Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09598/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/19/2017 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA LEGITIMIDADE PROCESSUAL E SUBSTANTIVA ARTIGO 208º CPPT / NATUREZA DO PRAZO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / REVERSÃO PROVA / DILIGÊNCIAS DE PROVA |
| Sumário: | I – Nos recursos ordinários permite-se ao Tribunal ad quem que reaprecie a decisão proferida pelo Tribunal a quo, reapreciação esta que não pode deixar de ser levada a cabo dentro do mesmo circunstancialismo em que se moveu o tribunal recorrido quando proferiu a sentença recorrida, não podendo o Tribunal de recurso ser convocado a pronunciar-se sobre questões que não foram alegadas na 1ª instância, sem prejuízo de matéria do conhecimento oficioso. II - O prazo de 20 dias a que alude o artigo 208º do CPPT é meramente ordenador e visa imprimir maior celeridade à tramitação da execução fiscal, sem que isso signifique que, ultrapassado tal prazo, já as informações produzidas não possam ser produzidas e consideradas. III - As consequências a extrair do não cumprimento do apontado prazo de 20 dias poderão eventualmente reflectir-se ao nível do funcionamento do próprio serviço mas não no plano processual, em concreto a rejeição, por intempestiva, da informação elaborada. IV - Uma coisa é a legitimidade processual, enquanto pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo autor e cuja falta determina a verificação da correspondente excepção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância; outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem a ver com a efectividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa. V – Compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. VI - Embora a falta de produção de prova requerida e da sua ponderação e valoração no julgamento da matéria de facto não integre uma nulidade processual, sendo, antes, susceptível de consubstanciar um erro de julgamento - na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou ou do erro cometido pelo julgador quanto à inexistência de elementos de prova ou das sua irrelevância para a decisão da causa – há que reconhecer que a sentença padece do referido erro de julgamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO
J..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº ..., originariamente instaurada contra a sociedade J..., Lda., por dívidas provenientes de IVA dos anos de 2009 e 2010, no montante de € 7.271,82, dela veio interpor recurso jurisdicional que concluiu do seguinte modo:
1ª - A partir do exercício de 2009, inclusive, os resultados anuais da sociedade J..., Lda. começaram a apresentar saldos negativos, devido à acentuada quebra nas vendas, resultante não só da proliferação na cidade do Funchal de outros estabelecimentos congéneres, como também da acentuada retracção no consumo, decorrente da crise financeira generalizada a que progressivamente se tem vindo a assistir. 2ª - A considerável quebra de clientela reflectiu-se rapidamente nos saldos de caixa diários da devedora principal, que passaram a ser irrisórios, acabando por conduzir ao incumprimento generalizado das obrigações da sociedade J..., Lda.. 3ª - A progressiva degradação financeira acabou por tomar-se incomportável, obrigando a que a sobredita sociedade se apresentasse à insolvência em consequência das dívidas acumuladas. 4ª - A decisão a que alude a conclusão precedente foi tomada após se terem esgotado as diversas tentativas do gerente J..., visando ultrapassar as dificuldades económicas com que se debatia a sociedade, decorrentes de factores de carácter económico e conjuntural, que se tomaram inultrapassáveis. 5ª - Devido ao facto de a sociedade continuar sem conseguir gerar receitas suficientes para cobrir as respectivas dívidas, não lhe restou outra alternativa que não fosse a de deixar de cumprir com as suas obrigações, incluindo as de natureza tributária. 6ª - Na assembleia de credores realizada no âmbito do Proc. nº. 3597/12.9TBFUN, que correu seus termos pelo ora extinto 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal foi declarado o carácter fortuito da insolvência da sociedade J..., Lda.. 7ª - A insuficiência do património da sociedade acabada de referir não ficou a dever-se a qualquer procedimento negligente ou culposo do gerente J..., não existindo qualquer nexo de causalidade entre a insuficiência patrimonial da mesma e a respectiva gestão social. 8ª - "In casu" não se encontram preenchidos os requisitos a que alude o art°. 24°, nº. 1, alínea b) da LGT, que permitam responsabilizar o ora recorrente, na qualidade de gerente da sociedade J..., Lda. - mesmo que subsidiariamente - por dívidas tributárias desta última, pelas quais a mesma é a única e exclusiva responsável, pelo que se mostre ilidida a presunção constante do citado preceito legal. 9ª - Entre os exercidos económicos de 2009 e 2012 - ano em que a sociedade J..., Lda. apresentou-se à insolvência e encerrou o seu único estabelecimento - o número de trabalhadores ao seu serviço diminuiu progressivamente, sendo unicamente três as pessoas que ali prestavam serviço por último - o oponente, a respectiva consorte e uma outra trabalhadora. 10ª - A redução de efectivos obriga a encargos adicionais, que decorrem das indemnizações a que têm direito os trabalhadores, de modo que a redução do número de trabalhadores da sociedade J..., Lda. não se reflectiu nas remunerações pagas no exercício económico de 2009 que, pelo contrário, comportou o sobrecusto resultante das indemnizações pagas, tal como aconteceu, por identidade de razão em 2010 e 2011. 11ª - Os parcos proventos gerados pela sociedade J..., Lda. destinaram-se prioritariamente ao pagamento de salários aos trabalhadores que ainda laboravam na empresa, na medida em estava em causa a subsistência das respectivas famílias. 12ª - Na altura existiam dívidas a fornecedores há muito vencidas, tendo os mesmos ameaçado suspender os fornecimentos a crédito, caso aquelas não fossem liquidadas, o que a acontecer iria precipitar o encerramento do único estabelecimento da sociedade, bem como da respectiva actividade. 13ª - Não obstante as adversidades surgidas, o ora recorrente tudo fez no sentido de fazer inflectir a acentuada quebra de vendas, até porque a sociedade J..., Lda. constituía a única fonte de rendimento do seu agregado familiar. 14 - À medida em que as receitas foram diminuindo, o ora recorrente, por diversas vezes, efectuou suprimentos à sociedade, no valor de 110 000,00 €, com os quais apenas foi possível cobrir parte das dívidas sociais, incluindo as de natureza fiscal. 15 - É absolutamente infundada a afirmação de que o ora recorrente, enquanto gerente da sociedade J..., Lda., não procedeu diligente e criteriosamente, nem preocupado com o cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente as de carácter fiscal. 16 - O incumprimento das obrigações tributárias em falta não é imputável a gestão negligente, inábil ou deficiente, exercida pelo oponente mas, pelo contrário, a factores exógenos, que o mesmo, lamentavelmente, não conseguiu ultrapassar. 17 - Face à declaração de insolvência da firma devedora originária e ao modo como a mesma ocorreu, tal permite concluir que não houve culpa por parte do gerente J... pela situação de insuficiência patrimonial da firma e que obstou ao pagamento das suas dividas tributárias. 18 - "In casu", a oposição à reversão foi apresentada pelo oponente no respectivo Serviço de Finanças em 14 de Dezembro de 2012, mas apenas no dia 4 de Julho seguinte é que mereceu resposta do órgão de execução fiscal, tendo posteriormente sido remetida ao Tribunal competente, numa altura em que já se encontrava largamente excedido o prazo de 20 (vinte) dias estabelecido no artº. 208°, nº. 1do CPPT. 19ª - A informação prestada pela Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (Serviço de Finanças do Funchal - 2) em 4 de Julho de 2013 deveria ter sido rejeitada, por manifestamente extemporânea. 20ª - A decisão proferida pelo Tribunal "a quo" enferma de vícios que determinam a respectiva nulidade, de harmonia com o disposto no artº. 615°, nº. 1, alíneas b), c) e d) do Cód. Proc. Civ., aplicável "ex vi" do preceituado no artº. 2°, alínea e) do CPPT. 21 - É incongruente que o Tribunal "a quo" tenha considerado que o oponente não alegou, nem provou, circunstâncias excepcionais que poderiam justificar porque a sociedade não efectuou a entrega do valor em divida ao Estado, de modo a que, como gerente da sociedade, conseguisse afastar a presunção de culpa por essa falta de entrega, na medida em que a alegação que o Tribunal considera ter sido omitida mostra-se circunstanciadamente vertida nos artºs. 3°,4°, 5°, 11º, 12°, 15°, 17º, 19° e 20º do articulado de oposição à execução, apresentado em 14 de Dezembro de 2012, bem como nos artºs. 14°, 16°, 17", 19", 20°, 23°, 24°, 25°, 26º, 27" e, sobretudo, nos artºs. 30º, 31° e 32° do articulado apresentado em 31 de Outubro de 2013 e só não foi feita prova sobre os mesmos, na medida em que o mesmo Tribunal tal não permitiu. 22º - A este propósito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo '', na sua dicotomia, configura um ''venire contra factum proprium”, que se reconduz à oposição da decisão com os respectivos fundamentos, bem como à falta de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas, uma e outra determinativas de nulidade da sentença - "ut" artº. 615°, nº. 1, alíneas e) e d) do Cód. Proc. Civ., aplicável "ex vi" do preceituado no artº. 2º, alínea e) do CPPT . 23ª - Sendo o "thema decidendum" a ilegitimidade do oponente, por não ter sido por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente, a decisão tabelar de que as partes são legítimas, sem qualquer consideração prévia, nem tão pouco que tenha sido referido que tal decisão corresponde à antecipação do que adiante será dito, mostra-se incongruente com a posterior apreciação da ilegitimidade invocada pelo oponente. 24ª - Se o Tribunal decidiu de antemão e sem fundamentação alguma que as partes são legítimas, no estrito rigor processual, não faz sentido vir depois analisar se o oponente é ou não parte legítima, na medida em que já se encontra refém da pronúncia anterior, aliás, não fundamentada. 25ª - O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém, que não é o devedor que figura no título. 26ª - No caso de reversão baseada no artº. 24º, nº. 1, alínea b) da LGT assente numa presunção de culpa, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia e ainda na extensão da mesma reversão. 27ª - Por se tratar de um despacho proferido no âmbito de um processo judicial como o é o de execução fiscal, ainda que por uma entidade não judicial , não constituindo, por isso, despacho de natureza jurisdicional, o despacho de reversão não pode deixar de ser fundamentado, por directa aplicação do artº. 154° do Cód. Proc. Civ., que o exige, especialmente para os despachos que não sejam de mero expediente; também no processo tributário tal fundamentação dimana directamente do artº. 23°, nº. 4 da LGT que, para além da audição prévia do responsável subsidiário, impõe que a mesma comporte a declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, ou seja, a enunciação dos pressupostos legitimadores do direito à reversão por banda da Autoridade Tributária, para que o revertido passe a ocupar também o lugar de executado, como parte processual passiva nessa acção de pretensão insatisfeita. 28ª - O direito à fundamentação em relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Titulo II da parte 1ª da Constituição da República Portuguesa - "ut" art". 268°, nº. 3. 29ª - A fundamentação deve ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que através dos seus termos se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrador ou contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou o agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. 30ª - Do facto da devedora originária não possuir bens susceptíveis de penhora para satisfazer o pagamento da dívida fiscal a que se reporta a execução em apreço, não decorre necessariamente - nem tal consta do despacho de reversão ou citação - que essa inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora tenha ocorrido por culpa do respectivo gerente, ora recorrente. 31ª - Os autos de execução fiscal são totalmente omissos quanto à responsabilidade do gerente J... pela alegada falta de bens penhoráveis na esfera da sociedade J..., Lda., embora tal apreciação devesse ter sido efectuada antes de proferido o respectivo despacho de reversão, conforme resulta do disposto nos artºs. 23° e 24° da LGT, o que implica que não possa haver lugar à pretendida reversão. 32ª - No que tange ao segundo dos fundamentos invocados para a reversão - a gerência no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão - também não se mostram preenchidos os requisitos substantivos previstos no artº. 24º da LGT para que seja efectivada a responsabilidade do gerente pela dívida fiscal em causa. 33ª - Atendendo a que o despacho de reversão é omisso quanto aos fundamentos da decisão de reversão contra o ora recorrente e que a fundamentação constitui um requisito intrínseco do acto tributário, aquele mostra-se irremediavelmente inquinado por vício de fundamentação insuficiente, o que "in casu", equivale à falta de fundamentação, devendo como tal ser anulado, por violação do disposto nos artºs. 268°, nº. 3 da Constituição da República Portuguesa e bem assim nos artºs. 23°, nº. 4 e 77º da Lei Geral Tributária. 34ª - Face ao que fica dito nas conclusões 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 33ª, inexiste o direito que contra o ora recorrente invoca a Autoridade Tributária e Aduaneira, por violação de lei, bem como por erro nos pressupostos de facto e de direito. 35ª - A falta de entrega do imposto a que se reportam os presentes autos ficou também a dever-se a um estado de necessidade desculpante. 36ª - A partir da altura em que a sociedade deixou de gerar receitas para cobrir as suas responsabilidades financeiras, o gerente optou por dar prioridade ao pagamento dos salários aos trabalhadores da sociedade, na medida em que estava em causa a subsistência das respectivas famílias. 37ª - A retribuição do trabalho é um direito dos trabalhadores consagrado no artº. 59°, nº. 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. 38ª - É patente a vulnerabilidade dos trabalhadores, ao ponto de o nº. 3 do artº. 59° da Constituição da República Portuguesa ter consagrado que os salários gozam de garantias especiais nos termos da lei e o artº. 333° do Código do Trabalho prever que os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral, bem como de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 39ª - De harmonia com o disposto no artº. 333º, nº. 2, alínea a)do Código do Trabalho, o crédito com privilégio mobiliário geral de que gozam os trabalhadores é graduado antes dos créditos referidos no artº. 747º, nº. 1do Cód. Civ., ou seja, antes dos créditos por impostos devidos ao Estado. 40ª - Consoante resulta do preceituado no artº. 333°, nº. 2, alínea b) do Código do Trabalho, o crédito com privilégio imobiliário especial ali previsto é igualmente graduado antes dos créditos do Estado com incidência real. 41ª - A decisão proferida não fez uma correcta aplicação do direito à factualidade alegada pelo oponente J..., "maxime" do disposto nos art"s. 23°, 24° e 77º da Lei Geral Tributária (LGT), do artº. 268°, nº. 3 da Constituição da República Portuguesa e bem assim do artº. 208º, nº. 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que revogue o despacho de reversão e declare extinta a execução contra o oponente, por procedência da oposição. * A Recorrida, Fazenda Pública, apresentou contra-alegações, nas quais, sem formular conclusões, defende a manutenção do julgado. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da “improcedência do recurso”. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: A) J... (doravante apenas Oponente) é gerente da sociedade J..., Ldª (facto aceite); B) No exercício de 2008 a sociedade identificada em A) apresentou um volume de negócios de €133.959,07 tendo um lucro tributável de €2.588,24; C) No exercício de 2009 a sociedade identificada em A) teve um volume de negócios de €108.280,57, com um prejuízo fiscal de €51.633,09; D) No exercício de 2010 a mesma sociedade apresentou um volume de negócios de €81.210,21, com um prejuízo fiscal de €58.990,11; E) E no exercício de 2011 a sociedade apresentou um volume de negócios de €76.336,83, com um prejuízo fiscal de €24.024,14; F) No âmbito do processo de insolvência nº 3597/12.9TBFUN do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, a sociedade referida em A) foi declarada insolvente, sendo a sua causa considerada fortuita (doc 8 e 9, da oposição); G) Contra a sociedade J..., Ldª, foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) nº ..., para cobrança de IVA de 2009 e 2010, no valor total de €7.271,82; H) Em 15 de Novembro de 2012 o Oponente foi citado da reversão; I) Em 14 de Dezembro de 2013 foi deduzida a presente oposição. A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados. * 2.2. De direito
Através da sentença objecto do presente recurso jurisdicional, a oposição deduzida contra a execução fiscal nº ... foi julgada improcedente, por, em suma, se ter entendido que o Oponente, ora Recorrente, não afastou a presunção de culpa pela falta de entrega do IVA em causa ao Estado. O Recorrente discorda do assim decidido, suscitando a apreciação de várias questões a este Tribunal de recurso. Vejamos, por partes. Nas conclusões 20º e 22º, defende o Oponente, aqui Recorrente, que a sentença padece de nulidade. Funda este entendimento na violação do disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b), c) e d), do CPC, a que correspondem as nulidades resultantes da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, da contradição entre os fundamentos com a decisão, da omissão de pronúncia e do excesso de pronúncia. Se bem lermos as referidas conclusões, constatamos que aí só se mostra claramente referida a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão e a omissão de pronúncia. No essencial, defende o Recorrente que tal contradição é resultante da circunstância de o Tribunal a quo ter obstado à produção de prova testemunhal e, ainda assim, ter concluído que o Oponente não havia provado a sua falta de culpa no não pagamento das dívidas tributárias em cobrança coerciva. Vejamos, então. Nos termos do preceituado no citado artigo 615, nº1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão está previsto no artigo.125, nº1, do CPPT. Encontramo-nos, como se entende, perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral, consagrado no artigo 154, nº1, do CPC. O vício em análise terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr. Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37). No caso em análise, é claro que a sentença não padece da nulidade que lhe vem apontada, ou seja, não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, já que, tendo-se decidido pela improcedência da oposição deduzida, a fundamentação jurídica adoptada pelo Tribunal a quo vai no mesmo sentido, considerando-se, em concreto, que o Oponente não provou o que lhe competia. Isto é assim e não se confunde, como parece suceder nas alegações recursórias, com a circunstância de o Tribunal eventualmente ter errado na análise sobre a utilidade e pertinência da prova oferecida pelo Oponente. Este é um aspecto que se reconduzirá a um erro de julgamento e não a uma nulidade. É, pois, nessa perspectiva (de erro de julgamento) que tal questão será adiante apreciada. Improcede, pois, esta primeira questão. * Segue-se a alegada nulidade por omissão de pronúncia que, em abono da verdade, vem alegada de forma muito incipiente, percebendo-se, porém, que o Recorrente reconduz tal invalidade ao facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre um determinado circunstancialismo de facto invocado. Vejamos, então. Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia, só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de J. Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6º edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364) “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”. O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139). Ora, questões, nos termos expostos, não se confundem com factos. Mais uma vez, a existir um erro na apreciação do circunstancialismo de facto e na prova oferecida/ produzida, tal será apreciado noutro plano que não o da nulidade por omissão de pronúncia. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, improcede também a questão em apreciação. * Avançando na apreciação do recurso, deparamo-nos com a alegação segundo a qual a “informação prestada pela Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (Serviço de Finanças do Funchal - 2) em 4 de Julho de 2013 deveria ter sido rejeitada, por manifestamente extemporânea”, pois que “a oposição à reversão foi apresentada pelo oponente no respectivo Serviço de Finanças em 14 de Dezembro de 2012, mas apenas no dia 4 de Julho seguinte é que mereceu resposta do órgão de execução fiscal, tendo posteriormente sido remetida ao Tribunal competente, numa altura em que já se encontrava largamente excedido o prazo de 20 (vinte) dias estabelecido no artº. 208°, nº. 1do CPPT”. Vejamos. Sobre a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe o artigo 208º do CPPT que: “1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes. 2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento”. No caso em análise, verifica-se que, efectivamente, a oposição foi apresentada no dia 14/12/12 e que, por seu turno, a informação prestada a coberto do referido artigo 208º do CPPT foi elaborada e sancionada pelo Chefe do Serviço de Finanças em Julho de 2013, altura em que a petição de oposição foi remetida ao TAF do Funchal – cfr. fls. 124 a 130 dos autos. No entendimento que aqui defendemos, dir-se-á que o apontado prazo de 20 dias é meramente ordenador e visa, desde logo, imprimir a maior celeridade à tramitação da execução fiscal, sem que isso signifique que, ultrapassado tal prazo, já as informações produzidas não possam ser produzidas e consideradas. As consequências a extrair do não cumprimento do apontado prazo de 20 dias poderão eventualmente reflectir-se ao nível do funcionamento do próprio serviço mas não - assim entendemos - no plano processual, em concreto a rejeição, por intempestiva, da informação elaborada. Com isto dito, devem julgar-se improcedentes as conclusões 18º e 19º da alegação de recurso. * Centremo-nos agora no teor das conclusões 23º e 24º, lembrando que o Recorrente manifesta a sua discordância com a sentença afirmando, no essencial, que “Sendo o "thema decidendum" a ilegitimidade do oponente, por não ter sido por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente, a decisão tabelar de que as partes são legítimas, sem qualquer consideração prévia, nem tão pouco que tenha sido referido que tal decisão corresponde à antecipação do que adiante será dito, mostra-se incongruente com a posterior apreciação da ilegitimidade invocada pelo oponente”. Por outras palavras: para o Recorrente, tendo o Tribunal afirmado, desde logo, a verificação do pressuposto processual correspondente à legitimidade do Oponente, não fará sentido que seguidamente se debruce sobre a “ilegitimidade do oponente, por não ter sido por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente”, pois que – ainda que em termos tabelares – já considerou o Oponente parte legítima. Como é evidente, o Recorrente carece em absoluto de razão e é manifesto que labora em erro nas considerações que tece. Com efeito, contrariamente ao que parece pressupor o Recorrente, uma coisa é a legitimidade processual, enquanto pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo autor e cuja falta determina a verificação da correspondente excepção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância; outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efectividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa. No caso, a ilegitimidade do oponente é, efectivamente, erigida em fundamento de oposição à execução fiscal e funda-se no facto de o Oponente, apesar de ter sido gerente da executada originária, não ter tido culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo e que correspondem às dívidas em cobrança coerciva. Assim sendo, como é, nenhuma perplexidade pode gerar no Oponente a análise da legitimidade naquela dupla vertente. É que, como está bem de ver, a parte pode deter legitimidade, no plano processual, e ser parte ilegítima (substancialmente falando) para os termos da execução fiscal. Termos em que, tanto basta para, também quanto às conclusões em apreciação, concluir pela sua improcedência. * Passemos, agora, às conclusões 26º a 33º. Lidas tais conclusões, consta-se que o Recorrente vem invocar a falta de fundamentação do despacho de reversão. Sem necessidade de considerações muito aturadas, dir-se-á que a questão suscitada está votada ao insucesso e terá que improceder. A razão para assim concluirmos é simples e incontornável: a falta de fundamentação do despacho de reversão é, como bem assinala a EMMP, uma questão nova, razão pela qual está “vedada a sua apreciação pelo Tribunal superior por não ter sido fundamento alegado na PI ou até na sentença e não configurar vício de conhecimento oficioso”. Efectivamente assim é. Nos recursos ordinários permite-se ao Tribunal ad quem que reaprecie a decisão proferida pelo Tribunal a quo, reapreciação esta que não pode deixar de ser levada a cabo dentro do mesmo circunstancialismo em que se moveu o tribunal recorrido quando proferiu a sentença recorrida, não podendo o Tribunal de recurso ser convocado a pronunciar-se sobre questões que não foram alegadas na 1ª instância, sem prejuízo de matéria do conhecimento oficioso. Porque assim é, porque daquilo que se trata, nas conclusões referidas, é de uma questão nova, não pode este Tribunal de recurso apreciá-la, razão pela qual a mesma não será conhecida. * A presente oposição à execução fiscal, revertida contra o Oponente, instaurada para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2009 e 2010, vem ancorada na sua ilegitimidade para essa execução, face à alegada ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias em cobrança coerciva. A decisão de improcedência da oposição assentou no entendimento de que o oponente não lograra provar que não teve culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias em causa, como legalmente lhe competia, nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT. É contra o assim decidido que se insurge o Recorrente, alegando, no que para aqui importa, que foi precisamente o tribunal recorrido quem inviabilizou a produção da prova, concretamente da testemunhal, pondo em causa a possibilidade de Oponente cumprir o ónus da prova que sobre si impendia. Lê-se na conclusão 21º que “É incongruente que o Tribunal "a quo" tenha considerado que o oponente não alegou, nem provou, circunstâncias excepcionais que poderiam justificar porque a sociedade não efectuou a entrega do valor em divida ao Estado, de modo a que, como gerente da sociedade, conseguisse afastar a presunção de culpa por essa falta de entrega, na medida em que a alegação que o Tribunal considera ter sido omitida mostra-se circunstanciadamente vertida nos artºs. 3°,4°, 5°, 11º, 12°, 15°, 17º, 19° e 20º do articulado de oposição à execução, apresentado em 14 de Dezembro de 2012, bem como nos artºs. 14°, 16°, 17", 19", 20°, 23°, 24°, 25°, 26º, 27" e, sobretudo, nos artºs. 30º, 31° e 32° do articulado apresentado em 31 de Outubro de 2013 e só não foi feita prova sobre os mesmos, na medida em que o mesmo Tribunal tal não permitiu”. Deste modo, a questão que cumpre analisar e decidir neste recurso consiste em saber se a sentença recorrida, proferida sem que fossem realizadas as diligências probatórias requeridas, assentou num erro. Vejamos, então. Como se afirma no acórdão do STA, de 22/05/13, proferido no processo nº 0984/12, “… o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. Por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova requeridas que se mostrem pertinentes, nomeadamente a prova testemunhal e pericial, em conformidade com o disposto nos artigos 114º, 115º, 116º e 118º do CPPT. Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam – posto que em processo tributário de oposição são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (art. 211º do CPPT) – pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. O direito à prova existe, assim, no procedimento e no processo tributário, e é objecto de uma tutela muito forte, embora não constitua um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o art. 392º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393º, 394º e 395º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal. Razão por que compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito”. No caso vertente, o oponente alegou, em defesa da sua tese e no essencial, que a carência de meios financeiros para proceder ao pagamento dos valores correspondentes à dívida exequenda não lhe pode ser imputada e que a mesma se ficou a dever à acentuada redução de actividade da devedora originária, verificada por razões de ordem económica e conjuntural, isto apesar de todos os esforços feitos pelo Oponente para inverter a situação. Foi invocada, não apenas a apresentação da sociedade à insolvência, mas também a progressiva redução de pessoal e, bem assim, diversos empréstimos feitos pelo gerente à sociedade. Nesse contexto factual, e perseguindo a demonstração dos factos invocados, o oponente arrolou testemunhas e juntou diversos documentos. Após os articulados, a Mma. Juíza notificou o Oponente para vir aos autos identificar a matéria que pretendia ver respondida com a indicada prova testemunhal, tendo este respondido no sentido de pretender demonstrar a factualidade correspondente aos artigos 3º, 4º, 5º, 11º a 15º, 17º, 19º e 20º, da petição de oposição e, bem assim, aos artigos 13º a 17º, 19º, 20º, 23º a 28º e 30º a 32º, do articulado apresentado a 31/10/13. Debruçando-se sobre o assim requerido, a Mma. Juíza concluiu simplesmente que “O oponente não alega factos pertinentes para a prova por testemunhas. Dispensa-se a inquirição das testemunhas”. Ora, lê-se na sentença recorrida, além do mais, que “A matéria dada como provada não permite concluir que o oponente não tem culpa pela não entrega em tempo oportuno do IVA. Ou seja, a prova feita nos autos apenas poderá servir, eventualmente para a demonstração da falta de culpa na diminuição do património, mas, não para a demonstração da falta de culpa pelo não pagamento do IVA. Nos autos não foi feita prova de que a sociedade originária devedora não tivesse os meios necessários para proceder oportunamente à entrega do IVA que se encontra em cobrança coerciva ou de que, não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer actuação ou omissão imputável ao oponente”. Sem prejuízo de se aceitar que, em parte, a matéria de facto alegada encerra generalidades e juízos conclusivos, não é assim relativamente a tudo quanto vem invocado e que, nos termos requeridos pelo Oponente, o mesmo se propunha demonstrar através da requerida produção de prova testemunhal. Há, visto o circunstancialismo de facto invocado, matéria de facto relevante para a decisão da causa, consideradas as várias soluções plausíveis da questão de direito. Retomando a citação do acórdão de 22/05/13, dir-se-á que “embora a falta de produção de prova requerida e da sua ponderação e valoração no julgamento da matéria de facto não integre uma nulidade processual, sendo, antes, susceptível de consubstanciar um erro de julgamento - na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou ou do erro cometido pelo julgador quanto à inexistência de elementos de prova ou das sua irrelevância para a decisão da causa – há que reconhecer que a sentença padece do referido erro de julgamento”. Aliás, ao ter julgado que a oposição não podia proceder por falta de prova do alegado - quanto à sociedade originária devedora não dispor “dos meios necessários para proceder oportunamente à entrega do IVA que se encontra em cobrança coerciva” e, bem assim, de que “não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer actuação ou omissão imputável ao oponente” - a Mmª Juíza incorreu não só no aludido erro de julgamento, como descurou a necessidade de fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão do aspecto jurídico da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Assim sendo, verifica-se a necessidade de ampliar a matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão de direito, devendo os autos baixar ao tribunal “a quo” para que aí seja realizada a produção de prova, nos termos assinalados e após a observância dos trâmites instrutórios a tal desiderato.
3 - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto da sentença, revogar essa decisão e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que seja substituída por outra que decida após ampliação da base factual, de acordo com o que se atrás se apontou Sem custas. Lisboa, 19/9/17 __________________________ (Catarina Almeida e Sousa)
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(Bárbara Teles)
_________________________ (Jorge Cortês) |