Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00114/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | Nos termos do artigo 6.º n.º2 do DL n.º 256-A/77, de 17 de Agosto, só constituem causa legítma de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença, pelo que, não ocorrendo nem um nem outro desses motivos, não se pode admitir a existência de causa legítima de inexecução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Áurea ....e Filipe ...., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 29 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução da decisão tomada no recurso contencioso nº 602/98 daquele Tribunal, onde foi anulado despacho do Presidente da C. M. Lisboa. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) No item cognitivo da douta sentença conclui-se que a decisão de causa legítima de inexecução foi prejudicada pelo novo acto da entidade executada. 2ª) Os critérios de compensação para a tipologia do arrendado foram definidos pela entidade recorrida. 3ª) Neste contexto, os autos deviam ter prosseguido termos para o cumprimento do disposto no artigo 9º do DL 256-A/77, de 17/8. 4ª) No entender dos recorrentes, existiu erro de julgamento, devendo a douta sentença ser anulada, ordenando-se os prosseguimentos dos autos. 2. Os Factos. Sem controvérsia, a sentença recorrida deu como provados os factos que a seguir se resumem: a) Em 15/7/94, os serviços da C. M. Lisboa atribuíram a Áurea .... e Filipe....a indemnização de 750 000$, na qualidade de arrendatária do fogo sito na Rua Arcos das Águas Livres, 410, R/C B, em Lisboa, sujeito a expropriação. b) Interposto recurso contencioso do despacho do Presidente da edilidade que confirmou essa decisão, foi o mesmo anulado por sentença do TAC de Lisboa de 15/7/2001, confirmada por Acórdão do STA de 14/2/2002, com base em violação de lei por erro de interpretação do artigo 72º nº 1 do RAU. c) Por despacho, de 7/11/2002, da Vereadora do Pelouro da Habitação da C. M. Lisboa, foi decidido atribuir à dita Áurea Marques a indemnização de 5 000 €, face aos critérios estabelecidos no artigo 29º nº 3 do Código das Expropriações. d) Em 16/12/2002, Áurea Marques e Filipe Marques vieram requerer a execução do dito Acórdão de 14/2/2002, solicitando a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. e) Em 16/1/2003, os mesmos exequentes interpuseram recurso contencioso do despacho mencionado na supradita alínea c). 3. O Direito. Como ficou relatado, os ora recorrentes não se conformaram com a indemnização de 750 000$ que lhes foi arbitrada pela C. M. Lisboa, em processo de expropriação. Tendo recorrido dessa decisão, obtiveram ganho de causa no recurso apenso nº 602/98 do TAC de Lisboa, onde aquela foi anulada por erro de interpretação, por acórdão de 14/2/2002, transitado em julgado. De acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17 de Agosto, quando a execução da sentença proferida em contencioso administrativo não seja efectuada espontaneamente pela Administração no prazo de 30 dias, pode a mesma ser requerida pelo interessado, devendo ser igualmente executada dentro de 60 dias, a contar desse requerimento, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução. Como decidiu o Ac. do STA de 14/5/96 (Rec. nº 22906), a execução de sentença administrativa visa a reposição da situação hipotética em que se encontraria o exequente, não fora o acto anulado, pelo que abrange apenas os benefícios ou direitos de que, em termos de aplicação da lei e da evolução normal da situação, o exequente poderia colher ou ser titular. No caso sub judicio, a Vereadora da C. M. Lisboa deu execução à sentença proferida no Recurso nº 602/98 através do seu despacho de 7/11/2002, ao atribuir aos recorrentes a indemnização de 5 000 €, face aos critérios (que naturalmente poderão ser impugnados) previstos no artigo 29º nº 3 do Código das Expropriações. Os interessados Áurea e Filipe Marques, não se conformando também com esta nova decisão municipal, vieram dela recorrer contenciosamente em 16/1/2003, como era seu direito, cabendo-lhes aguardar o desfecho desse litígio. Mas vieram também requerer em 16/12/2002 a execução da decisão tomada no Recurso nº 602/98 apenso, a qual, como vimos, já se encontrava cumprida, pois o acto anulado já fora substituído por outro, expurgado do vício apontado na sentença anulatória. Não tinham, portanto, que prosseguir, como pretendem os recorrentes, os presentes autos de Execução para cumprimento das demais disposições do DL nº 256-A/77, de 17 de Agosto, pois já foi dada execução à decisão final do Recurso nº 602/98, como se deixou explicado. Improcedendo, assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes, há que negar provimento ao presente recurso. 4. Por outro lado, entendeu a Senhora Juíza a quo afigurar-se-lhe existir causa legítima de inexecução, com o cumprimento da sentença. Não podemos, contudo, sufragar tal entendimento. É que, de acordo com o preceituado no artigo 6º nº 2 do supra citado Dec.Lei nº 256-A/77, só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença. Não ocorrendo, no caso em análise, nem um nem outro desses motivos, não se pode admitir a existência de causa legítima de inexecução. O que ocorre, como ficou atrás realçado, é que a sentença lavrada no Recurso apenso já foi cumprida em 7/11/2002, com o despacho da Vereadora da C. M. Lisboa já aludido. Tal facto torna impossível o prosseguimento dos autos, pois não se mostra viável uma executar uma decisão já cumprida, facto que é causa de extinção da instância. 5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Áurea .... e Filipe ..... E ainda revogar a sentença recorrida, por violação do disposto no citado artigo 6º nº 2 do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Agosto. Ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea e), do CPC, julga-se extinta a instância por impossibilidade da lide. Custas a cargo dos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 150 € e procuradoria em metade. Lisboa, 24 de Junho de 2004 |