Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01971/98 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/12/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR AUTONOMIA DOS PROCESSOS DISCIPLINAR E PENAL ACÓRDÃO PENAL ABSOLUTÓRIO APÓS CONDENAÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - À independência entre os ilícitos penal e disciplinar corresponde a autonomia dos respectivos processos, que correm independentemente um do outro ainda que versem sobre os mesmos factos. II - Um acórdão penal absolutório só pode ser invocado como fundamento do pedido de revisão do processo disciplinar ao abrigo do art. 78º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, se nele se tiver dado como provado qualquer facto ou circunstância incompatível com a prática dos factos sancionados disciplinarmente. III - Não ocorre essa incompatibilidade quando a absolvição penal foi determinada apenas pela falta de prova bastante de factos constitutivos da responsabilidade criminal, nada se tendo demonstrado susceptível de destruír a prova feita no processo disciplinar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. Júlia ..., residente na Av. ..., Lote nº ...-B, ...º Esq, em Pontinha, Loures, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 13/8/98, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi indeferido o seu pedido de revisão do processo disciplinar. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso, por a absolvição da recorrente em processo de querela não constituir uma circunstância ou meio de prova susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação disciplinar. Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, a recorrente alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “1- O presente recurso foi interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que denegou à ora recorrente o pedido de revisão do processo disciplinar que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva; 2- O despacho recorrido tem como fundamento uma informação (a informação nº. 260 /GAJ/98) que não é verdadeira quanto aos factos que alega e errónea quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas; 3- a recorrente pediu a revisão do processo disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 78º, nº 1, do D.L. 24/84 de 16/1 e apresentou como facto novo ou circunstância relevante um acórdão da 6ª Vara do Tribunal de Lisboa, Proc. nº 381/93, da 1ª Secção, que julgando os mesmíssimos factos do processo disciplinar que lhe foi movido, absolveu a recorrente do crime de que vinha acusada, o crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º, nº 2, 424º, nº 1 e 437º, nº 1, al. b), do C. Penal; 4 - Assim, sobre as mesmos factos imputados à mesma arguida (a ora recorrente) foram proferidas duas decisões contraditórias: uma, a do processo disciplinar, que a condena quase à pena máxima, aposentação compulsiva e outra, a da querela, que a absolve, porque os factos de que vinha acusada não foram provados (os mais graves) e os de menor importância que foram confessados e explicados pela arguida, foram julgados manifestamente insuficientes com vista à subsunção ao referido tipo de ilícito, por ausência dos seus elementos constitutivos, nomeadamente quanto à falsidade dessas despesas ou que de tais factos adviesse proveito à Ré ou a outra pessoa; 5 - a recorrente entende que o referido acórdão da 6ª Vara proferido sobre os mesmos factos constantes da nota de culpa do processo disciplinar é um elemento novo, uma circunstância relevante a tomar em consideração para que, pelo menos, seja deferido o pedido da revisão daquele processo disciplinar, porquanto a Administração deve pautar a sua conduta como uma pessoa de bem que busca a verdade e deve estar pronta a remediar as injustiças que comete; 6 - e a informação sobre que recaíu o despacho do Secretário de Estado e que induz este em erro não é verdadeira quando analisa o douto acórdão, pois, como se disse, não foram provados os factos graves e os factos menos graves foram julgados manifestamente insuficientes, pelo que sendo inverídica e errónea a afirmação, o despacho tem que ser ilegal; 7 - a pena de aposentação compulsiva aplicada à ora recorrente, que neste momento tem 58 anos, porque injusta, causou-lhe prejuízos de natureza moral e patrimonial irreparáveis ou de difícil reparação; 8 - a pena do processo disciplinar considerou provados todos os factos, nomeadamente que a recorrente se tivesse apoderado de Esc. 790.538$00, quando em audiência de julgamento se provou que tal era impossível porque todas as importâncias que estavam na conta bancária da Escola tinham que ser movimentadas por cheques com duas assinaturas obrigatórias do Conselho de Administração da Escola e do tesoureiro e não havia prova nenhuma nem no processo disciplinar que a recorrente se tivesse apropriado de qualquer cheque; 9 - a recorrente acredita na justiça, está inocente e face ao alegado, o despacho do Secretário de Estado deve ser anulado porquanto é ilegal por violar, nomeadamente, o disposto no art. 78º do D.L. nº 24/84, de 16/1, ao denegar a revisão do processo disciplinar requerido pela ora recorrente”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M. P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso, por o crime de que a recorrente foi absolvida não constituir a infracção disciplinar por que foi punida no processo disciplinar. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Contra a Recorrente foi instaurado processo disciplinar, na sequência do qual veio a ser elaborado Relatório Final onde se propôs o seguinte: “7.1 – Júlia ..., do quadro administrativo de Escola Secundária Marquês de Pombal, em Lisboa, em geral com referência ao período decorrido entre 20/9/79 e 31/8/82, durante o qual desempenhou, oficialmente, as funções de Tesoureira daquele estabelecimento de ensino: - recebeu, de 20/9/79 a 17/12/81, importâncias em dinheiro, ora indetermináveis, respeitantes a telefonemas particulares, desacompanhadas de qualquer documento de receita - deficiência que nunca procurou suprir - tendo “duplicado”, com dinheiro de tal proveniência (segundo ela), o pagamento de três gratificações mensais (de 4.500$00, cada, em Nov. e Dez. 81 e Mar. 82) dum trabalhador (Abel Vinagreiro), facto que lhe permitiu locupletar-se com 13.500$00; - incluíu, dolosamente, em contas de gerência - sobretudo nas de 1980 e 1981 - documentos que não correspondiam a quaisquer despesas efectuadas (caso de 122 requisições à reprografia da Escola) ou eram justificativos por ela passados (caso de 2 recibos da RN, por exemplo) ou viciados (caso, também por ex, de factura da papelaria Progresso em que introduziu 4 novos lançamentos) irregularidades que lhe permitiram locupletar-se com 146.293$00, acrescendo que para as viabilizar não só não contabilizou os referidos justificativos como irregularmente os guardou em seu poder até à altura de minutar as respectivas relações e de os integrar nas referidas contas; - recebeu, através de depósitos em conta, depois de requisitados à 10ª. Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, fundos que não voltaram a sair na sua totalidade, como devia ter acontecido, dado não se terem concretizado algumas reposições, por falta de pagamento de determinadas remunerações e ainda por não terem sido entregues, por operações de tesouraria, descontos devidos à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio Servidores do Estado, num total de 790.538$10 - somatório a que, contudo, é de deduzir a importância de 300.000$00, pela qual não é responsável; e - desrespeitou - possibilitando, por tal forma, o alcance praticado, que, a título provisório, se estima em 650.331$10 - determinações legais e instruções de serviço (como as difundidas pelo DSFO da DGP relativamente à contabilidade e à competência do seu posto de trabalho), com maior relevo para a inexistência da escrituração inerente ao exercício do cargo de tesoureira (estava vinculada, pelo art. 1º da Portaria nº 19588, de 13/12/62, ao “uso da folha de cofre”) e, também no âmbito da obstrução por si feita ao controlo das receitas e despesas do estabelecimento de ensino, para o facto de ter inviabilizado o cumprimento das disposições do art. 33º, nº 1, als. c) e d) do D.L. 769-A/76, de 23/10 A arguida incorreu, assim, visto o que se comina no art. 26º, nºs 1 e 4, al. d) do Est. Disciplinar em vigor, na aplicação da pena, que se propõe, de Demissão estabelecida pelo art.11º, nº 1, al. f), do mesmo Estatuto, considerada ainda a circunstância agravante especial de acumulação de infracções em conformidade com o disposto no art. 31º, nº 1, al. g), ainda do mesmo Estatuto. A arguida pode ainda vir a ser materialmente co-responsabilizada, pelo Venerando Tribunal de Contas, consideradas irregularidades do tipo desde se justificarem despesas com facturas e não com recibos, além de outras, estando também prevista a sua relegação ao poder judicial, em conformidade com o disposto no art. 8º do Est. Disc. vigente, que atenderá, como se espera, à reparação do alcance praticado. A decisão cabe; no presente processo, a Sua Exª. o Ministro da Educação e Cultura, considerado o que se dispõe no art. 17º, nº 4, ainda do Est. Disc. em vigor (...) 7.4 - Dado que as infracções praticadas também são de considerar no foro criminal, devem as mesmas ser comunicadas, de acordo com o disposto no art. 8º do Est. Disc. em vigor, à Policia Judiciária (Lisboa). Julgo que só a PJ, com capacidade para promover averiguações junto de firmas comerciais, poderá determinar o quantitativo final de alcance à responsabilidade da arguida. O instrutor não considerou, assim, no presente processo, a reparação que à arguida cabe fazer”.b) Exprimindo concordância com as propostas transcritas na alínea anterior, o despacho de 4/8/86 aplicou à recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva. c) No processo de Querela nº 381/93, que correu termos pela 1ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido o acórdão constante de fls. 41 a 47 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzida, já transitado em julgado. d) Em 7/4/98, a recorrente solicitou, ao abrigo do art. 78º do Est. Disc. aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, a revisão do processo disciplinar, invocando os fundamentos constantes do requerimento de fls. 35 a 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e) O Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho de 13/8/98, indeferiu o referido pedido de revisão com fundamento no parecer constante de fls. 32 a 34 dos autos cujo teor aqui de dá por reproduzido. x 2.2. A recorrente, ao abrigo do art. 78º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, solicitou a revisão do processo disciplinar, invocando que o acórdão penal absolutório - onde se considerou que ela não teve como objectivo apoderar-se de qualquer quantia mas apenas o de preencher determinadas rúbricas orçamentais com o intuito de gastar essas verbas noutras rúbricas mais necessárias e que já não tinham fundos - demonstra a inexistência dos factos que determinaram a sua punição disciplinar.O acto recorrido indeferiu esse pedido, com fundamento em que no processo disciplinar fora feita prova das infracções de que a recorrente era acusada, pelo que “a absolvição na instância penal, ainda que pelos mesmos factos, em nada vem afectar nem a prova feita em processo disciplinar nem o enquadramento jurídico-disciplinar que foi dado aos mesmos factos provados“ (cfr. fls. 33 dos autos). Entende a recorrente que este acto enferma de vício de violação de lei, por infracção do citado art. 78º, dado que o acórdão penal que a absolveu da acusação da prática de um crime continuado de peculato, previsto e punido pelos arts. 30º; nº 2, 424º, nº 1 e 437º, nº 1, al. b), todos do C. Penal, constitui um elemento novo que demonstra a inexistência dos factos que determinaram a sua condenação no processo disciplinar. Vejamos se lhe assiste razão. Os requisitos da revisão dos processos disciplinares constam do nº 1 do referido art. 78º que dispõe que ela “é admitida a todo tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar” Tal revisão é um expediente que se destina a reabilitar o condenado em processo disciplinar, permitindo que, em qualquer altura, essa condenação seja revogada ou alterada com fundamento na injustiça da pena aplicada e nunca na sua ilegalidade (cfr. arts. 78º, nº 2 e 79º, nº 3, ambos do Estatuto Disciplinar). Atento à independência entre os ilícitos penal e disciplinar, a que corresponde a autonomia dos respectivos processos, que correm independentemente um do outro, o direito português não consagrou a obrigatoriedade da suspensão de procedimento disciplinar por efeito da instauração do processo penal relativo aos mesmos factos Por isso, bem pode suceder que se verifique a absolvição penal de alguém pelos factos em que foi condenado no processo disciplinar, sendo certo que “a absolvição em processo penal, por falta de prova bastante dos factos também constitutivos de responsabilidade disciplinar, não tem qualquer relevância na apreciação da legalidade da decisão disciplinar já tomada” (cfr. Ac. do STA de 23/6/99 - Rec. nº 37.812). Mas será que essa absolvição já será relevante para efeitos de revisão do processo disciplinar? A jurisprudência do STA tem entendido que, dado as referidas independência e autonomia dos processos, a sentença penal absolutória não prejudica necessariamente a censura já feita, com base em idêntica matéria factual, em sede disciplinar, pelo que aquela só pode ser invocada como fundamento de pedido de revisão se nela se der como provado qualquer facto ou circunstância que seja susceptível de destruir a prova feita no processo disciplinar, não bastando que a absolvição tenha ocorrido por falta de prova dos factos imputados ao arguido e não porque este convencesse o Tribunal da sua inocência (cfr. Acs. de 30/6/83 in BMJ 329º - 603, de 4/12/97 - Rec. nº 36.390 e de 18/3/98 - Rec. nº 39.648) Assim, para que a sentença penal absolutória possa fundamentar a revisão do processo disciplinar, é necessário que nela se dê como provado qualquer facto ou circunstância que demonstre a inexistência dos factos que determinaram a aplicação de sanção disciplinar. No caso em apreço, resulta do Relatório Final do instrutor do processo disciplinar que a recorrente foi sancionada disciplinarmente por ter praticado diversas irregularidades que lhe permitiram locupletar-se com determinada quantia (cfr. al. a) dos factos provados) Essas mesmas irregularidades constituíram fundamento para a dedução de acusação pela prática do crime de peculato, por a recorrente se ter apoderado de determinadas quantias que correspondem às referidas no Relatório Final do instrutor (cfr. fls. 42 e 43 dos autos) Verifica-se pois uma coincidência entre os factos pelos quais a recorrente foi punida disciplinarmente e absolvida no processo crime. No entanto, do acórdão penal absolutório não resulta a prova de qualquer facto ou circunstância que permita destruir a prova feita no processo disciplinar. Efectivamente, a absolvição penal da recorrente ocorreu por não se ter provado que ela se tivesse apropriado, em proveito próprio ou de outrem, das quantias em causa. Foi, pois, a falta de prova bastante de factos constitutivos da sua responsabilidade criminal que determinou a absolvição da recorrente, não resultando do referido acórdão a prova de qualquer facto ou circunstância demonstrativo da inexistência do locupletamento sancionado no processo disciplinar. Assim sendo, não se verifica o invocado vício de violação de lei por infracção do art. 78º do Estatuto Disciplinar, pelo que o presente recurso contencioso deve improceder. x 3. Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 25.000$00 e 12.500$00. x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Lisboa, 12/10/2000 Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |