Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12572/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 58º Nº 9 DO D.L. 557/99 DE 17-12.
RENÚNCIA À CONDIÇÃO DE SUPRANUMERÁRIO
CURSO DE CHEFIA TRIBUTÁRIA
Sumário:I - Tendo renunciado à sua condição de supranumerários, regressando à sua categoria de origem a fim de ser reclassificados, é de concluir que os funcionários em tal situação não chegaram a atingir a categoria título definitivo (arts. 5º e 6º do D.L. 42/97 de 7.02).
II - Consequentemente, tais funcionários não preenchem os pressupostos que permitem a aplicação do art. 58º nº 9 do Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, pois que não possuem o curso de chefia tributária.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede em Lisboa, veio, em representação dos seus associados Georgeta .... e outros, interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 24.04.03, que indeferiu os recursos hierarquicos apresentados pelos funcionários referidos.
Alega, no essencial, que os seus associados solicitaram a sua nomeação em lugares vagos dos cargos de chefe de Serviço de Finanças e adjunto de chefe de Serviço de Finanças ao abrigo do procedimento autorizado por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 29.04.03, conforme estipulado no artº. 16º do Dec-Lei 557/99 de 17 de Dezembro.
A entidade recorrida respondeu deduzindo a questão prévia da natureza meramente facultativa dos recursos hierarquicos interpostos e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais o recorrente formulou as conclusões seguintes:
a) Por despacho de 29.04.02 do Sr. DGCI foi autorizado o procedimento de nomeação em lugares vagos nos cargos de Chefe de Serviço de Finanças e adjunto de chefe de serviço de finanças, conforme o art. 16º do Dec. Lei 557/99 de 17 de Dezembro;
b) Todos os aqui representados pelo recorrente solicitaram a sua nomeação para os aludidos cargos de chefia, por reunirem os requisitos;
c) Na sequência dos procedimentos administrativos próprios viram os aqui representados indeferidos os seus recursos para a Autoridade Recorrida, por alegadamente não possuírem o curso de chefia tributária requerido pelas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 15º do Dec-Lei nº 557/99 de 17.12;
d) Porém, ao contrário do que pressupõe a Autoridade recorrida, todos os aqui interessados foram nomeados na categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário nível 1 na sequência do processo de reclassificação autorizado por despacho ministerial de 11.03.02, o qual determinou no seu ponto 3 que aquela reclassificação se fizesse na categoria que detinham a título precário (como supranumerários), contando-se na categoria para que transitário a título definitivo o tempo prestado como supranumerários.
e) Donde, todos os interessados detinham a categoria em que foram promovidos desde a sua nomeação como supranumerários, ou seja, desde data anterior a 31.12.99;
f) E, assim sendo, todos eles estão abrangidos pelo disposto no nº 9 do art. 58º do Dec-Lei 557/99, de 17.12, pelo qual se consideram como possuindo o curso de chefia tributária;
g) Donde, o indeferimento expresso sob recurso, ao não entender assim, enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito, com violação do despacho ministerial de 11.03.02 e do art. 58º nº 9 do Dec-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho de 29.04.02 do Sr. DGCI foi autorizado o procedimento de nomeação em lugares vagos dos cargos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de serviço de finanças;
b) Os representados pelo Sindicato recorrente solicitaram a sua nomeação para os aludidos cargos de chefia, ao abrigo do procedimento autorizado por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 29.04.03
c) Os recorrentes foram excluídos do procedimento referido;
d) Ouvidos no âmbito do direito de participação os recorrentes contestaram o fundamento da exclusão, alegando que à data da entrada das candidaturas, já todos se encontravam nomeados definitivamente na categoria de técnico de administração tributária
e) Posteriormente, vieram a ser indeferidas as reclamações apresentadas pelos recorrentes, por despacho de 17.12.02, com o fundamento de que os mesmos não possuíam o curso de chefia tributária exigido nos termos do art. 15º nº 1 als. b) e c) do Dec Lei 557/99 de 17.12
f) E, por último, interpuseram o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
a) Questão prévia.
No tocante à questão prévia da falta de objecto do recurso, deduzida pela autoridade recorrida, por o acto impugnado não ser contenciosamente recorrível, cremos que tal questão é manifestamente improcedente.
Na verdade, decorre dos autos que os representados do recorrente recorreram hierarquicamente de despacho do Sr. Subdirector Geral de 17.12.00, que indeferiu as suas reclamações por não possuírem o curso de chefia tributária.
O recurso hierarquico foi indeferido por despacho de 24.04.03, objecto do presente recurso contencioso
Trata-se de um indeferimento expresso, acto definitivo e executório lesivo dos interesses dos interessados, na medida em que determinou a sua exclusão do procedimento em causa.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada.
b) Questão de fundo
Nas conclusões das suas alegações, o Sindicato recorrente alega que o indeferimento expresso sob recurso enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito, com violação do despacho ministerial de 11.03.02 e do art. 58º nº 9 do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro
E, isto porque, ao contrário do que pressupõe a entidade recorrida, todos os interessados foram nomeados na categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário nível I na sequência do processo de reclassificação autorizado por despacho ministerial de 11.03.02, que determinou no seu ponto 3 que aquela reclassificação se fizesse na categoria que detinham a título precário (como supranumerários) contando-se na categoria para que transitaram a título definitivo o tempo prestado como supranumerários.
Deste modo concluí o recorrente que todos os interessados detinham a categoria em que foram promovidos desde a sua nomeação como supranumerários em data anterior a 31.12.99, estando consequentemente abrangidos pelo disposto no nº 9 do art. 58º do Dec. Lei 557/99 de 17 de Dezembro, possuindo o curso de chefia tributária.
Vejamos se é assim
O Sindicato recorrente considera, na verdade, que o nº 3 do despacho de 11.02.02, que permitiu a sua reclassificação, determinou a contagem do tempo prestado na situação de supranumerário para todos efeitos legais.
Pretendem, assim, a aplicação ao seu caso do disposto no nº 9 do artigo 58º do Dec. Lei 557/99, que prescreve o seguinte: “Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária.
No entanto, atentando nos números 3 e 4 do despacho de 11.02.02, do Sr. Ministro das Finanças, constata-se que o mesmo apenas pretendeu assegurar efeitos remuneratórios e que os efeitos da reclassificação são reportados à data da declaração de renúncia prevista no número 2.
Tal declaração foi apresentada pelos interessados, manifestando a sua intenção expressa de regressar à sua categoria de origem.
Ora, como justamente refere a entidade recorrida, a reclassificação implica uma mudança de carreira, verificados que estejam determinados pressupostos, e se os interessados não renunciassem à sua situação de peritos tributários de 2ª classe supranumerário e perito de fiscalização tributária de 2ª classe supranumerário, não poderiam ser reclassificados, porque não é possível haver reclassificação nas mesmas categorias que já se detêm.
Consequentemente, com tal renúncia, e como se pode verificar pelo D.R. II Série, de 6.5.02, os funcionários regressaram às categorias de origem (Técnicos Tributários e Liquidadores Tributários) para poderem ser reclassificados.
Assim, tendo renunciado à sua condição de supranumerários, não tendo atingido a categoria a título definitivo, nos termos dos artigos 5º e 6º do Dec. Lei 42/97, de 7.02, concluí-se que os interessados não preenchem os pressupostos que permitiram a aplicação do art. 58º nº 9 de 17 de Dezembro. Ou seja: não é possível considerar que os mesmos possuam o curso de chefia.
O acto impugnado não padece, portanto, de qualquer vício, pelo que improcedem na íntegra as conclusões do recorrente.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas (art. 4º nº 3 da Lei 84/99 de 19.03)
Lisboa, 3.11.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa