Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06338/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/24/2010
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE CONCURSO.
Sumário:I.Num concurso público internacional de fornecimento de refeições, cujo programa de concurso expressamente refere que o preço mínimo destas é fixado de harmonia com o CCT, não constitui alteração substancial do programa o esclarecimento prestado no decorrer do concurso no sentido de corrigir o montante do preço, anteriormente indicado.

II. A divergência entre o preço inicialmente indicado e o que efectivamente consta do CCT constitui erro de erro de cálculo ou material que justifica o esclarecimento ou rectificação.

III. Tal rectificação ou esclarecimento, por não constituir alteração substancial, não determina o reinício da contagem do prazo para apresentação das propostas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I – Relatório

S……….. - Restaurantes e Alimentação, SA, inconformada com o acórdão do TAF de Sintra que em acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP,,I.P.) e as contra-interessadas U………., Lda., I…, S.A., I…., S.A., E……….., Lda., N………., S.A. e G…….., S.A., a considerou improcedente, veio interpor o presente recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue:

1. Resulta da factualidade assente:

- O anexo VI ao Programa do Concurso previa inicialmente na linha 9 encargos com a alimentação, que é o produto do número de funcionários multiplicado por € 29.27 ou € 27.00 de acordo com o CCT aplicável, por mês e por funcionário, ou o subsídio de alimentação correspondente, caso a alimentação do pessoal não seja fornecida em géneros.

- Por e-mail de 4 de Setembro de 2008, procedem-se a duas modificações:

1a Ao Programa do Concurso, no respeitante à nota justificativa do preço de apresentação obrigatória, em que o valor do subsidio de refeição deve ser considerado em € 30.84;

2 a Ao Anúncio do Concurso e ao Programa do Concurso, pois o prazo para recepção das propostas que passou a ser 29 de Setembro de 2009, sendo o acto público de abertura no dia imediatamente a seguir, dia 30 de Setembro de 2008.

2. Só a primeira alteração, a do prazo para recepção das propostas, foi objecto de publicação em Diário da República e no JOUE.

3. Devendo ser objecto de publicação em DR em JOUE, a informação de que o Programa do Concurso foi alterado quanto a uma das rubricas, devendo os concorrentes proceder ao levantamento da nova versão para assim conformarem a sua proposta.

4. Todos os potenciais concorrentes internacionais e nacionais, que não receberam o e-mail de 4 de Setembro de 2008, não puderam adquirir conhecimento da modificação introduzida no anexo VI, nota justificativa do preço da refeição, quanto ao valor do subsídio de refeição.

5. É improcedente o argumento de que o valor do subsídio de refeição decorre do CCT e, por isso, mesmo que não constasse da nota justificativa do preço da refeição, devia ser considerado pelos proponentes.

6. As condições do concurso são definidas pela entidade adjudicante, sendo que na data da publicação do anúncio do concurso, do programa do concurso e do caderno de encargos, o valor do subsídio de alimentação que consta da nota justificativa do preço proposto não foi fixado em € 30.84, e independentemente do valor constante do CCT aplicável.

7. O CCT entre a A……e a F…….. foi actualizado em 08 de Abril de 2008, e publicado no BTE n.° 13, o anúncio do concurso foi publicado em Julho de 2008, e da nota justificativa do preço da refeição constante do Programa do Concurso não consta o valor do subsídio da refeição em €30.84.

8. Perante um valor do subsídio da refeição publicado no Programa do Concurso, os concorrentes não têm que se interrogar se está ou não conforme o valor já publicado 3 meses antes no BTE n.° 13 de 08/04/08.

9. Improcede o argumento de que não se procedeu a uma alteração ao Programa do Concurso: no texto do e-mail de 4 de Setembro de 2009, a Recorrida diz expressamente: "Informa-se que, por motivo de alteração das peças concursais, designadamente, na nota justificativa de preços do processo referido cm epígrafe, o prazo para apresentação de propostas e a data de realização do respectivo acto público foram alterados"

10. A dar fé na tese da Recorrida de que o valor do subsídio de refeição consta do CCT e nenhuma alteração se procedeu, então nenhuma alteração ou rectificação seria necessário efectuar: os concorrentes deveriam consultar o CCT e considerar nas suas propostas não o valor constante no Programa do Concurso mas sim o valor do CCT de €30.84, sob pena de exclusão.

11. Mas, na verdade, houve uma alteração, e todos os concorrentes nacionais e internacionais que não receberam o e-mail de 04-09-08 e efectuassem as suas propostas sem a consideração do subsídio de refeição em €30.84 mas sim em € 29.27 ou € 27.00, seriam excluídos por violação do Programa do Concurso.

12. Mesmo entendendo-se que apenas foram rectificadas disposições do Programa do Concurso quanto ao valor do subsídio de refeição, o que é facto é que essas rectificações, ou só mesmo a informação de que o Programa do Concurso tinha sido rectificado podendo ser levantado o novo texto, não foram objecto de publicação em Diário da República ou no JOQ devendo ser, pelo que foi violada a lei.

13. No critério do douto Acórdão de que se recorre, a alteração efectuada ao Programa do concurso do concurso é legal, pois, na verdade, procedeu-se uma rectificação necessária para suprir um erro material e manifesto de contradição entre o valor do subsídio de refeição previsto no Programa do Concurso e o CCT vigente.

14. O Programa do Concurso é, em si, um acto administrativo autónomo e vinculante, e o erro material e manifesto deve resultar do seu próprio teor, sem necessidade de cotejo com mais documentos, tal como é o caso do CCT vigente.

15. Não se pode concluir neste caso que se está perante um erro material e, muito menos, perante um erro manifesto, pode-se concluir, sim, que há uma divergência entre o valor do subsídio de refeição constante do CCT e do Programa do Concurso na sua versão inicial.

16. E estabelecendo-se o valor do subsídio de refeição em €29.27 ou € 27.00 como estava inicialmente no Programa do Concurso, os concorrentes não têm que se interrogar se está ou não conforme o CCT vigente.

17. Por virtude da incidência do princípio da igualdade concursal e da concorrência, a todos os eventuais candidatos deveria ter sido expedido o e-mail de 4 de Setembro de 2008.

18. A todos os candidatos deve ser assegurado o prazo de apresentação de propostas previsto no artigo 6.° do Programa do Concurso, ou seja, até ao 56.° dia a contar do dia do envio para publicação do anúncio relativo ao concurso público para o Diário da República e para o Jomal Oficial da União Europeia.

19. A Recorrida ao não respeitar o prazo de 56 dias, ao expedir o e-mail de 04-09-2008 com as alterações ao Programa do Concurso só a alguns concorrentes não fazendo publicar as alterações introduzidas, violou princípio da igualdade e o da legalidade.

20. No e-mail de 4 de Setembro de 2008, define-se um novo dia para a recepção das propostas, o dia 29 de Setembro de 2008, mas não define a hora, em manifesta violação do artigo 87.°, 194.° e anexo II do DL 197/99, de 08/06.

O recorrido IEFP contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

1.ª A Recorrente vem imputar ao douto Acórdão ora recorrido os vícios de violação de lei e dos princípios da igualdade, da concorrência e da legalidade, mas apenas se limita a repetir os argumentos já expendidos na sua p.i. e nas alegações escritas, e não através, como seria devido, da directa e concreta impugnação das razões em que se sustenta a douta decisão prolatada nos autos.

2.ª De facto, não obstante os factos assentes constantes do probatório, continua a Recorrente a insistir, de forma descabida, infundada e incompreensível, na alegação de que a rectificação da referência ao valor do subsídio de alimentação no modelo da Nota Justificativa do Preço não foi objecto da devida publicitação.

3.ª Na verdade, tal como se constata e evidencia no douto Acórdão recorrido, encontra-se cabalmente demonstrado nos autos que, sob este aspecto, nenhuma censura merece a actuação do Recorrido nesta fase do procedimento adjudicatório objecto dos autos.

4.ª Por outro lado, ao contrário do que vem concluir a Recorrente, a alteração dos valores respeitantes à alimentação do pessoal verificada no CCT aplicável foi também directamente absorvida e incorporada pelo Programa do Concurso, por força do estabelecido no seu art° 4o, n° 1-A), ai. a.4.), segundo o qual os valores a observar são os do CCT vigente à data da apresentação das propostas.

5.ª Daí o ter sido rectificada a menção explicativa constante da linha 9 do formulário da Nota Justificativa do Preço, que ainda se referia parcialmente ao CCT anterior, pois indicava o valor de € 29,27 e não o valor em vigor a partir de Janeiro de 2008, ou seja, € 30,84.

6.ª Tratou-se, porém, duma mera rectificação material daquele formulário, já que, não obstante tratar-se apenas de uma instrução de ajuda para a elaboração da Nota Justificativa do Preço, tal referência poderia levar os concorrentes a não terem em conta o estabelecido no art° 4o do Programa do Concurso e ao fixado na contratação colectiva quanto ao valor dos encargos com alimentação do pessoal vigente à data da entrega das propostas, apresentando custos abaixo dos mínimos legais.

7.ª Assim, tal como doutamente se julgou no Acórdão recorrido, a rectificação efectuada não só visou a correcção de um erro material, como a mesma não se consubstancia em nenhuma alteração substancial do Programa do Concurso que implicasse a concessão de um novo prazo para a apresentação das propostas.

8.ª Vem a ainda a Recorrente, sem qualquer cabimento, repetir o argumento no sentido de que o prazo de apresentação de propostas previsto no art° 6o do Programa do Concurso deveria ter sido assegurado a todos os eventuais candidatos, sendo certo que o esclarecimento sobre a rectificação efectuada foi comunicado a todo os concorrentes.

9.ª Não tem, por isso, qualquer fundamento a imputação que a Recorrente faz de uma pretensa violação das regras concursais ao facto do esclarecimento prestado sobre aquela menção explicativa/informativa ter sido junto às peças do concurso.

10.ª Tanto mais que a Recorrente teve em vista, de facto, apresentar a sua proposta no novo prazo concedido para o efeito, depois de prorrogado, só o não tendo conseguido por motivos apenas a si imputáveis, quer por erro de cálculo dos seus Serviços no envio da proposta, quer por deficiência do serviço de entrega de correspondência a que recorreu para esse efeito.

11.ª Acresce que, não faz qualquer sentido a Recorrente apenas e só reagir à pretensa ilegalidade da não concessão de novo prazo inicial para a apresentação das propostas -não bastando, no seu entender, a prorrogação do mesmo que teve lugar nos termos legalmente previstos - depois da não admissão da sua proposta, sem que o tenha feito aquando do conhecimento dessa pretensa ilegalidade, ou seja, aquando da publicitação da prorrogação do prazo para entrega das propostas.

12.ª Por conseguinte, a Recorrente não logra pôr em causa qualquer uma das doutas razões e considerações em que os Mm°s Juízes a quo se basearam para julgar improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual, pelo que também improcedem todas as suas conclusões.

O EMMP junto deste TCA Sul emitiu o seguinte douto parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso interposto por "S……. – R………….. e Alimentação, SA" do acórdão de 05.03.2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento à acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, visando a impugnação do acto administrativo proferido no âmbito do concurso público internacional promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional - IEFP, I.P., para prestação de serviços de refeições e serviço de bar para o Centro de Emprego e Formação Profissional de Évora - e onde se peticiona a final, a anulação do referido concurso, seu Programa e Caderno de Encargos e ainda de todos os actos já praticados no âmbito do mesmo procedimento, nomeadamente o acto público de abertura de propostas de 30.09.2008.

Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Sintra não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação oferecida pela S……. subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Na verdade (e contrariamente ao asseverado pela recorrente S………..) resulta demonstrado com clareza na peça judicial, não haver ocorrido no caso vertente qualquer "alteração substancial ao programa do concurso" no tocante ao valor de um parâmetro da nota justificativa do preço da refeição, com directa influência no preço final a apresentar por cada concorrente.

Com efeito, verificou-se tão só a prestação de um esclarecimento, representado pela actualização do valor referenciado na menção explicativa inserta na linha 9 do formulário da NJPR, por força da entrada em vigor do novo Contrato Colectivo de Trabalho (CTT) aplicável, e concretizando assim o estabelecido no artigo 4 n.° 1-A), ai. a.4.) do Programa do Concurso, dado os valores a considerar serem os do CCT vigente à data da apresentação das propostas.

Por conseguinte, face à inexistência de alteração substancial das regras concursais, não incumbia ao IEFP - LP. a fixação de novo prazo (no mínimo de 52 dias, nos termos do artigo 95 n.° 1 do Decreto-lei n.° 197/99).

E bem procedeu aquele Instituto ao lançar mão da rectificação/esclarecimento em causa antes da apresentação das propostas dos candidatos, evitando por essa via uma situação em que concorrentes eventualmente desatentos considerassem o CCT anterior na elaboração das propostas, e os demais atendessem antes ao CCT em vigor, com efeitos a Janeiro/2008, tornando inviável a comparabilidade das propostas (neste mesmo sentido pode ver-se, entre outros, o acórdão do Pleno da secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo de 16.06.2005 -processo 01204/03).

De salientar que o referido esclarecimento/rectificação foi regularmente publicitado (no Diário da República n.° 171, II série, de 04.09.2008, e no Jornal Oficial da União Europeia n.° 2008/S 173-230292, de 06.09.2008), tendo alem disso sido notificados todos os interessados no concurso.

Igualmente é de notar que, no decurso do procedimento concursal em análise, nenhum concorrente (incluindo a S……..), solicitou esclarecimentos sobre a verificada correcção, ou acerca da prorrogação do prazo de entrega das propostas (v. artigos 93 n.° 1 e 45 n.° 3 do Decreto-lei n.° 197/99 de 8 de Junho).

Por outro lado, terminando o prazo limite de recepção das propostas às 17 horas do dia 29.09. 2008, a proposta da recorrente S………, por ter dado entrada nos serviços do IEFP - LP. de Évora apenas no dia seguinte, teria de ser excluída, como sucedeu, nos termos do artigo 16 n.° 1 a) do Programa do Concurso (v. alínea Q. dos factos provados).

Neste contexto, ao acertadamente concluir pela legalidade do acto da Administração (mormente a observância dos princípios da estabilidade, igualdade, concorrência, publicidade e legalidade) a sentença do TAF de Sintra não se mostra inquinada de qualquer nulidade ou erro de julgamento.

Decorrentemente, e a meu ver, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional".


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São as seguintes as questões a solucionar:
a) Saber se uma rectificação do preço da refeição constitui alteração substancial do programa de concurso ou não;
b) Se tal rectificação determina o recomeço da contagem do prazo para apresentação das propostas;
c) Se por tal motivo se verificam as ilegalidade e inconstitucionalidades invocadas pela recorrente.

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Sem vistos vem o processo à conferência.

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II - Fundamentação

II.1 - De facto

São os seguintes os factos a considerar:
a) Por deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, LP., de 24/06/2008, exarada sobre a Informação n.° 1006/FC-AD/08, de 17/6/08, foi autorizado o procedimento de aquisição de serviços de refeições e bar para o Centro de Formação Profissional de Évora, para o ano de 2009, com valor estimado para três anos de € 570.600,00, sem IVA, por Concurso Público Internacional (CPI) - AQS 20082100053 -, aprovadas as peças concursais e o critério de adjudicação, bem como a composição do Júri do Concurso (cfr. doc. de fls. 291-293 do processo administrativo instrutor - Pasta 1 -, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
b) Por anúncio publicado no DR n.° 140, II Série, de 22/07/2008, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, IP) publicitou a abertura do concurso público internacional n.°AQS 20082100053, para aquisição de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para o Centro de Formação Profissional de Évora, anúncio enviado para publicação no D.R. e no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), em 14/07/2008, e noutras publicações em 15/07/08 (cfr. doc. n.° 1 junto com a p.i., docs. de fls. 302-303, de fls. 307-309 e 310 e, fls. 311 e segs. do processo administrativo - PA - Pasta 1, e por acordo das partes).
c) O prazo de recepção das propostas terminava às 17 horas do dia 08/09/2008, correspondente ao 56.° dia a contar da data de envio para publicação do anúncio no DR e no JOUE e, do seu n.° 2, sendo que as propostas podiam ser enviadas por correio registado para a morada ali indicada, desde que a recepção ocorresse dentro do prazo fixado no número anterior, (cfr. docs. n.°s 1 e 2 juntos pela A., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, e por acordo das partes).
d) O critério de adjudicação adoptado, constante do art.° 4.71 do PC (e ainda do ponto IV.2.1) do Anúncio de Concurso) foi o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta: / A) O preço da refeição com base em: / (...) / a.4.) Os encargos directos obrigatórios de acordo com as categorias profissionais postas a concurso, estabelecidas na Convenção Colectiva de Trabalho (C.C.T.) em vigor à data da apresentação de propostas para este sector: vencimentos, subsídios de Férias e Natal, substituição em férias, respectiva taxa social única e alimentação do pessoal; I B) Preço médio da Tabela de Produtos de Bar Obrigatórios., - ponderação de 80 e de 20, respectivamente -, sendo a fórmula de cálculo a aplicar (cfr. art.° 4.°, n.°2 do PC), Preço = (Preço da Refeição x 80%) + (Preço médio de Produtos de Bar obrigatórios x 20%), e a adjudicação efectuada ao concorrente cujo preço resultante da fórmula de cálculo referida no n.° anterior, seja mais baixo (cfr. art.° 4.°, n.°3 do PC), devendo o Júri definir a aplicação dos factores que integram o critério de adjudicação, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas (cfr. art.° 4.°, n.°5 do PC), - idem.
e) Consta do art.° 8.°, n.° 3, do PC, que «A proposta deve obrigatoriamente ser instruída com a Nota Justificativa do Preço de Refeição para cada local, em suporte de papel e em formato digital, a elaborar conforme modelo constante do Anexo VI do presente Programa de Concurso e que dele faz parte integrante, através do preenchimento dos campos seguintes: (...)/ d. Alimentação para pessoal afecto ao refeitório (encargos com a alimentação) /(...)/ Os encargos com o pessoal afecto ao refeitório deverão estar reflectidos no preço unitário da refeição.» - cfr. doc. n.° 2 junto pela A., e por acordo das partes).
f) O Anexo VI ao Programa do Concurso em referência, sob a designação de "NOTA JUSTIFICATIVA DO PREÇO DE REFEIÇÃO», é um formulário, no qual os concorrentes devem preencher os valores que compõem e justificam o preço final da refeição, em cuja linha 9, "Alimentação do Pessoal", no espaço reservado a "Observações", se pode ler que «Encargos com Alimentação * n.° de funcionários (Mínimo de 29,27€ ou 27,00€, de acordo com o CCT aplicável, por mês por funcionário ou o subsídio de alimentação correspondente, caso a alimentação do pessoal não seja fornecida em géneros)» - idem e doc. de fls. 280-281 do PA, Pasta 1.
g) Consta do art.° 11.°, n.° l, do PC, que «Na formulação do preço da refeição, o concorrente deverá ter em conta: / (...) / c) Os encargos obrigatórios mensais com pessoal, de acordo com o quadro de pessoal definido e as respectivas categorias do Contrato Colectivo de Trabalho (C.C.T.); /(...)- idem.
h) O acto público de abertura das propostas estava designado para o dia 9/9/2008, pelas l0h00 (cfr. art.° 14.°, n.° 1, do PC e ponto IV.3.8) do Anúncio de Concurso referenciado em B.) -cfr. docs. 1 e 2 juntos pela A. e doc. de fls. 303 do PA, Pasta 1.
i) Em 3 de Setembro de 2008, foi enviado para publicação no JOUE, "ANÚNCIO DE INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR", a informar da prorrogação de prazo para entrega das propostas, nos seguintes termos: «VI.3.3) Texto a alterar no anúncio inicial (se aplicável) / Ponto onde se encontra o texto a alterar: IV.3.3 / Em vez de: 09/09/2008 / Ler: 30/09/2008 / Ponto onde se encontra o texto a alterar: IV.3.4 / Em vez de: 08/09/2008 / Ler: 29/09/2008 / Ponto onde se encontra o texto a alterar: IV.3.8 / Em vez de: 09/09/2008 / Ler: 30/09/2008 / (...)» e, também, para o Diário da República, sob a epígrafe "ANÚNCIO DE CONCURSO / RECTIFICAÇÃO" - cfr. docs. de fls. 328-334 do PA, pasta 1;
j) A mencionada rectificação foi publicada no D.R. n.° 171, II Série, de 04/09/2008 e no JOUE n.° 2008/S 173-230292, de 06/09/2008, com indicação das respectivas horas e, ainda, «(...) Outras informações complementares: / Informa-se que foram prestados esclarecimentos, os quais foram juntos às peças de concurso, referente ao anúncio publicado no Diário da república n° 140, IIa Série, de 22.7.2008.» (cfr. doc. de fls. 337-338 do PA, Pasta 1 e doc. de fls. 3613 do PA, Pasta 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra).
k) Através de ofício n.° 2425/FC-AD, datado de 03/09/2008, e de fax enviado pelo IEFP à ora A., em 04/09/2008, pelas 12H05M, foi aquela informada de que, «(...) por motivo de alteração das peças concursais, o prazo da entrega de propostas, no que se refere ao Concurso Público Internacional n° 20082100053, foi prorrogado até ao próximo dia 29 de Setembro de 2008, sendo realizado o Acto Público de abertura de propostas no dia 30 de Setembro de 2008. / Mais se informa que as peças concursais rectificadas já foram remetidas via correio electrónico para o seguinte endereço eomercial@s.............pt na presente data. (...)» - cfr. docs. de fls. 371-372 do PA- Pasta 1.
l) Através de correio electrónico (e-mail), datado de 04/09/2008, pelas 11H15M, enviado pelo IEFP à ora A., foi aquela informada de que «por motivo de alteração das peças concursais, designadamente, na nota justificativa de preços do processo referido em epígrafe, o prazo para apresentação de propostas e a data de realização do respectivo acto público foram alterados. / Deste modo o prazo de entrega para propostas será prorrogado até dia 29 de Setembro de 2008, sendo o acto público, no dia útil imediatamente a seguir, dia 30 de Setembro de 2008, pelas 10:00, nas instalações da Delegação Regional do Alentejo, sita na Rua Menino de Jesus, 47, 49 e 51 - Évora. / Em anexo remete-se a nota justificativa rectificada no ponto 9, referente ao valor mínimo de encargos com a alimentação, de acordo com a CTT aplicável. (...)» - cfr. doc. n.° 4 junto pela A., doc. de fls. 359 do PA, Pasta 1, e por acordo das partes;
m) Da referida nota justificativa rectificada no ponto 9, em anexo ao mail indicado em L., consta, em "Observações", que «Encargos com Alimentação * n.° de funcionários (Mínimo de 30,84€, de acordo com o CCT aplicável, por mês por funcionário ou o subsídio de alimentação correspondente, caso a alimentação do pessoal não seja fornecida em géneros)» - idem.
n) Tanto a ora A., como as contra-interessadas identificadas nos presentes autos, foram informadas sobre a prorrogação de prazo para entrega das propostas e do ficheiro da Nota Justificativa do Preço rectificada, tendo apresentado as respectivas propostas (cfr. docs. de fls. 346 a 382 do PA - Pasta 1 e por acordo).
o) A proposta da autora no âmbito do Concurso identificado em B., foi enviada via "EMS 12" em 26/9/08, pelas 18h00, na Parede e deu entrada nos serviços do IEFP, I.P., em Évora, no dia 30 de Setembro/08, pelas 9H10M, não tendo o Júri do Concurso, no acto público realizado em 30 de Setembro de 2008, pelas 10H00M, incluído a autora na lista dos concorrentes, da qual constam os demais, por ordem de entrada, como segue: concorrente n.° l, a N……., SA, entrada n.° 5976, de 2/9/08; concorrente n.° 2, a I…, SA, entrada n.° 6548, de 23/9/08; concorrente n.° 3, a E….. (Portugal), Lda., entrada n.° ……., de 26/9/08; concorrente n.° 4, a U…….., SA, entrada n.° 6718, de 26/9/08; concorrente n.° 5, a G……., SA, entrada n.° 6760, de 29/9/08; e a concorrente n.° 6, a ITAU, SA, entrada n.° 6764, de 29/9/08, não se encontrando nenhum dos concorrentes presentes (cfr. doc. n.°5 junto pela A. e doc. de fls. 3292-3293 do PA, pasta 8 - Acta de abertura das propostas - e por acordo).
p) Da Acta de Reabertura do Acto Público do CPI n.° AQS - 20082100053 -, o qual teve lugar em 7/10/2008, pelas l0h00, consta, designadamente, que o Júri deliberou excluir a concorrente G………, SA, por entregar o modelo 10 de 2006 expirado, e admitir as restantes concorrentes, por apresentarem os documentos em falta.», a saber, os concorrentes Nordigal, SA, ITAU, SA, ICA, SA, Eurest, Lda. e Uniself, SA, não se registando reclamações (cfr. doc. de fls. 3592-3593 do PA, Pasta 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra).
q) Consta do art.° 16.°, n.° 1, al. a), do PC, que «São excluídos os concorrentes cujas propostas não sejam recebidas no prazo fixado;» e, do art.° 17.°, al. a) do PC, que «São excluídas as propostas que não contenham os elementos exigidos nos termos do artigo 8o.» -cfr. doc. 2 junto pela A.
r) Consta do art.° 3.° do Caderno de Encargos (CE) do Concurso: «A data de início do serviço de fornecimento de refeições e do serviço de bar verificar-se-á até ao 15° dia após a data da assinatura do contrato.» e, do seu art.° 17.°, consta que «A prestação de serviços tem início previsto para o dia 01 de Janeiro de 2009 e termina em 31 de Dezembro de 2009.» - cfr. doc. n.° 3 junto pela A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
s) Consta do artigo 9.° do CE: «Nos dois anos subsequentes ao de celebração do contrato inicial, poderá o IEFP recorrer ao procedimento por Ajuste Directo, para adjudicação dos serviços postos a concurso.» - idem.
t) O processo judicial deu entrada em juízo, por correio electrónico, em 03/10/2008 (cfr. registo no SITAF), e tem por apenso o processo para pedido de providência relativa à formação de contratos n.°………../08.3BESNT-A, entrado em juízo em 19/11/08, e já decidido (cfr. SITAF).
u) A ora A. era quem prestava os serviços em causa no Centro de Emprego e Formação Profissional de Évora à data de interposição do presente processo, cujo contrato terminava em 31/12/2008 (cfr. contrato outorgado entre a ora A. e o Instituto demandado - doc. 6 junto aos autos de providência cautelar a estes apensos, e para os quais se remete, ao abrigo do art.° 514.°/2/CPC, ex vi art.° 1.7CPTA).
v) Mediante publicação no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.° 13, de 8 de Abril de 2008, o Contrato Colectivo de Trabalho entre a ………………. (A……) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outro (FETESE), foi actualizado quanto aos salários e a outras rubricas de expressão pecuniária (v.g. subsídio de alimentação - € 30,84), com efeitos a Janeiro de 2008 (por acordo).


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II.2 - O Direito

Como resulta da matéria de facto, a proposta da autora ao concurso em causa deu entrada nos serviços do IEFP, I.P., em Évora, para além do prazo limite fixado para esse efeito. Porém, a recorrente pretende que tal prazo se alongou por ter ocorrido uma alteração substancial ao programa do concurso, no que concerne ao valor de um parâmetro da nota justificativa do preço da refeição, com influência directa no preço final a apresentar por cada concorrente. E por isso sustenta que a contagem do prazo devia ser reiniciada, pelo que o recorrido IEFP, ao proceder de forma diferente violou o princípio da igualdade concursal e o princípio da legalidade, pelo que o Programa do Concurso está viciado de ilegalidade, que se projecta sobre os actos procedimentais, designadamente o acto público de abertura de 30-09-08.

Bem vistas as coisas, o fito da recorrente consiste em pretender demonstrar que a sua proposta foi apresentada em tempo e por isso não merecia ser excluída.

A este respeito no acórdão recorrido argumentou-se que todos os concorrentes foram colocados em posição paritária e tratados de forma semelhante e que por isso não houve qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pela recorrente, nem de quaisquer normas concursais e legais aplicáveis.

E o assim decidido não merece qualquer censura.

A questão passa desde logo por fixar o alcance e a natureza da alteração ou rectificação do valor mínimo de encargos com a alimentação, que para a recorrente justificaria o reinício da contagem do prazo para apresentação das propostas.

O art.º 45.º do Dec.-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, estabelece critérios de fixação do prazo para entrega de propostas ou candidaturas, tendo subjacente a ideia de que tal prazo há-de ser adequado à "natureza e características dos bens ou dos serviços objecto do fornecimento" (n.º 1). Isto é, o prazo deve ter em consideração a complexidade inerente ao concurso, em função dos bens ou serviços que dele são objecto.

Por outro lado, prevê-se que o prazo possa ser prorrogado quando haja lugar, designadamente, a esclarecimentos que não possam ser fornecidos nos prazos legais (n.º 3).

Mas em lado algum do referido diploma se prevê que tais esclarecimentos possam dar lugar ao reinício da contagem do prazo para apresentação das propostas. Aliás, resulta o inverso do disposto no seu art.º 95.º, que dispondo no seu n.º 1 que tal prazo não pode ser inferior a 52 dias (quando haja lugar à publicação no JOCE), expressamente refere que esse prazo se conta "a partir da data do envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 87.º" (n.º 3).

Por outro lado, há que ter presente que tal rectificação, implicitamente introduzida no programa de concurso, não pode ser considerada substancial.

A alteração ou modificação substancial do concurso ou programa de concurso é aquela que descaracteriza a sua concepção inicial, que lhe muda o figurino, a sua própria face, que permite afirmar que se está perante um outro concurso ou programa de concurso diferente do inicialmente delineado.

Ora, no caso presente nada disso sucede. A rectificação operada através do esclarecimento prestado pelo IEFP é de pequena monta, não altera a matriz do programa do concurso e portanto não pode ser encarada como alteração substancial. E não o sendo não se justifica que seja reiniciado o prazo para apresentação das propostas.

É que, como aliás se refere o acórdão recorrido, não obstante o princípio da estabilidade das regras concursais, nada impede a rectificação se determinada por "erros de cálculo (erros aritméticos ou de contagem) e/ou a erros materiais (ou de escrita, o chamado lapsus calami, quando a vontade declarada diverge da vontade real), quando manifestos (cfr. art.° 148.°, n.° 1, do CPA), ou seja, quando revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (cfr. art.° 249.° do C. Civil)".

Assim, a rectificação do preço mínimo de refeição, constante do programa de concurso, que expressamente refere que tal preço é fixado de harmonia com o CCT aplicável, por divergência entre o preço indicado e o que efectivamente consta do CCT, não constitui alteração substancial do programa de concurso.

Acresce que para além da recorrente ter sido tratada neste aspecto em rigorosa igualdade com os demais concorrentes, a rectificação introduzida não exige qualquer especial conhecimento técnico, científico ou outro, que impeça a sua consideração oportuna em sede de propostas, pelo que bem vistas as coisas a prorrogação do prazo nem sequer se justificaria por esse motivo.

E a prova de que assim é resulta da proposta da autora ter sido elaborada antes de findar o prazo (já prorrogado) da sua apresentação, embora esta tenha vindo a ocorrer em momento posterior, certamente por razões alheias à sua vontade.

Neste contexto tem inteira razão o acórdão recorrido quando rechaça as inconstitucionalidade e ilegalidade que a recorrente aponta ao acto impugnado, sendo patente que não há qualquer violação dos princípios da igualdade, da concorrência e da publicidade, por terem sido proporcionadas condições de acesso e de participação iguais para todos os concorrentes num concurso devida e legalmente publicitado, como de resto resulta à saciedade da matéria provada.

Aliás, não pode deixar de se notar que a argumentação da recorrente é contraditória, pois se por um lado entende que a rectificação do valor do subsídio de refeição constitui uma verdadeira alteração do programa, por outro não deixa de afirmar que "perante um valor do subsídio da refeição publicado no Programa do Concurso, os concorrentes não têm que se interrogar se está ou não conforme o valor já publicado 3 meses antes no BTE n.° 13 de 08/04/08".

Ora, se assim é não se percebe porque razão não pediu esclarecimentos atempados e antes se tenha conformado com o decidido pelo recorrido IEFP; aliás, é patente que tal questão só subsiste porque a sua proposta foi excluída por extemporaneidade.

Em resumo e como justamente assinala o EMMP, nenhuma das conclusões da recorrente subsiste no confronto com os judiciosos argumentos expendidos na decisão recorrida, que por isso é de manter.


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III – Dispositivo:

Nos termos expostos acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 24-06-2010

Benjamim Barbosa (Relator)

Carlos Araújo

Teresa de Sousa