Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07063/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | 1 - Na matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando "dar como reproduzidos" os documentos, pelo que a fixação da matéria de facto através da mera remissão para o conteúdo dos documentos não pode constituir base segura para uma decisão de direito. 2 - A sentença cuja matéria de facto é deficiente e obscura por o juiz ter consignado "dar por reproduzido o teor dos documentos de fls....." é nula nos termos dos arts. 653.º, n.º 2, 659.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. x José ....., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 20 de Novembro de 2002, que rejeitou, por falta de identificação do acto recorrido, a petição de recurso contencioso por si accionada, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1 - Por ser relevante para a decisão do mérito do recurso, deve ser dada por assente, por admitida por acordo, que a recorrida notificou, em documento seu de 2001.11.16, que ia creditar na conta do recorrente 738.767$00, provenientes da actualização extraordinária da sua pensão de reforma, subsidio e retroactivos (art 490º, nº 2 do CPC); 2 - Que a carta da CGA, de 20 de Dez. de 2001, não corresponde a acto de recálculo da pensão actualizada do agravante, feita no serviço expedidor, mas à transmissão, a requerimento do recorrente, fundamentos considerados no apuramento dos valores comunicados no documento da CGA de 2001.11.16, e por isso, contemporânea e integrante do teor deste; 3 – À CGA cabia o cumprimento da obrigação da actualização extraordinária da pensão de actualização do recorrente, em conformidade com o disposto no art 7º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, isto é, era devedora numa obrigação em que o recorrente era credor. Nestas circunstâncias, é responsável perante o recorrente pelos actos das pessoas que utilizou no cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados por si; 4 - A alínea c) do art 36º da LPTA, no que respeita ao acto recorrido, exige, tão só, a identificação em termos que o tornem inteligível do recorrido, suficiência, no caso em apreço, a contestação revela ter sido satisfeita; 5 - Se por ventura a petição de recurso fosse inepta, por falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir, a contestação deduzida mostra que a recorrida interpretou convenientemente a petição de recurso, facto que sanou a sua eventual nulidade (cfr. art 193º, nº 2 al a) e nº 3 do CPC); 6 - Sanada a nulidade, pelos fundamentos acabados de referir, não pode o Tribunal dela conhecer, sob pena de violar o disposto no art 202º do Cód. Proc. Civil (...)”. O recorrido, Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x Tudo visto, cumpre decidir: Através da remissão integral do teor dos documentos de fls 5, 7, 8 e 9 dos autos, como fazendo parte integrante da sentença, a Mma Juiz “a quo”, rejeitou, por falta de identificação do acto recorrido, a petição de recurso accionada pelo recorrente. Porém, os documentos não são factos, mas meios de prova de factos. Assim, na matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando “dar como reproduzidos” os documentos (cfr. a propósito o AC de 1/2/1995 in CJ 1995 /STJ, 1º, pag 264). A fixação da matéria de facto através da mera remissão para o conteúdo dos documentos não pode constituir base segura para uma decisão de direito. Não basta remeter para os documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta, se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo. É que, como se referiu supra, os documentos não são mais que um meio de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos (- cfr. a propósito o AC do STJ de 29/11/1995 in BMJ 451, pag 322 e segs) Concluimos, do exposto, que a matéria de facto é deficiente e obscura se o juiz consignou na sentença “dar por reproduzido o teor dos documentos do fls ...”, pois deveria ter indicado os factos provados por esses documentos. Na verdade, o art 659º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, prescreve que na sentença o juiz especificará os factos que considera provados e que, finalmente, interpretará a Lei aos factos. Se o juiz não o fizer comete a nulidade da alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, ainda que o recurso seja restrito à matéria de direito, pois o Tribunal “ad quem” não pode conhecer do recurso sem primeiro equacionar os factos provados (cfr. a propósito o Ac do STJ de 13/10/1982 in BMJ 320 pag 361). A alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamentação da mesma, no plano factual, cuja falta constitui nulidade de conhecimento oficioso (cfr. AC do STA de 23/6/1988 in BMJ 378, pag 771). Por conseguinte, a sentença cuja matéria de facto é deficiente e obscura por o juiz ter consignado “dar por reproduzido o teor dos documentos de fls ...” é nula nos termos dos arts 653º, nº 2, 659º, nº 2 e 668º, nº 1 al b) do Cód. Proc. Civil. Para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação. A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um principio geral que a própria Constituição da República consagra no seu artigo 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais. A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado artigo 208º nº 1 da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenha uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais. No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de indicar expressamente os factos provados pelos documentos a que fez alusão e que considerava pertinentes para alicerçar a sua fundamentação de direito. Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida de fundamentos fácticos, pelo que é nula a sentença recorrida, devendo, por isso, os autos baixar à 1ª instância a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão nos termos supra expostos. x Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em: a) Declarar nula a sentença recorrida; b) Ordenar a baixa ao Tribunal “a quo” para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão, através da indicação expressa dos factos provados pelos documentos. Sem custas. Lisboa, 7 de Abril de 2005 x as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |