Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:813/20.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/23/2025
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR 20 ANOS
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA- NULIDADE DA CLÁUSULA
NULIDADE DOS CONTRATOS RENOVADOS
APLICAÇÃO DO REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Sumário:I. O contrato que serve de esteio à pretensão condenatória da Recorrente foi celebrado em 11/10/1999, com o prazo de duração de 20 anos, entre a própria e o Ministério, sendo que tinha por objeto a prestação de serviços de manutenção, assistência e reparação de elevadores.
II. Estando em discussão a celebração de um contrato de prestação de serviços com uma entidade pública, tal contrato será disciplinado necessariamente, no todo ou em parte, por normas de direito público.
III. Aliás, tendo o contrato em litígio sido celebrado em 11/10/1999, a verdade é que já deveria ter sido celebrado nos termos e ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, dado que, de acordo com o prescrito no seu art.º 209.º, n.º 1, este diploma já se encontrava em vigor desde 07/08/1999 e aplicava-se, claramente, ao Ministério e aos contratos para aquisição de serviços, conforme o disposto nos seus art.ºs 1.º e 2.º.
IV. E mesmo que o procedimento que originou a celebração do contrato agora em discussão tivesse sido iniciado antes da vigência do Decreto- Lei n.º 197/99, a verdade é que já lhe era aplicável o regime vertido no anterior Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de março.
V. Anote-se, também, que o Código do Procedimento Administrativo congregava já um conjunto de normativos aplicáveis às relações contratuais administrativas, como emerge do disposto nos art.ºs 178.º e seguintes.
VI. Quer isto significar, portanto, que não subsiste qualquer réstia de dúvida quanto à natureza público-administrativa do contrato celebrado em 11/10/1999 entre as ora partes, nem quanto à sua sujeição a uma constelação normativa pública e não civil.
VII. Pelo que, no que concerne ao regime substantivo a aplicar a este contrato, maxime, às regras da sua celebração e renovação, resulta, pois, ser absolutamente indefensável a aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, ao contrato agora em discussão. Com efeito, explique-se que este diploma, que criou o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, cuidou de, expressamente, excecionar do seu âmbito de aplicação “os contratos submetidos a normas de direito público”, como decorre do art.º 3.º, al. c).
VIII. Do que vem de se dizer decorre, pois, que a validade da cláusula do contrato que estipula a renovação automática do contrato por um novo prazo de 20 anos, deve ser aferida a coberto do regime de aquisição de bens e serviços que consta do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem assim como nas normas sobre contratos públicos que constam dos 178.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (na versão então em vigor), e ainda em face dos princípios específicos da contratação pública, bem como dos gerais de direito administrativo (cfr. art.º 189.º deste último diploma citado).
IX. Considerando o acervo normativo aplicado ao caso, é de concluir que a cláusula que estabelece a prorrogação automática do prazo de vigência do contrato por períodos sucessivos de 20 anos, sem que se preveja qualquer termo final para a duração do mesmo, a não ser a que decorre da possibilidade de denúncia do contrato nos termos acima indicados, tem por efeito imediato afastar os potenciais interessados na prestação do serviço ao Ministério, uma vez que ficam impossibilitados de o fazer enquanto o contrato não for denunciado, o que, no presente caso, aconteceu durante 20 anos.
X. A cláusula que prevê a prorrogação sucessiva do contrato, afasta, na prática, a aplicação das regras e princípios que regem a contratação pública, o que, conforme refere a doutrina, constitui uma forma de defraudar a legislação aplicável aos procedimentos adjudicatórios. Tem-se, por isso, proposto que, em tais situações, cada prorrogação do prazo de vigência do contrato deve ser tratada como se fosse um novo contrato.
XI. O que significa que, mesmo que se entendesse que a prorrogação do prazo de vigência do contrato levaria à celebração de novo contrato, sempre o mesmo teria de ser tido como inválido, quer por exceder o prazo de três anos de execução do contrato (cfr. art.º 22.º, n.º 1, al. b) e art.º 86.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho), quer por terem decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial.
XII. Tratar-se-ia de contratos nulo, consonantemente com o disposto no art.º 185.º, n.º 3, al. b) e art.º 133.º, n.º 1 e n.º 2, al. f), ambos do Código do Procedimento Administrativo e art.º 294.º do Código Civil.
XIII. Em suma, assoma forçosa a conclusão de que, inequivocamente, a aludida cláusula inscrita no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e o Ministério é nula, razão pela qual não pode ancorar qualquer pretensão de renovação ou prorrogação automática do contrato e, muito menos, estribar a reclamação de uma “indemnização” pela cessação antecipada do contrato.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
A ... , Ld.ª (Recorrente) vem, na presente ação administrativa por si proposta contra o Estado Português (Recorrido), interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido em 29/01/2021 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do qual a presente ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Recorrido sido condenado no pagamento do montante de 178,72 Euros (atinentes à fatura n.º FRZ18025241, emitida em 02/11/2018), acrescidos dos devidos juros moratórios contabilizados desde a data do vencimento da fatura, e absolvido do demais peticionado.
Anote-se que a Recorrente veio, na vertente ação, clamar pela condenação do agora Recorrido no pagamento do montante global de 32.917,14 Euros, acrescidos de juros de mora no valor de 908,88 Euros computados até 24/04/2020, bem como dos juros vincendos desde então e até efetivo e integral pagamento daqueloutra quantia.
O Tribunal recorrido, como se disse, julgou apenas parcialmente procedente, condenando o Recorrido a pagar somente a quantia de 178,72 Euros, acrescida de juros moratórios, sucedendo, por isso, que a Recorrente discorda do assim julgado, tendo apresentado recurso jurisdicional.

Neste recurso jurisdicional, a Recorrente formula as seguintes conclusões:
«69. Tendo presente tudo o quanto antecede, formula a A. as suas Conclusões, como segue:
70. O réu dos autos, aqui Recorrido, invocou a nulidade da cláusula 5.7.4 do contrato de manutenção de elevadores junto aos autos como documento n.º 1 da Petição inicial, por a considerar desproporcionada aos danos a ressarcir.
71. Entendeu o Julgador "a quo" absolver o R. da sanção contratual que lhe foi faturada por saída intempestiva e injustificada do Contrato.
72. A matéria de facto dado como provada consta de pontos A. a H. já reproduzidos supra.
73. A cláusula 5.7.4 foi declarada nula por douta sentença proferida nos presentes autos. Ora,
74. Desde logo, por Acórdão datado de 20.12.2017, do Supremo Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre um contrato de manutenção completa, decidiu-se: "Por sua vez, a cláusula 7.4. estabelece uma cláusula penal, em caso de denuncia antecipada do contrato.
Face ao valor concreto do pedido, a titulo de clausula penal, é manifesto que a clausula 7.4. do contrato acaba por não se mostrar desproporcionada, tendo em consideração a razão de ser da fixação do prazo para a denuncia do contrato, já anteriormente explicitada. Com esta perspectiva, é manifesto que tal cláusula, não se revelando demasiado elevada ou excessivamente onerosa, podia ser utilizada, sem ofensa do disposto na alínea m) do n.2 1 do art. 22.º do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais previsto no referido DL n.º 446/85.
O acórdão recorrido, perspetivando a questão apenas à luz do disposto no art.º 812 n.º 1 do CC (afastada a natureza do contrato de adesão), concluiu também no sentido da cláusula não ser desproporcionada, condenando no seu pagamento, nomeadamente pelo valor peticionado."
75. A cláusula 7.4 do contrato de manutenção completa ali em causa apresentava a seguinte redação: "UMA VEZ QUE A NATUREZA, ÂMBITO E DURAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, É ELEMENTO CONFORMANTE DA DIMENSÃO DA ESTRUTURA EMPRESARIAL DA ... , EM CASO DE DENÚNCIA ANTECIPADA DO PRESENTE CONTRATO PELO CIENTE, A ... TERÁ O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS, QUE SERÁ IMEDIATAMENTE FACTURADA, NO VALOR DA TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES DO PREÇO PREVISTAS ATÉ AO TERMO DO PRAZO CONTRATADO PARA CONTRATOS COM DURAÇÃO ATÉ 5 ANOS, NO VALOR DE 50% DAS PRESTAÇÕES DO PREÇO PARA CONTRATOS COMA DURAÇÃO ENTRE 5 E 10 ANOS E NO VALOR DE 25% DO PREÇO PARA CONTRATOS COM A DURAÇÃO ENTRE 10 A 20 ANOS».
76. E das decisões elencadas em douta sentença ora recorrida, que fundamentam a declarada nulidade, atente-se ao facto de se reportarem a Clausulas de redação distinta (!!!) da clausula 5.7.4 do contrato dos autos!
77. Mas mais, reportam-se mesmo a contratos de manutenção simples, e não, como o contrato dos autos, a manutenção completa.
78. Assim, o processo judicial que correu os seus termos com o n.º de processo 20054/10.0T2SNT, referido no despacho recorrido, sindicava o "CONTRATO ... CONTROLO OC", MANUTENÇÃO SIMPLES, e, aqui, está em causa um "CONTRATO ... MANUTENÇÃO OS", MANUTENÇÃO COMPLETA.
79. Essa dicotomia não é de todo despicienda, e, embora as cláusulas tenham numeração idêntica, têm redações distintas e — sobretudo em Manutenção Completa —visam salvaguardar o investimento permanente feito nas instalações dos seus clientes e enquanto os contratos estão em vigor.
80.7. Exactamente por isso, mal se percebe a mera "colagem" feita pelo Julgador "a quo" à decisão proferida na referida Acção Inibitória 20054/10.0T2SNT, quando, aqui, tratamos de uma realidade distinta e inconfundível.
81. É que quanto ao Contrato de Manutenção Completa as decisões, em todos os Tribunais, são tudo menos pacíficas.
82. Se, de facto, quanto ao "Contrato de Manutenção Simples", a corrente dominante ia no sentido do desfecho da Acção Inibitória; aqui, no "Contrato de Manutenção Completa", bastas vezes, tem sido dada a razão à ... , considerando as cláusulas válidas e as sanções devidas...
83. Mas mais, considerando a alegação da aqui A., de que os Contratos como o dos Autos já foram alterados, em todas as cláusulas em questão, em contratos celebrados com os clientes e a ... e até são alteráveis a todo o tempo, já na vigência do próprio contrato;
84. E na verdade ainda que as cláusulas propostas pela aqui A. aos seus Clientes são explicadas, negociadas, e/ou, alteradas e derrogadas se aceites (se o não forem, não há, naturalmente, contrato), passando para as "Condições Particulares" (não cabendo aí, nesse espaço, ficam em "adenda"), e passam a valer enquanto tal,
85. O que significa, que, para os efeitos do art.º 1.º do DL 446/85, de 25 de Outubro, não só há "prévia negociação individual", como os destinatários (os clientes da ... ), não se limitam a subscrever, como não se limitam a aceitar, podendo mesmo influenciar o seu conteúdo, afastando-o assim, indelevelmente, da esfera dos contratos de adesão, "tout court", com as legais consequências.
86. Quando o cliente assina o Contrato aceita que, se incumprir o Contrato — ou porque não paga o serviço/reparações ou porque decide terminar o Contrato antes do seu termo e sem justa causa - incorre na sanção que contratou e de forma faseada, em função da duração contratada. É ponto assente.
87. A fórmula encontrada foi esta, expressa na Clausula, podia ter sido outra, mas foi esta, nos termos do Princípio da Liberdade Contratual (art. 405.º do CC) e as partes assim a aceitaram ao contratar.
88. Não nos podemos esquecer que aqui, no "Contrato OS", estamos na Manutenção Completa, e o grau de exigência é absolutamente maior para com a EMA. De facto,
89. Estamos, aqui, no âmbito do DL 320/2002, de 28 de Dezembro, que, no seu Anexo II descreve os "serviços constantes do contrato de manutenção".
90. Na al. a) desse Anexo II descreve o que é um contrato de "manutenção simples", e na al. b) descreve o que é um contrato de "manutenção completa", e a diferença é abissal, e não pode deixar ninguém indiferente.
91. Veja-se a cl. "1.4" do Contrato dos Autos para se perceber que a ... se obrigou a "investir" no seu cliente, e em cada contrato deste tipo.
92. Ou seja, a ... do "minuto zero" (assinatura do Contrato) ao "minuto final" (no seu termo sem vicissitudes), obriga-se a aplicar no seu cliente — na sua instalação, no(s) seu(s) elevador(es) - e a custo zero para ele, todos estes componentes, que, obviamente, custam uns milhares de euros e representam um evidente investimento, que tem de ter o seu retorno.
93. Se a cláusula 5.7.4 em questão não existisse, o cliente podia sair a todo o tempo, sem permitir acautelar à ... o retorno do investimento que, indiscutivelmente, foi fazendo na instalação propriedade do cliente e ao longo dos anos...
94. Atente-se, que, não é por acaso que o contrato de "Manutenção Completa" têm de ter no mínimo 5 anos (como decorre do Anexo II do DL 320/2003 já transcrito), exatamente, para acautelar o retorno desse investimento.
95. Aceitar esta declaração de nulidade da clausula 5.7.4, sem mais, é perverso e inexplicável: em abstrato, percebe-se que o consumidor tem de ser protegido (por acaso, hoje em dia, cada vez menos, face à sua auto-informação permanente...), mas deixá-lo enriquecer sem causa só "porque sim", isso não...
96. Convencionaram as partes, que sendo posto termo ao Contrato, o Cliente aceitará pagar — sem necessidade de prova dos prejuízos da e pela ... - a título de indemnização, o valor percentual correspondente às prestações em falta desde esse momento e até ao termo do mesmo.
97. Na verdade, as inúmeras vantagens comerciais que a ... apresenta aos seus Clientes — atendimento, tempo de resposta, serviço 24H, disponibilidade de componentes, serviço de avarias, assunção da responsabilidade civil e criminal pelo funcionamento dos elevadores —e o correspondente preço, têm por base a expectativa de que a manutenção da prestação do serviço corresponderá ao tempo antecipadamente previsto pelas partes.
98. A acrescer às visitas mensais decorrentes do contrato e da Lei, a ... programa-se para fazer regulares inspeções técnicas por um seu supervisor, está disponível para responder vinte e quatro horas por dia dos 365 dias do ano a qualquer solicitação para avarias e assume a responsabilidade civil e criminal sobre o equipamento (dispondo de apólice de seguro para o efeito), tudo decorrente do Contrato dos Autos.
99. Além do mais, com a celebração de contrato para a Manutenção Completa do(s) elevador(es) do Cliente, a ... assegura um stock de peças para responder às substituições de componentes que estiverem incluídos no objecto do Contrato.
100. Pelo exposto, é legítimo e razoável esperar, que um contraente que assegura as vantagens que a ... oferece aos seus Clientes, tenha a salvaguarda de que os danos resultantes de uma abrupta, antecipada e injustificada resolução contratual, sejam previamente definidos e acordados entre as partes.
101. Até porque, se assim não fosse — se a ... não tivesse essa segurança - o preço mensal praticado pela manutenção dos elevadores seria tremendamente superior.
102. Na verdade, o preço apresentado pela ... tem por critério base, precisamente, a duração do contrato e a circunstância de ver salvaguardado ao longo dos anos de vigência o investimento efectuado em cada contrato através dessas cláusulas.
103. Atente-se, por exemplo, ao Acórdão de 01.04.2014, referente ao Proc. n.2 29.216/09.2T2SNTL1, da 1.Ê Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em que foi relatora a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Maria da Graça Araújo, que versa sobre contrato similar ao destes Autos, ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.11.2011., ambos transcritos supra.
104. Trata-se de entendimento amplamente aceite pela jurisprudência dos Tribunais Superiores Nacionais tal como já alegado pela A. no seu articulado de Réplica que juntou aos autos a 09.10.2017.
105. Além do mais, tendo em conta a dimensão empresarial da ... , as partes acordaram em previamente estipular a indemnização devida pelo Cliente em caso de termo antecipado do Contrato.
106. Convencionaram este valor com vista a dispensar o credor da - diabólica, quando não impossível — "prova da extensão dos prejuízos sofridos, sendo o montante da indemnização aquele que as partes tiverem, previamente, acordado, prevenindo e evitando as dificuldades do cálculo da indemnização e a intervenção do juiz, para esse efeito, dispensando ao credor a alegação e a prova do dano concreto", cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2012, Proc. 605/06.6TBVRL.P1.S1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt
107. Além do mais, "era ao Réu, devedor, a quem competia provar a flagrante desproporção entre esses mesmos prejuízos e o valor acertado contratualmente em sede de fixação da cláusula penal, uma vez que se trata duma circunstância modificativa do direito invocado pela A., constituindo matéria de defesa por excepção (peremptória) - (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil; arts.º 487.º, n.º 2 e 493.º, n.º 3, do Cod. Proc. Civil)", Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2010 (negrito nosso).
108. Em igual sentido: "Importa referir ainda que não tendo o Réu alegado eventuais despesas que a prestadora de serviços deixou de efectuar por causa da revogação antecipada do contrato, nem sendo possível afirmar a existência de uma relação causal entre a revogação antecipada e uma eventual redução dessas despesas, a indemnização por lucros cessantes corresponde ao valor das receitas projectadas para o período contratual em falta", cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.02.2015, Proc. n.º 4747/07.2TVLSB.L1.S1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.
109. É público e notório, que a A. é a maior empresa do mundo de elevadores, em Portugal é líder de mercado, e para satisfazer a percentagem do parque de elevadores do País que detém, só pode ter os parâmetros de estrutura já dados a conhecer nos autos.
110. Assim, é ponto assente, que a saída deste elevador em concreto da sua carteira (e ainda por cima sem justa causa), tem reflexos em termos de prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes.
111. Nessa perspetiva, a sanção contratual faturada tem razão de ser, desempenhando uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva.
112. A finalidade desta cláusula é, em primeiro lugar, estimular o devedor ao cumprimento do contrato (chamada função coercitiva) e, num segundo momento, evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização (chamada função ressarcidora)( Cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, vol. III; e Ac. do STJ, de 12 de janeiro de 1994, proferido no processo 084387).
113. Nesta sede importa abordar, ainda, a questão da eventual redução equitativa da referida cláusula penal.
114. Com efeito, a cláusula penal pode ser reduzida pelo Tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, conforme disposto no artigo 812°, n° 1, do Cód. Civil.
115. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao Juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.
116. A decisiva condição legal da intervenção do Tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva, — não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano -, de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra, de excesso extraordinário, enorme, que salte aos olhos.
117. Do que fica dito, é claro que o Julgador tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva, e que só tem o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva.
118. Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não poderá deixar de atender: à natureza e condições de formação do contrato; à situação económica e social das partes; aos seus interesses patrimoniais e não patrimoniais; ao prejuízo previsível no momento da outorga do contrato e ao efetivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor; ao próprio carácter à forfait da cláusula; e à salvaguarda do seu valor cominatório (Cfr. Gaivão da Silva, na obra acima referida, pág. 272 a 276; e Ac. do STJ, de 10 de Fevereiro de 2004, proferido no processo n° 04A4299).
119. O Tribunal deverá usar da faculdade de redução da cláusula penal quando houver elementos que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal (Cfr. Ac. STJ, de 7 de Novembro de 1989, Bol. 391, pág. 565).
120. Ora, "in casu", importa considerar a justificação para esta cláusula penal, referida nos termos da própria cláusula e respeitantes à própria estrutura empresarial da a., o que, de resto, é consentâneo com as particulares características e particular especificidade deste ramo de actividade comercial, relacionada com a segurança do transporte quotidiano de pessoas, com o inerente desgaste do material utilizado, apertadas regras de responsabilização, licenciamento e fiscalização dos elevadores a entidades que asseguram a sua manutenção. não se olvidará também que este tipo de contrato é obrigatório por lei.
121. De resto, e particularmente, é do conhecimento público ainda, além daquele teor contratual, também que, efetivamente, a A. tem que adequar os seus meios técnicos e de pessoal ao cumprimento deste contrato, de entre um conjunto de cerca de 25 mil clientes, efetuando investimentos, nomeadamente, tendo que aprovisionar peças todos os anos, por forma a que até ao último dia disponha de peças a substituir, as quais, com o decurso do tempo, são descontinuadas.
122. Em suma, a A. dimensiona, assim, pois, a sua estrutura empresarial em ordem a atender cada cliente de acordo com a natureza, âmbito de duração dos serviços contratados.
123. A referida cláusula dá assim cobertura compensatória aos prejuízos sofridos (inevitavelmente) em consequência do não cumprimento do contrato, seja em vista dos investimentos e alocação de pessoal e meios realizados em vista de um contrato de duração longa, seja ainda em vista da legítima e fundada expectativa da a. na manutenção desse contrato pelo período acordado e consequente lucro expectável.
124. Por outro lado, importará não esquecer que a cláusula penal assume também uma função penalizadora (Mota Pinto, "Direito Civil", 1980, pág. 197), contexto em que, como se reconhece ainda no citado ac. do tribunal da relação de lisboa de 26/10/2010, "tende a ser normalmente economicamente mais gravosa que o que resultaria do mero cumprimento do contrato, pois só desse modo se consegue alcançar outra das suas finalidades pretendidas pela cláusula penal, que é a da mesma constituir um verdadeiro estímulo à execução pontual do contrato por parte do devedor".
125. Assim, se é evidente a relativa dureza da sanção, também não é menos certo que a duração do contrato — querida por ambas as partes — e as especiais exigências que tal duração implica para a a. (como para qualquer outra sociedade no mesmo ramo de atividade) exigem alguma especial proteção da a., salvaguardando o seu investimento e, simultaneamente, constituindo um sério incentivo à manutenção da relação contratual salvo motivo ponderoso e atendível.
126. Ponderando tudo isto, cremos mostrar-se justificado no quadro negociai padronizado o critério indemnizatório fixado na clausula 5.7.4, não havendo elementos para concluir que a indemnização é desproporcionada aos danos ou manifestamente excessiva no sentido de atentatória da boa fé.
127. Por conseguinte, não é tal cláusula nula.
128. A decisão recorrida violou, na parte em que declarou nula a cl. "5.7.4" e absolveu o r. do seu pagamento, o disposto nos arts. 607.º, 4 do cpc, 342.º, 2 e 405.º do cc e 1, 12.º, 19.º c) do dl 446/85, de 25 de outubro.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. sempre suprirão, deve ao presente Recurso ser concedido provimento, e, em conformidade, ser a douta Decisão recorrida substituída por outra, na parte em que ainda é desfavorável à A., condenando-se o R., finalmente "in totum", com as legais consequências, só assim se fazendo e alcançando a almejada JUSTIÇA!»

O Recorrido Estado Português, notificado para tanto, apresentou contra-alegações, na qual formulou pedido de ampliação do recurso e concluiu o seguinte:
«1. Tendo a denúncia em causa sido efectuada apenas com 13 dias de atraso, num contrato que durou 20 anos, visto que o ofício foi remetido à R. a 24 de Julho de 2019 quando deveria ter sido enviado a 11 de Julho de 2019 para respeitar integralmente os 90 dias de aviso prévio, tem de considerar-se que foi efectuada em tempo útil e razoável para produzir os seus efeitos, não tendo o decurso de apenas 13 dias a virtualidade de causar danos/prejuízos à R. e muito menos prejuízos graves;
2. Saliente-se que a DGE denunciou o contrato, em vigor desde 11 de Outubro de 1999, com efeitos a 12 de Outubro de 2019;
3. O valor de € 32.738,42 euros, equivalente a 25% do preço do contrato com duração de 20 anos nos termos da cláusula penal prevista no mesmo é manifestamente desproporcionado face aos 13 dias de atraso da denúncia, atraso que não pode ter originado prejuízos no valor reclamado;
4. Aliás, é a Recorrente que afirma que os contratos de Manutenção Completa têm de ter no mínimo 5 anos de duração para acautelar o retorno do investimento efectuado com o cliente;
5. E, neste caso, o contrato vigorou pelo prazo acordado, 20 anos, pretendendo a Recorrente receber o valor correspondente a mais 5 anos de prestações, quando é certo que a sua renovação só poderia ter lugar após modernização do elevador mediante uma proposta a enviar pela ... em devido tempo e sempre antes de acabar o contrato, o que não aconteceu;
6. A factura em apreço respeita a 25% das prestações referentes aos meses de Outubro de 2019 a Setembro de 2039, quando a renovação pressupunha a modernização do elevador por preço que não estava incluído no contrato, serviço que não foi prestado;
7. Ora, se a amortização do investimento foi feita ao longo do contrato, circunstância em que a R. faz assentar a fixação do preço das prestações bem como a previsão de indemnização em caso de termo antecipado, o retorno desse investimento estava feito, já que o contrato vigorou pelo tempo previsto: 20 anos;
8. E tendo em atenção a atividade principal da A. que é uma sociedade comercial que tem como atividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores, o seu redimensionamento em termos humanos e materiais, não foi realizado por conta e tendo em vista o cumprimento do contrato em apreço;
9. Pelo exposto, o montante exigido pela A. é contrário ao princípio da boa-fé, infringindo a confiança dos contratantes no sentido global das cláusulas contratuais gerais, nos termos do disposto nos artigos 15.º, 16.º, alínea a) e 19.º, alínea c), do D.L. do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro;
10. As Condições Gerais desse contrato, no qual estão inseridas as referidas cláusulas, constam de um impresso pré-preenchido, aliás, não assinado pelas partes;
11. As cláusulas incluídas em contrato padronizado constante de impresso pré-preenchido, cujo conteúdo o destinatário não pode influenciar por não serem objecto de qualquer negociação, estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais disciplinado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;
12. A cláusula 5.7.3. que prevê o prazo de denúncia de 90 dias e a cláusula 5.7.4. que estipula a indemnização por denúncia antecipada sem obediência a esse prazo constam do contrato-tipo de assistência técnica, o padronizado “ Contrato ... Serviço”;
13. Estamos, pois, perante cláusulas contratuais gerais sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;
14. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao declarar nula a Cláusula 5.7.4, ao abrigo do disposto no art.º 19.º , alínea c), do DL 446/85, de 25 de Outubro, por impor um indemnização desproporcional aos danos a ressarcir,
15. Pelo que não merece qualquer censura;
16. Sem conceder e por mera cautela, ao abrigo do disposto no art.º 636.º do Código de Processo Civil, deve a acção ser considerada procedente por não se ter verificado o condicionalismo exigido para a renovação do contrato;
17. Verifica-se, porém, que o Tribunal não incluiu na factualidade assente o facto alegado no art.º 27.º da Contestação: A ... não apresentou qualquer proposta de modernização do elevador com vista à renovação do contrato;
18. A renovação só poderia ter lugar após modernização do elevador mediante uma proposta a enviar pela ... em devido tempo e sempre antes de acabar o contrato, o que não aconteceu;
19. A R. emitiu uma factura relativa aos meses de Outubro de 2019 a Setembro de 2039, correspondentes ao período de renovação do contrato, quando a renovação só poderia ter lugar após modernização do elevador mediante uma proposta a enviar pela ... , em devido tempo e sempre antes de acabar o contrato, o que não aconteceu;
20. E, cabendo à R. fazer prova do direito que se arroga, importa incluir no probatório fixado, o seguinte facto: A ... não apresentou qualquer proposta de modernização do elevador;
21. Decorre da leitura da cláusula 5.7.3. do contrato que a sua renovação estava dependente do facto de não ser denunciado com pelo menos 90 dias de antecedência do termo do prazo em curso (11/10/2019) e, porque o contrato durou 20 anos, também só se efectivava a sua renovação após modernização do elevador, a qual estava sujeita a uma proposta a enviar pela ... em devido tempo e sempre antes de acabar o contrato;
22. Logo, o contrato nunca poderia ser renovado, ainda que a denúncia não tivesse respeitado o prazo de 90 dias de antecedência;
23. Não tem a R. qualquer direito a ver protegidos os investimentos que alega ter feito por conta da expectativa de ter o contrato por renovado.
24. Visto não ter sido observada a exigência estabelecida na cláusula 5.7.3. do contrato em apreço.
NESTES TERMOS, Deve o recurso interposto ser julgado improcedente, e, em consequência, ser confirmada a Sentença recorrida. Caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá ser atendida a ampliação do recurso, devendo o douto Tribunal ad quem declarar improcedente o pedido formulado. Porém, Vossas Excelências farão Justiça!»

Por despacho proferido neste Tribunal de Apelação em 21/05/2025 foi determinada a notificação da Recorrente para, querendo, responder ao pedido de ampliação do recurso formulado pelo Recorrido.
E, notificada a Recorrente para tal efeito, a mesma nada veio dizer.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, bem como as contra-alegações apresentadas pelo Recorrido, importa apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto nos art.ºs 342.º, n.º 2 e 405.º do Código Civil e art.ºs 1.º, 12.º e 19.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Concretamente, o que se trata é de apurar se a sentença recorrida apresenta-se incorreta no que concerne ao entendimento de que a cláusula 5.7.3 do contrato celebrado entre a Recorrente ... e o Ministério da Educação é nula.
Cumpre, ainda, e no caso de provimento do recurso, apreciar o pedido ampliativo do recurso formulado pelo Recorrido, e que no caso respeita a saber se foram respeitadas as condições estabelecidas na cláusula 5.7.3 do contrato celebrado entre a Recorrente ... e o Ministério da Educação para ocorrer a renovação do aludido contrato pelo prazo de 20 anos.

III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA
Atentando na circunstância de que o presente recurso não contém qualquer impetração no que concerne à factualidade elencada na sentença a quo e que, examinada a mesma bem como os termos recursivos, inexiste necessidade de proceder a qualquer alteração daquela factualidade, remete-se, in totum, para a constelação fáctica coligida na sentença recorrida, consonantemente com o disposto no art.º 663.º, n.º 6 do CPC.

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente vem interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido em 29/01/2021, nos termos da qual a presente ação administrativa foi julgada parcialmente procedente e condenado o Recorrido a pagar à Recorrente o montante de 178,72 Euros, acrescidos de juros moratórios, tendo o Recorrido, do mesmo passo, sido absolvido do pedido de condenação no pagamento da quantia de 32.738,42 Euros a título de aplicação da cláusula penal inscrita na cláusula 5.7.4 do mencionado contrato.
O peticionado pela Recorrente na presente ação administrativa tem por fundamento o contrato de prestação de serviços para manutenção preventiva, assistência e reparação de elevadores, celebrado entre a Recorrente ... e o Ministério da Educação em 11/10/1999.
Neste contrato foi convencionado que o mesmo teria a duração de 20 anos, sendo que, nos termos da cláusula 5.7.3 do aludido, tal contrato “considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas condições contratuais específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estão estiver em curso, através de carta registada. (…)”.
Ora, por carta datada de 24/07/2019, o Ministério da Educação procedeu à denúncia daquele contrato, a produzir efeitos a 12/10/2019.
Sucede que, por entender que ocorreu renovação automática do contrato por mais 20 anos (até 2039) por não ter sido respeitado o prazo mínimo estabelecido na cláusula 5.7.3 para a denúncia do contrato, a ora Recorrente acionou a cláusula penal inscrita em 5.7.4 do sobredito contrato, emitindo em 04/11/2019 a fatura n.º RCC19901775 no valor total de 32.738,42 Euros.
Evidentemente, o Ministério da Educação não procedeu ao pagamento daquele montante faturado, razão pela qual a Recorrente veio propor a presente ação.
Nesta ação- e tomando em consideração o teor da petição inicial-, a Recorrente peticionou, para além do pagamento daquele montante de 32.738,42 Euros e dos respetivos juros vencidos e vincendos, também o pagamento da fatura n.º FRZ18025241, emitida em 02/11/2018, e no valor de 178,72 Euros, correspondente a determinada reparação realizada em novembro de 2018.
Estribou a Recorrente a sua pretensão, em suma, na existência do contrato firmado entre as partes e especificamente no clausulado em 5.7.3 e 5.7.4 do mesmo, bem como no regime civilístico atinente ao cumprimento pontual dos contratos, mormente, o disposto nos art.ºs 405.º, 406.º, 762.º, n.º 1, 798.º, 804.º e 805.º, n.º 2, al. a) do Código Civil.
Naturalmente, o Recorrido Estado Português contestou, invocando, por um lado, a nulidade da cláusula 5.7.3 do contrato a coberto do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, e, por outro lado, a circunstância de tal renovação não poder acontecer por não ter sido efetuada a modernização dos elevadores, conforme condição de que dependia a renovação do contrato estabelecida na cláusula 5.7.3: “O presente contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas condições contratuais específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estão estiver em curso, através de carta registada. Para contratos com duração de 20 anos, a renovação será feita após modernização do(s) elevador(es). Esta modernização será proposta pela ... e o seu preço não está incluído neste Contrato.”. (sublinhado nosso)
Por seu turno, o Tribunal recorrido, socorrendo-se da transcrição de um conjunto de decisões prolatadas pela jurisdição Civil, concluiu: «(…) declaro nula a cláusula 5.7.4 do contrato, por impor uma indemnização desproporcional aos danos a ressarcir e, consequentemente, ser proibida nos termos do disposto no artigo 19.º alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, o que conduz à impossibilidade da Autora obter o pagamento da fatura n.º RCC19901775, emitida em 4/11/2019, do valor de € 32.738,42.» Nesse seguimento, condenou o Estado Português a pagar à Recorrente a fatura n.º FRZ18025241, emitida em 02/11/2018, do valor de 178,72 Euros e respetivos juros de mora, desde a data do seu vencimento, e absolveu o Recorrido quanto ao demais peticionado.
A Recorrente ergue, assim, o seu clamor recursivo relativamente à pretensão em que ficou vencida, sustentando a existência de incorreção no julgado pelo Tribunal recorrido, grosso modo, por a Instância recorrida não ter efetuado uma subsunção acertada do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, especialmente, dos seus art.ºs 1.º, 12.º e 19.º, al. c).
Mas em vão, pois não lhe assiste, manifestamente, razão.
Com efeito, e como decorre do probatório, o contrato que serve de esteio à pretensão condenatória da Recorrente foi celebrado em 11/10/1999 entre a própria e o Ministério da Educação, sendo que tinha por objeto a prestação de serviços de manutenção, assistência e reparação de elevadores. Tal contrato, como já se referiu anteriormente, foi celebrado pelo prazo de 20 anos.
Ora, no que concerne ao regime substantivo a aplicar a este contrato, maxime, às regras da sua celebração e renovação, a Recorrente, o Recorrido e o Tribunal a quo olvidaram um aspeto absolutamente crucial, lavrando num erro crasso, e que é o de considerar o contrato disputado nos autos como se de um simples contrato civil se tratasse, celebrado entre dois sujeitos de direito privado.
É que, estando em discussão a celebração de um contrato de prestação de serviços com uma entidade pública, tal contrato será disciplinado necessariamente, no todo ou em parte, por normas de direito público.
Aliás, tendo o contrato em litígio sido celebrado em 11/10/1999, a verdade é que já deveria ter sido celebrado nos termos e ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, dado que, de acordo com o prescrito no seu art.º 209.º, n.º 1, este diploma já se encontrava em vigor desde 07/08/1999 e aplicava-se, claramente, ao Ministério da Educação e aos contratos para aquisição de serviços, conforme o disposto nos seus art.ºs 1.º e 2.º. E mesmo que o procedimento que originou a celebração do contrato agora em discussão tivesse sido iniciado antes da vigência do Decreto- Lei n.º 197/99, a verdade é que já lhe era aplicável o regime vertido no anterior Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de março.
Ademais, e para além destes diplomas especiais, reguladores das relações contratuais estabelecidas no seio e por entidades administrativas, bem como do procedimento tendente à seleção do co-contraente privado, anote-se que o Código do Procedimento Administrativo congregava já um conjunto de normativos aplicáveis às relações contratuais administrativas, como emerge do disposto nos art.ºs 178.º e seguintes.
Quer isto significar, portanto, que não subsiste qualquer réstia de dúvida quanto à natureza público-administrativa do contrato celebrado em 11/10/1999 entre as ora partes, nem quanto à sua sujeição a uma constelação normativa pública e não civil.
Do que vem de se expender resulta, pois, ser absolutamente indefensável a aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, ao contrato agora em discussão. Com efeito, explique-se que este diploma, que criou o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, cuidou de, expressamente, excecionar do seu âmbito de aplicação “os contratos submetidos a normas de direito público”, como decorre do art.º 3.º, al. c).
Pelo que, inevitavelmente, é de assinalar o manifesto desacerto da subsunção jurídica do caso realizada pelas partes e pelo Tribunal recorrido.
Mas avançando, cumpre então indagar da validade do clausulado em 5.7.3 do contrato, ou seja, da validade da cláusula que estipula a renovação automática do contrato por um novo prazo de 20 anos, desta feita, a coberto do regime de aquisição de bens e serviços que consta do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem assim como nas normas sobre contratos públicos que constam dos 178.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (na versão então em vigor), e ainda em face dos princípios específicos da contratação pública, bem como dos gerais de direito administrativo (cfr. art.º 189.º deste último diploma citado).Ora, esta concreta problemática foi já submetida, por diversas vezes e muito recentemente, ao escrutínio deste Tribunal de Apelação que, por esse motivo, debruçou-se sobre a validade da cláusula 5.7.3 do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ora Recorrente e diversas outras entidades públicas também no ano de 1999, e que estabelecia também prorrogações/renovações automáticas desses contratos, ainda que, na maioria, pelo prazo bem inferior de cinco anos.
No Acórdão que este Tribunal de Apelação proferiu em 30/04/2025 no processo n.º 2026/16.3BELSB (aqui citado e transcrito exemplificativamente e por todos), foi apreciada a validade da mencionada cláusula 5.7.3 do seguinte modo:
«(…)
Em face das regras e princípios jurídicos acima indicados, impõe-se começar por dizer que a Administração, ao contratar, não é um contratante como os demais.
Apresenta-se no mercado a adquirir bens e serviços para satisfação do interesse público que lhe cabe prosseguir (n.º 1 do art.º 266.º da CRP), mediante a utilização de um dos vários tipos de procedimento previstos na lei, que, à data dos factos, se encontravam previstos no art.º 78.º do regime jurídico que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho.
A Administração encontra-se limitada na escolha do co-contratante que lhe há-de fornecer os bens e serviços de que necessita.
Deve assegurar que adopta um procedimento apto a satisfazer o interesse público que tem em vista, mas, para além disso, está obrigada a garantir que a aquisição do bem ou serviço que pretende é efectuada em condições de transparência, igualdade e de concorrência, o que impõe, desde logo, que crie igualdade de oportunidades aos potenciais fornecedores dos bens ou serviços que pretende adquirir, que devem ser considerados como possíveis co-contratantes (1) Veja-se sobre a questão, Miguel Assis Raimundo A Formação dos Contratos Públicos Uma Concorrência Ajustada Ao Interesse Público, AAFDL, 2013, pgs. 26 e segs. e 352 e segs.

Os princípios da igualdade e da concorrência vedam a admissão de cláusulas discriminatórias dos operadores do mercado (2)Sobre as principais manifestações do princípio da concorrência, veja-se Pedro Fernández Sánchez, Direito da Contratação Pública, AAFDL, vol. I, 2ª ed., 2024, pág. 98 e segs.
O grau de abertura ao mercado varia em função do tipo de procedimento adoptado.
No entanto, mesmo no âmbito dos procedimentos de ajuste directo, em que a entidade adjudicante pode escolher o operador do mercado (n.º 7 do art.º 78.º do regime jurídico que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho), existem limites que, como se verá de seguida, funcionam a favor do mercado e da concorrência.
No caso, a cláusula 5.7.3., que estabelece a prorrogação automática do prazo de vigência do contrato por períodos sucessivos de cinco anos, sem que se preveja qualquer termo final para a duração do mesmo, a não ser a que decorre da possibilidade de denúncia do contrato nos termos acima indicados, tem por efeito imediato afastar os potenciais interessados na prestação do serviço à Recorrente, uma vez que ficam impossibilitados de o fazer enquanto o contrato não for denunciado, o que, no presente caso, aconteceu durante cerca de quinze anos.
A cláusula que prevê a prorrogação sucessiva do contrato, afasta, na prática, a aplicação das regras e princípios que regem a contratação pública, o que, conforme refere a doutrina (3) Maria João Estorninho, Direito Europeu dos Contratos Públicos, Almedina, 2006, pág. 95., constitui uma forma de defraudar a legislação aplicável aos procedimentos adjudicatórios. Tem-se, por isso, proposto que, em tais situações, cada prorrogação do prazo de vigência do contrato deve ser tratada como se fosse um novo contrato.
Verifica-se, porém, que, no caso, o regime de aquisição de bens e serviços que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, não permite a celebração sucessiva de novos contratos nos termos que resultariam das prorrogações previstas na cláusula 5.7.3..
O art.º 22.º, n.º 1, al. b) desse regime jurídico apenas admite que, sem autorização ministerial, se celebrem contratos que dêem lugar a encargo orçamental que não exceda os 500.000€ em cada ano económico, se o prazo de execução não for além de três anos.
E o art.º 86.º, n.º 1, al. g) do mesmo regime jurídico apenas permite que se celebrem contratos complementares no âmbito de procedimentos de ajuste directo para aquisição de serviços, se, entre outras condições, não tiverem decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial.
O que significa que, mesmo que se entendesse que as várias prorrogações do prazo de vigência do contrato que se verificaram desde 01/10/1999 levaram à celebração de novos contratos, sempre os mesmos teriam de ser tidos por inválidos, quer por excederem o mencionado prazo de três anos de execução do contrato, quer por terem decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial (24/09/1999).
Tratar-se-iam de contratos nulos - art.º 185.º, n.º 3, al. b) e art.º 133.º, n.º 1 e n.º 2, al. f), ambos do CPA/91 e art.º 294.º do CC.
Na presente acção, a Recorrida peticionou a condenação da Recorrente a pagar-lhe o valor dos serviços que deixou de prestar desde a data a partir da qual a Recorrente deu por extinto o contrato e a data em que se completaria o período de cinco anos de vigência do contrato que então decorria.
No entanto, não tem direito a tal pagamento, uma vez que, como se viu, a cláusula 5.7.3. e o contrato complementar em que a mesma se integraria, são nulos.
Estatui o n.º 1 do art.º 289.º do CC, que a declaração de nulidade do contrato tem efeitos rectroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
No caso, a Recorrente não pode restituir os serviços de manutenção do elevador que foram prestados pela Recorrida, pelo que sempre teria de devolver o valor equivalente dessas prestações, que corresponde ao preço que pagou.
A Recorrida defende que o pagamento do montante peticionado sempre lhe é devido por a Recorrente, ao ter assinado o contrato inicial, ter aceitado a mencionada cláusula, não podendo agora, sob pena incorrer em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e de violação do princípio da segurança jurídica, recusar tal pagamento.
Não lhe assiste razão.
A confiança que a introdução de tal cláusula possa ter criado na Recorrente, apenas poderia merecer a tutela do direito em face dos seguintes requisitos que, como afirma Menezes Cordeiro (4) Menezes Cordeiro, “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a. 65 n. 2 (Set. 2005), p. 327-385, https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/ e ainda em “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina, 2ª reimpressão, págs. 758, 759, 1247 a 1249. não têm necessariamente de se verificar de forma cumulativa, podendo “a falta de algum deles ser suprida pela intensidade especial que assumam os restantes”:
1.º Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
2.º Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível;
3.º Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
4.º A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu.
Esclarece o mesmo Professor (5) “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina, 2ª reimpressão, pág. 758., que a “hipótese de um exercício inadmissível de direitos postula, contudo, que a posição jurídica de cuja actuação se trate não seja, directamente, interferida por normas jurídicas, ainda que de aplicação analógica” e também que “o quantum de credibilidade necessário para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium é (…) função do necessário para convencer uma pessoa normal colocada na posição do confiante e do razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Obtem-se, assim, o enquadramento objectivo da situação de confiança”. Do ponto de vista subjectivo, “basta que o confiante ignore a instabilidade do factum proprium sem ter desacatado os deveres de indagação que ao caso caibam.”
No caso, não se verifica o primeiro dos mencionados requisitos, uma vez que a situação de confiança que a Recorrente diz ter criado quanto à vigência da cláusula 5.7.3. do contrato, mostra-se contrária com o disposto nas normas que constam do art.º 22.º, n.º 1, al. b) e do art.º 86.º, n.º 1, al. g) do regime jurídico que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho e desconforme com o princípio da concorrência.
A convicção que a Recorrente diz ter criado, não pode, assim, ter-se por justificada, uma vez que sabia ou devia saber (art.º 6.º do CC) que, por força daquelas normas, a cláusula 5.7.3. é nula. (…)»
O exarado no Acórdão citado e transcrito merece absoluta transposição para o caso posto, atenta a inegável similitude fáctico-jurídica.
Aliás, a situação versada nos presentes autos é de ilegalidade ainda mais evidente, atenta a obliteração intolerável ao princípio da concorrência decorrente, primo, da estipulação de um prazo de 20 anos para um contrato de prestação de serviços com o cariz do agora em exame e, secundo, da estipulação de uma renovação automática por mais 20 anos.
Em suma, assoma forçosa a conclusão de que, inequivocamente, a cláusula inscrita em 5.7.3 do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e o Ministério da Educação é nula, razão pela qual não pode ancorar qualquer pretensão de renovação ou prorrogação automática do contrato e, muito menos, estribar a reclamação de uma “indemnização” pela cessação antecipada do contrato.
Pelo que, a impetração da Recorrente fracassa integralmente.
*
O Recorrido Estado Português formulou, como antecedentemente se assinalou, pedido de ampliação do objeto do recurso.
Sucede que, tendo claudicado o recurso interposto pela Recorrente, queda prejudicada, por desnecessidade, a apreciação do mencionado pedido ampliativo.
*


Desta feita, atentando no supra julgado, impera negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, muito embora com a presente fundamentação.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, mas com a presente fundamentação.

Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, de acordo com o previsto no art.º 527.º do CPC.

Registe e Notifique.
Lisboa, 23 de outubro de 2025,

____________________________

Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – Relatora

____________________________

Ana Carla Teles Duarte Palma

____________________________

Jorge Martins Pelicano