecimento alegando falta de fundamentação e requerendo que, e passa-se a transcrever: " a) Seja considerado como relação de bens por óbito do falecido P...HA..., aquela que a ora contestante entregou no mês de Julho de 1991 nessa Repartição de Finanças e que agora se junta novamente, como reprodução integral da mesma; b) Seja na liquidação a efectuar considerado o passivo descrito, o qual efectivamente existia na época do óbito; c) Seja sujeito a avaliação o estabelecimento agrícola sito na Quinta das ...." - Cfr. documento de fls. 41 a 45 dos autos. 12. Em 26 de Julho de 1996, foi proferido pelo Chefe da Repartição de Finanças da Azambuja Despacho que se transcreve: "- Face à contestação apresentada pela cabeça de casal H... HA..., no processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações n° 11 177, instaurado por óbito de P......, e tendo por considerandos: 1 - O "de cuius" exercia exclusivamente uma actividade de empresário agrícola com escrita devidamente organizada. 2- Dando cumprimento ao determinado na alínea a) do artº 20° do C.P.T., foi a cabeça de casal (cidadã alemã com a qual é difícil dialogar por não entender nem se fazer entender correctamente em Português), bem como o seu contabilista, esclarecidos por estes serviços de que, deveria dar cumprimento ao determinado na alínea e) do artº 69°do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, ou seja apresentar o extracto do último balanço do estabelecimento agrícola. 3 -Notificada para efectuar o pagamento ou contestar vem agora a cabeça de Casal insistir na apresentação de uma relação de bens, que a produzir efeitos seriam os de duplicação com os bens já descritos no balanço, quer na parte do activo, que na do passivo, pois parece não estar em causa a efectiva existência de estabelecimento agrícola, que englobava toda a actividade do sujeito passivo. 4 - O passivo que se tenta descrever naquela relação, traduz-se em dívidas da actividade agrícola (e.g. lubrificantes, Caixa de Previdência. Ordenados, Segurança Social) as quais se encontram reflectidas no balanço contabilístico. Assim não é de dar provimento ao que na alínea a) e b) do n° 14. se solicita, mantendo-se plenamente a relação de bens que serviu de base à liquidação. Quanto à alínea c) - sujeição a avaliação do estabelecimento agrícola - vai ser feita remessa da presente contestação à Divisão dos Impostos s/o Consumo e o Património da Digníssima Direcção de Finanças do Distrito de Lisboa a fim de que se promova o que por bem se decidir.” - nos termos do documento de fls. 18 dos autos. 13 - Em 12 de Agosto de 1996, foi exarado Termo de Avaliação pela Direcção de Finanças de Lisboa, relativo à segunda avaliação do estabelecimento agrícola, nos termos do qual, e passamos a transcrever: "O valor do estabelecimento comercial, foi calculado objectivamente com base no Balanço do ano anterior ao do óbito, conforme regra 3ª e 4ª do § 3° do artigo 20° do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, devidamente corrigido no que se refere a Imobilizações Corpóreas de acordo com as instruções da Administração Fiscal de 10/09/87, Decreto Regulamentar 2/90 de 12/1 e Portaria n° 332/91 de, 1/4. Assim, procedeu-se do seguinte modo: Para os bens móveis, porque o valor líquido do Balanço é superior ao limite estabelecido procedeu-se à sua correcção com base nos mapas de amortizações; calculou-se o valor líquido corrigido e actualizado, pela aplicação das taxas constantes do Dec. Reg. 2/90 de 12/1 e aplicação do coeficiente de desvalorização monetária constantes da Portaria 332/91 de 1/4 (Acresceu-se a diferença entre o valor líquido corrigido e actualizado e o valor líquido contabilizado). Para os bens imóveis procedeu-se de idêntica forma, ressalvando-se que os terrenos não são amortizáveis; Assim depois de calculado o valor líquido corrigido procedeu-se à sua actualização, pela aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária reportados à data da transmissão (1991). Desta forma as correcções aos valores activos totalizam para o Imobilizado Corpóreo o valor de 66.357.324$00, valor este que acresceu ao capital Próprio no valor de 44. 650. 400$00. No entanto na Rubrica Plantações foi aplicada a taxa de amortizações de 4% em vez de 5% uma vez que o Dec. Reg. 2/90 tem aplicação a partir de 1/1/89 pelo que ao valor do imobilizado corpóreo deverá ser acrescido o valor de Esc. 64.582.360$00, entendendo-se que os valores que serviram de base ao valor do estabelecimento devem ser alterados passando a situação líquida corrigida a ter a seguinte expressão: Situação Líquida Contabilística - 44.650.400$00 Acréscimos: Imobilizado Corpóreo 64.582.360$00 Situação Líquida Corrigida 109.232.760$00 Face ao exposto avaliamos a presente empresa individual em 109.232.760$00. Com este entendimento não concorda o louvado da parte por dizer não ter sido considerado o Passivo, nomeadamente o empréstimo com garantia real de esc: 176.844.626$00. Assim, deram por finda esta avaliação (...)". -nos termos do documento de fls. 181 a 182 verso. 14 - Em anexo ao Termo de Avaliação referido na alínea anterior consta o mapa demonstrativo do valor dos bens que constituem a herança e que traduz o apuramento do montante de Esc. 62.286.877$00, já deduzido da meação da Impugnante e dos encargos com o funeral, como valor total sujeito a imposto, o qual, de acordo com o documento de liquidação, se cifrou em Esc. 12.971.720$00 - nos termos que se extraem da análise conjugada dos documentos de fls. 84 a 87 e 183 a 186, que se dão por reproduzidos. 15 - Em 24 de Setembro de 1996, foi a Impugnante notificada do Despacho referido supra no ponto 12.º, do termo de avaliação do ponto 13.º e da liquidação definitiva da importância de ESC. 12.971.720$00, de Imposto sobre Sucessões e Doações, calculada sobre a matéria colectável de Esc. 62.286.877$00 - Cfr. fls. 17-20, 54-55 e 187-189 dos autos. 16 - Em 27 de Novembro de 1996, a Impugnante submeteu requerimento solicitando a emissão de certidão fundamentação - Cfr. requerimento junto de fls. 21 a 23 dos autos, que se dá por reproduzido. 17 - A certidão contendo a fundamentação foi disponibilizada à Impugnante em 3 de Dezembro de 1996- como decorre do aviso da DGCI constante de fls.56 e 56 verso. 18 – Por carta datada de 20 de Agosto de 1997, o Banco alemão D... confirmou ao Senhor J..., filho de P...HA... e H... HA..., o saldo bancário, com referência a 19 de Junho de 1991, no qual se incluem dois empréstimos em marcos, a saber: IDENTIFICAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAVALOR EM ESCUDOS P1516-contrato de empréstimo de 7.4.1988 177.148.000$ P15116-A-contrato de empréstimo de 5.4.90 25.125.675$86 - conforme se extrai da leitura da carta do Banco, cuja tradução foi junta aos autos de fls. 83 a 86 e 195 a 201 e que se dá por reproduzida e Certidões da Conservatória do Registo Predial da Azambuja, de fls. 310 a 322. 19 - Para financiar a aquisição, registada em 11 de Janeiro de 1988, dos prédios mistos sitos na Quinta das ..., que foram afectos à exploração agrícola do marido da Impugnante, este contraiu um empréstimo junto do banco D, no valor de 2.000.000 (dois, milhões) de marcos alemães, tendo sido constituída a seu favor hipoteca voluntária, registada em 9 de Abril de 1988, para garantia desta dívida, sobre os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial da Azambuja, sob os números 60 e 357. Este passivo foi inscrito na contabilidade do estabelecimento agrícola do marido da Impugnante pelo contravalor em escudos de 176.844.626$00 - conforme se constata das Certidões da Conservatória do Registo Predial da Azambuja, de fls. 310 a 322, da análise do balanço do estabelecimento agrícola a fls. 31 e do depoimento da 2.ª testemunha (acta de inquirição de fls. 247 a 250). 20 - Por carta datada de 13 de Outubro de 1997, o Banco alemão S… remeteu à Impugnante o saldo bancário concretizado das suas contas e de seu marido com referência a 19 de Junho de 1991, o qual perfaz o total de 2.515.300,04 marcos alemães, nos quais se encontra compreendido o valor de 1.000.000,00 marcos alemães com a seguinte indicação "Aplicações: KFW Créditos para a instalação de viveiros de pés mães em Portugal” - conforme se extrai da leitura da carta do Banco, cuja tradução foi junta aos autos de fls. 202 a fls. 206, e que se dá por reproduzida. 21 - Uma escavadora de lagartas, equipamento afecto à exploração agrícola em apreço adquirido por Esc. 15.269.567$00, em 1989, e 'amortizável' em 6 anos (taxa de 16,66%), ficou integralmente, destruída no acidente que vitimou o marido da Impugnante – em conformidade com a convicção formada pelo depoimento das duas testemunhas (acta de inquirição de fls. 247 a 250) e do mapa de reintegrações e amortizações junto aos autos a fls. 78. 22- Decorreu na Alemanha um processo de imposto sucessório relativo ao falecimento do marido da Impugnante - depoimento da 1.ª testemunha (acta de inquirição de fls. 247 a 250). Também provado, por acordo - artigos 24.º e 58.º da p.i.. 23 - O imposto liquidado não foi pago - conforme se constata da análise da informação da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, junta aos autos de fls. 219 a 223. 24 - A presente impugnação foi deduzida no dia 3 de Março de 1997, de acordo com o carimbo de recepção aposto na p.i. pela Repartição de Finanças da Azambuja - cfr. fls. 1 dos autos. *** No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se essencialmente na prova documental junta aos autos, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra e nos depoimentos das duas testemunhas inquiridas. Não ficou provado que os financiamentos bancários contraídos junto de dois bancos alemães - artigos 19.º e 21.º da p.i. - fossem, na sua totalidade, imputáveis ao estabelecimento agrícola explorado em Portugal pelo falecido. Acresce não ter ficado demonstrada a alegação de que a Impugnante não integrou no processo do Imposto Sucessório aberto na Alemanha o valor de tais financiamentos no passivo da herança artigos 24.º e 58.º da p.i.. Relativamente à alegada não inclusão dos valores dos empréstimos aos bancos alemães na contabilidade foi parcialmente desconsiderado o depoimento do técnico de contas, em face de diversas imprecisões e da ausência de qualquer explicação para as afirmações tecidas neste domínio. Com efeito, a testemunha afirma que dos diversos empréstimos contraídos em conexão com o estabelecimento agrícola português junto de dois bancos alemães, só constava da contabilidade um dos empréstimos. No entanto, para corroborar esta afirmação, não indica quais os valores dos empréstimos em causa, nem dá uma ideia da respectiva ordem de grandeza, ou ensaia qualquer explicação plausível para não ter incluído, na sua qualidade de técnico de contas do estabelecimento, passivos relacionados com a actividade deste na correspondente contabilidade e documentos de prestação de contas. Para além do mais, trata-se de matéria inevitavelmente sujeita a comprovação documental. Com a agravante de que a testemunha termina afirmando anacronicamente, de forma genérica, que não foram tidos em conta na avaliação do estabelecimento os empréstimos bancários aos bancos alemães que se encontravam em dívida, sendo certo que começou por afirmar que um desses empréstimos estava relevado na contabilidade. Por fim, não explica a que dívidas respeita o passivo, superior a 300.000 contos, constante da contabilidade/balanço da Impugnante. Identicamente, não resultou provada a alegada desvalorização do valor do imóvel Quinta das Barracas do ano 1988 para o ano 1990 (artigos 35.º a 37.º da p.i.), facto que pode revelar-se indiferente para a decisão, atentas das regras específicas de determinação da matéria colectável do Imposto sobre Sucessões e Doações em sede de estabelecimento empresarial (último balanço) ou de imóveis (valor matricial) alheias a critérios de valor de mercado. O depoimento das testemunhas não foi aqui atendido porquanto se trata de meras opiniões, aliás, dissonantes (cada uma apresenta um diferente valor por m2), não coadjuvadas por quaisquer outros elementos. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. *** 4. Para julgar parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o valor do estabelecimento agrícola, onde se integrava o prédio urbano Quinta das ..., foi considerado na liquidação do imposto sucessório o resultante da contabilidade do estabelecimento e consta do seu balanço a que foram operados os ajustamentos oficiosos resultantes da desvalorização da moeda, nada se provando da alegada desvalorização excepcional de tal Quinta entre 1988 e 1991 e que os empréstimos contraídos juntos dos dois bancos alemãs, designadamente para proceder à aquisição da referida Quinta e que se mostravam inscritos em rubricas do passivo do balanço do estabelecimento agrícola do cônjuge falecido, foram tidos em conta na determinação desse valor, donde resultou o imposto liquidado. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar pela avaliação da referida Quinta por força duma invocada desvalorização excepcional, que os empréstimos concedidos pelos bancos alemãs devem ser considerados como passivo do estabelecimento agrícola na sua totalidade e, de novo, vem invocar, a nulidade processual decorrente de não ter sido notificada do valor da avaliação da mesma Quinta ocorrida em Dezembro de 1999. Vejamos então. Nos termos do disposto nos art.ºs 1.º, 20.º, 30.º e 45.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), então vigente e o aplicável, encontravam-se sujeitas a este imposto, as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer que seja o título por que se operem, incidindo o imposto sobre o valor dos bens transmitidos e pela taxa em vigor ao tempo da transmissão. No caso de estabelecimentos comerciais ou industriais dispunha a norma do seu art.º 20.º, 3.º, 2.ª regra, que o seu valor era determinado pelo último balanço, a menos que, sendo partilhado ou liquidado judicialmente, se lhe atribua valor diverso, ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, se lhe atribua valor superior. No caso, com base na escrituração comercial por que o contribuinte optou, constante desse balanço, foi pela AT fixado a tal estabelecimento o valor de Esc. 111.007.724$, que a contribuinte e ora recorrente não aceitou, tendo então sido designados os louvados para procederem à sua avaliação, entre eles o louvado indicado pela mesma recorrente, ao abrigo do disposto nos art.ºs 77.º e 93.º e segs do mesmo Código, e onde foi encontrado o valor de Esc. 109.232.760$, tendo este mesmo louvado ficado vencido por entender que não fora considerado o passivo do estabelecimento, designadamente o montante do empréstimo de Esc. 176.844.626$, como se vê do respectivo Termo de Avaliação, cuja cópia consta a fls 19 e 20 dos autos. Deste mesmo Termo de Avaliação se vê, que foram consideradas neste último valor do estabelecimento as imobilizações corpóreas e os coeficientes de desvalorização da moeda reportados à data do óbito, resultantes do seu último balanço, donde resultou o valor supra indicado. Se passados vários anos, como parece ter acontecido no caso, em que essa propriedade em si foi vendida a terceiro e sujeita a avaliação – cfr. inf. de fls 225 e 226 dos autos – lhe possa ter sido atribuído um diferente valor, mais baixo do que aquele, então reflectido na contabilidade da empresa, é questão que todo desinteressa para determinar o valor do estabelecimento agrícola que nela funcionava há vários anos antes, não fazendo pois, qualquer sentido, que este valor eventualmente atribuído a tal prédio de per si, em data muito posterior à daquela abertura da sucessão, seja a que deva ser considerada naquela avaliação do estabelecimento como pretende a recorrente, como bem se fundamenta na sentença recorrida, não podendo assim deixar de improceder a matéria das suas conclusões 5) a 7). Aliás, a possibilidade de correcção desse balanço pela AT também se encontra limitado à face das respectivas normas da contabilidade legal – limitando-se a tanto os poderes de correcção concedidos no art.º 77.º do mesmo Código – e não que ele deve ser determinado por aplicação de outras regras do mesmo código como a avaliação isolada de bens considerados subestimados, tendo em conta que o valor da riqueza expressa em acções ou em estabelecimento comercial é por natureza diverso do valor de tais elementos considerados isoladamente, como se decidiu no acórdão do Pleno do STA de 22.6.2005, recurso n.º 1369/04-50. Como bem se diz na sentença recorrida, o princípio da tributação do imposto sucessório tem subjacente o conceito de que a base de incidência é dada pela medida do incremento patrimonial líquido, ou seja, pelo enriquecimento, em consonância com o princípio constitucional da capacidade contributiva, em que o valor dos bens é aquele que possuíam à data da abertura da sucessão, ou sejam quando os bens se consideram transmitidos para os sucessíveis prioritários e que corresponde à data do falecimento do autor da herança – art.ºs 2031.º e 2050.º e segs do Código Civil e 20.º do CIMSISD – que não eventuais valores diferentes atribuídos em data posterior. 4.1. Na matéria das suas conclusões 8) a 10), invoca a recorrente que a propriedade onde se encontrava instalado o estabelecimento agrícola se encontrava onerado com várias hipotecas resultantes de mútuos contraídos aos dois bancos alemãs e cujos valores deveriam ser reflectidos no passivo considerado aquando da avaliação do estabelecimento. Nesta matéria, como em outras, a sentença recorrida faz uma análise exaustiva de cada desses empréstimos contraídos junto desses dois bancos alemãs, tendo concluído que parte desse empréstimos figuravam no balanço do mesmo estabelecimento então apresentado com a relação de bens e como tal foram considerados nesse passivo e no valor final do mesmo estabelecimento que naquele se baseara, só não tendo sido considerados as dívidas que no mesmo balanço não constavam e nem a mesma tenha provado que a sua concessão tivesse qualquer associação com a actividade agrícola desenvolvida pelo seu marido. Fundamentação que se nos afigura de acordo com o figurino legal e não tendo sido especificamente contrariada pela recorrente com quaisquer outros elementos no sentido defendido na sua tese e que permitam reexaminar tal questão sob outras perspectivas, não pode também deixar de improceder a matéria destas conclusões a tal atinentes. 4.2. Na matéria das suas primeiras quatro conclusões vem a recorrente colocar questão nova, que oportunamente não articulou na sua petição inicial de impugnação judicial, não foi conhecida na sentença recorrida e que também não é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, qual seja a de Nulidade de todo o ulterior processado (SIC) por não ter sido notificada do resultado da 2.ª avaliação efectuada ao prédio em causa, em data posterior ao da avaliação do próprio estabelecimento (cfr. doc. de fls 377 dos autos). Os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs. É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4 706, entre muitos outros. No caso, sempre se dirá contudo, que é absolutamente irrelevante para a decisão a proferir nesta impugnação judicial sobre imposto sucessório, que de tal 2.ª avaliação não tenha a ora recorrente sido notificada do seu resultado, ocorrida vários anos após a abertura da sucessão e depois de o prédio onde funcionaria tal exploração agrícola ter sido vendido a terceiro, por desde logo tal prédio não fazer parte do acervo patrimonial do de cujus à data da abertura da sucessão, isoladamente enquanto tal, mas sim integrado num estabelecimento de exploração agrícola de que fazia parte, em que as regras para determinar o seu valor são efectuadas através do balanço do estabelecimento como acima se viu, que não através do seu valor patrimonial individualmente considerado, não podendo deixar de improceder também a matéria a tal atinente. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez UCs. Lisboa, 24/10/2006 EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES |