Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4444/23.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/03/2024
Relator:JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Descritores:RECURSO
QUESTÕES NOVAS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS AS ALEGAÇÕES
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
INDISPENSABILIDADE
Sumário:I - O recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.
II - A junção de documentos, em fase de recurso, apenas é admissível com as alegações, e não posteriormente.
III - A iminência da publicação da revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido da extinção da possibilidade de os advogados brasileiros se inscreverem de forma definitiva sem necessidade de realização de estágio e de prova de agregação, não torna indispensável a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Ordem dos Advogados a inscrição definitiva do autor para assegurar o exercício do seu direito a escolher livremente a profissão.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

H… intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a Ordem dos Advogados. Pede a emissão de sentença que defira a sua inscrição definitiva na Ordem dos Advogados e, subsidiariamente, a condenação da entidade demandada a deferir a sua inscrição definitiva.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a indeferir liminarmente a petição por o autor não alegar “quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga”.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“(…)
I. A sentença sub judice viola o princípio da indispensabilidade e da subsidiariedade da intimação, expressamente previsto no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, por erro de julgamento de direito quanto aos factos invocados pelo Recorrente na sua petição inicial.
II. O princípio do "tempus regit actum" manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolacção.
III. Atendendo a que a decisão ao processo de inscrição do Recorrente vem sendo arrastada, lamentavelmente há mais de 90 dias, em violação do artigo 128.º do CPA, pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Geral da OAP que claramente numa jogada oportunista e atentatória ao direito fundamental do Requerente, aguardam a iminente publicação da revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados, em vias de ser aprovada em Assembleia da República, após veto do Senhor Presidente da República, que vai extinguir a possibilidade dos advogados brasileiros se inscreverem de forma definitiva ao abrigo do regime de reciprocidade sem necessidade de realização de estágio e de prova de agregação, é por demais evidente que uma providência cautelar não é suficiente para efetivar o direito de inscrição definitiva como Advogado na Ordem dos Advogados de Portugal.
IV. A iminente entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Advogados torna inútil a existência de uma acção principal uma vez que haverá uma drástica alteração da situação de direito existente, em que a inscrição definitiva do Recorrente passaria forçosamente pela realização de um estágio profissional, quiçá sem remuneração, e de uma prova de agregação final com uma duração entre 24 a 36 meses.
V. É manifestamente evidente a indispensabilidade do recurso à intimação uma vez que a inscrição definitiva do Recorrente na Ordem dos Advogados, ao abrigo do atual artigo 201.º, n.º 2 do EOA e dos artigos 14.º, n.º 2 e 17.º a 19.º do RIAAE, carece de uma emissão urgente de uma decisão de fundo, sob pena de a iminente aprovação e publicação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal os obrigar à realização de um estágio profissional, com o forte de risco de não obterem um patrono, de não obterem qualquer remuneração, acrescido da realização de uma prova de agregação final, tudo com a duração de um período que em termos médios varia entre os 24 e os 36 meses, vendo-se assim impedidos de praticar atos próprios de advogado e de exercerem o seu direito fundamental do exercício da profissão de advogado, nos termos da lei vigente.
VI. A sustentar a nossa posição veja-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Código de Processo dos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 885 “o recurso à intimação justifica-se se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência”.
VII. Esta é a principal razão da indispensabilidade para que seja emitida uma decisão de fundo em sede da presente intimação relativamente à inscrição definitiva do Recorrente pois, a providência cautelar e a acção principal tornar-se-ão inúteis a qualquer momento com a iminente aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogado, presentemente em Assembleia da República, após veto presidencial, e publicação do mesmo em Diário da República até porque há fundos do PRR para receber de extrema importância para o interesse público.
VIII. Acresce que, tratando-se da efetivação de um exercício de um direito fundamental com um impacto no quotidiano do Recorrente – a entrada ou permanência em Portugal para efeitos de residência ou até mesmo o mero exercício da profissão – tem de ser objeto de uma decisão célere e que tenha em atenção que a atuação do Tribunal e/ou da Ordem dos Advogados tem de respeitar o princípio da legalidade pela positiva – artigo 3.º do CPA –, ou seja, o respeito pelo teor do Tratado da Amizade que se consolidou em termos de regime de reciprocidade com o atual artigo 201.º, n.º 2 do EOA e os artigos 14.º, n.º 2 e 17.º a 19.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (RIAAE), e não decidir por aquilo que não é proibido!
IX. Dá-se por provado e considera-se por integralmente reproduzidos os considerandos o) a z) de fls. 4 a 6 da douta sentença – e os artigos 26.º a 80.º da petição inicial – por serem a viva prova de estarem integralmente verificados os pressupostos de admissibilidade do meio processual adotado: i) que esteja em causa o exercício de um direito fundamental de livre escolha e exercício da profissão, nos termos da lei vigente; ii)a indispensabilidade da urgente emissão de uma decisão definitiva sobre o mérito, para assegurar esse exercício, em tempo útil; e iii) a impossibilidade ou insuficiência, perante as circunstâncias do caso, do decretamento provisório de uma providência cautelar, devendo o TCAS proferir Acórdão que revogue a decisão de indeferimento liminar da petição inicial de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, tudo com as legais consequências.
(…).”
A entidade recorrida respondeu à alegação do recorrente, com as seguintes conclusões:
“(…)
A. Tendo sido notificado Despacho Liminar proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, em 06.12.2023, considerou improcedente a pretensão do Requerente, este veio, inconformada com o decisório, interpor recurso da referida decisão.
B. Fê-lo, no entanto, sem ser capaz, inclusive, de assacar uma única irregularidade à Sentença prolatada nos autos e cuja a validade e força persuasiva, salvo melhor opinião cujo fundamento não se discerne, não sai abalada pelo teor das alegações de recurso em causa.
C. Ressalve-se, sublinhando, que o meio processual utilizado pelo Requerente se trata reconhecidamente, pela doutrina e pela jurisprudência, de um meio que apenas deverá ser utilizado em ultima ratio, de uso meramente subsidiário e cuja utilização está dependente da impropriedade dos demais meios processuais legalmente previstos para tutelarem de forma efectiva o interesse in casu.
D. O mesmo é dizer que, apenas deverá ser utilizado quando comprovadamente não exista outro meio processual, designadamente, o meio comum, i.e., a acção administrativa.
E. Analisando o teor das alegações de recurso, constata-se que o Recorrente limita-se a repisar o teor genérico e meramente abstracto do que ficou invocado em sede de requerimento intimatório inicial,
F. Ora, a Requerente nunca explicitou de que modo carece da tutela judicial urgente peticionada, tendo-se eximido ao labor de concretizar de que forma o seu alegado direito de acesso à profissão se encontra irremediavelmente afectado, ou de que modo tal circunstância afecta em concreto outras vertentes da sua vida pessoal, social, profissional ou outra.
G. Sendo certo que, atento o facto de se ter dado como provado que no requerimento inicial que encetou os presentes autos,
«[…], o Requerente, em rigor, não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga.
[…]
Assim, atendendo a que o Requerente não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito, […], se afigura indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, concluímos que não se encontra preenchidos os pressupostos do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o que determina o indeferimento liminar do requerimento inicial [artigo 590.º, n.º 1 do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA].» (negrito e sublinhado nossos)
H. Sendo certo que, não será a destempo e nesta sede, tendo em conta os requisitos do requerimento intimatório processual – designadamente, no que diz respeito à necessidade de aí ficarem aduzidas todas as razões de facto e de direito que sustentam o peticionado -, que o Requerente poderá vir suprir o deficitário exercício de alegação e indiciação.
I. Refira-se, desde já, que atendendo na configuração absolutamente excepcional do meio processual utilizado pelo Requerente, bem como respondendo à qualificada exigência de urgência que a este subjaz, o legislador gizou uma tramitação dotada de especial sumariedade, que prevê, ainda antes da citação ou de qualquer contraditório, a prolação de despacho liminar, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 110.º do CPTA.
Assim sendo,
Da correcção da decisão liminarmente proferida
J. Conforme já ficou dito com expressa referência ao decidido, no caso da Intimação para a Proteção de Direitos Liberdades e Garantias, impõe-se ao aplicador uma aturada ponderação, não só quanto à indispensabilidade do uso deste meio processual pela impossibilidade de tutelar o direito em causa por qualquer outra via, mas também no que tange à urgência, no caso concreto, de uma pronúncia de mérito e definitiva,
K. Ora, no caso, efectivamente, o Tribunal a quo entendeu, a nosso ver com inteira razão e de forma lapidar, que o Requerente não fundou o pedido intimatório em qualquer razão de facto objectiva de onde se pudesse fazer deludir uma necessidade/urgência na tutela excepcional que o presente meio processual, preenchidos que estejam os seus pressupostos processuais especiais, concede.
L. Sendo certo que, para esse efeito, não se pode bastar o julgador com asserções de teor meramente abstractas, de natureza incerta e meramente eventual, que não se apresentam circunstanciadas quanto ao tempo, espaço e modo.
M. Assim, ao não o ter feito, o Requerente não cumpriu com o ónus de alegação e prova que sobre si impendia, nos termos em que o regime geral de distribuição do ónus de prova o impõe (cfr. n.º 1 do art.º 342.º do CCiv.), sendo certo que, não será a destempo e nesta sede, que o Requerente poderá vir suprir o deficitário exercício de alegação e indiciação.
N. Pelo que, vir persistir, em sede recursiva, como o fez, pelo que já havia ficado invocado em sede de requerimento intimatório inicial, não poderá ser tido como exercício suficiente para a sindicância da decisão proferida, na medida em que tal não se trata, efectivamente, da imputação de vícios ao decisório colocado em crise, mas antes de um exercício de mera discordância com o mesmo, destituído da necessária natureza impugnatória que o recurso convoca.
Por outro lado,
O. Refulge à evidência que a cominação para a deficitária alegação produzida em sede de requerimento inicial sempre merecerá a necessária improcedência do peticionado, em conformidade, aliás, com o que ficou dito pelo Tribunal Central Administrativo Sul por Acórdão proferido nos autos do Proc. n.º 1749/22.2BELSB, de 06-10-20225 , quando expende o discurso legitimador sumariando-o nos seguinte termos,
«V – Não invocando a autora qualquer facto concreto do qual resulte que, pela circunstância da sua pretensão vir apenas a ser apreciada no âmbito da acção administrativa, ficará sem qualquer utilidade a eventual condenação dos réus que aí possa vir a ocorrer, de deferimento do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa oportunamente formulado, bem andou a decisão recorrida ao entender que a questão para a qual era solicitada tutela não podia ser resolvida através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, visto que não vinha invocada qualquer situação concreta de urgência a exigir uma decisão de fundo no âmbito desse processo.» (negrito e sublinhado nossos)
P. Analisando o teor do requerimento intimatório inicial, conclui-se, em raciocínio de exercício de natureza palmar, que, de facto, ficou por cumprir o ónus de alegação e de prova que estava cometido ao Requerente, nos termos em que o ditam as regras gerais do ónus da prova e tendo em vista a cabal demonstração da imprescindibilidade da tutela judicial a que recorreu para assegurar o exercício do direito que reclama para si.
Q. Em sintonia, aliás, com a análise em que lucubrou o Tribunal a quo, quanto à falta de cumprimento do ónus de alegação por parte do ora Recorrente e, contrariamente ao que este defende, não só não lhe assiste o direito de que se arroga ser titular, como se revelam inverificados os pressupostos de que depende a regular utilização do meio processual em causa, conforme disposto no n.º 1 do art. 109º do CPTA, e que estão na base do recurso ora interposto.
R. Ora, analisado o raciocínio expendido pelo Tribunal recorrido e confrontando-o com o teor das alegações de apelação, resulta de clareza cristalina que o Recorrente não só não foi capaz de produzir qualquer discurso capaz de persuadir o Tribunal ad quem a pronunciar-se em sentido divergente do que ficou decidido em primeira instância, como, também, não foi capaz de imputar qualquer vício à Sentença proferida, pelo que, a mesma deverá permanecer no ordenamento jurídico, produzindo validamente os seus efeitos.
(…).”
Por requerimento de 05.02.2024, veio o recorrente, ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º e 611.º do CPC, alegar novos factos, que qualifica como essenciais e supervenientes, juntar dois documentos. Alega que “o cidadão brasileiro R… requereu a sua inscrição definitiva na Ordem dos Advogados de Portugal, no dia 17.07.2023, ou seja, 12 dias depois da famigerada Deliberação do Conselho Geral da OA de 03.07.2023, que alegadamente cessou o acordo de reciprocidade, e viu ser-lhe atribuída a sua inscrição definitiva na Ordem dos Advogados em 26 de Setembro daquele ano, conforme cópia do Doc. 2 que se junta e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais”, considerando que tal factualidade “configura uma atualização ao processo administrativo junto aos autos”, comprovando “uma flagrante violação do princípio da igualdade no domínio da desigualdade de tratamento, pois: “a) A ora Requerente e o advogado Dr. R… requereram, ambos, a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados de Portugal em data posterior a 05.07.2022, entregando objetivamente toda a documentação exigida nos termos dos artigos 17.º a 19.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários; b) As situações e pressupostos foram tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídico-constitucional com o deferimento e aceitação da inscrição definitiva do Dr. R…; c) Não existe para a desigualdade de tratamento das situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente, pois a entrega do requerimento de inscrição definitiva com a documentação, no caso da Requerente e do Dr. R…, ocorreu em data posterior a 05.07.2023 e ao abrigo do EOA ainda em vigor e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários – v.g. artigos 201.º, n.º 2 e artigos 17.º a 19.º do RIAAE; d) Existe uma regulação concreta arbitrária, violadora do artigo 6.º do CPA ex vi artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (injustificadamente discriminatória).”
Notificada de tal requerimento, a entidade recorrida pugnou pela inadmissibilidade do mesmo e da junção dos documentos, e requerer a junção de dois documentos.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso porquanto a alegação do autor recorrente não se traduz em violação de qualquer direito, liberdade ou garantia, limitando-se o mesmo a invocar que a não inscrição do recorrente pela requerida como advogado, desrespeitaria diversos direitos sem concretizar as liberdades e garantias constitucionais afectadas.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se é admissível a alegação de factos novos;
b) Se é admissível a junção de documentos com os requerimentos apresentados pelo recorrente e pela entidade recorrida após a interposição do recurso;
c) Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito em virtude de uma providência cautelar ser insuficiente para efectivar o seu direito a inscrever-se definitivamente como advogado na Ordem dos Advogados.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Da admissibilidade da alegação de factos novos

Por requerimento posterior à interposição do recurso, veio o recorrente alegar factos novos, relacionados com a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados de cidadão que entende encontrar-se em situação idêntica à sua, e, com base nos mesmos, invocar um fundamento que não invocou na p.i., o da violação do princípio da igualdade por não ter tido um tratamento semelhante.
Sucede que, como anota pertinentemente ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 133, nota de rodapé 231), “O objeto do recurso está dependente do objeto da ação, sendo este definido essencialmente a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos arts. 264.º e 265.º. Por conseguinte, salvo nos casos em que se estabeleça acordo das partes, está afastada a possibilidade de alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir em sede de recurso. Alguma iniciativa do recorrente, fora do caso previsto no art. 264.º, deve motivar a rejeição do recurso nessa parte (…).” Assim sendo, o recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso – idem, ibidem, pp. 139 e 140.
Ora, a invocação da violação do princípio da igualdade com base em factos que o recorrente apenas traz aos autos em sede de recurso – e posteriormente às alegações - consubstancia uma ampliação da causa de pedir, possibilidade esta que carece de fundamento legal, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte, o que se determina.


B. Da admissibilidade de junção de documentos

Tanto a recorrente como a recorrida vieram, por requerimentos posteriores à interposição do recurso e à apresentação das contra-alegações, respectivamente, requerer a junção de documentos.
Cabe aferir da respectiva admissibilidade.
Sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, dispõe o artigo 651.º do CPC: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Assim, a junção de documentos em sede de recurso só é admissível com as alegações e se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sempre com vista “a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – cfr. n.º 1 do artigo 423.º do CPC. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, proferido no processo n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 (in www.dgsi.pt) entendeu-se que “a junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações”, considerando que a aceitação de documentos após a apresentação das alegações consubstanciaria um acto não permitido por lei porque permitiria a ultrapassagem do prazo legal para o efeito, que é peremptório, dado não estar prevista a sua prorrogação, nos termos do artigo 141.º, n.º 1, do CPC. Tal entendimento foi reiterado no Acórdão do mesmo Tribunal de 29.03.2022, proferido no processo n.º 1104/19.1T8CSC.L1.S1(in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, havia já emitido pronúncia este Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 26.03.2015, proferido no processo n.º 10221/13 (in www.dgsi.pt).
Volvendo à situação em apreço, constata-se que os documentos em causa foram apresentados pela recorrente e pela recorrida, não com as alegações nem com as contra-alegações, mas posteriormente, em requerimentos autónomos. Não sendo admissível a junção de documentos em sede de recurso em momento posterior à apresentação das alegações e das contra-alegações, nos termos acima explanados e seguindo a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência citada à norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, com a qual concordamos, a apresentação dos documentos em causa mostra-se extemporânea, pelo que não pode ser admitida.
Nestes termos, indefere-se a requerida junção e determina-se o desentranhamento dos documentos.


C. Do erro de julgamento de direito

A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela.
Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pressupõe a sua indispensabilidade, a qual ocorrerá quando for necessária uma tutela urgente para assegurar o exercício de um direito, liberdade e garantia, e quando a tutela cautelar não for possível ou suficiente para o efeito. No que concerne à impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar, “A impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa.” – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53.
Assim, cabe a quem pretenda valer-se deste meio processual alegar factos concretos idóneos ao preenchimento dos referidos pressupostos, a saber: (i) “a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual”, não bastando invocar, genericamente, um direito, liberdade e garantia; e (ii) “a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação” – cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 883.
Vejamos.
A sentença recorrida fez assentar o indeferimento liminar da p.i. na falta de alegação por parte do autor de “quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga”, nos seguintes termos:
“(…)
No caso dos autos, o Requerente não concretiza em que medida é que o uso de uma ação principal, em conjugação com o uso de meio cautelar, se mostraria contrário à pretensão do mesmo, uma vez que poderia lançar mão de ação administrativa complementada com providência cautelar antecipatória (peticionando a inscrição, ainda que a título provisório – até decisão do processo principal -, da sua inscrição na Ordem dos Advogados).
Note-se que o Requerente refere que a inscrição (provisória) dos advogados fosse concedida a título cautelar, isso faria com que a iminente alteração da lei em vigor, extinguindo o direito de acesso à profissão, nos termos dos atuais artigos 201.º, n.º 2 do EOA e dos artigos 14.º, n.º 2, 17.º a 19.º do RIAAE, o processo principal torna-se automaticamente inútil, todavia não se compreende em que medida uma decisão provisória tornaria o processo principal inútil.
Na verdade, é precisamente o contrário, a inscrição do Requerente poderá ocorrer a título provisório e, aquando da decisão a proferir na ação principal, a sua inscrição passaria a definitiva ou, caso improceda a ação principal, será a sua inscrição removida da Ordem dos Advogados.
(…)
No caso, o decretamento de providência cautelar que conceda a inscrição provisória do Requerente em nada esgota o seu efeito útil, antes pelo contrário, é precisamente usada para acautelar o efeito útil da ação principal.
(…) ”
Em suma, o Tribunal recorrido rejeitou liminarmente a p.i. por entender que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não é “indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga” na medida em que o mesmo “poderia lançar mão de ação administrativa complementada com providência cautelar antecipatória (peticionando a inscrição, ainda que a título provisório – até decisão do processo principal -, da sua inscrição na Ordem dos Advogados).”
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, imputando erro de julgamento de direito à sentença recorrida, considerando que uma providência cautelar é insuficiente para efectivar o seu direito a inscrever-se definitivamente como advogado na Ordem dos Advogados por estar iminente a publicação da revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados, que vai extinguir a possibilidade dos advogados brasileiros se inscreverem de forma definitiva ao abrigo do regime de reciprocidade sem necessidade de realização de estágio e de prova de agregação.
Ora, por um lado, o recorrente não infirma a possibilidade – considerada na sentença – de alcançar a sua inscrição provisória na Ordem dos Advogados através da adopção de uma providência cautelar, como se impunha que fizesse, uma vez que foi esse o fundamento da rejeição liminar, por se traduzir na falta do requisito da indispensabilidade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Por outro lado, diferentemente do que pretende o recorrente, não é pela iminência da alteração legislativa no sentido da extinção da possibilidade de o autor recorrente se inscrever definitivamente sem necessidade de realizar estágio e prova de agregação que a providência cautelar é insuficiente para alcançar a sua inscrição definitiva na Ordem dos Advogados. Com efeito, a provisoriedade é uma característica dos processos cautelares, pelo que nunca poderia o recorrente obter a sua inscrição definitiva através de uma providência cautelar, nem é isso que resulta da sentença. O que na mesma se entendeu foi que a inscrição provisória do autor na Ordem dos Advogados, alcançável através de providência cautelar, acautelaria o direito que pretende fazer valer.
Todavia, embora o recorrente não possa alcançar a sua inscrição definitiva na Ordem dos Advogados através de um processo cautelar, conforme alega, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não pode ser utilizada para conceder pretensões materiais a título definitivo com a celeridade necessária a evitar a aplicação de lei que obste a tal concessão, sem que se demonstre que essa aplicação é lesiva de um direito, liberdade e garantia. É que a circunstância – que o recorrente alega – de a nova lei, cuja entrada em vigor está iminente, acabar com uma situação benéfica para o mesmo – consubstanciada na possibilidade de, enquanto advogado brasileiro, se inscrever, de forma definitiva, sem necessidade de realização de estágio e de prova de agregação - não constitui uma lesão de direitos, antes a supressão de um benefício, o que é totalmente distinto. E a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens que, por força de alteração legislativa, venham a deixar de estar previstas no ordenamento jurídico. A determinação legal da necessidade de realização de estágio e de prova de agregação para alcançar a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados não se traduz qualquer lesão de direitos, antes se trata da previsão legal de requisitos necessários à obtenção de um direito – o direito à inscrição na Ordem dos Advogados -, não tendo o recorrente alegado factos constitutivos de qualquer lesão, por efeito da alteração legislativa que invoca, do direito a escolher livremente a profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, a que se refere o recorrente no art. 11º da p.i..
Em conclusão, a iminência da publicação da revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido da extinção da possibilidade de os advogados brasileiros se inscreverem de forma definitiva sem necessidade de realização de estágio e de prova de agregação, não torna indispensável a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Ordem dos Advogados a inscrição definitiva do autor para assegurar o exercício do seu direito a escolher livremente a profissão.

Ante o exposto, improcede o invocado erro de julgamento.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Rejeitar o recurso na parte relativa à invocação da violação do princípio da igualdade, em requerimento posterior às alegações de recurso;
b) Não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pela recorrente e pela recorrida com os requerimentos posteriores à apresentação das alegações e das contra-alegações, e, consequentemente, determinar o seu desentranhamento;
c) Negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 03 de Outubro de 2024

Joana Costa e Nora (Relatora)
Ricardo Ferreira Leite
Lina Costa