Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00374/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/20/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário:1 - A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um prncípio geral que a própria Constituição consagra no seu artigo 208.º, n.º 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
2 - É nula a sentença que omite os factos que considera provados, isto é, não específica os fundamentos de facto que justificam a decisão ( art. 659.º n.º 2 e 668.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil), devendo por isso, os autos baixar à 1.ª instância a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Correia ....SA, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa (1º Juízo), de 27 de Julho de 2004, que rejeitou a providência cautelar instaurada por apenso ao recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Loulé, de 30 de Novembro de 1998 (Processo nº 223/99, da 1ª Secção, 1º Juízo, do TAF de Lisboa), e fixou em quatro milhões de euros o valor da causa, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas):
“1 - O que a recorrente requereu na providência cautelar subjudice a intimação da Câmara Municipal de Loulé para que se abstenha de prosseguir com a elaboração e com a aprovação do Plano de Pormenor, bem como se abstenha de praticar quaisquer outros actos que possam colidir com os direitos que a ora requerente pretende ver reconhecidos no recurso contencioso está intimamente relacionado com a acção principal, e é dependente e instrumental da mesma, sendo o meio adequado para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal;
2 - De facto, a aprovação do plano de pormenor (em eminência de ocorrer), inviabilizará por completo a execução do projecto que a recorrente apresentou, e que foi tácitamente aprovado pela Câmara Municipal de Loulé, impedindo a execução de tal projecto, já tácitamente aprovado pela mesma;
3 - A abordagem do Plano de Pormenor na providência cautelar é um facto novo que ocorreu e que desencadeou a presente providência cautelar, e como tal, é evidente a sua não abordagem na acção principal, mas tal não pode conduzir à sua rejeição;
4 - É precisamente pelo facto de tal Plano de Pormenor ter começado a ser elaborado e agora em risco de aprovação, que surge o risco que fundamenta a presente providência, por consubstanciar um grave atentar contra a utilidade da sentença a proferir no processo principal;
5 - O Plano de Pormenor é simplesmente o facto novo que dá origem à providência cautelar, tendo evidentemente de ser abordado, constituindo a medida requerida, o meio adequado que permitirá acautelar o efeito útil da acção principal, mantendo inalterada a situação preexistente à acção, por forma a não ser prejudicada por efeito da aprovação do Plano de Pormenor;
6 - Assim, verifica-se que a providência cautelar requerida é consentânea com a lei, sendo que as medidas requeridas visam acautelar o efeito útil da acção proposta, garantindo que a situação não se altere na pendência da acção principal, e, garantindo de igual modo, que a sentença, que se for caso disso, anule a deliberação camarária em causa, não perca a sua eficácia;
7 - Podemos assim concluir que, não existe qualquer fundamento para a rejeição da providência nos termos do art 116º, nº 2 alíneas a) a d) do CPTA, porque, encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos no art 112º nº 1 e art 114º nº al c), nº 2 e nº 3 a) a i), do CPTA, e existe uma total adequação ao disposto no art 120º do CPTA, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos legais necessários ao decretamento da providência requerida;
8 - Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts 112º nº 1 e 2 al f), 113º, e 116º todos do CPTA;
9 - Mais violou a douta decisão o estatuído nos arts 20º nº 1 e 268º nos 4 e 5 da CRP, e o previsto nos arts 1º, 2º do CPTA, os quais garantem ao particular uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, através da obtenção em juízo das providências cautelares antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil de uma decisão judicial;
10 - Acresce que, a douta decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade, pois limita-se a rejeitar a providência, não especificando os fundamentos de direito que justificam a decisão, nem enunciando as normas jurídicas violadas;
11 - Assim, violou a decisão recorrida, o disposto no art 94º nº 2 do CPTA, uma vez que não indicou nem aplicou as normas jurídicas correspondentes, o que consubstancia uma nulidade da decisão, ao abrigo do disposto no art 668º, nº 1 alínea b) do Cód. Proc. Civil, “ex vi” art 1º do CPTA;
12 - Ao abrigo do nº 6 do art 32º do CPTA conjugado com o art 34º nº 2 do CPTA o valor correcto a fixar à providência é o de € 14.963,64 e não, € 4.000.000;
13 - De facto, a providência em apreço apenas se pode enquadrar no conceito de “prestação pretendida a titulo provisório” previsto no art 32º nº 6 do CPTA;
14 - Nesta conformidade, a decisão recorrida violou o disposto nos arts 32º nº 6 e 34º nº 2 do CPTA.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo Magistrado do MP junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento – cfr. fls 304.
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Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento
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Tudo visto, cumpre decidir:
A ora recorrente intentou, no TAF de Lisboa (1º Juízo), a presente providência cautelar, por apenso ao recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Loulé, de 30 de Novembro de 1998 (Proc. nº 223/99, 1ª Secção daquele Tribunal), requerendo contra a Câmara Municipal de Loulé a intimação desta para a abstenção de condutas que sejam violadoras dos direitos defendidos nesse recurso contencioso, ou possam impedir o exercício desses direitos, ou que sejam violadoras de normas de direito administrativo.
Por sentença de 27 de Julho de 2004, a Mma Juiz “a quo”, sem especificar os factos que considera provados naquela sua decisão, indeferiu liminarmente o pedido, rejeitando a providência cautelar.
Fundamentou a decisão no seguinte raciocínio.
a) No caso sub-judice, verifica-se que na presente providência a situação que o requerente pretende acautelar, através das providências requeridas, é a não aprovação pela requerida do plano de pormenor que incide sobre os seus terrenos e que põe em causa o aproveitamento urbanístico dos mesmos pelo requerente;
b) Ora, nos autos principais (recurso de anulação nº 223/99), ao qual esta providência se encontra apensa, não está em causa a apreciação da legalidade do plano de pormenor que a requerida se prepara para aprovar;
c) Com efeito, nele é pedida a anulação da deliberação da autoridade requerida, de 30 de Novembro de 1998, que declarou a nulidade do acto tácito de deferimento que se formou em relação ao pedido de reapreciação do projecto entrado em 6.1.98, com fundamento em ilegalidade (...)
d) Do exposto, decorre que esta providência terá de ser indeferida, já que é manifesta a inexistência de uma relação de instrumentalidade entre a mesma e os autos (recurso de anulação nº 223/99) a qual se encontra apensa, pois não se pode imp. digo pretender impedir, provisóriamente, a aprovação pela requerida do plano de pormenor que incide sobre os terrenos do requerente, se a legalidade de tal plano de pormenor não vai ser debatida nos autos principal.
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O art 659º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art 1º do CPTA, prescreve que na sentença o juiz especificará os factos que considere provados e que, finalmente, interpretará a lei aos factos.
Se o juiz não o fizer comete a nulidade da alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, ainda que o recurso seja restrito à matéria de direito pois o Tribunal não pode conhecer do recurso sem primeiro equacionar os factos que julga provados (Ac. do STJ de 13/10/1982 in BMJ 320-361).
A alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamento da mesma, no plano factual, cuja falta constitui nulidade de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 23/6/1988 in BMJ 378-771).
Assim, a sentença que não menciona quaisquer fundamentos de facto que justifiquem a decisão é nula nos termos dos citados arts 659º, nº 2 e 668º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
Para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação.
A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo critico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso em apreço, a Mma Juíz “a quo” não ficava dispensada de específicar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença.
Em suma: É nula a sentença que omite os factos que considera provados, isto é, não específica os fundamentos de facto que justificam a decisão (art 659º, nº 2 e 668º, nº 1 al b) do Cód. Proc. Civil), devendo, por isso, os autos baixar à 1ª instância (TAF de Lisboa 1º Juízo) a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS em:
a) Declarar nula a sentença recorrida;
b) Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa.
Sem custas
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Lisboa, 20 de Janeiro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira