| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
N….., S.A., devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurado contra Município de Tomar e massa Insolvente da A….., S.A., na qualidade de contra-interessada, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho que indeferiu o seu requerimento de prova testemunhal e da sentença proferida em 10.7.2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Tomar de 19.8.2019, que determinou o exercício do direito de reversão do lote ….. do Parque Empresarial de Tomar, por não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a concessão de providências cautelares.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
A. O tribunal recorrido veio indeferir o requerimento para produção de prova testemunhal “[…] por se afigurar desnecessária ou impertinente”.
B. E indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Tomar de 19.08.2019, pela qual se determinou o exercício do direito de reversão do lote ….. do Parque Empresarial de Tomar, por entender não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a concessão de providências cautelares.
C. Para tanto, o tribunal recorrido formou a sua convicção “com base no acordo das partes, apurado mediante a posição por si assumida nos respetivos articulados, bem como com base no teor dos documentos juntos aos autos, todos indicados por referência a cada concreto ponto da matéria.”
D. Não se conformando, o Recorrente interpôs o presente recurso, por considerar, com o devido respeito, que andou mal o tribunal a quo, (i) ao indeferir os requerimentos para produção de prova e, na sentença recorrida, (ii) ao concluir pela “falta de verificação de que a mesma (a requerente, aqui recorrente) seja legítima titular do direito de superfície sobre o lote, cuja reversão se determinou pela deliberação suspendenda”.
E. O tribunal a quo afirmou “[…] com clareza inexistir “aparência de bom direito”, tal como requisitado pela norma contida no art. 120.º do CPTA.”, concluindo pela improcedência “[…] sem necessidade de outras considerações, (d)o presente processo cautelar.”.
F. Para o indeferimento do requerimento probatório, o tribunal recorrido embora tenha apresentado algumas razões que motivaram o indeferimento, a fundamentação revelou‐se parca e manifestamente insuficiente, não permitindo à Recorrente perceber, de forma clara, e em que medida foi considerada “a desnecessidade ou impertinência” da prova requerida.
G. Pelo tribunal recorrido foi violado o dever de fundamentação, ao qual se encontra adstrito nos termos do artigo 154.º do CPC.
H. Não é possível ao tribunal vaticinar os depoimentos das testemunhas, não sendo consequentemente, possível aferir, sem mais, da pertinência e relevância (ou falta delas) para a causa decidenda, quando a eles não houve lugar, única e exclusivamente, por determinação do tribunal.
I. Assente num juízo de prognose, a decisão resulta numa limitação irreversível do direito de prova da Recorrente, carecendo, nesses termos, de fundamentação bastante. E, nesse sentido, veja‐se o Tribunal Central Administrativo Sul: “O despacho proferido ao abrigo do artigo 90.º/2 do CPTA, que indefere requerimentos dirigidos à produção de prova testemunhal sobre certos factos, não se mostra devidamente fundamentado quando não permite perceber as razões pelas quais se afigura “clara desnecessidade” da prova requerida, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção dessa prova, o que tornava imprescindível essa fundamentação.” (Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.12.2014, disponível em www.dgsi.pt)
J. O tribunal recorrido também não fundamentou o juízo conclusivo que fez sobre a suficiência da prova (documental), não permitindo aos seus destinatários compreender o itinerário valorativo e cognoscitivo ínsito na decisão de indeferimento, o que consubstancia uma violação clara do n.º 2 do artigo 90.º do CPTA e também o artigo 154.º do CPC.
K. O direito à prova surge como uma garantia da ação e da defesa e como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional.
L. O tribunal a quo, ao ter decidido, sem mais, pela não produção da prova testemunhal requerida, coartou à Recorrente a possibilidade de fazer prova de matéria de facto relevante para a decisão da causa, designadamente no que respeita à titularidade legítima do direito de superfície sobre o lote por parte do Recorrente.
M. Situação insustentável e penosa do ponto de vista da posição processual assumida pelo Recorrente, violadora do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4, ambos da CRP e artigo 2.º do CPTA, donde decorre um direito à prova constitucionalmente garantido.
N. No que respeita à inexistência da “aparência de bom direito”, incorporado no requisito legal “fumus boni iuris” cuja verificação se exige para a procedência da providência cautelar, o argumento não procede.
O. Por efeito do contrato de compra e venda que operou entre A….. (então titular do direito de superfície do lote) e B….. (incorporada no …..) e consequente transferência de ativos e passivos do ….. para o N….., o Recorrente sucedeu na posição contratual da B….., tornando‐se legítimo titular do direito de superfície sobre o lote.
P. Existe registo de aquisição do direito de superfície sobre o lote a favor no Recorrente.
Q. Mais, de acordo com o artigo 7.º do CRPredial “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
R. Acresce que as comunicações que têm por objeto o referido lote são dirigidas e notificadas ao N….., na qualidade de titular do direito de superfície, postura que foi, desde a data da aquisição do referido direito, sempre assumida pela CMT e da qual se retira um inequívoco reconhecimento, por parte da CMT, da titularidade legítima do direito de superfície do lote em questão pelo N…...
S. Inclusivamente, o Recorrente foi notificado pela CMT da Deliberação de 24.06.2019 para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a intenção de a CMT exercer o “direito de reversão” sobre o direito de superfície do referido lote, o que confirma um efetivo reconhecimento da titularidade legítima do direito de superfície do N…...
T. A CMT em momento algum atuou no sentido de provar a não titularidade legítima do direito por parte do …...
U. O reconhecimento da titularidade do direito, ainda que não formalizado, não pode ser ignorado como o tribunal recorrido pretende.
V. O direito de superfície (do N…..) é um direito real autónomo, em relação ao direito de propriedade (da CMT), que o onera, e confere ao seu titular a plenitude do gozo sobre a coisa construída ou implantada, e sem as limitações relativas à forma que caracterizam o direito de usufruto.
W. O N….., legítimo titular do direito de superfície sobre o lote, exerce na sua plenitude um verdadeiro direito de domínio.
X. E criada, no N….., uma legítima expetativa sobre o direito adquirido, a qual tem vindo a ser confirmada, ao longo dos anos, pela CMT.
Y. Não pode essa expetativa, sem mais, vir a ser frustrada por falta de uma formalidade, que como bem sabe a CMT, não é essencial.
Z. Tanto não é que em momento algum a CMT ‐ mais concretamente durante cinco anos desde o registo de aquisição do direito de superfície pelo Recorrente ‐ a veio colocar em causa.
AA. A atuação da CMT não é nem nunca foi compatível com a titularidade e ilegítima ou inexistência do direito de superfície, como faz querer parecer o tribunal recorrido.
BB. Tendo havido transmissão do direito e encontrando‐se o registo de aquisição inscrito a favor do N….., é o Recorrente legítimo titular do direito de superfície objeto de reversão por via da deliberação da CMT e cujos efeitos se pretendem suspender com o presente procedimento cautelar.
CC. O requisito legal de “aparência de bom direito” encontra‐se satisfeito, devendo o recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser decretada a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Tomar de 19.08.2019, pela qual se determinou o exercício do direito de reversão do lote ….. do Parque Empresarial de Tomar.
DD. Atento o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, o tribunal a quo, no que ao dever de fundamentação respeita e nos termos em que se encontra previsto no CPC, andou mal em dois momentos.
EE. Num primeiro momento, no indeferimento de produção de prova testemunhal, ao não fundamentar de forma suficientemente discriminada por forma a que o Recorrente entenda, com clareza, a motivação do indeferimento, já que o tribunal a quo o fez sem mais, não havendo outro momento processual que não este – o do recurso – para o Recorrente exercer o seu contraditório.
FF. Atento o facto de tal decisão contender diretamente com o direito de prova, ínsito no direito fundamental de tutela de jurisdição efetiva consagrado constitucional e ordinariamente nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4 da CRP e 2.º do CPTA, respetivamente, é, certamente, exigível do julgador uma maior concretização e detalhe na fundamentação para o indeferimento de produção de prova.
GG. Não se bastando, o tribunal recorrido limitou‐se a concluir pela inexistência da “aparência de bom direito” “sem necessidade de outras considerações”, em absoluta desconsideração pelo dever de fundamentação que sobre o julgador impende.».
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A.- Não assiste razão ao recorrente;
B.- Com efeito, está em causa nos autos em apreço, o pedido de suspensão da eficácia do acto mediante o qual se determinou o exercício do direito de reversão sobre o lote ….. do Parque empresarial de Tomar, por via da presente providência cautelar, pelo que, teria a recorrente que demonstrar a legitima propriedade/titularidade do direito que, com a suspensão do acto objecto destes autos cautelares - e com a respetiva impugnação em sede de ação principal– visa acautelar, o que não logrou fazer;
C.- Essa prova, só por via documental seria viável;
D.- Pelo que, não tem a recorrente razão, quando alega que não pode fazer prova desse direito, uma vez que, face aos elementos constantes dos autos, designadamente prova documental e a posição das partes, inexiste matéria controvertida com relevância para a solução jurídica da causa, que lograsse ser comprovada ou dirimida por prova testemunhal;
E.- Como sabiamente foi considerado pelo meritíssimo juiz a quo, “especificada pelas partes a matéria de facto relativamente à qual pretendiam produzir prova, verifica-se que a mesma encontra suporte nos documentos juntos ou se afigura irrelevante para a solução jurídica da causa” razão pela qual foi indeferida a requerida produção de prova testemunhal e por declarações de parte;
F.- Pelo que, nenhuma censura merece, pois, a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito dos presentes autos, pois que, toda a prova carreada para os autos foi objeto de uma correta apreciação, não se patenteando em momento algum inobservância de alguma regra ou norma jurídica, que impusesse entendimento diferente do colhido em primeira instância.
G.-Em face do que, não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas, designadamente o artigo 20º, nº1 e 4, 268º, nº4, ambos da CRP e 2º do CPTA
H.- Por tudo o que, deve o recurso interposto pela recorrente N….. SA improceder e manter-se o decidido na sentença recorrida, que se encontra muitíssimo bem fundamentada de facto e de Direito.”
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber o tribunal recorrido errou ao indeferir o requerimento de prova testemunhal do aqui Recorrente, e se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter indeferido a providência requerida por não se verificar o requisito do fumus boni iuris.
A matéria de facto provada é a constante da sentença recorrida, que não vem impugnada e aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Do despacho recorrido:
Alega o Recorrente que o tribunal recorrido andou mal ao indeferir o seu requerimento probatório na medida em que as razões que apresentou para o efeito são parcas e manifestamente insuficientes, não lhe permitindo perceber, de forma clara e em que medida, foi considerada “a desnecessidade ou impertinência” da prova requerida, por não ser possível ao juiz vaticinar os depoimentos das testemunhas, violando o dever de fundamentação a que se encontra adstrito nos termos do artigo 154º do CPC e do nº 2 do artigo 90º do CPTA, e coarctando a possibilidade de fazer prova da matéria de facto relevante para a decisão da causa, designadamente no que respeita à titularidade legítima do direito de superfície sobre o lote em referência, violando o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º, nºs 1 e 4 e 268º, nº 4, da CRP e artigo 2º do CPTA, donde decorre um direito à prova constitucionalmente garantido.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Requerida pelas partes a produção de elementos adicionais de prova, constata-se que, face às posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e aos elementos já juntos aos autos, designadamente documentais, inexiste matéria controvertida com relevância para a solução jurídica da causa.
Na realidade, especificada pelas partes a matéria de facto relativamente à qual pretendiam produzir prova, verifica-se que a mesma encontra suporte nos documentos juntos ou se afigura irrelevante para a solução jurídica da causa.
Assim, por se afigurar desnecessária ou impertinente, indefere-se a requerida produção de prova testemunhal e por declarações de parte.».
O mesmo despacho foi precedido de outro para apurar a factualidade sobre a qual as partes pretendem produzir a prova testemunhal requerida, nos termos seguintes:
«Em vista da aferição da necessidade de inquirição de testemunhas, assim como da preparação e agendamento da diligência, ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A.º do CPTA, mais considerando a natureza urgente do processo, importa que seja concretizada ou especificada a matéria sobre a qual se pretende produzir a prova testemunhal requerida.
Notifique-se, assim, as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando os elementos já juntos aos autos, assim como o objecto do processo, venham esclarecer, por referência aos respectivos articulados, a factualidade sobre a qual pretendem produzir a prova testemunhal requerida.».
Notificado para o efeito o Requerente/recorrente respondeu o seguinte:
«Em cumprimento do mencionado despacho, esclarece, por referência aos respectivos articulados, que a factualidade sobre a qual pretende produzir a prova testemunhal requerida, incide sobre os artigos 1.ª a 22.º, 70.º, 71.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 109.º, 117.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º e 144.º do requerimento inicial.».
Analisado o requerimento inicial (r.i.) constata-se que o mesmo a seguir à identificação das partes e da providência requerida se encontra estruturado nos seguintes termos: “I. Dos factos” - artigos 1º a 22º; “II. Do Direito” - artigos 23º a 146º, com subtemas, e pedido.
Estando em causa uma providência cautelar é aplicável ao caso o disposto o artigo 118º do CPTA (e não o indicado artigo 90º), com a epígrafe “Produção de prova”, de cujo teor se extrai:
“1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
2 - Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.
(…)
5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
(…).”
Ora, do despacho recorrido resulta que, recebidos os articulados, analisadas as posições aí assumidas pelas partes e os elementos de prova documentais juntos aos autos, o juiz a quo considerou inexistirem factos controvertidos com relevância para a solução jurídica da causa, acrescentando que os factos especificados como aqueles sobre ao quais, no que ao recurso interessa, o Requerente/recorrente pretende produzir a prova testemunhal indicada ou se encontram suportados nos documentos juntos ou são irrelevantes para a decisão a proferir e, por isso, a produção da prova requerida é desnecessária ou impertinente.
Detalhando, consta da fundamentação do despacho recorrido que o juiz a quo procedeu à análise dos articulados, significando que, no juízo a efectuar sobre a necessidade de produzir mais prova, teve em conta os factos que o Requerente/recorrente especificou, de forma articulada, para fundamentar, integrar a causa de pedir e o pedido cautelar formulado (e certamente não só os contidos sob a epígrafe “Dos factos”) e a prova oferecida sobre a sua existência (v. a alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA e nº 1 do artigo 5º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA), bem como a oposição apresentada, mormente a impugnação aí concreta e especificadamente efectuada dos factos alegados no r.i., presumindo como verdadeiros os que não foram impugnados [ou objecto de oposição] (v. o nº 2 do artigo 118º do mesmo Código).
Donde, por referência aos factos/artigos que, na sequência do despacho proferido para o efeito, o Requerente/recorrente veio indicar como aqueles sobre os quais pretendia ouvir as testemunhas indicadas, apenas se mantinham controvertidos, aquando da prolação do despacho recorrido, os dos artigos: 1º após “actividade bancária”, 2º, 3º, 6º a 12º, 14º a 16º, 17º na parte “Sem que nada fizesse prever”, 18º após “audiência prévia”, 22º, 70º, 71º, 82º a 87º e 109º. Sendo que aos contidos nos artigos 1º a 5º, 7º, 8º, 10º, 11º, 13º, 17º a 20º o Requerente/recorrente ofereceu prova documental que o tribunal recorrido entendeu suficiente (pelo que lhe fez menção na fundamentação da factualidade considerada indiciariamente assente). E, por isso, decidiu que a produção de prova testemunhal relativamente aos mesmos era “desnecessária”.
Quanto aos restantes factos – constantes dos artigos 6º, 9º, 12º, 14º a 16º, 22º, 70º, 71º, 82º a 87º e 109º - o juiz a quo considerou a produção de prova testemunhal sobre os mesmos sem relevância ou impertinente para a solução jurídica da causa.
Porquanto, o juiz, ao abrigo do disposto no abrigo do artigo 118º do CPTA, só tem de determinar a produção de mais prova se os factos que se mantiverem controvertidos, após apresentação dos articulados, importarem para a decisão a proferir, em conformidade com os critérios de decisão/decretamento das providência, previstos no artigo 120º do CPTA (v. entre muitos outros, cfr, a título ilustrativo os acórdãos do TCAS de 10.8.2015, recurso nº 12.424/15 (Processo nº 232/15.7BECTB-A), e de 6.10.2016, recurso nº 13.590/16 (Processo nº 53/16.0BEBJA), acórdãos do TCAN de 15.2.2019, Processo nº 593/18.6BECBR e de 3.5.2019, Processo nº 453/18.0BEMDL, in www.gdsi.pt).
Defende o Recorrente que a rejeição da prova testemunhal requerida, coarctou a possibilidade de fazer prova da matéria de facto relevante para a decisão da causa, designadamente no que respeita à titularidade legítima do direito de superfície sobre o lote em referência.
Ainda que não explicite ou concretize os factos, de entre os que indicou como controvertidos e necessitados de prova testemunhal, lhe permitiriam demonstrar a titularidade do referido direito, passemos a analisá-los:
O facto do artigo 6º [incorporação, por fusão da sociedade comercial B….. na sociedade …..] foi vertido no ponto 8º da factualidade indiciariamente assente, suportado em consulta disponível no endereço electrónico aí indicado.
O do 9º [“O N….. sucedeu, assim, por sua vez, à posição contratual do ….. no Contrato”] contém uma conclusão que se extrai dos factos alegados nos artigos 4º, 6º e 7º do requerimento inicial, todos levados ao probatório.
Os dos 12º, 14º a 16º, 71º, 82º a 86º respeitam à alegada utilização do imóvel pelo Requerente/recorrente no quadro da sua actividade de natureza imobiliária associada à sua actividade principal, referindo que procurou valorizá-lo e efectuou prospecção de interessados na sua aquisição, que é uma instituição bancária de referência a nível nacional e internacional, de enorme potencial de investimento e dinamização da actividade económica em Portugal e, por isso, uma manifesta mais valia e prestígio para o tecido económico de Tomar [sem, designadamente, concretizar a actividade efectivamente exercida no imóvel, os termos em que procurou valorizá-lo ou efectuou a prospecção de interessados].
O do 22º consiste na indicação de que o imóvel [e não o direito de superfície] se encontra avaliado em €493 000,00.
No do 70º é afirmado que não se encontram verificados os pressupostos necessários para a reversão por nunca ter ocorrido o encerramento do edifício nem da actividade empresarial do imóvel [sem explicitar que actividade empresarial continua a ser exercida no prédio, considerando a falência da sociedade que procedia à sua exploração industrial].
No do 87º alega que, não obstante ter demonstrado pretender cooperar com o Recorrido, este decidiu exercer o direito à reversão.
E, finalmente no 109º manifesta a sua total surpresa com a prática do acto suspendendo pelo Recorrido.
A saber, os dois primeiros factos foram ou resultam da factualidade considerada pelo tribunal recorrido como relevantes à decisão a proferir, os restantes consistem em alegações genéricas pouco detalhadas e que não concernem nem são hábeis a demonstrar a alegada titularidade legítima do direito de superfície sobre o lote em referência.
Assim, a fundamentação do despacho recorrido é adequada, suficiente e perceptível para o efeito pretendido no nº 5 do artigo 118º do CPTA, sendo de acrescentar que o juiz a quo (ou qualquer outro) não pode nem pretende vaticinar os depoimentos das testemunhas, mas em função dos factos controvertidos que a parte pretende comprovar com os respectivos depoimentos, pode e deve ajuizar sobre a sua necessidade e pertinência para a decisão a proferir.
Por fim, não se verifica violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente do direito à prova, porquanto o mesmo não impõe a produção de prova num procedimento cautelar quando o juiz entenda, ao abrigo do disposto no artigo 118º do CPTA, que os meios de prova requeridos não são necessários por os factos alegados se encontrarem assentes ou serem irrelevantes para a decisão a proferir. Como é o caso.
Em face do que não assiste qualquer razão ao Recorrente, improcedendo o recurso nesta parte.
Da sentença recorrida:
Defende o Recorrente que o tribunal errou ao considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris dado que, por efeito do contrato de compra e venda, celebrado entre a Afrisal, então titular do direito de superfície do lote, e a B….., da incorporação desta no …..e da transferência de activos e passivos deste para o N….., se tornou o legítimo titular do direito de superfície em referência, tal como consta do registo de aquisição, razão porque as comunicações e notificações do Recorrido para audiência prévia e da própria deliberação suspendenda lhe foram dirigidas, enquanto titular daquele direito, cuja expectativa sobre o direito adquirido, tem vindo a ser confirmada ou não posta em causa, pelo Recorrido, não podendo ser frustrada por falta de uma formalidade, que não é essencial, pelo que a “aparência do bom direito” encontra-se satisfeita, devendo o recurso ser julgado procedente, incorreu ainda em falta de fundamentação ao concluir pela inexistência do fumus boni iuris “sem necessidade de outras considerações”.
A sentença recorrida fundamentou a decisão proferida nos seguintes termos:
«A requerente vem instaurar o presente processo cautelar em vista da suspensão de eficácia do(s) acto(s) mediante o qual se determinou o exercício do direito de reversão sobre o lote ….. do Parque Empresarial de Tomar.
Alega, para tanto, sumariamente, que o acto suspendendo é inválido, em face da violação do direito de audiência prévia, do dever de fundamentação, do erro nos pressupostos de facto e ainda da violação de princípios da actividade administrativa, quais sejam, concretamente, o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da adequação, os princípios da necessidade e proporcionalidade em sentido estrito e ainda os princípios da justiça e da razoabilidade.
Vejamos, à luz do enquadramento legal que ao caso cabe.
Dispõe a este respeito o artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção que lhe deu a Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, aplicável aos presentes autos:
“(…)”.
Constata-se, face à redacção do artigo anteriormente em vigor, que, actualmente, independentemente da natureza conservatória ou antecipatória da providência requerida, se exige sempre para a adopção da tutela cautelar o “fumus boni iuris”, na sua formulação positiva.
Tanto vale por dizer que o legislador, desta feita, mesmo perante providências de tipo conservatório, não se basta com o facto de que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão” – o fumus non malus iuris de que falavam doutrina e jurisprudência perante a anterior redacção da al. b) do n.º 1 do art. 120.º – exigindo-se hoje, em qualquer caso, que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular (...) venha a ser julgada procedente.”
O que importa aferir, por conseguinte, é se existe, para este efeito, uma aparência de bom direito, a justificar o decretamento da providência de suspensão de eficácia da deliberação visada.
Na sequência do que vem de se referir, há-de proceder-se, portanto, a um juízo de aferição da viabilidade da acção principal, de antecipação do sucesso daquela, em termos tais que se prefigure que, naquela sede, a demandante terá sucesso nas pretensões levadas a juízo.
E, neste ponto, aquilo com que se depara o Tribunal é com uma realidade de facto, indiciariamente demonstrada nestes autos, que não autoriza um juízo favorável sobre aquela probabilidade de procedência.
Na realidade, percorrida a matéria provada, constata-se que à procedência das pretensões da requerente obsta, desde logo, a falta de verificação de que a mesma seja legítima titular do direito de superfície sobre o lote, cuja reversão se determinou pela deliberação suspendenda.
Efectivamente, como se apurou na decisão da matéria de facto, a escritura de compra e venda do direito de superfície subordina a cedência do direito à sociedade adquirente à observância da condição de o lote não ser transacionado, em todo ou em parte, sem conhecimento e prévia autorização da Câmara Municipal [cf. ponto 3 dos factos provados].
Por seu turno, no próprio contrato de locação financeira celebrado entre a “B…..” e a “A…..” se vedou expressamente a transação do imóvel sem a devida autorização da Câmara Municipal [cf. ponto 4 do probatório].
Assim, e não obstante o registo do direito a seu favor [cf. facto provado sob o n.º 10] – o qual, no nosso ordenamento jurídico, consabidamente não é constitutivo do direito, mas meramente declarativo – falha desde logo a demonstração do pressuposto de que dependeria a afirmação do direito da requerente.
Destas constatações decorre, muito linearmente, que a requerente não chega a demonstrar nos autos a legítima titularidade do direito que, com a suspensão do acto objecto destes autos cautelares – e com a respectiva impugnação em sede de acção principal – visa acautelar.
Tal factualidade, assim nitidamente revelada, consubstancia notoriamente um obstáculo à procedência da acção principal, não sendo possível antever, em face dos dados em presença, que a autora venha a ser bem-sucedida na sua pretensão impugnatória da deliberação da Câmara Municipal de 19.08.2019.
Assim, em face do quadro exposto, conclui-se com clareza inexistir “aparência de bom direito”, tal como requisitado pela norma contida no art. 120.º do CPTA.
Motivo por que, soçobrando, desde logo, um dos requisitos, cumulativos, de que depende a adopção da providência requerida, prejudicado se mostra o conhecimento dos demais, devendo improceder, sem necessidade de outras considerações, o presente processo cautelar.».
E o assim decidido é para manter.
Com efeito, resulta da factualidade considerada indiciariamente assente que, com o acto suspendendo o Recorrido, invocando a qualidade de dono da nua propriedade do prédio urbano Lote nº ….. sito na ….., na Zona Industrial de Tomar, pretende exercer o direito de reversão sobre o direito de superfície do mesmo [vendido à sociedade comercial “A….., Lda.” com a condição de nele instalar uma indústria de montagem de quadros eléctricos, não podendo ser utilizada em qualquer outro fim que não seja o inerente à referida indústria, nem ser loteado, nem transaccionado, em todo ou em parte, qualquer que seja o fim ou motivo, sem conhecimento e prévia autorização da Câmara Municipal – v pontos 2 e 3 dos factos assente e sublinhados e negritos nossos], por da escritura da venda do direito de superfície, constante de registo na Conservatória do Registo Predial de Tomar, constar como proprietária a Requerente/recorrente sem que a correspondente venda tenha sido levada ao conhecimento e submetida à autorização prévia do Recorrido, por, desde a insolvência da empresa A….., há mais de três meses, não ter sido dada a ocupação/ou exercida a actividade industrial prevista para o edifício construído no prédio para o efeito, por razões políticas e de interesse público, por nos termos do Regulamento da citada Zona Industrial a não utilização do prédio para actividade prevista dar origem ao direito à reversão [v. pontos 12., 13. 16. e 17. Do probatório].
A Recorrente alegou factos que permitem perceber porque o direito de superfície sobre o referido lote está registado em seu nome, mas nada alegou sobre as exigidas e necessárias comunicação e prévia autorização por parte do Recorrido para que as transacções do mesmo pudessem ser válida e eficazmente efectuadas.
A inscrição no registo predial em nome da Recorrente da aquisição do direito de superfície sobre o imóvel identificado não se afigura suficiente para suprir tal falta de alegação, porquanto ainda que de acordo com o disposto no artigo 7º do Código de Registo Predial “[o] registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, o registo de factos jurídicos como a compra e venda, não atribui direitos reais, não tem natureza constitutiva mas meramente declarativa, significando que se houver divergência entre a ordem substantiva e a resultante do registo, prevalece aquela.
Nem é contrariada por as comunicações e notificações terem sido dirigidas à Recorrente por precisamente ser - como explica o Recorrido na sua oposição – quem figura no registo predial como actual titular daquele direito de superfície.
Mas não alegou que a sua registada titularidade do direito de superfície foi consentida pelo Recorrido, proprietário do referido lote, como devia em observância das condições apostas no contrato de venda do mesmo a favor da A…...
A expectativa que a Recorrente alega ter sobre o direito adquirido não se pode confundir com a respectiva titularidade.
Donde, não logrou demonstrar o pressuposto em que assenta o seu pedido cautelar e a pretensão impugnatória deduzida ou a deduzir na acção principal.
O que só por si, sem necessidade de apreciar os vícios que imputa ao acto suspendendo, consubstancia, como consta da sentença recorrida, um obstáculo à procedência da acção principal e determina o não preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
E porque, os requisitos de decretamento das providências cautelares, enunciados no reproduzido artigo 120º do CPTA, são de verificação cumulativa, a não verificação de um deles determina a não adopção da providência requerida sem necessidade de apreciar os demais.
Foi nestes termos que o juiz a quo se expressou no último parágrafo da fundamentação de direito da sentença recorrida pelo que não se verifica a alegada desconsideração pelo dever de fundamentação.
Atento ao que, não procede também este fundamento do recurso.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o despacho e a sentença recorridos na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2020.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins). |