Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4473/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:12/19/2001
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - Se do acto praticado por membro do Governo não cabe recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa, o requerimento que o interessado dirija a essa entidade insurgindo-se contra eventuais ilegalidades do acto, esse requerimento terá que ser entendido como uma forma de impugnação graciosa ou reclamação, de carácter facultativo, regulada no artº 158º/2/a) do CPA,.
II - Se face à reclamação apresentada, a entidade administrativa proferir uma decisão nova, de sentido diferente do da decisão objecto da reclamação apresentada, será esta nova decisão que passa a constituir decisão final do procedimento e por conseguinte um acto administrativo, objecto adequado de eventual impugnação contenciosa, visto que essa nova decisão acaba por operar a revogação ou substituição, pelo menos implícita, do acto reclamado.
III - Todavia, quando a reclamação é indeferida como mera confirmação do acto reclamado, continua o acto reclamado a ser aquele que determina efeitos jurídicos ou o que define a situação individual e concreta do administrado.
IV - O recurso ou "reclamação" que da decisão inicial foi interposto é meramente facultativo e a decisão sobre ele proferida no mesmo sentido é acto meramente confirmativo e como tal insusceptível de recurso contencioso de anulação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1 – D..., id. a fls. 2, interpôs no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho “proferido em 11.03.98 pelo SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL,” praticado, como expressamente refere, no “uso de “subdelegação de competências”, “a propósito do seu requerimento de nulidade do acto administrativo configurado no despacho proferido em 15.10.90, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Defesa Nacional”.

2 – Por decisão proferida no TAC do Porto (fls. 48/51), argumentando que “sendo o acto recorrido meramente confirmativo do proferido em 26.10.90 e que foi notificado ao recorrente, não pode aquele ser objecto de recurso contencioso”, rejeitou o presente recurso, pelo que e inconformado com tal decisão, dela interpôs o impugnante recurso jurisdicional que dirigiu a este Tribunal tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A - Não é, como a sentença recorrida sustenta, o acto recorrido meramente confirmativo do despacho proferido pelo SEAMDN, porquanto: A sentença refere que a causa de pedir, em ambos os casos, é o acidente. Contudo subjacente ao pedido de 23.05.97 está uma causa substancialmente diversa: o facto do soldado M... ter sido qualificado DFA pelo mesmo acidente; o que dá causa ao pedido não é o acidente mas a aplicação diferenciada da lei ao mesmo acidente.
B – Quanto à identidade de pedidos, o primeiro pedido é o de qualificação do recorrente como DFA. Contudo, no segundo pedido, o efeito directo não é o da qualificação de DFA, mas, outrossim, o da declaração de nulidade do acto do SEAMDM, de 26.10.90. Tal declaração poderá ter o efeito indirecto de possibilitar a qualificação de DFA ao recorrente, mas esta não ocorre, em absoluto, como consequência necessária, podendo outros factores impedir a sua verificação (por exemplo se não se verificasse o grau mínimo de incapacidade); isto é, não decorre da declaração de nulidade a qualificação automática como DFA.
C – Também não há identidade de decisões, porque o processo foi revisto em função da nova causa de pedir e do novo pedido, tendo sido analisado e sujeito a novo despacho que inovou substancialmente na fundamentação, concluindo, no seu entender, manter o mesmo sentido da decisão anterior, mas tendo como novo suporte de fundamentação essencial o facto de não se verificar violação do princípio da igualdade.
D – A douta sentença recorrida ao decidir em sentido contrário manteve o vício assacado ao acto recorrido (violação do artº 13º da CRP) pelo que deve ser revogada e, consequentemente, anulado o acto recorrido, em virtude de não proceder a excepção de irrecorribilidade do acto, havendo violação dos artºs 25º nº 1 da LPTA e do artº 268º nº 4 da CRP.
Pelo que deve ser revogada a sentença recorrida.

3 – Em contra-alegações a entidade recorrida (fls. 78/80 que se reproduzem) sustenta a improcedência do recurso.

4 – O Mº Pº emitiu parecer a fls. 102/103 que se reproduz, no sentido da manutenção da sentença recorrida.
+
Cumpre decidir:
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5 – MATÉRIA DE FACTO:
A decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos que não foram objecto de reparo:

A – O ora recorrente, por motivo de acidente que sofreu em 03.01.71 quando prestava serviço Militar em Angola, solicitou em 24.09.87 “pedido de revisão do seu Processo Militar para efeitos de qualificação como DFA”.

B - Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Defesa Nacional, proferido em 26.10.90 ao abrigo de competência delegada, o recorrente não foi considerado DFA.

C – Datado de 23.05.97, o ora recorrente, dirigiu um requerimento ao Ministro da Defesa Nacional, onde invoca a “nulidade do acto administrativo configurado no despacho proferido em 15.10.90 pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Defesa Nacional” e no qual acaba por requerer, ao abrigo do disposto no artº 133º e 134º do CPA o seguinte:
Deve V. Exª declarar o Despacho de 15 de Outubro de 1990 do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Defesa Nacional, nulo e de nenhum efeito jurídico, qualificando ao invés o acidente do arguente D... como ocorrido em campanha, de modo a que a Administração Pública observe o Princípio da Igualdade no Tratamento” – doc. de fls. 7/8 que se reproduz.

D – O requerimento a que se alude em C) foi objecto de “informação”, na qual, além do mais se refere o seguinte:
“I ...
II - 1 – A qualificação como deficiente das Forças Armadas relativas ao ex-militar D..., foi já objecto de apreciação e decisão neste Ministério.
De facto, por despacho de 26.10.90 do então Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Defesa Nacional, o militar não foi qualificado por não reunir os requisitos exigidos pelo nº 2 do artº 1º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro.
(...)
... tendo em conta que não é apresentado qualquer facto novo susceptível de alterar a matéria de facto em que se baseou a decisão anterior, consideramos que permanecem válidos os fundamentos que suportam a decisão de não qualificação como DFA o 1º cabo D..., proferida pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto da Defesa Nacional em 26.10.90.
(...)
IV – Face a todo o exposto, é nosso parecer que deve ser confirmada a decisão anteriormente tomada, relativa ao ex-1º cabo D..., devendo, para efeito e em conformidade, ser mantido, uma vez mais, o despacho proferido em 26.10.90, o qual não classificou o ex-militar Deficiente das Forças Armadas”. – doc. de fls. 33/38 que se reproduz.

E – Na informação a que se alude em C) foi proferido em 11.03.98, pelo Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional, o seguinte DESPACHO:
Concordo – ao abrigo da competência que me foi subdelegada...”.
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6 – DIREITO:
Tendo em consideração as conclusões formuladas pela recorrente na respectiva alegação, delas resulta que o presente recurso jurisdicional, no fundamental, se resume a saber se, o despacho impugnado nos autos – despacho do Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional datado de 11.03.98 (identificado na alínea E) da matéria de facto) – é, como se decidiu na sentença recorrida, insusceptível de recurso contencioso de anulação.

Tal despacho, como resulta da matéria de facto, recaiu sobre um eventual “recurso” ou “reclamação administrativa” que o ora recorrente deduziu contra despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Defesa Nacional datado de 26.10.90, que não o classificara como Deficiente das Forças Armadas.

Escreveu-se na sentença, recorrida, além do mais o seguinte:
“Ora, este acto de 26.10.90 é que é aquele de que o recorrente deve interpor recurso e não do de 11.03.98.
Com efeito foi aquele acto de 26.10.90 que lesou directa e efectivamente os direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, pois que o de 11.03.98, se limitou a confirmar o que já resultava daquele despacho do Senhor Secretário de Estado.
Aliás, o despacho do Secretário de Estado, na sua fundamentação teve em atenção o caso do soldado M..., como resulta...
Deste modo e entendendo o recorrente que o despacho do Secretário de Estado de 26.10.90, é nulo, sempre estará em tempo de interpor o competente recurso desse mesmo despacho.
Nos termos do artº 25º nº 1 da LPTA só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios entendendo-se como tal para efeitos desta disposição legal e do nº 4 do artº 268º da CRP, aquele que lesa os direitos...
O acto que lesou o direito e interesse do recorrente foi, como já se referiu o de 26.10.90 e não o recorrido.
Ora, sendo o acto recorrido meramente confirmativo do proferido em 26.10.90 e que foi notificado ao recorrente, não pode aquele ser objecto de recurso como determina o artº 55º da LPTA.”.

O assim decidido, não foi minimamente abalado pelo recorrente nas conclusões que formulou, sendo notório que o conteúdo do despacho impugnado nos presentes autos se resume, no essencial, a confirmar o que a Administração já anteriormente havia decidido através do acto que negara ao recorrente classificá-lo como DFA.

Em termos genéricos, tem-se entendido que é meramente confirmativo o acto cujo objecto ou conteúdo se encontra integralmente contido no objecto de acto anterior.
Como resulta da informação com a qual concordou o despacho impugnado nos presentes autos, entre a prática de ambos os actos (confirmativo e confirmado), não houve qualquer alteração dos pressupostos de direito, tendo a situação anterior sido novamente reapreciada tendo em consideração os mesmos elementos a que já anteriormente se havia atendido.
O recorrente não invoca no seu requerimento qualquer situação fáctico-jurídica que não pudesse ter invocado aquando da prática do despacho de 26.10.90.
Por outra via, com a reapreciação do despacho de 26.10.90 (confirmado pelo despacho impugnado nos presentes autos), pretendia o ora recorrente em última análise ver aquele despacho substituído por outro de sentido diverso e que o classificasse como DFA.

A ser como o recorrente sustenta na sua alegação, estaria sempre ao dispor dos interessados a faculdade de afastar o carácter confirmativo dos actos, pois bastaria invocar, no requerimento em que se pedia a reapreciação de uma decisão, um novo e diferente fundamento, ainda que sem a mínima razoabilidade e justificação para que a nova decisão que o apreciasse deixasse de ser confirmativa.

Afigura-se-nos no entanto que, para se chegar à conclusão a que a sentença recorrida chegou, se pode atalhar ainda por uma outra via, também ela conducente à mesma conclusão.

Imputa o recorrente ao decidido, violação dos artº 13º e 268º nº 4 da CRP e artº 25º nº 1 da LPTA.

Na situação, como já se referiu, o despacho impugnado recaiu sobre um requerimento que o ora recorrente dirigiu ao Ministro da Defesa, onde se insurgia contra o despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Defesa Nacional datado de 26.10.90, que não o classificara como Deficiente das Forças Armadas.
Por entender que o despacho de 26.10.90 estava inquinado de nulidade pretendia o ora recorrente com tal “reclamação”, “neutralizar” os efeitos de tal despacho, ou melhor, vê-lo substituído, em última análise, por outro que o classificasse como DFA.
Fundamentalmente, o recorrente discordava do decidido no despacho de 26.10.90, argumentando que a um outro militar, acidentado na mesma altura, lhe havia sido reconhecido o estatuto de DFA. Pelo que, ao não ser o recorrente qualificado como DFA, estava a Administração a dar-lhe um tratamento diferenciado, em violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da CRP.

O recorrente, por discordar do despacho Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Defesa Nacional de 26.10.90, em requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, pediu declarasse tal despacho nulo.
Na situação e para o efeito é como se o ora recorrente tivesse dirigido aquele requerimento ao Secretário de Estado autor do acto reclamado, já que o acto praticado em 26.10.90, foi praticado no uso de uma competência delegada pelo Ministro referido.

Como do acto do Secretário de Estado não cabia recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa, o requerimento que o ora recorrente dirigiu ao Ministro da Defesa Nacional, terá que ser tido como uma forma de impugnação graciosa ou reclamação, de carácter facultativo, regulada no artº 158º/2/a) do CPA, aprovado pelo DL 442/91, de 15/11.

Naturalmente que, se face à reclamação apresentada, a entidade administrativa proferir uma decisão nova, de sentido diferente do da decisão objecto da reclamação apresentada, será esta nova decisão que passa a constituir decisão final do procedimento e por conseguinte um acto administrativo, objecto adequado de eventual impugnação contenciosa, visto que essa eventual nova decisão acaba por operar a revogação ou substituição, pelo menos implícita, do acto reclamado.

Todavia quando, como no caso vertente, a reclamação é indeferida com mera confirmação do acto reclamado, continua o acto reclamado a ser aquele que produz efeitos jurídicos ou o que decide a pretensão inicialmente formulada pelo administrado. Ou seja, o acto ora recorrido, que indeferiu a reclamação, não produziu qualquer efeito jurídico novo na ordem jurídica, sendo que a situação individual e concreta do interessado fora definida pelo acto primário de 26.10.90.

O recorrente, ao discordar do facto de não ter sido classificado de DFA, deveria ter impugnado contenciosamente e desde logo a decisão datada de 26.10.90, já que fora praticado por membro do Governo ao abrigo de delegação de poderes e dele não cabia recurso hierárquico necessário.
O recurso ou “reclamação” que dessa decisão foi interposto é meramente facultativo e a decisão sobre ele proferida no mesmo sentido (decisão datada 11.03.98 impugnada nos presentes autos), é acto meramente confirmativo e como tal irrecorrível.

Tendo-se concluído pela irrecorribilidade do despacho efectivamente impugnado, não faz qualquer sentido apurar se a sentença recorrida ou aquele acto contenciosamente irrecorrível viola ou não o disposto no artº 13º da CRP.

Também o assim decidido não se mostra violador das restantes disposições legais indicadas pelo recorrente nas suas conclusões, nomeadamente do disposto no artº 268º nº 5 da CRP, já que o recorrente não ficou impedido de pugnar pelos seus eventuais direitos, reagindo contenciosamente contra a decisão da Administração eventualmente lesiva dos seus direitos ou interesses. Só que e para o efeito terá de se insurgir contra o acto adequado ou seja contra o acto efectivamente lesivo e por conseguinte susceptível de recurso contencioso de anulação e não contra um acto de que não cabe recurso contencioso de anulação.

Improcedem por conseguinte as conclusões da recorrente e daí a improcedência do recurso.
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7 – Termos em que ACORDAM:
a) - Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
b) - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 24.000$00 e procuradora 12.000$00.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2001