Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63611 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/04/1997 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | AMNISTIA JUROS COMPENSATÓRIOS |
| Sumário: | 1. A amnistia de infracções fiscais concedida pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não abrange em hipótese alguma os juros compensatórios devidos. 2. E não sendo os juros compensatórios susceptíveis de serem amnistiados, antes senão o seu pagamento, caso o mesmo seja devido, uma das condições impostas por lei para que a amnistia seja concedida - artigo 1º/X). da Lei 23/91, de 4 de Julho -, fica prejudicada a questão de saber como se conta o prazo ai fixado (180 dias) para o seu pagamento; 3. Fundamentando-se o despacho proferido pelo D.G.C.I. - despacho recorrido - que indeferiu o pedido de restituição dos juros compensatórios, formulado ao abrigo da alínea x) do artigo 1º da Lei nº 23/91, no facto do recorrente não ter apresentado as declarações M/3 (Grupo B) de Imposto sobre a Indústria Agrícola no prazo de 180 dias a contar da publicação da referida lei, e tendo-se demonstrado que aquele despacho, embora por fundamento diverso do aí invocado - os juros compensatórios não são susceptíveis de serem amnistiados -, NÃO violou os comandos normativos previstos e estatuídos naquela alínea, ter-se-á que concluir pela improcedência do apontado vicio de violação de lei. |
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