Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07342/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1 - Desconhecendo-se as situações concretas com as quais o recorrente se pretende comparar, o Tribunal fica impossibilitado de averiguar se, no caso, o princípio da igualdade postulava um tratamento igual ou se a diferença de tratamento tinha um fundamento razoável. E não resultando da fundamentação do acto que os interesses nele prosseguidos sejam distintos dos do serviço, não se pode concluir, na ausência de qualquer prova, pela violação do princípio da imparcialidade. 2 - Para se convencer o Tribunal da existência do vício de forma por falta de fundamentação, quem o invoca tem, não apenas de explanar o regime legal respectivo, mas sobretudo de especificar o que se omitiu como essencial à existência de fundamentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo ....., residente na Rua Dr. ....., em Viana do Castelo, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/5/2003, do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 19/11/2002, do Sub-Inspector Geral das Actividades Económicas, que indeferiu o seu pedido de transferência para a Delegação Distrital de Viana do Castelo. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “I. O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, na medida em que viola o princípio da justiça e da imparcialidade (art. 6º. do CPA) ao impor ao recorrente um tratamento discriminatório que se traduz num acto injusto, pois que a administração, no que ao R. concerne, utilizou o seu poder discricionário com critérios substancialmente diferentes na resolução de casos idênticos. Ou seja, II. Tendo havido mudança de critérios para a análise do processo do R., sem que tenha havido qualquer fundamento material, terá de admitir-se ter ocorrido violação do princípio da igualdade, porque em tal se consubstancia aquela conduta; III. O acto recorrido é, assim, ilegal por vício de violação de lei, na medida em que a situações idênticas empresta tratamento diverso, criando situações de desigualdade, em manifesta violação do princípio da igualdade previsto no art. 5º. do CPA; IV. Atendendo a todo o historial das solicitações de transferência/afectação, acto recorrido incluído, não teve a administração uma ponderação de todos os interesses em presença juridicamente protegidos, com total inobservância dos interesses do R., o que implica que o acto recorrido viole o princípio da imparcialidade e, V. deveria abster-se de os conhecer em função de valores estranhos à função. Ou seja, impunha-se uma ponderação na decisão a tomar que esteve ausente daquela, tendo-se decidido exclusivamente em função de interesses que não aproveitam ao R. nem ao próprio serviço; VI. Tal situação implica uma violação do princípio da imparcialidade, ínsito no art. 6º do CPA e, VII. em consequência, tornou o acto recorrido num acto injusto. Ora, VIII. Como bem nota Freitas do Amaral, o acto injusto é um acto ilegal e desde logo por violação do próprio princípio da justiça art. 6º. do C.P.A.; IX. O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por falta de fundamentação – art.124º. do C.P.A.” A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 11/11/2002, através do requerimento constante de fls. 15 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, ao Inspector-Geral da Inspecção Geral das Actividades Económicas, a sua transferência da Delegação Distrital do Porto para a de Viana do Castelo; b) Esse requerimento foi indeferido, pelo Sub-Inspector Geral das Actividades Económicas, por despacho datado de 19/11/2002; c) Através de requerimento dirigido ao Ministro da Economia, o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior, invocando os fundamentos constantes do documento de fls. 16 a 22 do processo principal; d) Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer nº. 32/GJ/03, de 15/4/2003, constante de fls. 11 a 13 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que se deveria negar provimento ao recurso; e) A Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, pelo despacho nº. 760/SEICS/2003, de 7/5/2003, negou provimento ao recurso, com fundamento no parecer referido na alínea anterior. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al. e) do número anterior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que o recorrente havia interposto do despacho que lhe indeferira o pedido de transferência da Delegação Distrital do Porto para a de Viana do Castelo.Conforme resulta das conclusões da sua alegação que delimitam o âmbito de cognição do recurso , o recorrente imputa ao despacho impugnado um vício de forma por falta de fundamentação e um vício de violação de lei por infracção dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade. O aludido vício de violação de lei é invocado com o fundamento que, no caso do recorrente, a Administração utilizou um critério substancialmente diferente dos que havia usado para a resolução de casos idênticos e que decidiu em função de interesses que não são do recorrente nem do próprio serviço. Porém, o recorrente não concretizou os casos alegadamente iguais aos seus onde o critério utilizado fora diferente, nem os interesses que se prosseguiram com a prolação do acto. Ora, desconhecendo-se as situações concretas com as quais o recorrente se pretende comparar, o Tribunal fica impossibilitado de averiguar se, no caso, o princípio da igualdade postulava um tratamento igual ou se a diferença de tratamento tinha um fundamento razoável. E não resultando da fundamentação do acto que os interesses nele prosseguidos sejam distintos dos do serviço, não se pode concluír, na ausência de qualquer prova, pela violação do princípio da imparcialidade. Assim sendo, não se pode considerar demonstrada a alegada violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade. Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, o recorrente limita-se a alegar que não se mostram preenchidos os requisitos do art. 125º. do C.P.A. Ora, para convencer da existência deste vício, quem o invoca tem, não apenas de explanar o regime legal respectivo, mas, sobretudo, de especificar o que se omitiu como essencial à existência de fundamentação (cfr. Ac. do STA de 7/12/94 in A.D. 409º-16). Assim, em face da referida afirmação genérica, desacompanhada da invocação das específicas razões demonstrativas do vício alegado, não pode proceder o arguido vício de forma. Portanto, improcedendo todos os vícios alegados, deve negar-se provimento ao recurso x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 30 de Novembro de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |